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Reconhecimento de ilegitimidade passiva na ação principal não exime denunciante da lide do pagamento de honorários

No REsp 2.112.474, a Terceira Turma do STJ aplicou o art. 129, parágrafo único, do CPC: extinta a denunciação, quem a promoveu paga os honorários do advogado do denunciado.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que realiza a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do denunciado, mesmo que a ação principal seja extinta em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva.
No julgamento do REsp n.º 2.112.474, a ministra Nancy Andrighi explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC), a análise da denunciação da lide está subordinada ao resultado da ação principal. Caso o pedido principal seja rejeitado, a denunciação será extinta sem resolução de mérito, e, nesse caso, o denunciante será obrigado a arcar com os honorários do denunciado.
Sobre o princípio da causalidade, a ministra esclareceu que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a da lide secundária.
Ela ressaltou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 129 do CPC, se a denunciação for considerada irrelevante em função da vitória do denunciante na ação principal, este deverá pagar os honorários ao denunciado, uma vez que foi ele quem deu causa à denunciação que acabou sendo extinta.

Pedro Berasaluce David, OAB/SC 72.789

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