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Terrenos de marinha e seu evidente anacronismo
A faixa de 33 metros da preamar de 1831, sujeita a foro, laudêmio e taxa de ocupação da União, gera litígios e reabre o debate sobre extinguir ou reformular o regime.
Jorge Henrique Pinotti Brião ·
Os terrenos de marinha, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, remontam ao período colonial, sendo regulamentados por um complexo normativo que busca assegurar a proteção e gestão de áreas consideradas de elevado interesse estratégico, econômico e patrimonial para a União.
O Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e a Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 20, inciso VII, conferem a tais terrenos o status de bens públicos da União, assegurando sua utilização conforme os interesses da administração federal. A delimitação dos terrenos de marinha abrange uma faixa de 33 metros a partir da linha da preamar média de 1831, sendo essa medida fundamental para balizar tanto o uso quanto o aproveitamento econômico, a ocupação e a posse dessas áreas.
O regime jurídico aplicável prevê a utilização por particulares mediante aforamento, enfiteuse ou ocupação, impondo o pagamento de encargos à União, tais como o foro, laudêmio e taxa de ocupação. Essas figuras jurídicas asseguram à União a remuneração decorrente da exploração privada, sem que haja alienação definitiva da propriedade, preservando o interesse público. Embora sejam de titularidade da União, é permitido o uso privado sob rigoroso controle estatal, de modo que a destinação pública dos terrenos seja mantida.
Contudo, os terrenos de marinha são frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente no que tange à demarcação, à regularização fundiária e à cobrança de taxas impostas pela União. Esses litígios decorrem, em grande parte, de interpretações divergentes sobre os limites territoriais, a titularidade das áreas e o cumprimento das obrigações associadas ao seu uso privado. Tais conflitos suscitam um questionamento relevante no cenário jurídico atual: diante da constante judicialização e das dificuldades práticas de gestão e regularização, seria pertinente a extinção do regime dos terrenos de marinha?
A manutenção de um instituto jurídico que remonta ao período colonial, ainda que com alterações ao longo dos séculos, pode revelar-se anacrônica em face das demandas contemporâneas de regularização urbana, segurança jurídica e desenvolvimento econômico. A eventual extinção ou reformulação desse regime poderia, assim, gerar um debate sobre a modernização da relação entre o poder público e a ocupação de áreas litorâneas, sem comprometer o interesse público e estratégico envolvido na tutela dessas áreas.

Jorge Henrique Pinotti Brião
Advogado · Constitucional e Administrativo
OAB 76.205