STF decide que pessoas acima de 70 (setenta) anos não são mais obrigadas a casar pelo regime de separação obrigatória de bens.
Em repercussão geral, o STF admitiu afastar a separação de bens para maiores de 70 anos por manifestação expressa das partes, sem alcançar partilhas e heranças em curso.
Layana Laurindo ·
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, através de um julgamento com repercussão geral, que nos casamentos ou uniões estáveis que envolva pessoa maior de 70 (setenta) anos o regime de separação de bens pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes.
Até então, o Código Civil, por meio do artigo 1.641, inciso II, impunha como obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
No entanto, a decisão, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1309642, reconheceu o direito das pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, de fazerem escolhas sobre a disposição de seus próprios bens.
Isso porque foi considerada discriminatória a obrigatoriedade da separação de bens nesses casos, levando em conta que impede que pessoas idosas, plenamente capazes, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado para elas.
Vale ressaltar que, para casais já casados ou em união estável que desejam alterar o regime de bens, a alteração pode ser feita com autorização judicial na hipótese de casamento ou mediante escritura pública em se tratando de união estável.
Destaca-se que os efeitos da decisão garantem segurança jurídica para casos que se encontram em andamento, visto que a modificação do regime de bens poderá ser realizada somente para as situações futuras, sem afetar os processos de herança ou divisão de bens que já estejam em trâmite.
Layana Laurindo