BlogTrabalhista

Novas Regras sobre admissibilidade do Recurso de Revista entram em vigor em fevereiro de 2025

A Resolução 224/2024 do TST fixa o agravo interno, e não o agravo de instrumento, contra decisão de TRT que nega seguimento a recurso fundado em precedente qualificado.

André Juliano Truppel ·

A partir de 24 de fevereiro, entrarão em vigor as novas diretrizes estabelecidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que negar seguimento a recurso de revista. As alterações serão aplicáveis aos casos em que o acórdão impugnado estiver embasado em precedentes qualificados, tais como Incidentes de Recursos Repetitivos, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidentes de Assunção de Competência.

As modificações foram incorporadas à Instrução Normativa 40/2016 por meio da Resolução 224/2024, com o intuito de alinhar o processo do trabalho às disposições do Código de Processo Civil no tocante à admissibilidade de recursos extraordinários em temas regidos por precedentes vinculantes.

Inicialmente, as novas regras deveriam entrar em vigor 30 dias após a publicação da Resolução. No entanto, o prazo foi prorrogado para 90 dias, em atendimento à solicitação dos TRTs e para permitir a adaptação dos sistemas eletrônicos do Processo Judicial Eletrônico, conforme disposto no Ato TST.GP 8/2025, publicado em 14 de janeiro.

A nova redação inclui dispositivo que estabelece o agravo interno como o recurso adequado contra decisões do TRT que neguem seguimento ao recurso de revista fundamentado em precedentes qualificados oriundos do TST, como os proferidos em IRR, IRDR ou IAC. Assim, fica vedada a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) nesses casos, em consonância com os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.

No ponto, a resolução disciplina o procedimento a ser adotado quando o recurso de revista contiver capítulos distintos, sendo um deles não abrangido por precedentes qualificados. Nessa hipótese, será admitida a interposição simultânea do agravo de instrumento e do agravo interno, ficando o processamento do agravo de instrumento condicionado à decisão do TRT sobre o agravo interno.

A atualização da Instrução Normativa 40/2016 representa um dos esforços do TST para conferir maior eficácia e celeridade ao sistema recursal trabalhista, promovendo a consolidação do sistema de precedentes e a harmonização da jurisprudência.

André Juliano Truppel

André Juliano Truppel

Sócio · Trabalhista

OAB/SC 27.076

Mais em Trabalhista

  1. Saúde Mental no Trabalho: Esforço recíproco – A Responsabilidade do Colaborador na Busca pelo Equilíbrio

  2. Indústria química é condenada a indenizar supervisor por revogação unilateral de cláusula de não concorrência em aditivo contratual.

  3. Tribunal Superior do Trabalho determina a reintegração do bancário demitido por justa causa, em decorrência da ausência de imediatidade na aplicação da penalidade

Ler os 10 de Trabalhista