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Calendarização processual

O art. 191 do CPC permite que partes e juiz fixem, de comum acordo, datas e prazos próprios para os atos processuais, dispensada a intimação para os atos calendarizados.

Eduardo Lehrbach da Silva ·

O atual Código de Processo Civil incorporou, em seu bojo, o princípio da autonomia da vontade, através dos chamados negócios jurídicos processuais.

Nesse sentido, na inteligência do artigo 190 do referido códex, quando o processo versar sobre direitos disponíveis – que admitam autocomposição –, as partes, plenamente capazes, poderão convencionar mudanças no procedimento.

Uma das facetas do negócio jurídico processual é a calendarização processual, normatizada no artigo 191 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo traz a possibilidade de as partes e o juiz que conduz o processo, em comum acordo, estabeleçam datas e prazos diferenciados para a prática de atos processuais.

A título de exemplo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas previsto no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, poderá ser ampliado para 20 (vinte) ou mais dias. Ou ainda, ao invés de estabelecer o lapso temporal para apresentação das alegações finais, as partes poderão simplesmente definir a data em que deverão fazê-lo.

Importante observar que, a intimação para a prática de atos que foram objeto de calendarização pelas partes é dispensada.

A calendarização processual é somente uma das diversas possibilidades alcançáveis com a celebração de negócios jurídicos processuais que corporificam o princípio da autonomia da vontade, visando, ao fim e ao cabo, a concretização dos postulados da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo, enaltecendo, ainda, a autocomposição.

Texto escrito por Eduardo da Silva

Eduardo Lehrbach da Silva

Eduardo Lehrbach da Silva

Advogado

OAB/SC 60.215

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