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Ainda sobre o artigo 139 do CPC: STJ nega HC a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido.

A Terceira Turma do STJ admitiu os meios executivos atípicos do art. 139, IV, do CPC quando fundamentados, subsidiários e havendo indícios de patrimônio do devedor.

Arthur Freitas de Sousa ·

A aplicabilidade das medidas executivas atípicas, com espeque no artigo 139, inciso IV, do CPC, é tema dos mais polêmicos tanto na academia quanto na jurisprudência.

Dispõe o referido preceptivo que incumbe ao juiz, enquanto presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Exemplos de medidas seriam a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, o que gera inúmeros debates, especialmente no tocante aos princípios da menor onerosidade, da responsabilidade patrimonial na execução e do conflito entre direitos fundamentais como o direito à liberdade e a garantia a prestação jurisdicional adequada, nesta incluída a satisfação do direito por meio de execução.

Em mais um capítulo dessa novela, o STJ negou HC impetrado por comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em curso de processo de execução como forma de forçar ao adimplemento da obrigação.

Nesse sentido, a Terceira Turma reforçou o entendimento de que a adoção dos meios executivos atípicos é medida cabível, desde que mediante decisão fundamentada e que utilizadas subsidiariamente, a par da existência indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.

Por Arthur Freitas

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27102020-Negado-habeas-corpus-a-comerciante-que-teve-CNH-suspensa-e-passaporte-apreendido-em-processo-de-execucao.aspx

Arthur Freitas de Sousa

Arthur Freitas de Sousa

Advogado

OAB/SC 57.907

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