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O CNJ autoriza, por meio da Resolução n.º 571, de 27 de agosto de 2024, a extrajudicialização de divórcios e inventários que inclua menor de idade ou incapaz e testamentos

A norma admite inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz, com a escritura remetida ao Ministério Público, e exige guarda e alimentos resolvidos antes em juízo.

Layana Laurindo ·

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n.º 571/2024, ampliou as possibilidades de realização de inventários, divórcios consensuais e partilha de bens por via extrajudicial.

Anteriormente, a realização de inventários extrajudiciais somente era possível se não houvesse testamento ou herdeiros incapazes, sendo a participação de menores de idade condicionada à emancipação.

Nos casos de divórcio consensual e partilha de bens, a exigência era de que não houvesse filhos menores ou incapazes, conflitos de interesses, assim como mulheres em estado gravídico.

Com a alteração trazida pela Resolução, para o inventário ser registrado em cartório basta o consenso entre os herdeiros e, quando houver menores de idade ou incapazes, a garantia da parte ideal de cada bem a quem de direito.

Importante ressaltar que nos casos em que tiver menor de 18 (dezoito) anos de idade ou pessoa incapaz, os cartórios deverão remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público para confirmação.

Além do mais, em divórcio extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, as questões referentes à guarda, à visitação e aos alimentos deverão ser solucionadas previamente no âmbito judicial.

A extrajudicialização desses procedimentos traz diversos benefícios, como a celeridade na resolução de conflitos, a redução de custos para as partes, o aumento da autonomia dos cidadãos para maior controle sobre seu caso e a contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário.

Layana Laurindo

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