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    <title>Blog · Duarte, Fernandes, Koerich &amp; Truppel</title>
    <link>https://duartefernandes.com.br/blog/</link>
    <description>Artigos da DFK&amp;T.</description>
    <language>pt-BR</language>
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    <lastBuildDate>Fri, 20 Mar 2026 18:17:46 GMT</lastBuildDate>
    <item>
      <title>A necessidade de prévia anulação da ata assemblear para responsabilização de administradores por corrupção corporativa</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-necessidade-de-previa-anulacao-da-ata-assemblear-para-responsabilizacao-de-administradores-por-corrupcao-corporativa/</link>
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      <pubDate>Fri, 20 Mar 2026 18:17:46 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Emanuela Poletini</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>No REsp 2.207.934/RS, o STJ reafirmou a eficácia liberatória do quitus assemblear previsto na Lei das Sociedades por Ações, mesmo diante de alegações de fraude ou corrupção.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo em hipóteses de alegada corrupção corporativa, a propositura de ação social de responsabilidade civil contra administradores exige a prévia anulação da ata assemblear que aprovou suas contas. O entendimento, firmado no julgamento do REsp 2.207.934/RS, reafirma a eficácia jurídica do chamado quitus assemblear e reforça a centralidade da deliberação societária no regime da Lei das Sociedades por Ações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A controvérsia teve origem em demanda indenizatória ajuizada por sociedades empresárias que imputavam a ex-administradores a prática de atos lesivos ao grupo econômico, sob alegação de recebimento de vantagens indevidas em contratos supostamente prejudiciais à companhia. Em síntese, pretendia-se a reparação dos prejuízos atribuídos à atuação dos antigos gestores em contexto qualificado, pelas autoras da ação, como corrupção corporativa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O ponto juridicamente decisivo, contudo, não dizia respeito apenas à gravidade dos fatos narrados, mas à via processual adequada para sua apuração. O STJ enfrentou a questão de saber se a companhia poderia propor diretamente a ação social de responsabilidade ou se, antes disso, deveria desconstituir a deliberação assemblear que aprovara as contas dos administradores. Prevaleceu o entendimento de que essa anulação prévia constitui condição de procedibilidade da demanda.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No voto vencedor, lavrado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou-se que essa exigência decorre da interpretação sistemática dos artigos 134, § 3º, 159 e 286 da Lei nº 6.404/1976. A aprovação, sem ressalvas, das demonstrações financeiras e das contas da administração produz efeito liberatório em favor dos administradores, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação. Nessas situações excepcionais, a deliberação assemblear pode ser anulada, observando-se o prazo legal de dois anos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A lógica do precedente é clara: enquanto subsistir hígida a deliberação que aprovou as contas, permanece eficaz a exoneração de responsabilidade dela decorrente. Em outras palavras, a assembleia geral não pratica ato meramente formal ou protocolar. Ao aprovar a gestão, confere quitação aos administradores, de modo que a responsabilização civil posterior, em benefício da companhia, pressupõe o desfazimento desse ato jurídico anterior.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esse aspecto é especialmente relevante porque, diante de imputações graves, pode surgir a impressão de que a própria natureza da acusação bastaria para afastar os efeitos da aprovação das contas. O julgamento, porém, sinaliza solução diversa: a existência de alegações de fraude, simulação ou corrupção não elimina a necessidade de observância do itinerário legal previsto na legislação societária. Ao contrário, justamente por se tratarem de vícios aptos a contaminar a deliberação, impõe-se sua impugnação própria, antes da ação reparatória.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sob essa perspectiva, o precedente preserva a coerência interna do direito societário brasileiro. Admitir a responsabilização de administradores, sem a desconstituição da assembleia que aprovou suas contas, implicaria esvaziar a eficácia do quitus e enfraquecer a força normativa das deliberações sociais. O STJ, ao reafirmar essa exigência, prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações empresariais e a previsibilidade do regime de governança das sociedades anônimas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão também projeta efeitos práticos relevantes para a atuação das companhias e de seus assessores jurídicos. Havendo suspeita de irregularidades na gestão, o primeiro exame deve recair sobre a existência, ou não, de aprovação assemblear das contas relativas ao período questionado. Se houve deliberação aprobatória sem ressalvas, a estratégia processual deve considerar, como etapa antecedente, a propositura da ação voltada à sua invalidação; somente depois se abre, em regra, o caminho para a ação social de responsabilidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, o julgamento funciona como importante advertência no âmbito da governança corporativa. A apreciação das contas em assembleia não pode ser tratada como ato rotineiro, esvaziado de relevância material. Tratase de manifestação societária com efeitos concretos sobre a possibilidade futura de discutir a responsabilidade dos administradores. Quanto mais completa e transparente for a informação submetida aos acionistas, maior será a legitimidade da deliberação; por outro lado, se ela estiver contaminada por vícios, sua invalidação deverá ser buscada pelos meios próprios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em conclusão, o precedente consolida orientação de grande impacto: mesmo em cenários de alegada corrupção corporativa, a ação social de responsabilidade civil contra administradores depende da prévia anulação da ata assemblear que aprovou suas contas, quando essa aprovação tiver ocorrido. A decisão reafirma que a repressão a ilícitos empresariais deve caminhar em harmonia com a estrutura normativa do direito societário, sem afastamento das formas jurídicas que garantem segurança, coerência e estabilidade às deliberações da vida societária.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Fonte: STJ. Notícia institucional sobre o julgamento. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/25022026-Anulacao-deata-e-requisito-para-responsabilizar-administradores-por-corrupcao-corporativa.aspx Acórdão: STJ, REsp 2.207.934/RS, Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/11/2025, publicado em 28/11/2025.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O desafio da alíquota de teste: a dualidade tributária de 2026</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-desafio-da-aliquota-de-teste-a-dualidade-tributaria-de-2026/</link>
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      <pubDate>Mon, 16 Mar 2026 17:53:55 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A alíquota de teste de 1% do IBS e da CBS em 2026 impõe a convivência de dois sistemas tributários e expõe o setor de serviços a riscos na compensação com PIS/COFINS.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O ano de 2026 marca o início de uma das transições mais complexas da história tributária mundial com a implementação da “alíquota de teste” de 1%, composta por 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. Embora o percentual pareça irrelevante do ponto de vista arrecadatório, ele inaugura um período de convivência obrigatória entre dois sistemas antagônicos, exigindo que o contribuinte mantenha estruturas paralelas de conformidade para União, Estados e Municípios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Lei Complementar nº 225/2026 reforça que a administração tributária deve atuar com transparência e segurança jurídica neste período, mas a prática impõe desafios severos. O mecanismo de compensação prevê que o valor pago na alíquota de teste seja abatido do PIS/COFINS ou restituído em prazos razoáveis.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, a operacionalização desse crédito gera apreensão, especialmente no setor de serviços, que poderá enfrentar um descasamento de fluxo de caixa caso o sistema de ressarcimento apresente falhas sistêmicas. O Código proíbe exigências abusivas, como garantias para o exercício do direito de defesa nessas compensações, o que oferece um anteparo jurídico importante.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além da questão financeira, há um peso regulatório: a diferenciação entre “bons contribuintes” e “devedores contumazes” começa a ser desenhada agora. Empresas que falharem na adaptação tecnológica da alíquota de teste podem, involuntariamente, ser classificadas com baixo índice de conformidade, perdendo acesso a canais simplificados e atendimento prioritário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O foco deve ser a utilização de programas como o “Confia” para prevenir autuações e reduzir multas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diferente da lógica punitiva anterior, o novo Código estimula a regularização voluntária e a redução de litígios durante essa fase de adaptação. É fundamental que as empresas aproveitem o modelo cooperativo para mitigar riscos de autuações precoces.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A vigilância sobre o cumprimento dessas obrigações acessórias em 2026 será o divisor de águas entre o contribuinte que ostentará o selo de conformidade e aquele que poderá sofrer restrições severas, como a inaptidão do CNPJ por inadimplência reiterada.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Pilar 2 e a CSLL: a nova fronteira da tributação mínima global</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/pilar-2-e-a-csll-a-nova-fronteira-da-tributacao-minima-global/</link>
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      <pubDate>Mon, 16 Mar 2026 17:52:42 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A instituição do adicional de CSLL para aplicar a tributação mínima global de 15% do Pilar 2 suscita debate sobre anterioridade, incentivos regionais e segurança jurídica.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A adesão do Brasil às diretrizes da OCDE culminou na instituição da tributação mínima global de 15% sobre o lucro de grandes grupos multinacionais, o chamado Pilar 2. A implementação desse mecanismo, via adicional de CSLL, busca alinhar o país aos padrões internacionais, mas acendeu um alerta vermelho no Judiciário quanto ao respeito aos princípios de boa-fé e segurança jurídica, agora pilares do novo Código de Defesa do Contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A principal controvérsia reside na aplicação imediata desse adicional frente ao princípio da anterioridade. Juristas argumentam que, por se tratar de uma nova exigência fiscal que altera substancialmente a carga tributária, o Fisco deve garantir ao contribuinte o direito de receber informações claras e impugnar decisões de forma ampla. Além disso, há um debate intenso sobre a compatibilidade dos incentivos fiscais regionais com o cálculo da alíquota efetiva, o que pode anular benefícios históricos concedidos a setores estratégicos, ferindo a previsibilidade prometida pela nova norma.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O novo Código estabelece que a atuação estatal deve pautar-se pela proporcionalidade e respeito à capacidade econômica. Nesse sentido, a imposição de um imposto complementar sem uma regra de transição clara fere a segurança jurídica. O modelo cooperativo agora exigido impõe que o Fisco priorize soluções negociadas antes de aplicar sanções severas. As multinacionais devem realizar um diagnóstico profundo, buscando o diálogo prévio para evitar a caracterização de “devedor contumaz”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A legislação de 2026 também instituiu o sistema de selos de conformidade, que garante benefícios administrativos a quem cumpre as metas do Pilar 2 com transparência. Ignorar a complexidade deste adicional pode levar à perda de benefícios fiscais e ao impedimento de contratar com o poder público. Portanto, o novo cenário exige uma postura proativa: a autorregularização mediada por programas como o “Sintonia” deve ser a primeira opção para resolver discrepâncias de cálculo entre a contabilidade nacional e as regras globais.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O Imposto Seletivo e os limites da extra-fiscalidade</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-imposto-seletivo-e-os-limites-da-extra-fiscalidade/</link>
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      <pubDate>Mon, 16 Mar 2026 17:47:58 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A regulamentação do Imposto Seletivo em 2026 levanta questionamentos sobre desvio de finalidade arrecadatória e alíquotas que desconsideram a essencialidade dos bens.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O “Imposto do Pecado”, ou Imposto Seletivo (IS), entrou em vigor com o objetivo de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Contudo, a sua regulamentação em 2026 trouxe à tona discussões sobre o desvio de finalidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O novo Código do Contribuinte exige que a administração atue com boa-fé e transparência, o que coloca sob lupa a utilização do IS com fins puramente arrecadatórios em detrimento de sua natureza extrafiscal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um ponto crítico é a inclusão do IS na base de cálculo de outros tributos e sua incidência sobre bens considerados essenciais por certas cadeias produtivas. O Código proíbe exigências abusivas e garante ao contribuinte o acesso aos seus dados fiscais para contestar avaliações genéricas. Empresas têm questionado a constitucionalidade de alíquotas que não observam a seletividade em função da essencialidade, buscando o direito de recorrer ao menos uma vez administrativamente sem ônus desproporcionais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O novo modelo baseado em cooperação e incentivo ao bom comportamento fiscal sugere que o Fisco deve considerar o histórico de conformidade antes de aplicar alíquotas máximas de IS de forma indiscriminada. A criação da figura do &amp;amp;quot;bom contribuinte&amp;amp;quot; permite que setores engajados em práticas ESG tenham acesso a canais simplificados e programas de conformidade que podem mitigar o impacto do imposto. O foco deve ser a prevenção de autuações através do diálogo prévio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Código de Defesa do Contribuinte assegura o direito de impugnar decisões e ter processos decididos em prazo razoável. Isso fortalece a defesa contra cobranças de IS que ignorem a realidade econômica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O sistema de selos de conformidade também será um diferencial: empresas que demonstrem baixo impacto ambiental ou social podem pleitear benefícios administrativos previstos na LC nº 225/2026. A era da punição pura deve dar lugar à previsibilidade e ao respeito aos direitos fundamentais do pagador de impostos.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Split payment e a gestão financeira sob o novo Fisco</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/split-payment-e-a-gestao-financeira-sob-o-novo-fisco/</link>
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      <pubDate>Mon, 16 Mar 2026 17:44:09 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A retenção automática do IBS e da CBS pelo split payment exige conformidade e diálogo prévio com o Fisco, sob as garantias do novo Código de Defesa do Contribuinte.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O mecanismo de Split Payment introduzido pela Reforma Tributária representa a maior mudança operacional no fluxo de pagamentos das empresas brasileiras. A retenção automática do IBS e da CBS no ato da liquidação financeira visa extinguir o hiato entre a venda e o recolhimento, combatendo a inadimplência reiterada e injustificada que caracteriza o “devedor contumaz” sob a nova lei.Entretanto, a complexidade técnica gera uma insegurança jurídica latente. O Código de 2026 garante ao contribuinte o direito de receber informações claras e acessar seus dados fiscais em tempo real.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No Split Payment, qualquer atraso sistêmico na liberação de créditos pode asfixiar o caixa. O Fisco agora tem a obrigação de atuar com proporcionalidade e respeito à segurança jurídica , o que autoriza o contribuinte a impugnar retenções que se mostrem abusivas ou excessivas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É imperativo que as empresas busquem o status de “bom contribuinte” para garantir atendimento prioritário na resolução de erros do sistema de retenção. O uso de programas como o “Sintonia” permite a autorregularização de falhas operacionais no split antes que se tornem autuações. O novo Código busca substituir a lógica punitiva por um modelo de cooperação, onde o diálogo prévio entre Fisco e empresa evita o litígio custoso.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A implementação do sistema de selos de conformidade será vital para o sucesso do Split Payment. Empresas bem avaliadas poderão gozar de benefícios administrativos que aceleram a compensação de saldos credores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por outro lado, o devedor que agir com má-fé enfrentará restrições severas, incluindo o impedimento de contratar com o poder público. A conformidade tributária deixou de ser uma obrigação para se tornar um ativo estratégico de liquidez no cenário de 2026.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>ITCMD e o planejamento sucessório: segurança jurídica no STJ</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/itcmd-e-o-planejamento-sucessorio-seguranca-juridica-no-stj/</link>
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      <pubDate>Mon, 16 Mar 2026 17:38:56 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>O novo Código de Defesa do Contribuinte veda exigências abusivas na avaliação de bens pelo ITCMD e associa benefícios fiscais à conformidade no planejamento sucessório.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em um cenário de transição tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões fundamentais sobre o ITCMD em 2026. O debate sobre a tributação progressiva, impulsionado pela Reforma Tributária, agora deve ser interpretado à luz do novo Código de Defesa do Contribuinte, que unifica princípios de transparência e proporcionalidade para todos os entes federativos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O novo Código veda exigências abusivas, como a necessidade de garantias excessivas para contestar avaliações de bens. No ITCMD, a prática comum de estados avaliarem imóveis acima do valor de mercado fere o princípio da boa-fé objetiva.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O contribuinte tem o direito expresso de impugnar tais avaliações e ter uma decisão em prazo razoável. O modelo cooperativo exige que o Fisco considere soluções negociadas, especialmente em partilhas complexas, respeitando a capacidade econômica dos herdeiros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O planejamento sucessório em 2026 deve focar na obtenção do selo de conformidade tributária. Famílias que utilizam programas de autorregularização e diálogo prévio evitam multas pesadas e garantem a manutenção de benefícios fiscais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A lógica da nova lei é incentivar o bom comportamento fiscal através de canais simplificados, em vez de focar apenas na punição. O descumprimento injustificado, contudo, pode levar à perda desses benefícios e até restrições ao CNPJ das holdings familiares.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, a segurança jurídica no planejamento sucessório agora depende de uma simbiose entre a jurisprudência do STJ e o novo Código do Contribuinte. A transição para um modelo baseado em cooperação e previsibilidade oferece ferramentas valiosas para proteger o patrimônio, desde que o contribuinte atue com transparência e utilize os mecanismos de conformidade previstos na LC nº 225/2026. A defesa do contribuinte tornou-se, finalmente, um marco nacional unificado.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A tributação de dividendos pela Lei nº 15.270/2025: quando a soma importa</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-tributacao-de-dividendos-pela-lei-n-15-270-2025-quando-a-soma-importa/</link>
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      <pubDate>Sat, 17 Jan 2026 17:11:21 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais por fonte pagadora, instituída pela Lei nº 15.270/2025, não dispensa a apuração anual consolidada na DIRPF.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Lei nº 15.270/2025 introduziu uma mudança significativa na tributação dos lucros e dividendos no Brasil, vigorando a partir de 1º de janeiro de 2026. Antes, esses rendimentos eram inteiramente isentos na pessoa física; com a nova regra, dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país que ultrapassarem R$ 50 000,00 por mês, pagos pela mesma fonte pagadora (empresa), serão tributados na fonte à alíquota de 10 % sobre o total recebido naquele mês, sem deduções.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa tributação ocorre por fonte pagadora e mês, o que significa que o limite de R$ 50 mil é analisado individualmente para cada empresa que paga dividendos ao contribuinte. Assim, se um contribuinte recebe dividendos de várias empresas e nenhuma delas paga mais de R$ 50 mil num mesmo mês, em separado, não haverá retenção do adicional de 10 % naquele momento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, essa regra de tributação mensal não substitui a apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). A retenção na fonte funciona como um antecipação de imposto e deve ser compensada na declaração anual. Isso significa que, ao fazer a sua DIRPF no ano subsequente, o contribuinte reúne todos os rendimentos recebidos (inclusive dividendos e outros rendimentos tributáveis) sob as regras do novo IRPF e do regime mínimo para altas rendas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na prática, caso a soma total dos rendimentos (incluindo dividendos de todas as fontes) ultrapasse os patamares que geram imposto devido no cálculo anual, o imposto retido na fonte será considerado na apuração final. Se, ao final do ano, for apurado imposto devido superior ao que foi retido, o contribuinte poderá ter imposto adicional a pagar; se a retenção for maior que o imposto apurado, haverá crédito a compensar ou restituir na sua declaração anual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, mesmo não havendo retenção mensal quando cada fonte paga menos de R$ 50 mil em dividendos separados, a apuração anual consolidada na DIRPF é o momento em que todos os rendimentos do contribuinte são considerados para verificar se houve imposto devido e qual o saldo final de IR.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esse sistema busca equilibrar a tributação imediata na fonte com a justiça fiscal da apuração anual, evitando que grandes rendimentos escapem completamente do imposto simplesmente por serem fracionados entre diversas fontes pagadoras e o correto planejamento para otimizar a carga fiscal passa a fazer papel principal durante este ano de 2026.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O novo Código de Defesa do Contribuinte</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-novo-codigo-de-defesa-do-contribuinte/</link>
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      <pubDate>Fri, 16 Jan 2026 17:09:42 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A Lei Complementar nº 225/2026 fixa direitos e garantias do contribuinte perante os Fiscos de todos os entes, cria o modelo cooperativo e define a figura do devedor contumaz.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o novo Código de Defesa do Contribuinte, criando um marco nacional de direitos, deveres e garantias na relação entre cidadãos e o Fisco brasileiro código do contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A norma passa a valer para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, unificando princípios que antes estavam dispersos na legislação código do contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entre os pilares do Código está a obrigação de a administração tributária atuar com boa-fé, transparência, proporcionalidade e respeito à segurança jurídica, além de buscar a redução de litígios e o estímulo à regularização voluntária código do contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O contribuinte passa a ter direitos expressos, como receber informações claras, acessar seus dados fiscais, impugnar decisões, recorrer ao menos uma vez e ter seus processos decididos em prazo razoável código do contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Código também proíbe exigências abusivas, como o pagamento prévio ou a apresentação de garantias para o exercício do direito de defesa, salvo quando houver previsão legal específica código do contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro destaque é a criação de um modelo cooperativo, no qual o Fisco deve priorizar soluções negociadas, considerando a capacidade econômica e o histórico de conformidade do contribuinte código do contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A lei diferencia os chamados “bons contribuintes”, que poderão ter acesso a canais simplificados, atendimento prioritário e programas de conformidade tributária código do contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em contrapartida, cria-se a figura do devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência relevante, reiterada e injustificada, que poderá sofrer restrições severas, como perda de benefícios fiscais, impedimento de contratar com o poder público e até inaptidão do CNPJ código do contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A legislação também institui programas como o Confia e o Sintonia, que estimulam a autorregularização, o diálogo prévio e a prevenção de autuações, reduzindo multas e custos de litígios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, o Código estabelece um sistema de selos de conformidade, que garante benefícios fiscais e administrativos aos contribuintes mais bem avaliados código do contribuinte.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Golpe do falso intermediador: como comprador e vendedor podem perder dinheiro (e como se proteger)</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/golpe-do-falso-intermediador-como-comprador-e-vendedor-podem-perder-dinheiro-e-como-se-proteger/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/golpe-do-falso-intermediador-como-comprador-e-vendedor-podem-perder-dinheiro-e-como-se-proteger/</guid>
      <pubDate>Tue, 13 Jan 2026 17:29:31 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <description>Em caso de 2025, o TJSC reconheceu culpa concorrente no golpe do falso intermediador na venda de veículo e dividiu o prejuízo meio a meio entre comprador e vendedora.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Você está vendendo seu carro. Aparece um comprador interessado que propõe fazer o pagamento através de um “primo” que trabalha em banco e consegue taxas melhores. Ou você quer comprar um veículo e o vendedor diz que o pagamento deve ser feito na conta de um “sócio” ou “intermediador”. Parece normal? Pode ser o golpe do falso intermediador, onde tanto comprador quanto vendedor perdem. E a Justiça pode determinar que ambos paguem o prejuízo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entenda como funciona: um estelionatário se apresenta como intermediador ou representante de uma das partes. Convence que o pagamento deve ser feito em conta diferente da conta do vendedor. O dinheiro é depositado, o golpista desaparece. Nem o vendedor recebe pagamento, nem o comprador recebe o veículo. E o prejuízo? A Justiça pode dividir entre os dois.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um caso real julgado em 2025 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ilustra perfeitamente essa situação. Um comprador depositou valor para comprar veículo na conta de terceiro, não na conta da vendedora. O golpista desapareceu com o dinheiro. O comprador processou a vendedora pedindo o carro ou o dinheiro de volta. A vendedora, por sua vez, alegou que também foi vítima e que a culpa era exclusiva do comprador por ter pago errado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão surpreendeu. A Justiça reconheceu que houve golpe e que ambos foram vítimas, mas determinou que o prejuízo fosse dividido meio a meio. A vendedora teve que pagar metade do valor que o comprador havia depositado. A razão? Ambos foram negligentes e facilitaram o golpe. A decisão se baseou no artigo 845 do Código Civil, que trata de depósito por ordem de terceiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O comprador errou porque depositou valor muito inferior ao da tabela FIPE na conta de terceiro. A tabela FIPE é referência oficial de preços de veículos no Brasil. Quando um carro que vale R$ 50 mil pela FIPE é oferecido por R$ 30 mil, isso deve acender um alerta vermelho. O comprador deveria ter desconfiado. A Justiça considerou que ele assumiu risco consciente ao aceitar preço tão abaixo do mercado e pagar em conta de terceiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Já a vendedora errou porque se declarou prima do estelionatário. Esse vínculo familiar aumentou sua responsabilidade perante a Justiça. A vendedora tinha obrigação reforçada de conferir para quem o comprador estava transferindo o dinheiro. Ao saber que o pagamento seria feito para seu primo e não para ela, deveria ter bloqueado a venda imediatamente. A omissão custou caro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa divisão do prejuízo se fundamenta na responsabilidade concorrente, que ocorre quando ambas as partes contribuem para o dano por falta de cuidado. Não é culpa exclusiva de ninguém, mas culpa compartilhada. O artigo 845 do Código Civil determina que quem deposita por ordem de terceiro assume parte do risco. Combinado com a negligência da vendedora que tinha vínculo com o golpista, resultou na divisão meio a meio do prejuízo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mas como identificar esse golpe antes de cair nele? Existem sinais de alerta que não devem ser ignorados: preço muito abaixo da tabela FIPE (20% ou mais de desconto sem justificativa), pagamento em conta de terceiro (mesmo que digam ser parente ou sócio), intermediadores desconhecidos sem documentação formal, vínculo pessoal entre vendedor e intermediador, pressa e pressão para fechar negócio rapidamente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Identificados os riscos, vem a pergunta essencial: como se proteger? Cinco regras essenciais: (1) Sempre pague diretamente na conta do vendedor (CPF se pessoa física, CNPJ se empresa), conferindo nome do titular antes de transferir. (2) Confira a tabela FIPE antes de fechar negócio e desconfie de descontos superiores a 20% sem justificativa clara. (3) Exija documentação completa antes do pagamento: CRLV atualizado, quitação de multas e impostos, identidade do vendedor. (4) Desconfie de pressa e pressão: negócio sério espera verificação com calma. (5) Nunca aceite intermediadores sem procuração pública registrada em cartório.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Caso você já tenha caído no golpe, registre boletim de ocorrência imediatamente com todos os documentos: comprovante de transferência, mensagens, dados do intermediador. Procure advogado para avaliar ação judicial. Mas lembre-se: mesmo sendo vítima, você pode ter que pagar parte do prejuízo se foi negligente. A Justiça não protege quem ignora sinais óbvios de golpe.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este artigo apresentou o golpe do falso intermediador em compras e vendas de veículos, demonstrando como tanto comprador quanto vendedor podem ser responsabilizados quando facilitam o crime por negligência. O objetivo foi explicar sinais de alerta e cuidados práticos que protegem consumidores em suas transações.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Esvaziamento patrimonial e execução judicial: consequências jurídicas</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/esvaziamento-patrimonial-e-execucao-judicial-consequencias-juridicas/</link>
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      <pubDate>Tue, 13 Jan 2026 17:27:53 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <description>O TJSC reconheceu fraude à execução em mútuos milionários ao cônjuge feitos após a intimação, declarou-os ineficazes e afastou o regime de separação de bens como proteção.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Imagine a seguinte situação: você tem uma dívida reconhecida judicialmente e é intimado para pagar. Nesse momento, transfere valores substanciais para seu cônjuge por meio de contratos de mútuo e declara essas operações à Receita Federal e Justiça Eleitoral acreditando que isso dá legitimidade. Meses depois, o juiz reconhece fraude à execução, declara os mútuos ineficazes e determina penhora. O que parecia proteção patrimonial vira problema maior. Esta situação ocorreu em julgamento recente do TJSC e serve de alerta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que há fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bens enquanto tramita contra ele ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O momento crítico é quando o devedor é citado ou intimado para pagamento. A partir desse marco temporal, qualquer ato que reduza seu patrimônio e comprometa o pagamento do credor pode ser considerado fraude.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso julgado pelo TJSC, a pessoa intimada para pagar transferiu valores superiores a cinco milhões de reais ao cônjuge. As transferências foram formalizadas como contratos de mútuo e declaradas tanto à Receita Federal quanto à Justiça Eleitoral. O devedor acreditou que essas declarações dariam aparência de legalidade às operações. O resultado foi o oposto: as declarações fiscais e eleitorais foram usadas como prova CONTRA ele, demonstrando que houve esvaziamento patrimonial deliberado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O tribunal investigou vários aspectos. Primeiro, as transferências ocorreram APÓS intimação, não antes. Segundo, não havia justificativa econômica real para empréstimos milionários. Terceiro, faltava evidência de capacidade financeira do mutuante. Quarto, inexistia comprovação de fluxo financeiro real. Em nenhum ponto houve documentação convincente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão foi clara: fraude à execução com base no artigo 792, IV, do CPC. Os mútuos foram declarados ineficazes. O dinheiro formalmente em nome do cônjuge pode ser penhorado. O cônjuge foi incluído no polo passivo para viabilizar constrições via Sisbajud.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um ponto que confunde muitas pessoas: no caso analisado, havia regime de separação total de bens. O devedor imaginou que isso protegeria o patrimônio transferido. O tribunal esclareceu que regime de separação não funciona como escudo contra fraude. Quando há transferências suspeitas entre cônjuges após intimação, o regime matrimonial não impede reconhecimento da fraude.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Súmula 375 do STJ estabelece que fraude à execução depende de registro de penhora. O TJSC esclareceu que a jurisprudência atual relativiza essa exigência em negócios familiares quando demonstrada má-fé. Em ambiente familiar, a ausência de terceiro de boa-fé dispensa registro prévio de penhora.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A inclusão do cônjuge no polo passivo não significa que ele seja devedor solidário. A inclusão tem natureza instrumental, apenas para viabilizar penhora sobre valores em seu nome. O cônjuge não responde pela dívida, mas valores transferidos fraudulentamente podem ser alcançados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O devedor argumentou que a penhora deveria se limitar a eventuais créditos dele contra o cônjuge. O tribunal rejeitou porque créditos futuros e incertos não foram comprovados. Limitar a penhora a direitos inexistentes tornaria ineficaz o reconhecimento da fraude.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As declarações à Receita Federal e Justiça Eleitoral merecem atenção. Muitos acreditam que declarar operações dá legitimidade automática. Na verdade, declarações apenas informam que ato foi praticado, não atestam validade. Quando não há lastro econômico, viram prova da tentativa de blindagem patrimonial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A diferença entre planejamento patrimonial legítimo e fraude está no TIMING. Organizar patrimônio, fazer doações e constituir holdings são atos legais em momento de saúde financeira. O problema surge quando essas movimentações ocorrem APÓS citação ou intimação. A lei presume má-fé nessas situações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As consequências vão além da ineficácia. O artigo 774, I, do CPC considera fraude à execução ato atentatório à dignidade da justiça. O juiz pode aplicar multa de até vinte por cento do valor da dívida. Honorários advocatícios podem ser majorados. Há também risco de crimes como fraude contra credores, dependendo das circunstâncias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como proteger patrimônio legitimamente? A resposta é planejamento preventivo. Holdings familiares, doações com reserva de usufruto, separação entre patrimônio pessoal e empresarial, seguros adequados são ferramentas legais quando implementadas no momento correto – ANTES de problemas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A lição é clara: não existe atalho para evitar responsabilidades patrimoniais. Transferir bens depois de intimado não funciona. Declarar operações fictícias não dá legitimidade. Regime de separação não protege transferências suspeitas. O sistema jurídico tem mecanismos para identificar e reverter esvaziamento patrimonial fraudulento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para quem tem dívidas reconhecidas, a melhor estratégia é negociar pagamento ou apresentar bens voluntariamente. Para quem deseja proteger patrimônio, a recomendação é planejamento jurídico preventivo AGORA, enquanto está em situação regular.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este artigo apresentou o instituto da fraude à execução previsto no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, analisando caso real julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O objetivo foi demonstrar como transferências patrimoniais após intimação judicial podem ser declaradas ineficazes e alertar sobre os riscos de tentar proteger bens por meios inadequados. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas com assessoria jurídica especializada, pois as consequências de estratégias mal planejadas podem agravar significativamente a posição do devedor.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Cláusula de retrovenda em imóveis: quando vender hoje e manter a porta aberta para recomprar</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/clausula-de-retrovenda-em-imoveis-quando-vender-hoje-e-manter-a-porta-aberta-para-recomprar/</link>
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      <pubDate>Mon, 12 Jan 2026 17:23:28 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <description>Prevista nos artigos 505 a 508 do Código Civil, a retrovenda permite recomprar o imóvel em até três anos pelo preço original, acrescido de despesas e benfeitorias necessárias.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Imagine que você é dono de um apartamento bem localizado em região com forte potencial de valorização. Há projeto de novo shopping, estação de metrô e obras de infraestrutura previstas. Você sabe que nos próximos anos os imóveis da região podem valorizar muito. O problema é que você precisa de dinheiro urgente agora. Vender resolve sua necessidade imediata, mas você perde toda a valorização futura. Existe uma solução legal que permite vender hoje e garantir o direito de recomprar pelo preço original mesmo que o imóvel tenha valorizado? Sim: a retrovenda, prevista no artigo 505 do Código Civil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A retrovenda é uma cláusula contratual pouco conhecida mas extremamente útil. Funciona assim: você vende o imóvel mas reserva para si o direito de recomprá-lo em até três anos pelo preço que vendeu, adicionando as despesas do comprador e as benfeitorias necessárias. Você recompra pelo preço original mesmo que o imóvel tenha valorizado no mercado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A diferença entre retrovenda e preempção precisa ficar clara porque são institutos completamente diferentes. Na preempção, você só pode recomprar se o comprador decidir vender, e paga o preço atual de mercado que terceiros oferecem. Na retrovenda, você decide quando recomprar independente da vontade do comprador, e paga o preço original mais despesas e benfeitorias necessárias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Veja um exemplo que mostra como a cláusula funciona. Você vende apartamento por R$ 400 mil com retrovenda de três anos. Durante esse período, o bairro recebe melhorias de infraestrutura e o mercado aquece. Três anos depois, apartamentos semelhantes estão sendo vendidos por R$ 550 mil. Você exerce a retrovenda e paga R$ 400 mil mais despesas documentadas e benfeitorias necessárias que o comprador tenha feito. Você recompra por valor próximo ao original enquanto o mercado está pagando R$ 550 mil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Agora um ponto crucial sobre benfeitorias. A lei distingue três tipos: benfeitorias necessárias são aquelas que conservam o imóvel e evitam deterioração, como conserto de infiltrações, troca de telhas quebradas ou reparo de instalações elétricas defeituosas. Benfeitorias úteis aumentam a utilidade do imóvel, como instalação de ar-condicionado. Benfeitorias voluptuárias são de mero deleite, como piscina ou sauna. Na retrovenda, você SEMPRE paga benfeitorias necessárias, mesmo que não tenha autorizado, porque elas preservam o imóvel. Quanto às úteis e voluptuárias, só paga se autorizou por escrito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O prazo máximo é de três anos da venda. É prazo decadencial – se não exercer em três anos, perde definitivamente. Esse prazo é um ano a mais que a preempção.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A questão das benfeitorias merece atenção especial. Benfeitorias necessárias SEMPRE devem ser pagas, mesmo sem autorização prévia, porque conservam o imóvel. Já as benfeitorias úteis e voluptuárias só são reembolsadas se você autorizou por escrito. Por isso é importante no contrato deixar claro que benfeitorias úteis e voluptuárias só serão pagas mediante autorização escrita prévia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um ponto que exige cautela: construções em terrenos vazios geram discussão jurídica complexa. A construção pode ser considerada acessão, que é instituto diferente de benfeitoria. Nesse caso, há debate sobre direito de retenção do construtor, indenizações e outras questões que fogem da simples regra da retrovenda. Por isso, a retrovenda funciona melhor em imóveis já prontos que valorizam pelo mercado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Se o comprador recusar o pagamento, você faz depósito judicial. Uma vez integral, você volta a ser proprietário. O direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros, diferente da preempção. Você pode exercê-lo até contra terceiro adquirente se o comprador revender o imóvel.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Quando a retrovenda faz sentido? Para imóveis prontos em regiões com potencial de valorização, apartamentos em áreas com obras de infraestrutura previstas, propriedades em regiões de expansão urbana. A ideia é capturar a valorização do mercado imobiliário, não valorização por construções ou reformas que o comprador faça.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A estratégia: venda com retrovenda quando precisa de liquidez mas acredita na valorização do mercado imobiliário. Funciona melhor quando a valorização vem do mercado, não de benfeitorias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um exemplo completo: Marina tem apartamento de dois quartos em região que está recebendo novo shopping e estação de metrô. O apartamento vale R$ 400 mil mas ela acredita que a região vai valorizar. Precisa de R$ 400 mil agora para investir em seu negócio. Vende com retrovenda de três anos. Durante esse período, o shopping abre e o metrô entra em operação. Apartamentos semelhantes no prédio estão sendo vendidos por R$ 550 mil. Marina exerce a retrovenda, deposita R$ 400 mil mais despesas documentadas e benfeitorias necessárias realizadas, totalizando cerca de R$ 420 mil. Ela recompra apartamento que vale R$ 550 mil no mercado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Existem riscos. Você precisa ter recursos para recomprar em três anos. O imóvel pode não valorizar como esperado. E pode haver litígio sobre valores de despesas ou benfeitorias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A redação da cláusula deve constar prazo de três anos, preço de recompra como valor original mais despesas e benfeitorias necessárias, e que benfeitorias úteis e voluptuárias só serão reembolsadas se autorizadas por escrito. Assessoria jurídica é fundamental.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este artigo apresentou a cláusula de retrovenda dos artigos 505 a 508 do Código Civil, demonstrando como ela permite vender imóvel com potencial de valorização mas garantir recompra pelo preço original em até três anos. O objetivo foi explicar a diferença entre retrovenda e preempção, mostrar quando a retrovenda é estrategicamente superior e orientar sobre o exercício correto desse direito. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas individualmente, considerando potencial real de valorização, capacidade financeira futura e custos de oportunidade do capital investido.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A anulabilidade de contratos de consórcio por falsa promessa de contemplação imediata</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-anulabilidade-de-contratos-de-consorcio-por-falsa-promessa-de-contemplacao-imediata/</link>
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      <pubDate>Fri, 18 Jul 2025 14:26:27 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>A promessa de contemplação imediata ou em prazo garantido configura dolo e autoriza a anulação do contrato de consórcio, com restituição imediata e integral dos valores pagos.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O mercado de consórcios no Brasil tem apresentado expressivo crescimento nos últimos anos. No entanto, muitas empresas têm prometido que os clientes serão “&lt;em&gt;contemplados&lt;/em&gt;” (ou seja, receberão o bem ou valor) logo após a compra da cota ou em um prazo garantido. Isso tem gerado muitos processos na Justiça.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esta prática comercial, além de contrariar a própria natureza aleatória do consórcio, &lt;strong&gt;configura vício de consentimento por dolo&lt;/strong&gt;, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro. Quando a empresa engana o consumidor com essa promessa falsa, a Justiça entende que &lt;strong&gt;houve dolo&lt;/strong&gt;, ou seja, &lt;strong&gt;o cliente só aderiu ao contrato porque foi enganado&lt;/strong&gt;. Tal situação torna o contrato anulável, podendo ser cancelado judicialmente. O presente artigo visa analisar os fundamentos jurídicos que embasam a anulabilidade destes contratos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O &lt;strong&gt;dolo&lt;/strong&gt;, enquanto vício de consentimento, está previsto no artigo 145 do Código Civil: “&lt;em&gt;São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa&lt;/em&gt;.” &lt;strong&gt;Configura-se quando uma das partes utiliza artifícios para induzir a outra a manifestar vontade que não manifestaria se conhecesse a realidade dos fatos&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso específico dos consórcios, a Lei nº 11.795/2008 estabelece em seu artigo 2º que “&lt;em&gt;consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.&lt;/em&gt;”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A contemplação, portanto, está intrinsecamente vinculada aos mecanismos de &lt;strong&gt;sorteio ou lance&lt;/strong&gt;, não podendo ser objeto de garantia prévia. Quando o vendedor assegura contemplação imediata ou em prazo determinado, incorre em conduta que macula a manifestação de vontade do adquirente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A jurisprudência pátria tem reconhecido tal vício, como exemplifica o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “&lt;em&gt;Mediante negociação prévia que constitui parte integrante do negócio jurídico, o autor foi induzido a acreditar que seria contemplado, caracterizando o dolo como vício de consentimento a anular os contratos firmados.&lt;/em&gt;” (TJSC, Apelação n. 5013156-68.2021.8.24.0008)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É &lt;strong&gt;imperioso distinguir a anulação por vício de consentimento da mera desistência contratual&lt;/strong&gt;. Enquanto esta última submete-se ao regime específico da Lei nº 11.795/2008, com devolução dos valores apenas após o término do grupo ou mediante contemplação da cota, a anulação fundamenta-se no artigo 182 do Código Civil: “&lt;em&gt;Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam&lt;/em&gt;.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, reconhecido o vício, &lt;strong&gt;a restituição dos valores deve ser imediata e integral&lt;/strong&gt;, sem as deduções previstas para casos de desistência voluntária. Este entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência: “&lt;em&gt;Configurado o dolo consistente na falsa promessa de contemplação, deve ser anulado o negócio jurídico, ensejando a devolução integral e imediata dos valores pagos&lt;/em&gt;.” (Acórdão 1042605, 20160110792305APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2017, publicado no DJe: 05/09/2017.)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Para cancelar o contrato por causa desse tipo de engano, o consumidor precisa provar três coisas&lt;/strong&gt;: (i) que houve a promessa de contemplação imediata; (ii) que isso influenciou a sua decisão; e (iii) que a promessa não foi cumprida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Cabe ressaltar que &lt;strong&gt;a prática também configura publicidade enganosa&lt;/strong&gt;, nos termos do artigo 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, podendo configurar, além da anulação contratual, indenização por danos morais quando a conduta ultrapassar o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor pela frustração de expectativa legítima.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por isso, é muito importante que consumidores e empresas conheçam bem os seus direitos e deveres, para evitar prejuízos e garantir relações mais justas no mercado de consórcios.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Exclusão de sócio por justa causa pode ser feita com base em acordo não arquivado</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/exclusao-de-socio-por-justa-causa-pode-ser-feita-com-base-em-acordo-nao-arquivado/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/exclusao-de-socio-por-justa-causa-pode-ser-feita-com-base-em-acordo-nao-arquivado/</guid>
      <pubDate>Fri, 18 Jul 2025 14:25:53 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>No REsp 2.170.665-DF, o STJ admitiu que documento assinado por todos os sócios, ainda que não registrado na Junta Comercial, fundamente a exclusão por falta grave.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento relevante sobre a &lt;strong&gt;exclusão extrajudicial de sócio em sociedades limitadas&lt;/strong&gt;. No julgamento do Recurso Especial 2.170.665-DF, ocorrido em 4 de fevereiro de 2025, a Terceira Turma, com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que &lt;strong&gt;um documento assinado por todos os sócios, mesmo sem registro na Junta Comercial, é válido para justificar a exclusão de um sócio por falta grave&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso envolvia um médico anestesiologista que foi excluído da sociedade com base em um documento elaborado logo após a constituição da empresa. Esse documento, embora não registrado, previa expressamente situações que autorizariam a exclusão de sócio, como desaparecimento ou condutas prejudiciais à sociedade. O sócio excluído questionou a legalidade do ato, alegando que apenas cláusulas registradas no contrato social permitiriam exclusão extrajudicial, com base no artigo 1.085 do Código Civil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O STJ, no entanto, adotou uma interpretação mais ampla da lei. A Corte destacou que o documento seguia as regras previstas no artigo 997 do Código Civil: era escrito, assinado por todos os sócios e tratava de temas ligados à estrutura e funcionamento da sociedade. Assim, mesmo sem registro, ele valia para organizar as relações internas da empresa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O &lt;strong&gt;Ministro Relator esclareceu que há uma diferença entre os efeitos internos (entre os sócios) e externos (em relação a terceiros)&lt;/strong&gt;. Para proteger terceiros, o registro na Junta Comercial é necessário. Mas para regular a relação entre os sócios, &lt;strong&gt;basta que o documento siga as formalidades legais&lt;/strong&gt;, mesmo que não tenha sido levado a registro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão se apoiou na doutrina de Pontes de Miranda, segundo a qual os atos dos sócios que modificam o contrato têm força obrigatória entre eles, mesmo antes do registro. Assim, acordos assinados por todos os sócios podem &lt;strong&gt;ter efeitos imediatos nas relações internas da empresa&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com base nesse precedente, os empresários devem ser rigorosos ao elaborar documentos complementares ao contrato social. &lt;strong&gt;É fundamental observar os seguintes critérios&lt;/strong&gt;: (i) forma escrita, (ii) assinatura de todos os sócios com o quórum necessário, e (iii) conteúdo que trate de questões típicas do contrato social, como deveres, obrigações, regras de participação e exclusão de sócios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro ponto importante é o respeito aos princípios da boa-fé e da proibição do comportamento contraditório. &lt;strong&gt;Isso significa que o sócio que assinou o documento não pode depois alegar desconhecimento ou tentar invalidá-lo por conveniência&lt;/strong&gt;. A jurisprudência tem reforçado a necessidade de que todos os sócios compreendam bem os termos do acordo, especialmente no que diz respeito às regras de exclusão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, a decisão do STJ amplia a flexibilidade dos empresários para organizar sua sociedade com base em documentos específicos, mesmo sem registro, &lt;strong&gt;desde que sigam rigorosamente os requisitos formais e materiais&lt;/strong&gt;. Ao mesmo tempo, exige cuidado redobrado com a clareza e coerência dessas regras internas, especialmente ao lidar com exclusões por falta grave, conforme prevê o artigo 1.085 do Código Civil.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>ANS cria novo padrão de atendimento: mais direitos, prazos e transparência para o usuário de plano de saúde</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/ans-cria-novo-padrao-de-atendimento-mais-direitos-prazos-e-transparencia-para-o-usuario-de-plano-de-saude/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/ans-cria-novo-padrao-de-atendimento-mais-direitos-prazos-e-transparencia-para-o-usuario-de-plano-de-saude/</guid>
      <pubDate>Fri, 18 Jul 2025 14:23:24 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>Em vigor desde 1º de julho de 2025, a Resolução nº 623/2024 da ANS impõe protocolo imediato, prazos de resposta, justificativa clara de negativas e revisão pela Ouvidoria.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Resolução nº 623/2024 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) começou a valer em 1º de julho de 2025. &lt;strong&gt;Essa nova norma muda completamente as regras sobre como os planos de saúde devem atender seus clientes&lt;/strong&gt;. Ela substitui a resolução anterior (de 2016) e protege de forma mais ampla os beneficiários, ou seja, quem tem plano de saúde. Agora, tanto pedidos de consultas e exames quanto dúvidas sobre contratos ou valores estão incluídos nas regras.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa mudança veio porque muitas operadoras estavam deixando de atender bem seus clientes. Faltava organização, as respostas eram vagas, os prazos não eram claros e muita coisa era escondida. Por isso, a ANS decidiu criar regras mais firmes e detalhadas. &lt;strong&gt;A ideia é colocar o beneficiário no centro de tudo e garantir que ele seja tratado com respeito, tendo seus direitos protegidos&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma das novidades mais importantes é que agora, &lt;strong&gt;toda vez que o beneficiário fizer um pedido&lt;/strong&gt; (seja pelo telefone, site ou outro meio), ele &lt;strong&gt;deve receber imediatamente um número de protocolo&lt;/strong&gt;. Isso serve para provar que o pedido foi feito e impede que a operadora diga que não sabia de nada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A nova norma &lt;strong&gt;também define prazos para as respostas&lt;/strong&gt;: casos urgentes devem ter resposta imediata, como já manda a lei. Para outros tipos de solicitação, o prazo depende do tipo de pedido: são cinco dias úteis para casos comuns, dez dias úteis para procedimentos mais complexos ou cirurgias marcadas, e sete dias úteis para assuntos administrativos, como reajustes ou boletos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Mas não adianta ter prazo se a resposta for vaga&lt;/strong&gt;. Por isso, agora as operadoras não podem mais usar frases como “&lt;em&gt;em análise&lt;/em&gt;” ou “em auditoria”. Elas são obrigadas a explicar de forma clara e fácil de entender o motivo de qualquer resposta, especialmente se for uma negativa. Se negarem algo, precisam dizer exatamente qual parte do contrato ou da lei justifica isso.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A resolução também &lt;strong&gt;garante que o beneficiário possa acompanhar o que está acontecendo com o pedido dele, de preferência por meio digital&lt;/strong&gt;, como sites ou aplicativos. Isso dá mais transparência e ajuda a diminuir a ansiedade de quem está esperando uma resposta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro ponto importante é que, se o beneficiário não concordar com a resposta que recebeu, &lt;strong&gt;ele pode pedir que a decisão seja revista pela Ouvidoria da operadora&lt;/strong&gt;. Esse pedido não precisa ser complicado e deve ter resposta em até sete dias úteis. Isso dá mais uma chance para resolver o problema antes de buscar outras medidas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sobre o atendimento, &lt;strong&gt;a norma obriga que operadoras grandes mantenham atendimento por telefone o tempo todo, sem parar&lt;/strong&gt;. As médias e pequenas devem atender pelo menos oito horas por dia, nos dias úteis. Já para &lt;strong&gt;casos urgentes e emergenciais, todas as operadoras devem ter atendimento 24 horas por dia&lt;/strong&gt;, todos os dias da semana.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, a resolução também garante que os beneficiários possam acessar as gravações das ligações e outros documentos do atendimento em até 72 horas, sem precisar pagar nada por isso. Isso é importante para que a pessoa tenha provas se precisar reclamar ou entrar com uma ação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas mudanças mostram novamente que &lt;strong&gt;o beneficiário tem um papel principal&lt;/strong&gt; no contrato com o plano de saúde. Ele deve ser bem atendido, com respeito, clareza e rapidez, como alguém que realmente importa.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Bitcoin desaparece e corretora é condenada por fraude após falha na autenticação em dois fatores</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/bitcoin-desaparece-e-corretora-e-condenada-por-fraude-apos-falha-na-autenticacao-em-dois-fatores/</link>
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      <pubDate>Sat, 05 Jul 2025 13:37:13 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>No REsp 2.104.122/MG, o STJ aplicou a Súmula 479 e reconheceu a responsabilidade objetiva de corretora de criptomoedas por fraude, mesmo diante da alegação de ataque hacker.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Você imagina perder R$ 200 mil em bitcoins durante uma simples transferência? Foi exatamente o que aconteceu com um investidor mineiro que, ao tentar enviar 0,00140 BTC para outra corretora, viu 3,8 BTC evaporarem de sua conta no Mercado Bitcoin.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este caso recentemente (maio/2025) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.104.122/MG estabeleceu um precedente importante para quem investe em criptomoedas: as corretoras respondem objetivamente por fraudes em suas plataformas, independentemente de comprovação de culpa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Durante a transferência para a Novadax, o investidor notou que a tela do site do Mercado Bitcoin escureceu e travou. Após inserir o código de autenticação duas vezes, conforme solicitado, ele descobriu o desaparecimento de seus 3,8 bitcoins. Imediatamente, contatou a corretora, que se recusou a ressarcir os valores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em sua defesa, a plataforma alegou que o problema teria sido causado por invasão hacker no computador pessoal do cliente, isentando-se de responsabilidade. Ainda argumentou que o próprio usuário teria sido imprudente ao digitar novamente seu código quando percebeu comportamento anormal no sistema.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou um elemento decisivo na condenação: a empresa não apresentou o e-mail de confirmação da transação contestada. Este documento seria fundamental, já que o próprio sistema da corretora funcionava com autenticação em dois fatores, exigindo confirmação por e-mail para concluir transferências.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;“&lt;em&gt;No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail&lt;/em&gt;“, ressaltou a ministra em seu voto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para embasar juridicamente a decisão, o STJ aplicou a Súmula 479, que determina que “&lt;em&gt;as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias&lt;/em&gt;“. Assim, reconheceu o Mercado Bitcoin como instituição financeira com base no art. 17 da Lei 4.595/64, que engloba entidades que realizem “&lt;em&gt;custódia de valor de propriedade de terceiros&lt;/em&gt;“.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa interpretação legal cria um escudo protetor robusto para investidores de criptomoedas. Agora, mesmo a alegação de ataque hacker não exime as corretoras de responsabilidade, pois cabe a elas garantir a segurança de suas plataformas contra ameaças cibernéticas. Conforme destacado no acórdão, “se a plataforma da recorrida não tem segurança adequada para combater ataques cibernéticos, a responsabilidade por isso é dela, e não dos seus clientes”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante dessa nova realidade jurídica, vale verificar as medidas de segurança da corretora que você utiliza. Certifique-se de que sua plataforma adota métodos robustos de autenticação e mantenha registros de todas as suas transações, incluindo os e-mails de confirmação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O mundo das criptomoedas acaba de ganhar um importante precedente de proteção ao investidor. Com o respaldo do STJ, todos os detentores de criptoativos agora contam com uma camada extra de segurança jurídica contra operações fraudulentas.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Volatilidade do IOF: A Quem Serve a Instabilidade Regulatória?</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-volatilidade-do-iof-a-quem-serve-a-instabilidade-regulatoria/</link>
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      <pubDate>Fri, 04 Jul 2025 13:18:32 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>As alterações de alíquota do IOF por decreto, com finalidade meramente arrecadatória, oneram contratos em curso, encarecem o crédito e comprometem a previsibilidade fiscal.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A recente discussão sobre o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) evidencia, mais uma vez, a fragilidade da previsibilidade fiscal no Brasil. Utilizado como um “coringa” da política arrecadatória, o IOF tem suas alíquotas alteradas por decreto, ao sabor das necessidades momentâneas do caixa do governo, gerando um ambiente de profunda insegurança jurídica e econômica para empresas e cidadãos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa maleabilidade, embora legalmente amparada, agride a boa técnica tributária. Operações de crédito, seguros, câmbio e investimentos são planejadas com base em custos predefinidos. A alteração súbita de uma variável tão relevante quanto o IOF onera contratos em curso e inviabiliza planejamentos de médio e longo prazo, funcionando como um tributo “surpresa” que pune a organização financeira.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A justificativa de seu caráter extrafiscal, para regular a economia, perde força quando sua aplicação se mostra meramente arrecadatória. Na prática, a medida aumenta o custo do crédito em um cenário já desafiador, penaliza a proteção patrimonial via seguros e encarece o investimento. Trata-se de um custo invisível que se espalha por toda a cadeia produtiva, com impacto inflacionário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim como a Análise de Impacto Regulatório (AIR) é exigida para normas que criam obrigações , a alteração de um tributo com impacto tão difuso deveria ser precedida de maior debate e transparência. A ausência desse cuidado reforça a percepção de um Estado que prioriza soluções fiscais de curto prazo em detrimento da estabilidade e do desenvolvimento sustentável do ambiente de negócios.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Segurança Jurídica em Xeque: O Papel do STJ na Modulação dos Efeitos da Coisa Julgada</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/seguranca-juridica-em-xeque-o-papel-do-stj-na-modulacao-dos-efeitos-da-coisa-julgada/</link>
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      <pubDate>Fri, 04 Jul 2025 13:15:53 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Após o Tema 885 do STF, a cautela do STJ na cessação dos efeitos da coisa julgada favorável ao contribuinte protege a confiança legítima e o planejamento das empresas.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O cenário tributário brasileiro vive um período de turbulência com a relativização da coisa julgada, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 885. Nesse contexto, a atuação do &lt;strong&gt;Superior Tribunal de Justiça (STJ)&lt;/strong&gt; torna-se um farol de esperança para os contribuintes que buscam um mínimo de estabilidade para pautar suas operações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Enquanto o &lt;strong&gt;STF&lt;/strong&gt; redefiniu os limites da imutabilidade das decisões judiciais em relações de trato continuado, o &lt;strong&gt;STJ&lt;/strong&gt; tem sido mais cauteloso ao analisar os requisitos para a cessação dos efeitos de uma sentença favorável ao contribuinte. A Corte da Cidadania frequentemente reforça que a simples mudança de entendimento jurisprudencial não pode, por si só, retroagir para prejudicar quem agiu amparado por uma decisão judicial transitada em julgado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esta postura é essencial para a manutenção do Estado de Direito. Empresas estruturam suas operações e sua carga tributária com base em provimentos jurisdicionais que lhes garantem determinados direitos, como a exclusão de um tributo da base de cálculo de outro. A quebra automática dessa &lt;strong&gt;segurança jurídica&lt;/strong&gt;, sem modulação ou regras de transição claras, equivale a um confisco retroativo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O papel do &lt;strong&gt;STJ,&lt;/strong&gt; portanto, transcende a mera aplicação da lei. Ele atua como um guardião da confiança legítima, princípio que impede o Estado de adotar comportamentos contraditórios que lesem os administrados. Proteger a coisa julgada é proteger o próprio investimento e a atividade econômica, evitando que o planejamento tributário se transforme em um jogo de azar.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Créditos de PIS/COFINS: A Persistente Miopia Fiscal sobre o Conceito de Insumo</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/creditos-de-pis-cofins-a-persistente-miopia-fiscal-sobre-o-conceito-de-insumo/</link>
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      <pubDate>Fri, 04 Jul 2025 13:12:08 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Apesar dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no REsp 1.221.170, o Fisco segue glosando créditos sobre marketing, softwares e consultoria.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A não-cumulatividade do &lt;strong&gt;PIS&lt;/strong&gt; e da &lt;strong&gt;COFINS&lt;/strong&gt;, concebida para desonerar a cadeia produtiva, continua a ser um dos maiores focos de litigiosidade no país. A raiz do problema reside na interpretação restritiva que a autoridade fiscal insiste em dar ao conceito de “insumo”, ignorando a evolução dos modelos de negócio e as premissas já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No julgamento do REsp n.º 1.221.170, o STJ estabeleceu os critérios da essencialidade e relevância para definir o que gera direito a crédito. Contudo, a aplicação prática desses critérios pelo Fisco ainda se assemelha a uma corrida de obstáculos, na qual despesas vitais para a operação da empresa, como marketing, softwares de gestão e serviços de consultoria, são sistematicamente glosadas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esta visão anacrônica desconsidera que, na economia digital e de serviços, o “insumo” não é apenas a matéria-prima que se transforma fisicamente no produto final. É também o dado, o software, a logística e a publicidade que viabilizam a atividade. Negar o crédito sobre esses itens é desvirtuar a própria sistemática não-cumulativa, transformando-a em um regime de cumulatividade parcial e onerando indevidamente o contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A insistência em uma interpretação literal e limitada do que constitui um insumo revela um antagonismo entre Fisco e contribuinte. O resultado é o aumento da incerteza, o provisionamento de contingências e a judicialização massiva. Falta ao legislador e à administração tributária a coragem para modernizar a norma, alinhando-a à realidade econômica e conferindo, enfim, eficácia plena ao princípio da não-cumulatividade.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Nova Lei garante atendimento humanizado a famílias que sofrem perda gestacional, fetal e neonatal</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/nova-lei-garante-atendimento-humanizado-a-familias-que-sofrem-perda-gestacional-fetal-e-neonatal/</link>
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      <pubDate>Wed, 04 Jun 2025 13:41:37 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Layana Laurindo</dc:creator>
      <description>A Lei 15.139/2025 garante acompanhamento psicológico, ala hospitalar separada e acompanhante no parto de natimorto, e permite aos pais atribuir nome ao natimorto.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A &lt;strong&gt;Lei n.º 15.139/2025&lt;/strong&gt;, que estabelece a &lt;strong&gt;Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental&lt;/strong&gt;, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2025.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A norma assegura atendimento humanizado às mulheres e aos familiares que enfrentam o luto por perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal, oferecendo serviços públicos destinados a reduzir riscos e vulnerabilidades aos envolvidos decorrentes desse processo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dentre as medidas previstas, destaca-se o direito à realização de exames e avaliações para investigar a causa do óbito, além do acompanhamento especializado em futuras gestações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ainda, a legislação assegura à mãe, ao pai e aos outros familiares envolvidos, o acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima que disponha de profissional habilitado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No ambiente hospitalar, estão garantidas condições específicas de acolhimento para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal, garantindo acomodação em ala separada das demais gestantes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A norma também inova ao assegurar à mãe o direito de solicitar a presença de um acompanhante, de sua confiança, durante o parto de natimorto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, o hospital deve disponibilizar espaço e tempo adequados para que a família possa se despedir do feto ou bebê, permitindo a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ademais, a lei ressalva o direito dos pais de decidir sobre o sepultamento ou cremação do natimorto, bem como de participar na definição dos ritos fúnebres, respeitadas as suas crenças e decisões.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Visando a proteção dos direitos civis do ser humano, mesmo antes de seu nascimento, a norma proíbe a destinação do natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No mais, passou a ser assegurada a emissão de declaração contendo informações sobre a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, quando possível, o registro de sua impressão plantar e digital.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A legislação traz alteração na Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), incluindo expressamente o direito dos pais de atribuírem nome ao natimorto, aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao registro de nascimento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com o objetivo de fortalecer a conscientização, empatia e solidariedade em torno do tema, a lei institui o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, a Lei n.º 15.139/2025 não apenas reforça o artigo 2.º do Código Civil, que assegura os direitos do nascituro, como também representa um avanço significativo na forma como o sistema de saúde e a sociedade amparam mães, pais e famílias que vivenciam a perda gestacional, fetal ou neonatal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa legislação constitui um marco importante para o reconhecimento e a validação da dor do luto parental, proporcionando meios para que esse momento seja enfrentado com mais amparo, acolhimento e dignidade.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Planos de Saúde e o Direito à Vida: A Obrigação de Cobrir Medicamentos Essenciais no Tratamento do Câncer</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/planos-de-saude-e-o-direito-a-vida-a-obrigacao-de-cobrir-medicamentos-essenciais-no-tratamento-do-cancer/</link>
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      <pubDate>Wed, 04 Jun 2025 13:39:23 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>O STJ obriga os planos de saúde a cobrir o tratamento contra o câncer, inclusive antineoplásico oral prescrito, seja o rol da ANS taxativo ou exemplificativo.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Heitor Fabiano de Oliveira Souza&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;OAB/SC –– 70.677&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, conforme disposto no artigo 196, que estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dentro desse contexto, a atuação dos planos de saúde deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, garantindo que seus beneficiários recebam tratamentos essenciais para a manutenção da vida e da saúde.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos importantes acerca da cobertura de medicamentos e tratamentos pelos planos de saúde, em especial no que tange à negativa de fornecimento de medicamentos essenciais, como os antineoplásicos orais indicados para o tratamento do câncer.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É verdade que nos últimos anos a jurisprudência tem se alinhado em um caráter mais restritivo acerca do fornecimento de medicamentos, estabelecendo critérios que muitas vezes se mostram impeditivos à garantia desse direito constitucional.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Apesar de tudo, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que, independentemente da discussão sobre a natureza do rol da ANS (taxativo ou exemplificativo), os planos de saúde são obrigados a cobrir tratamentos contra o câncer, inclusive fornecendo medicamentos antineoplásicos de uso oral prescritos pelo médico assistente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em recente julgado[1], o Tribunal Superior determinou que uma operadora de plano de saúde fornecesse o medicamento Abemaciclibe 150 mg, prescrito para o tratamento de neoplasia de mama, repreendendo a postura da companhia por ter deixado a paciente desamparada em momento crítico de seu tratamento, denotando uma conduta abusiva e que descumpre sua função social.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão segue uma linha interpretativa protetiva ao consumidor e ao beneficiário de planos de saúde, alinhada ao entendimento de que a negativa de cobertura de um medicamento essencial, especialmente em casos graves como o câncer, representa afronta aos princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ, refletindo a necessidade de garantir o acesso efetivo à saúde e de impedir práticas abusivas por parte das operadoras.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] Informativo jurisprudencial, Edição Extraordinária n.º 23 de 21 de janeiro de 2025.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>É possível quebra dos sigilos fiscal e bancário em demanda de alimentos</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/e-possivel-quebra-dos-sigilos-fiscal-e-bancario-em-demanda-de-alimentos/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/e-possivel-quebra-dos-sigilos-fiscal-e-bancario-em-demanda-de-alimentos/</guid>
      <pubDate>Wed, 04 Jun 2025 13:38:11 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>A Terceira Turma do STJ admitiu a quebra dos sigilos do alimentante diante de dúvida fundamentada sobre sua renda, por prevalecer o direito da criança à alimentação.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser admissível a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante em ações de alimentos, sempre que houver dúvidas fundamentadas quanto à sua real capacidade financeira. A decisão reforça a primazia do direito à alimentação, especialmente em casos que envolvem filhos menores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso teve origem em uma ação de oferta de alimentos proposta por um pai em favor de seu filho menor, na qual foram fixados alimentos provisórios. Na contestação, a defesa do menor apresentou uma planilha de despesas apontando valores superiores ao montante inicialmente oferecido, alegando que o genitor possuía condições de arcar com uma quantia mais elevada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante da controvérsia sobre a real situação econômica do alimentante, o juízo de primeira instância autorizou a realização de pesquisas em sistemas de informação utilizados pelo Poder Judiciário, a fim de apurar a verdadeira capacidade financeira do genitor. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de redução do valor dos alimentos provisórios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O alimentante recorreu ao STJ, argumentando que já havia apresentado documentação suficiente para comprovar sua renda, e que a quebra de sigilo seria injustificada. No entanto, a Terceira Turma manteve a decisão das instâncias ordinárias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que os direitos à privacidade e ao sigilo fiscal e bancário não possuem caráter absoluto, podendo ser relativizados diante de outros direitos fundamentais, como o da criança à alimentação e a uma existência digna.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Segundo o ministro, nesse tipo de situação, em que a realidade financeira do alimentante não está clara e há indícios de ocultação ou controvérsia relevante, é legítima a autorização judicial para o levantamento de dados bancários e fiscais, como forma de assegurar a fixação de um valor justo e compatível com a necessidade do alimentado e a capacidade financeira de quem paga a pensão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;“&lt;em&gt;O crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade daqueles que precisam dos alimentos&lt;/em&gt;“, afirmou o relator.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, &lt;strong&gt;sendo admitida a quebra apenas das comunicações telefônicas, e exclusivamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, mediante ordem judicial&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem &lt;strong&gt;ampliado a interpretação desse dispositivo&lt;/strong&gt;, com fundamento no &lt;strong&gt;princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)&lt;/strong&gt; e na necessidade de efetivação de outros direitos fundamentais, como o direito à alimentação e à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, embora o sigilo bancário e fiscal &lt;strong&gt;não possa ser quebrado de forma indiscriminada&lt;/strong&gt;, sua relativização &lt;strong&gt;é admitida em hipóteses excepcionais&lt;/strong&gt;, sempre que houver &lt;strong&gt;indícios relevantes de ocultação de renda ou controvérsia quanto à real capacidade econômica do alimentante&lt;/strong&gt;, e desde que haja &lt;strong&gt;autorização judicial fundamentada&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com esse entendimento, o STJ reafirmou que, na proteção do direito alimentar — sobretudo quando se trata de menores —, &lt;strong&gt;deve prevalecer o interesse da criança&lt;/strong&gt;, ainda que isso implique a &lt;strong&gt;relativização de direitos individuais&lt;/strong&gt;, como o sigilo bancário e fiscal, &lt;strong&gt;sempre que tais medidas forem indispensáveis&lt;/strong&gt; para assegurar uma pensão &lt;strong&gt;justa, proporcional e efetiva&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Vitória para pacientes com TEA: STJ garante cobertura obrigatória de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia pelos planos de saúde</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/vitoria-para-pacientes-com-tea-stj-garante-cobertura-obrigatoria-de-musicoterapia-equoterapia-e-hidroterapia-pelos-planos-de-saude/</link>
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      <pubDate>Wed, 04 Jun 2025 13:36:25 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>No AgInt no REsp 2.113.334/SC, o STJ declarou abusiva a recusa da operadora e assegurou reembolso integral quando faltar prestador capacitado na rede credenciada.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Você sabia que os planos de saúde não podem mais recusar a cobertura de terapias especializadas para Transtorno do Espectro Autista (TEA)? Um recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou este direito, trazendo esperança para milhares de famílias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso que chegou ao STJ envolveu um menor diagnosticado com TEA cujo plano de saúde (Amil) negou a cobertura de tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico. A operadora alegava que estes não constavam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), portanto, não seriam de cobertura obrigatória.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Terceira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, manteve a decisão que determinou à operadora custear integralmente os tratamentos, incluindo musicoterapia, equoterapia e hidroterapia – terapias frequentemente prescritas para pessoas com TEA.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No julgamento do AgInt no REsp 2113334/SC[1], concluído em dezembro de 2024, o Tribunal considerou “&lt;em&gt;abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto&lt;/em&gt;.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este posicionamento se baseia em diversos avanços regulatórios ao longo dos anos:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;A Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde incluiu a musicoterapia na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares.&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;A Lei 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método eficaz de reabilitação para pessoas com deficiência.&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;A Resolução Normativa 469/2021 da ANS estabeleceu a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento do TEA.&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;O Comunicado nº 95/2022 da ANS determinou que operadoras não podem suspender tratamentos para TEA já em andamento, mesmo que por métodos específicos como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA).&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;A RN 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura “&lt;em&gt;para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente&lt;/em&gt;” para pessoas com transtornos globais do desenvolvimento.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;O Informativo de Jurisprudência nº 845 do STJ (abril/2025) consolidou o entendimento: “&lt;em&gt;É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.&lt;/em&gt;”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E tem mais: o STJ também determinou que, caso a operadora não disponibilize prestadores capacitados na rede credenciada na localidade do beneficiário, deve haver reembolso integral das despesas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como ressaltou o tribunal: “&lt;em&gt;a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente&lt;/em&gt;“[2], não cabendo ao plano de saúde interferir nesta decisão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este julgamento representa uma vitória para a comunidade autista e reforça a importância do acesso integral ao tratamento adequado, conforme indicação médica. Se você ou alguém da sua família está enfrentando dificuldades semelhantes, este precedente do STJ pode ser uma ferramenta valiosa na garantia dos seus direitos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] &lt;a href=&quot;https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202304424320&quot;&gt;&lt;strong&gt;AgInt no REsp n. 2.113.334/SC&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[2] &lt;a href=&quot;https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202301454196&quot;&gt;&lt;strong&gt;Aglnt no REsp n. 2.070.997/SP&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Como proteger itens de valor em sua bagagem: a importância da declaração especial de valor em viagens aéreas</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/como-proteger-itens-de-valor-em-sua-bagagem-a-importancia-da-declaracao-especial-de-valor-em-viagens-aereas/</link>
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      <pubDate>Wed, 04 Jun 2025 13:29:01 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>Sem declaração especial de valor, a indenização por bagagem extraviada fica limitada a 1.131 DES em voos nacionais, pela ANAC, e a 1.000 DES nos internacionais.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Você já despachou uma mala contendo equipamentos valiosos e sentiu aquele frio na barriga? E se sua bagagem com o notebook de trabalho ou a câmera profissional simplesmente desaparecer? A má notícia: sem as precauções adequadas, você provavelmente receberá uma indenização muito abaixo do valor real.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O que poucos viajantes sabem é que existem limites legais diferentes para indenização, dependendo se você está em um voo nacional ou internacional. E, mais importante, existe um documento que pode garantir o reembolso integral: a Declaração Especial de Valor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para voos dentro do Brasil, aplica-se a Resolução 400/2016 da ANAC. Sem a declaração especial, o limite de indenização é de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES), que atualmente equivale em torno de R$ 8.611,54. Conforme o artigo 17 da Resolução: “No despacho da bagagem, caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização de 1.131 DES, poderá fazer declaração especial de valor junto ao transportador.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Já para voos internacionais, aplicam-se as regras da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006). Sem a declaração especial, o limite de indenização é ainda menor: apenas 1.000 DES por passageiro, equivalente em torno de R$ 7.614,10. O artigo 22 da Convenção estabelece: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É fundamental destacar: mesmo que você não tenha preenchido a declaração especial de valor e tenha sua bagagem extraviada, você ainda tem direito à indenização até os limites mencionados. Este é um direito garantido pela legislação e que independe do preenchimento prévio da declaração. A diferença está apenas no valor máximo que poderá ser reembolsado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O procedimento para fazer a Declaração Especial de Valor é simples e pode salvar seus bens valiosos. No momento do despacho, informe que deseja fazer uma declaração especial de valor. Preencha o formulário fornecido pela companhia aérea, detalhando os itens valiosos e seus respectivos valores. Não esqueça de guardar uma via do documento assinada pelo funcionário da companhia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É importante saber que as companhias podem cobrar uma taxa adicional pelo serviço, calculada sobre o valor declarado. No entanto, esse custo é mínimo comparado à proteção oferecida, especialmente quando transportamos equipamentos eletrônicos caros ou itens de valor sentimental elevado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em caso de extravio, você deve fazer o protesto imediatamente junto à companhia aérea. A partir daí, os prazos são diferentes: para voos nacionais, a empresa tem 7 dias para localizar a bagagem; para voos internacionais, esse prazo se estende para 21 dias. Se a bagagem não for encontrada dentro desses prazos, a companhia deverá indenizá-lo em até 7 dias, respeitando o valor previamente declarado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Vale uma atenção especial para itens frágeis: o artigo 34 da Resolução 400/2016 prevê que “eventuais danos causados a item frágil despachado poderão deixar de ser indenizados pelo transportador, nos termos estipulados no contrato de transporte.” Por isso, além da declaração de valor, é recomendável transportar itens frágeis e muito valiosos na bagagem de mão, sempre que possível.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A declaração especial funciona como uma espécie de seguro adicional, garantindo que, em caso de perda, você receberá uma indenização justa e compatível com o valor real dos seus pertences. Sem esse documento, você estará sujeito aos limites padrão que, como vimos, podem ser insuficientes para cobrir equipamentos de maior valor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na próxima viagem com equipamentos valiosos, não deixe sua tranquilidade à sorte. Alguns minutos preenchendo a Declaração Especial de Valor podem garantir a proteção adequada para seus bens mais preciosos. Você já precisou utilizar esse direito em alguma viagem? Compartilhe sua experiência nos comentários!&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O que a Lei dos Planos de Saúde realmente garante quando seu tratamento é negado</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-que-a-lei-dos-planos-de-saude-realmente-garante-quando-seu-tratamento-e-negado/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/o-que-a-lei-dos-planos-de-saude-realmente-garante-quando-seu-tratamento-e-negado/</guid>
      <pubDate>Wed, 04 Jun 2025 13:20:32 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>O § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, com a redação da Lei 14.454/2022, obriga a cobertura fora do rol da ANS se há eficácia comprovada ou recomendação da Conitec.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Receber a negativa de um tratamento essencial pelo plano de saúde é frustrante. Você paga por um serviço que deveria protegê-lo, mas recebe um “não”. Contudo, essa negativa nem sempre é a palavra final. Existe legislação e jurisprudência que protegem seu direito à saúde. Nosso objetivo é compartilhar conhecimento para que você entenda seus direitos e as ferramentas legais para contestar decisões injustas. O conhecimento é sua maior arma.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Imagine: seu médico prescreve um tratamento vital, mas o plano nega, alegando “não está no rol da ANS”, “é experimental” ou “não tem cobertura”. Milhares de brasileiros enfrentam isso. Mas o plano pode se sobrepor à decisão médica? Na maioria das vezes, essa recusa é indevida e contraria a lei. Sua relação com o plano é regida por normas que protegem o consumidor, especialmente em saúde.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) é o principal marco regulatório. O art. 10 institui o “plano-referência”, definindo a cobertura mínima. O §13 desse artigo é crucial, pois coíbe “cláusulas restritivas de direitos ou que dificultem o acesso do consumidor aos serviços de saúde”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Vamos detalhar o §13 do Art. 10 da Lei nº 9.656/1998, conforme a redação atualizada pela Lei nº 14.454/2022 :&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 10, § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este parágrafo protege o beneficiário quando o tratamento necessário não consta expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Ele estabelece as condições sob as quais a operadora deve autorizar a cobertura, mesmo que o procedimento não esteja listado. Isso é fundamental, pois o rol da ANS, antes interpretado como exaustivo, agora é claramente exemplificativo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este inciso exige que o tratamento, mesmo fora do rol, tenha eficácia comprovada cientificamente, com base em estudos e práticas reconhecidas. Deve haver um plano terapêutico claro. Não basta a indicação; é preciso respaldo científico robusto. Ex: Se um médico prescreve uma nova terapia, ele deve apresentar evidências científicas de que essa terapia funciona e um plano de tratamento detalhado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este inciso oferece uma alternativa: se o tratamento já possui recomendação da CONITEC ou de um órgão internacional de renome (aprovado para seus nacionais), a cobertura deve ser autorizada. Isso evita que planos neguem tratamentos já aceitos globalmente. Ex: Se um tratamento para câncer é recomendado pela CONITEC, o plano não pode negar a cobertura.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido fundamental na proteção dos beneficiários, reforçando a importância desses dispositivos legais. Decisões reiteradas do STJ têm consolidado o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que a negativa de cobertura para tratamentos essenciais, mesmo que não listados, é abusiva quando há respaldo médico e científico .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas decisões mostram que o Judiciário está atento a práticas abusivas, garantindo o direito à saúde. O beneficiário tem respaldo legal para lutar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante disso, a negativa do plano de saúde não é o fim. O conhecimento da Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13, e da jurisprudência são ferramentas poderosas. Não se abata pela burocracia. Questione, informe-se e, se necessário, busque apoio. Sua saúde é inestimável, e o acesso ao tratamento é um direito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] &lt;a href=&quot;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htm&quot;&gt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htm&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25082024-Entendimentos-do-STJ-sobre-o-reembolso-de-despesas-medicas-pelos-planos-de-saude.aspx&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Devedor contumaz: uma nova afronta constitucional</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/devedor-contumaz-uma-nova-afronta-constitucional/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/devedor-contumaz-uma-nova-afronta-constitucional/</guid>
      <pubDate>Tue, 08 Apr 2025 13:45:42 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Ao restringir por lei ordinária o devedor contumaz de ICMS, Santa Catarina invade a reserva de lei complementar do art. 146, III, da Constituição e aplica sanção política.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A legislação catarinense criou, por meio de lei ordinária estadual, a figura do “devedor contumaz” — contribuinte que, por inadimplência reiterada do ICMS, passa a sofrer restrições severas como o impedimento ao aproveitamento de benefícios fiscais, submissão a regime especial de fiscalização e até vedação de aproveitamento de crédito pelo destinatário de suas mercadorias. A construção dessa figura jurídica, no entanto, levanta sérias dúvidas quanto à sua validade constitucional.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre obrigação, lançamento e crédito tributário, bem como sobre o tratamento tributário aplicável a atos ilícitos. Ao instituir penalidades de natureza material e alterar o regime jurídico do ICMS mediante simples lei ordinária, o Estado de Santa Catarina afronta o princípio da legalidade estrita tributária e a cláusula de reserva de lei complementar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, o regime aplicado ao devedor contumaz tem inequívoco conteúdo punitivo, caracterizando-se como sanção política — mecanismo reiteradamente repudiado pelo Supremo Tribunal Federal por violar os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e do devido processo legal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, a ausência de lei complementar nacional que regulamente o instituto torna o enquadramento do devedor contumaz ilegítimo e inconstitucional, devendo ser afastado pelo Poder Judiciário sempre que restringir direitos fundamentais dos contribuintes.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>CARF Decidiu que a Redução de Multas e Juros do PERT Não Constitui Receita Tributável</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/carf-decidiu-que-a-reducao-de-multas-e-juros-do-pert-nao-constitui-receita-tributavel/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/carf-decidiu-que-a-reducao-de-multas-e-juros-do-pert-nao-constitui-receita-tributavel/</guid>
      <pubDate>Fri, 04 Apr 2025 13:46:58 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>No Acórdão 1402-007.104, o CARF afastou IRPJ e CSLL sobre a redução de multas e juros do PERT, por entender que a anistia e a remissão parcial não trazem receita nova.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a questão da tributação sobre a redução de multas e juros decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), previsto pela Lei nº 13.496/2017. O processo envolvia a exclusão, por parte de uma empresa, dos valores relativos a essa redução na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A fiscalização tributária autuou a empresa, argumentando que a legislação fiscal exige que as recuperações de custos e despesas sejam computadas para o cálculo do lucro operacional, conforme disposto no artigo 44, inciso III, da Lei nº 4.506/1964. Além disso, o fisco sustentou que, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 65/2019, a reversão de juros de mora e multas compensatórias deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, no momento da adesão ao PERT.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Todavia, ao examinar o recurso interposto, o CARF deu provimento ao contribuinte, fundamentando sua decisão na natureza jurídica das reduções concedidas pelo PERT. O Tribunal Administrativo entendeu que a anistia e remissão parcial dos débitos tributários, previstas pela Lei nº 13.496/2017, não implicam em aumento de receita ou lucro para a empresa. Para o CARF, tais reduções configuram um “estorno fiscal” e não representam o ingresso de recursos novos e positivos no patrimônio da empresa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em sua análise, o CARF destacou que as receitas brutas, para fins de tributação, são aquelas que ingressam no patrimônio da empresa como elementos novos e não condicionados. No caso do PERT, a redução de juros e multas não se enquadra nessa definição, sendo considerada uma mera remissão ou anistia, e não um acréscimo de receita. Assim, os valores resultantes da anistia parcial concedida pela Lei nº 13.496/2017 não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com isso, o CARF anulou o lançamento fiscal em relação a essa parte da autuação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso em questão refere-se ao &lt;strong&gt;CARF – Processo nº 10340.721294/2021-42, Recurso Voluntário, Acórdão 1402-007.104, 1ª Seção/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária&lt;/strong&gt;, em que ficou consolidado o entendimento de que a redução de multas e juros no âmbito do PERT não constitui base para incidência de tributos.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Devedor contumaz: Fisco ou legislador?</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/devedor-contumaz-fisco-ou-legislador/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/devedor-contumaz-fisco-ou-legislador/</guid>
      <pubDate>Fri, 04 Apr 2025 13:46:43 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>O regime catarinense do devedor contumaz presume dolo na inadimplência reiterada de ICMS e impõe restrições que são sanções políticas, sem via realista de regularização.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A figura do “devedor contumaz” no ordenamento tributário catarinense é mais um exemplo da crescente tendência de criminalização da atividade empresarial em contextos de crise. Ao presumir conduta dolosa a partir da inadimplência reiterada — ainda que decorrente de fatores econômicos adversos — o Estado reforça um viés punitivista que ignora a complexidade do ambiente de negócios no Brasil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A inadimplência substancial, embora grave, não pode ser automaticamente confundida com má-fé. Empresas enfrentam ciclos econômicos, retração de crédito e alta carga tributária, sendo o ICMS, frequentemente, a última obrigação a ser quitada diante da necessidade de manter empregos e honrar compromissos básicos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A vedação de incentivos fiscais, o impedimento ao aproveitamento de crédito pelos destinatários e a submissão a regimes especiais de fiscalização são medidas que ultrapassam a função arrecadatória, adentrando o terreno das &lt;strong&gt;sanções políticas&lt;/strong&gt;, vedadas pelo STF em inúmeras ocasiões.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mais preocupante é a ausência de instrumentos efetivos de regularização. A única alternativa prevista — parcelamento em 60 meses — é muitas vezes incompatível com a realidade financeira de empresas impactadas por crises setoriais ou estruturais. A falta de mecanismos de transação, moratória realista ou revisão negociada da dívida evidencia o caráter punitivo da norma.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em vez de criar um ambiente de cooperação fiscal, a legislação catarinense opta por reforçar o antagonismo entre Fisco e contribuinte, sob pena de sufocar a própria atividade econômica que sustenta a arrecadação.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Plano de Saúde negou sua prótese para realização de procedimento cirúrgico? O último parecer técnico da ANS é esclarecedor</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/plano-de-saude-negou-sua-protese-para-realizacao-de-procedimento-cirurgico-o-ultimo-parecer-tecnico-da-ans-e-esclarecedor/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/plano-de-saude-negou-sua-protese-para-realizacao-de-procedimento-cirurgico-o-ultimo-parecer-tecnico-da-ans-e-esclarecedor/</guid>
      <pubDate>Tue, 11 Mar 2025 13:02:54 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>O Parecer Técnico nº 24/2024 da ANS reafirma a cobertura de próteses ligadas a cirurgia coberta e reserva ao médico assistente a escolha do material, com junta na divergência.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Imagine a seguinte situação: Maria estava ansiosa para realizar sua cirurgia de joelho. Após anos convivendo com dores intensas que limitavam sua mobilidade, finalmente havia encontrado um médico especialista que indicou uma prótese específica para seu caso. No entanto, ao solicitar a autorização ao plano de saúde, recebeu uma negativa que a deixou devastada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O plano alegava que forneceria apenas um modelo mais básico, diferente daquele indicado por seu médico. Este caso hipotético ilustra uma situação tão recorrente que a ANS precisou se manifestar novamente sobre o tema em agosto de 2024.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Através do Parecer Técnico nº 24/2024, a Agência Nacional de Saúde Suplementar reforçou uma posição que já estava clara na legislação, mas que continuava gerando conflitos entre beneficiários e operadoras: os planos de saúde são obrigados a cobrir órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) quando estes estiverem ligados a procedimentos cirúrgicos cobertos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Você sabia que uma prótese é qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido? Já a órtese é definida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido. Esta diferenciação é importante porque muitas operadoras tentam criar confusão entre os conceitos para negar cobertura.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O novo parecer da ANS foi ainda mais enfático ao estabelecer que cabe exclusivamente ao médico assistente (seu médico) determinar as características das órteses, próteses e materiais especiais necessários. Isso inclui o tipo, matéria-prima e dimensões do material. A única exigência é que o profissional justifique clinicamente sua escolha e indique três marcas diferentes, quando disponíveis, que atendam às especificações necessárias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um ponto interessante trazido pelo parecer é que a operadora não pode estabelecer critérios para determinar a equivalência ou similaridade entre órteses e próteses. Esta é uma atribuição exclusiva da ANVISA. Ou seja, se seu médico indicou um determinado modelo, o plano não pode simplesmente substituí-lo por outro que considere “equivalente”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E se houver divergência? A ANS reforçou que o caminho é a realização de uma junta médica, formada por três profissionais: seu médico, um médico da operadora e um terceiro médico desempatador. Todas as despesas relacionadas à junta, incluindo honorários do desempatador e eventuais despesas de deslocamento, são de responsabilidade da operadora.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O que chama atenção é que, mesmo depois de tantos anos de regulamentação, as operadoras continuam criando obstáculos para a cobertura de OPMEs, a ponto de a ANS precisar emitir um novo parecer em 2024 reforçando regras que já existiam. Isso demonstra a importância de os beneficiários conhecerem seus direitos e estarem atentos às atualizações normativas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A mensagem principal é clara: conhecer seus direitos faz toda a diferença. Se você está passando por uma situação semelhante, não hesite em questionar a negativa do plano de saúde e exigir o cumprimento da legislação. O novo parecer da ANS é mais uma ferramenta importante nessa luta pela garantia do tratamento mais adequado para cada caso.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Lembre-se: a saúde é um direito fundamental, e as operadoras de planos de saúde têm o dever de garantir o tratamento mais adequado para cada caso, conforme a indicação médica.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STJ garante fornecimento de medicamento antineoplásico oral por planos de saúde: entenda a decisão que fortalece o tratamento contra o câncer</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stj-garante-fornecimento-de-medicamento-antineoplasico-oral-por-planos-de-saude-entenda-a-decisao-que-fortalece-o-tratamento-contra-o-cancer/</link>
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      <pubDate>Tue, 11 Mar 2025 13:01:34 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>A Segunda Seção do STJ declarou abusiva a recusa de cobertura de antineoplásico oral prescrito contra o câncer, qualquer que seja a natureza atribuída ao rol da ANS.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em uma importante decisão publicada em janeiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que traz esperança para pacientes oncológicos. No julgamento realizado em dezembro de 2024, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que é abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso que originou a decisão:&lt;br&gt;O caso que chegou ao STJ envolveu uma paciente diagnosticada com neoplasia de mama bilateral que teve negada, por sua operadora de plano de saúde, a cobertura do medicamento Abemaciclibe 150 mg, prescrito por seu médico para o tratamento da doença. A negativa do plano de saúde deixou a paciente em situação extremamente delicada, tendo que lidar não apenas com o diagnóstico do câncer, mas também com a recusa do tratamento prescrito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O entendimento do STJ:&lt;br&gt;A decisão do STJ foi clara e direta: independentemente da discussão sobre a natureza do rol da ANS, os planos de saúde são obrigados a cobrir o tratamento contra o câncer, incluindo o fornecimento de medicamentos antineoplásicos de uso oral. Este entendimento representa uma importante vitória para os pacientes oncológicos, estabelecendo que a função social do contrato de plano de saúde deve prevalecer sobre aspectos meramente econômicos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Importância desta decisão:&lt;br&gt;Esta decisão representa um marco significativo na proteção dos direitos dos pacientes oncológicos, reconhecendo que, no momento em que um paciente mais precisa de apoio e tratamento adequado, os planos de saúde não podem se furtar de suas responsabilidades contratuais e sociais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A relevância desta decisão se manifesta em diversos aspectos fundamentais. Em primeiro lugar, oferece segurança jurídica para pacientes que necessitam de tratamento com medicamentos antineoplásicos orais, eliminando a incerteza sobre a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, o STJ reconheceu que a negativa de cobertura desses medicamentos configura descumprimento da função social do contrato, reforçando a proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade. Este entendimento se aplica independentemente da discussão sobre a natureza do rol da ANS, garantindo maior amplitude na proteção dos direitos dos pacientes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Vale ressaltar que esta decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ, órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em matéria de direito privado, o que demonstra a força e a amplitude deste entendimento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O que isso significa na prática:&lt;br&gt;Para quem está enfrentando um diagnóstico de câncer e necessita de tratamento com medicamentos antineoplásicos orais, a decisão do STJ significa que o plano de saúde não pode se recusar a fornecer esses medicamentos quando prescritos pelo médico assistente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso específico julgado, mesmo o medicamento Abemaciclibe 150 mg, que tem um custo considerável, foi considerado de cobertura obrigatória, demonstrando que o valor do medicamento não pode ser usado como justificativa para sua não disponibilização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Orientação para pacientes:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Se você está enfrentando uma situação semelhante, é importante saber que:&lt;br&gt;A prescrição do medicamento deve ser feita pelo médico assistente, que é o profissional mais indicado para determinar o tratamento adequado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em caso de negativa do plano de saúde, esta decisão do STJ serve como importante precedente para fundamentar seu direito ao tratamento.&lt;br&gt;Para mais informações e esclarecimentos sobre este tema ou outros assuntos relacionados a direitos dos pacientes procure orientação adequada&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STJ consolida entendimento: falta de peças de reposição em carros novos permite devolução do veículo com reembolso integral</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stj-consolida-entendimento-falta-de-pecas-de-reposicao-em-carros-novos-permite-devolucao-do-veiculo-com-reembolso-integral/</link>
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      <pubDate>Tue, 11 Mar 2025 12:59:01 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>No REsp 2149058/SP, o STJ tratou a falta de peças como vício do produto, com responsabilidade solidária de montadora e concessionária pela substituição ou restituição.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em uma decisão histórica de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente para consumidores que enfrentam a frustração de não encontrar peças de reposição para seus veículos zero quilômetro. O caso envolveu um proprietário de um Hyundai New Creta que passou por uma situação que, infelizmente, tem se tornado cada vez mais comum no mercado automotivo brasileiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Imagine a seguinte situação: você compra um carro zero quilômetro, modelo recém-lançado no mercado nacional, por R$ 140.890,00. Oito meses depois, descobre que há um defeito no módulo de ignição. Até aqui, uma situação desagradável, mas aparentemente simples de resolver, certo?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Errado. Ao procurar a concessionária para o reparo, o proprietário recebeu uma notícia surpreendente: a montadora simplesmente não dispunha da peça necessária para o conserto. E não foi uma espera de alguns dias ou semanas – o carro ficou parado por mais de 70 dias, sem perspectiva de solução. O mais grave: enquanto isso, o mesmo modelo continuava sendo vendido normalmente nas concessionárias!&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão revolucionária:&lt;br&gt;A decisão do STJ no julgamento do REsp 2149058/SP, garante ao consumidor o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata do valor pago com correção monetária, ou ainda o abatimento proporcional do preço.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O mais interessante dessa decisão é que o STJ reconheceu a responsabilidade solidária entre montadora e concessionária. Isso significa que o consumidor pode exigir seus direitos de qualquer uma delas, não precisando escolher contra quem demandar.&lt;br&gt;A proteção do consumidor em primeiro lugar:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Hyundai tentou argumentar que o impacto da pandemia de Covid-19 e da guerra na Ucrânia na atividade das montadoras justificaria a falta de peças. No entanto, o STJ rejeitou esse argumento, reforçando a proteção ao consumidor.&lt;br&gt;A Terceira Turma do STJ também rejeitou a tese de que a falta de peças seria um mero vício de serviço. O tribunal entendeu que a disponibilidade de peças para reposição faz parte da própria qualidade do produto oferecido no mercado de consumo, conforme previsto no artigo 32 do CDC.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Impacto prático dessa decisão:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A mensagem do STJ é clara: um carro sem disponibilidade de peças para reparo é um produto com vício, independentemente de ter saído perfeito da fábrica. Afinal, como bem pontuou o tribunal, do contrário “todos os carros vendidos no mercado de consumo se precipitariam prematuramente no lixo, como entulho, tão logo apresentassem qualquer defeito”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para mais informações ou esclarecimentos sobre este assunto, entre em contato com nossa equipe.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Informações genéricas em termo de consentimento não protegem médicos</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/informacoes-genericas-em-termo-de-consentimento-nao-protegem-medicos/</link>
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      <pubDate>Tue, 11 Mar 2025 12:46:32 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>O STJ condenou cirurgião e anestesista por consentimento genérico, sem riscos individualizados, e atribuiu ao médico o ônus de provar que informou de forma clara e específica.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Imagine estar confiante de que fez tudo certo: explicou o procedimento ao paciente, mencionou que existem riscos, e até conversou sobre o assunto na presença de familiares. Anos depois, você se vê em um processo judicial arrastado por duas décadas e, ao final, é condenado a pagar indenização porque suas explicações foram consideradas “genéricas demais”. Este cenário não é uma hipótese – é o que aconteceu com dois médicos no caso emblemático julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2022, que estabeleceu um importante precedente sobre a validade do consentimento informado na prática médica brasileira.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em março de 2002, um paciente com Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) faleceu logo após o início da indução anestésica que precederia uma cirurgia para correção do problema. O caso chamou atenção não pela alegação de erro técnico durante o procedimento, mas por uma questão cada vez mais relevante na medicina contemporânea: a qualidade e especificidade das informações fornecidas ao paciente antes da intervenção.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os irmãos do paciente falecido ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o médico anestesista, o cirurgião e a clínica onde seria realizado o procedimento. O fundamento central do processo não era questionamento sobre a técnica empregada, mas sim a ausência de esclarecimentos detalhados sobre os riscos específicos relacionados às condições particulares do paciente, que era obeso e apresentava hipertrofia da base da língua – fatores que poderiam dificultar significativamente uma eventual intubação, como de fato ocorreu.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Após uma batalha judicial de duas décadas, com diversas decisões conflitantes, o STJ finalmente trouxe uma resposta definitiva à questão:&lt;/strong&gt; consentimento genérico não é suficiente. A Terceira Turma do tribunal reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e condenou o cirurgião e o anestesista ao pagamento de danos morais à família do paciente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi enfático ao abordar o que ele chamou de “blanket consent” (consentimento genérico): “&lt;strong&gt;Não se admite o chamado ‘blanket consent’, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.”&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;A decisão do STJ destacou um princípio fundamental na relação médico-paciente: a informação prestada deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento.&lt;/strong&gt; Isso comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mas o que caracteriza exatamente um “consentimento genérico” e por que ele é insuficiente? Segundo o acórdão, informações como “existem riscos na cirurgia” ou “todo procedimento tem riscos” não cumprem adequadamente o dever de informação. É necessário especificar quais são esses riscos e, mais importante, como eles se relacionam com as condições particulares do paciente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso analisado pelo STJ, os depoimentos das testemunhas trazidos pelos médicos foram considerados “absolutamente genéricos”. O tribunal observou que “em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa acerca dos riscos da cirurgia de apneia obstrutiva do sono, notadamente em razão das condições físicas do paciente”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O que torna este caso ainda mais relevante para a prática médica atual é a observação do STJ de que, sendo “incontroverso que não houve consentimento informado por escrito, o Tribunal de Justiça somente poderia ter reformado o acórdão de apelação se houvesse alguma prova cabal de que o dever de informação fora devidamente prestado de forma clara e específica em relação ao paciente”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Aqui está uma lição crucial: embora não exista obrigatoriedade legal de que o consentimento informado seja exercido mediante “termo” escrito, sua ausência gera enorme dificuldade para comprovar o cumprimento do dever de informação. &lt;strong&gt;Como destacou o Ministro Bellizze, “recomenda-se, por essa razão, sobretudo em casos mais complexos, em que há um maior incremento do risco, que o consentimento informado seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o profissional médico”.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O dever de informação não decorre apenas do Código de Ética Médica, que veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado”. Ele está fundamentado também no Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, […] bem como sobre os riscos que apresentem”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Vai além: o princípio da autonomia da vontade, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, de 2005, da UNESCO, é clara ao estabelecer que “qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O que deve conter, então, um termo de consentimento para que ele cumpra efetivamente sua função? De acordo com o próprio acórdão do STJ, a doutrina indica que o dever de informar deve abranger diversos aspectos: o diagnóstico e o estado de saúde, meios e fins do tratamento, prognóstico, a natureza e consequências do tratamento, riscos e benefícios (tanto riscos frequentes quanto riscos graves) e riscos e consequências secundárias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Mais importante: essas informações devem ser adaptadas às particularidades de cada paciente.&lt;/strong&gt; No caso analisado pelo STJ, o tribunal destacou que “no caso do paciente, o dever de informação é ainda mais patente, haja vista que a patologia que o atingia (SAOS), o comportamento médico e a compleição física do paciente (obesidade e risco significativo) acentuam o caráter concreto do dever de informar”. Citou-se, inclusive, literatura médica trazida pelo próprio anestesista em sua defesa, que afirmava: “A intubação difícil é frequente em pacientes portadores de SAOS, devendo sempre ser levado em conta no momento da indução anestésica pelo risco de hipoventilação, podendo levar a quadros dramáticos”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Há um aspecto pragmático que todo médico deve considerar: o ônus da prova. Como bem destacou o STJ, a responsabilidade de provar que o paciente foi devidamente informado recai sobre o médico, não o contrário. Nas palavras do acórdão: “O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos”. Na prática, isso significa que, sem um termo de consentimento detalhado e assinado, o médico fica em posição processual extremamente vulnerável.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um detalhe interessante do julgamento foi a modulação do valor da indenização considerando a realidade da época dos fatos. O STJ reconheceu que a relação médico-paciente evoluiu significativamente nas últimas décadas, passando de um modelo “paternalista” ou “sacerdotal”, em que o paciente não participava das decisões sobre seu tratamento, para um modelo de “participação mútua” ou “contratualista”. Considerando que o fato ocorreu em 2002, quando a prática do consentimento informado detalhado ainda não era tão difundida, o tribunal reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 10 mil para cada autor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa observação, porém, serve como alerta: se o caso ocorresse hoje, quando o dever de obter consentimento informado detalhado é amplamente conhecido e praticado, a indenização poderia ser significativamente maior. Como destacou o Ministro Bellizze, “fixar uma indenização tomando como base a realidade atual, no tocante à relação médico-paciente, para um fato que ocorreu há duas décadas, não se revela consentâneo com o princípio da razoabilidade”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Você, como médico, pode estar se perguntando: como elaborar, então, um termo de consentimento que cumpra adequadamente sua função e me proteja juridicamente?&lt;/strong&gt; Com base na jurisprudência do STJ, podemos extrair algumas diretrizes importantes:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O termo deve ser específico para cada procedimento e individualizado para cada paciente, contemplando suas particularidades clínicas;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A linguagem deve ser clara e acessível, evitando termos excessivamente técnicos que possam dificultar a compreensão pelo paciente;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O documento deve detalhar não apenas os riscos genéricos do procedimento, mas especialmente aqueles relacionados às condições particulares do paciente;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É importante informar não apenas sobre os riscos, mas também sobre os benefícios esperados e as alternativas de tratamento disponíveis;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O consentimento deve ser obtido com antecedência suficiente, permitindo que o paciente reflita sobre as informações e, se desejar, busque uma segunda opinião;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O documento deve ser assinado pelo paciente e pelo médico, com data claramente indicada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;O caso julgado pelo STJ nos lembra que o consentimento informado não é uma mera formalidade burocrática – é um instrumento de respeito à autonomia do paciente e, ao mesmo tempo, de proteção jurídica para o profissional médico.&lt;/strong&gt; Como bem destacou o acórdão, ele “constitui não só um direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar a sua saúde, mas também garantia do médico que tem sua intervenção legitimada, diminuindo significativamente a probabilidade de pretensões judiciais em seu desfavor”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A lição final é clara: em tempos de judicialização crescente da medicina, investir tempo na elaboração de um termo de consentimento detalhado e específico não é apenas uma exigência ética – é uma medida de proteção jurídica que pode evitar anos de desgaste processual e eventuais condenações. Mais do que isso, é a base para uma relação médico-paciente transparente e respeitosa, fundamentada na confiança mútua e no reconhecimento da autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e saúde.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Suspensão do FIES na Residência Médica: entenda como funciona o direito à prorrogação da carência</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/suspensao-do-fies-na-residencia-medica-entenda-como-funciona-o-direito-a-prorrogacao-da-carencia/</link>
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      <pubDate>Tue, 11 Mar 2025 12:43:41 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Pedro Corrales Neto</dc:creator>
      <category>Constitucional e Administrativo</category>
      <description>A Lei 10.260/2001 estende a carência do FIES na residência em especialidade prioritária, suspendendo a amortização do principal, mas não os juros, segundo a Justiça Federal.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Uma recente decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul trouxe à tona um importante direito dos médicos residentes em relação ao FIES. No caso julgado pela 1ª Vara Federal de Gravataí, uma médica residente em anestesiologia conseguiu garantir judicialmente a suspensão da amortização do seu financiamento estudantil até o término de sua especialização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão baseou-se no artigo 6º-B, §3º da Lei 10.260/2001, que estabelece: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É importante destacar que nem todas as especialidades médicas são contempladas por este benefício. A Portaria Conjunta nº 3 de 2013 do Ministério da Saúde estabelece um rol específico de especialidades consideradas prioritárias, que incluem: Anestesiologia, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Medicina de Família e Comunidade, Psiquiatria, entre outras listadas no documento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso concreto que chegou ao Judiciário, a médica teve inicialmente seu pedido negado na via administrativa. A União argumentou que a prorrogação seria indevida por supostamente já ter sido utilizada em uma primeira residência médica, enquanto o FNDE sustentou que o contrato já estava em fase de amortização. No entanto, a 5ª Turma Recursal do RS afastou esses argumentos, considerando irrelevante o fato de o contrato já estar em fase de amortização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um ponto crucial que precisa ser esclarecido é que a carência estendida não significa isenção total de pagamentos. De acordo com o §1º do art. 5º da Lei 10.260/2001, durante o período de utilização do financiamento e inclusive no período de carência, o estudante financiado permanece obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. O que se suspende é a amortização do valor principal da dívida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para os médicos residentes que desejam solicitar este benefício, alguns requisitos são fundamentais:&lt;br&gt;1. A residência deve ser credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica&lt;br&gt;2. A especialidade escolhida deve constar na lista de áreas prioritárias do Ministério da Saúde&lt;br&gt;3. É necessário formalizar o pedido administrativamente junto ao FIES&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O objetivo desta previsão legal é estimular a formação de especialistas em áreas estratégicas para o sistema de saúde brasileiro. Ao permitir a prorrogação da carência durante a residência, o legislador reconhece este período como uma extensão da formação médica, durante o qual o profissional ainda está investindo em sua capacitação e geralmente conta com uma remuneração menor, na forma de bolsa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso julgado em Gravataí demonstra que, mesmo havendo negativa administrativa, é possível buscar a garantia deste direito pela via judicial. A fundamentação legal é clara e os precedentes começam a se consolidar em favor dos médicos residentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Vale ressaltar que cada caso tem suas particularidades e é importante verificar se sua situação se enquadra nos requisitos legais. Especial atenção deve ser dada à lista de especialidades prioritárias e à regularidade do programa de residência junto à Comissão Nacional de Residência Médica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A residência médica representa um período de intenso aprendizado e dedicação, com uma carga horária extenuante e uma bolsa que nem sempre é compatível com as necessidades do médico residente. Neste contexto, a possibilidade de prorrogação da carência do FIES, ainda que mantida a obrigação de pagamento dos juros, pode representar um importante alívio financeiro, permitindo maior foco na formação profissional.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Distribuição Desproporcional de Lucros no PL 108/2024. Um risco oculto?</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-distribuicao-desproporcional-de-lucros-no-pl-108-2024-um-risco-oculto/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/a-distribuicao-desproporcional-de-lucros-no-pl-108-2024-um-risco-oculto/</guid>
      <pubDate>Tue, 11 Mar 2025 12:33:03 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>O art. 164 do projeto trata como doação sujeita ao ITCMD o benefício societário desproporcional sem justificativa negocial, o que pode alcançar lucros distribuídos.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Projeto de Lei nº 108/2024, que trata da segunda etapa da reforma tributária, traz novas regras sobre o ITCMD e pode reforçar a tentativa de alguns Estados de tributar a distribuição desproporcional de lucros entre sócios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O artigo 164, § 5º, inciso I do projeto considera como doação, sujeita ao ITCMD, os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista, desde que praticados por liberalidade e sem justificativa negocial comprovada. Além disso, o § 6º amplia o conceito de “pessoas vinculadas”, incluindo a sociedade em relação aos seus sócios, o que pode abrir espaço para interpretações fiscais mais agressivas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora o Código Civil permita a distribuição desproporcional de lucros (art. 1.007), alguns Estados já tentam enquadrá-la como doação, alegando falta de justificativa empresarial. Com a possível aprovação do PL 108/2024, esse entendimento pode ganhar respaldo legal, elevando o risco de autuações e tributação pelo ITCMD sobre operações societárias legítimas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante desse cenário, é essencial que empresários e advogados fiquem atentos às justificativas negociais dessas distribuições, evitando questionamentos fiscais e possíveis litígios. O acompanhamento especializado será fundamental para mitigar riscos e garantir segurança jurídica nas operações societárias.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O herdeiro que faz uso exclusivo do imóvel do espólio não é o único responsável pelo pagamento do IPTU</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-herdeiro-que-faz-uso-exclusivo-do-imovel-do-espolio-nao-e-o-unico-responsavel-pelo-pagamento-do-iptu/</link>
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      <pubDate>Tue, 04 Feb 2025 13:54:24 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Layana Laurindo</dc:creator>
      <category>Sucessões e Planejamento Patrimonial</category>
      <description>Para o STJ, fixada indenização pelo uso exclusivo do bem, o IPTU cabe ao espólio até a partilha, e cobrá-lo só da herdeira ocupante seria cobrança em dobro.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em 20 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n.º 1918125, resolvendo a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em casos em que um dos herdeiros ocupa exclusivamente um imóvel do espólio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso em debate envolveu a partilha de bens entre duas herdeiras, tendo o juízo de origem determinado que o IPTU do imóvel ocupado por uma das herdeiras fosse integralmente suportado por ela, isentando o espólio de qualquer responsabilidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Tribunal de Justiça manteve o julgamento, argumentando que a herdeira que ocupa o imóvel deveria arcar com os encargos relativos ao período de utilização, independentemente de prévia fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Inconformada, a herdeira ocupante interpôs recurso ao STJ, sustentando que, até a conclusão da partilha, o imóvel integrava o patrimônio do espólio, cabendo a este a responsabilidade pelos encargos tributários, motivo pelo qual requereu que o IPTU fosse dividido igualmente entre as herdeiras.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao apreciar o caso, o STJ confirmou, de forma unânime, que o IPTU é uma obrigação &lt;em&gt;propter rem&lt;/em&gt;, ou seja, está vinculado à titularidade do imóvel, implicando na responsabilidade solidária entre ambas as herdeiras até a finalização da partilha.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Segundo o relator, caso um dos herdeiros resida sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou qualquer indenização, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua quota hereditária.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, destacou que, na situação em questão, foi previamente fixada indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao valor do aluguel referente à outra herdeira, a ser compensada na partilha.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, ressaltou a ausência de acordo quanto ao ressarcimento do IPTU ao espólio por parte da herdeira ocupante, conforme previsto no artigo 22, inciso VIII, da Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), tampouco em relação às outras obrigações relacionadas à ocupação do bem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante disso, a Corte Superior concluiu que, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem, o herdeiro ocupante não pode ser responsabilizado isoladamente pelo pagamento do IPTU, na ausência de prévio acordo, sob pena de caracterizar cobrança em dobro e enriquecimento ilícito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Aclara-se que a decisão se encontra em consonância com os artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, que estabelecem a indivisibilidade da herança e dos direitos de posse e propriedade até a efetiva partilha, tornando o espólio o responsável pelas obrigações decorrentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, o artigo 1.997 do referido diploma legal reforça o entendimento de que o espólio é o responsável por todas as dívidas deixadas pelo falecido, dentro dos limites da herança, até a realização da partilha.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desse modo, considerando a complexidade inerente aos processos de herança, é essencial que as partes busquem a orientação de um(a) advogado(a) especializado(a), a fim de assegurar que o processo de inventário e partilha seja conduzido da forma mais eficiente possível.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Natureza Indenizatória do Aviso Prévio e seu Impacto na Contagem do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-natureza-indenizatoria-do-aviso-previo-e-seu-impacto-na-contagem-do-tempo-de-servico-para-fins-previdenciarios/</link>
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      <pubDate>Tue, 04 Feb 2025 13:52:37 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Amanda Martins</dc:creator>
      <description>Ao julgar o Tema 1.238 dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou que o período do aviso prévio indenizado, por não gerar contribuição, não conta para a aposentadoria.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo relacionado ao aviso prévio pago em dinheiro não entra no cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria e outros direitos da previdência. Essa resolução foi feita pela Primeira Seção do tribunal ao julgar o Tema 1.238 dos recursos repetitivos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O raciocínio do Supremo Tribunal de Justiça está ligado ao fato de que o aviso prévio pago tem uma função de reparação, não de salário. Isso quer dizer que ele não cria a necessidade de pagar a contribuição para a previdência. Por isso, o tempo equivalente não pode ser visto como tempo de contribuição para a Seguridade Social.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Antes da decisão, existiam opiniões diferentes entre os grupos da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Porém, com a tese apresentada, todos os tribunais do país devem seguir a mesma linha ao julgarem casos parecidos. Além disso, recursos especiais e agravos em recursos especiais que estavam suspensos esperando a definição do precedente qualificado podem voltar a tramitar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi o principal no julgamento, ressaltou dois aspectos importantes. Primeiro, que o aviso prévio pago em dinheiro não obriga a contribuição para a previdência, porque não existe trabalho sendo feito durante esse período, uma vez que a contribuição previdenciária decorre do ato de trabalhar. Assim, sem trabalho real, não há pagamento de salário nem contribuição, o que impossibilita a contagem do período para fins de aposentadoria.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com essa definição, os empregados e trabalhadores precisam saber que o tempo do aviso prévio pago em dinheiro não será somado para a aposentadoria ou outros benefícios da previdência. Essa decisão reforça a diferença entre pagamentos de natureza salarial e de reparação, dando mais certeza legal no âmbito trabalhista e previdenciário.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Novas Regras sobre admissibilidade do Recurso de Revista entram em vigor em fevereiro de 2025</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/novas-regras-sobre-admissibilidade-do-recurso-de-revista-entram-em-vigor-em-fevereiro-de-2025/</link>
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      <pubDate>Mon, 27 Jan 2025 18:08:41 GMT</pubDate>
      <dc:creator>André Juliano Truppel</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>A Resolução 224/2024 do TST fixa o agravo interno, e não o agravo de instrumento, contra decisão de TRT que nega seguimento a recurso fundado em precedente qualificado.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A partir de 24 de fevereiro, entrarão em vigor as novas diretrizes estabelecidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que negar seguimento a recurso de revista. As alterações serão aplicáveis aos casos em que o acórdão impugnado estiver embasado em precedentes qualificados, tais como Incidentes de Recursos Repetitivos, Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidentes de Assunção de Competência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As modificações foram incorporadas à Instrução Normativa 40/2016 por meio da Resolução 224/2024, com o intuito de alinhar o processo do trabalho às disposições do Código de Processo Civil no tocante à admissibilidade de recursos extraordinários em temas regidos por precedentes vinculantes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Inicialmente, as novas regras deveriam entrar em vigor 30 dias após a publicação da Resolução. No entanto, o prazo foi prorrogado para 90 dias, em atendimento à solicitação dos TRTs e para permitir a adaptação dos sistemas eletrônicos do Processo Judicial Eletrônico, conforme disposto no Ato TST.GP 8/2025, publicado em 14 de janeiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A nova redação inclui dispositivo que estabelece o agravo interno como o recurso adequado contra decisões do TRT que neguem seguimento ao recurso de revista fundamentado em precedentes qualificados oriundos do TST, como os proferidos em IRR, IRDR ou IAC. Assim, fica vedada a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) nesses casos, em consonância com os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No ponto, a resolução disciplina o procedimento a ser adotado quando o recurso de revista contiver capítulos distintos, sendo um deles não abrangido por precedentes qualificados. Nessa hipótese, será admitida a interposição simultânea do agravo de instrumento e do agravo interno, ficando o processamento do agravo de instrumento condicionado à decisão do TRT sobre o agravo interno.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A atualização da Instrução Normativa 40/2016 representa um dos esforços do TST para conferir maior eficácia e celeridade ao sistema recursal trabalhista, promovendo a consolidação do sistema de precedentes e a harmonização da jurisprudência.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Reconhecimento de ilegitimidade passiva na ação principal não exime denunciante da lide do pagamento de honorários</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/reconhecimento-de-ilegitimidade-passiva-na-acao-principal-nao-exime-denunciante-da-lide-do-pagamento-de-honorarios/</link>
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      <pubDate>Mon, 27 Jan 2025 18:08:04 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>No REsp 2.112.474, a Terceira Turma do STJ aplicou o art. 129, parágrafo único, do CPC: extinta a denunciação, quem a promoveu paga os honorários do advogado do denunciado.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que realiza a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do denunciado, mesmo que a ação principal seja extinta em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva.&lt;br&gt;No julgamento do REsp n.º 2.112.474, a ministra Nancy Andrighi explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC), a análise da denunciação da lide está subordinada ao resultado da ação principal. Caso o pedido principal seja rejeitado, a denunciação será extinta sem resolução de mérito, e, nesse caso, o denunciante será obrigado a arcar com os honorários do denunciado.&lt;br&gt;Sobre o princípio da causalidade, a ministra esclareceu que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a da lide secundária.&lt;br&gt;Ela ressaltou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 129 do CPC, se a denunciação for considerada irrelevante em função da vitória do denunciante na ação principal, este deverá pagar os honorários ao denunciado, uma vez que foi ele quem deu causa à denunciação que acabou sendo extinta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Pedro Berasaluce David, OAB/SC 72.789&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Plano de saúde nega internação de emergência e é condenado a pagar R$ 15 mil em danos morais: Entenda o caso</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/plano-de-saude-nega-internacao-de-emergencia-e-e-condenado-a-pagar-r-15-mil-em-danos-morais-entenda-o-caso/</link>
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      <pubDate>Mon, 27 Jan 2025 18:06:04 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>Para o STJ, em emergência vale a avaliação do médico assistente, não a auditoria à distância da operadora, e o protesto indevido da dívida hospitalar pesou na indenização.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em uma decisão recente que traz esperança para milhares de beneficiários de planos de saúde no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora que se recusou a cobrir uma internação de emergência. O caso, julgado em dezembro de 2024, envolveu uma situação que, infelizmente, é familiar para muitos: a negativa de cobertura em um momento de extrema necessidade.&lt;br&gt;Mas o que aconteceu exatamente? Uma mãe levou sua filha ao hospital com um quadro grave de pielonefrite (inflamação renal) e dores intensas. A situação exigia internação imediata, conforme avaliação do médico que atendeu a paciente. No entanto, o plano de saúde se recusou a autorizar a internação, alegando que o tratamento poderia ser realizado de forma ambulatorial.&lt;br&gt;Você já se perguntou o que fazer quando o plano de saúde nega um procedimento que o médico considera necessário?&lt;br&gt;No caso em questão, a família precisou arcar com os custos da internação, que duraram de 19 a 22 de outubro de 2021. Como se não bastasse o estresse da situação médica e a preocupação com o pagamento, a história ganhou um capítulo ainda mais dramático: o hospital acabou protestando a dívida de R$ 5.255,76 em nome da mãe da paciente.&lt;br&gt;O que chama atenção neste caso é a fundamentação do STJ para manter a condenação. Em casos de emergência, a avaliação do médico que está atendendo o paciente tem prioridade sobre a opinião dos auditores do plano de saúde, especialmente quando estes fazem sua análise à distância e sem contato com o paciente. A Lei 9.656/98 estabelece claramente a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, não sendo admissível a realização de junta médica nestas situações.&lt;br&gt;Vale ressaltar que o plano de saúde tentou argumentar que sua conduta estava respaldada em análise técnica de auditoria médica, prevista em contrato. No entanto, o STJ foi categórico ao afirmar que este tipo de análise não pode se sobrepor à avaliação do médico que está efetivamente atendendo o paciente em uma situação de emergência.&lt;br&gt;O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00, considerando não apenas o abalo emocional da mãe diante da recusa da internação, mas também o dano à sua honra objetiva devido à cobrança e ao protesto indevidos da dívida com o hospital. A decisão também destacou que a negativa indevida de cobertura que resulta em agravamento da aflição psicológica do beneficiário gera direito à indenização por danos morais.&lt;br&gt;Esta decisão estabelece um importante precedente para situações similares. Se você é beneficiário de um plano de saúde, é fundamental saber que em casos de emergência, o plano não pode condicionar o atendimento à autorização prévia. A avaliação do médico assistente deve prevalecer sobre análises administrativas do plano, e a negativa indevida de cobertura pode gerar direito à indenização por danos morais.&lt;br&gt;O caso nos lembra que o valor da indenização deve considerar não apenas o transtorno da negativa, mas também eventuais consequências adicionais, como protestos e cobranças indevidas. Este julgamento reforça a importância de conhecer nossos direitos e de como o Judiciário pode ser um importante aliado na proteção dos consumidores contra práticas abusivas no setor de saúde suplementar.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STJ determina que planos de saúde devem fornecer bomba de insulina para diabéticos tipo 1</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stj-determina-que-planos-de-saude-devem-fornecer-bomba-de-insulina-para-diabeticos-tipo-1/</link>
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      <pubDate>Mon, 27 Jan 2025 18:05:23 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, considerou estudos científicos, notas técnicas do CNJ e a classificação da bomba pela Anvisa como produto para a saúde.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Você sabia que sua operadora de plano de saúde pode ser obrigada a fornecer bomba de insulina para o tratamento do diabetes tipo 1? Uma decisão histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de estabelecer este importante precedente que pode mudar a vida de milhares de brasileiros.&lt;br&gt;Tudo começou com a história de um adolescente diagnosticado com diabetes tipo 1. Após prescrição médica indicando a necessidade do uso de bomba de insulina para seu tratamento, a família se deparou com uma negativa do plano de saúde. O que poderia ter sido apenas mais um caso de negativa se transformou em uma batalha judicial que culminou em uma decisão revolucionária do STJ.&lt;br&gt;Por que esta decisão é tão importante?&lt;br&gt;A ministra Nancy Andrighi, ao relatar o caso, trouxe à tona algo que muitos de nós já sabíamos na prática, mas que agora tem respaldo judicial: a bomba de insulina não é um luxo, mas uma necessidade real para muitos pacientes.&lt;br&gt;E olha só que interessante: desde 2018, diversos estudos científicos vêm mostrando o que pacientes e médicos já percebiam no dia a dia: (i) o controle da glicemia fica muito melhor; (ii) a pessoa precisa de menos injeções (quem já aplicou insulina várias vezes ao dia sabe o quanto isso importa!) e (iii) diminuem as idas ao hospital por complicações.&lt;br&gt;Critérios relevantes desta decisão:&lt;br&gt;A decisão do STJ considerou fatores importantíssimos, quais sejam: (i) estudos científicos sérios; (ii) notas técnicas do Conselho Nacional de Justiça e (iii) a classificação oficial da Anvisa (que considera a bomba um “produto para a saúde”).&lt;br&gt;Aliás, o mais interessante desta decisão é que o STJ reconheceu que fornecer a bomba de insulina é bom até para o próprio plano de saúde! Afinal, um paciente bem controlado tem menos complicações e precisa menos de internações.&lt;br&gt;E agora, como faço para conseguir minha bomba?&lt;br&gt;Se você tem diabetes tipo 1 e seu médico já indicou o uso da bomba, vou te dar algumas dicas práticas que aprendi acompanhando casos semelhantes:&lt;br&gt;Primeiro, documente tudo: (i) peça um relatório detalhado do seu médico explicando por que você precisa da bomba; (ii) guarde todos seus exames recentes e (iii) Anote suas medições de glicemia (quanto mais dados, melhor).&lt;br&gt;Fazendo o pedido: (i) protocole um pedido formal no seu plano de saúde; (ii) guarde todos os protocolos (anote data, hora e nome de quem te atendeu) e (iii) faça tudo por escrito – ligação é ótimo, mas documento é melhor ainda.&lt;br&gt;Se vier a negativa, não desanime! Agora você tem a decisão do STJ ao seu favor. Portanto, peça a negativa por escrito e registre uma reclamação na ANS.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Você confiaria em um influenciador? O caso que mostra os riscos das recomendações digitais</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/voce-confiaria-em-um-influenciador-o-caso-que-mostra-os-riscos-das-recomendacoes-digitais/</link>
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      <pubDate>Mon, 27 Jan 2025 18:04:23 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>Juizado de Barra Mansa (RJ) condenou influenciadora a restituir consumidora que comprou por indicação dela um celular nunca entregue, com base no art. 927 do Código Civil.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Imagine o seguinte cenário: Você está navegando pelo Instagram quando vê uma influenciadora famosa, que você admira e acompanha há anos, recomendando um smartphone com “qualidade garantida”. Confiando na indicação, você faz a compra diretamente pelo link que ela compartilhou. Dias depois, percebe que foi vítima de um golpe, pois o produto nunca chegou e a loja desapareceu. O que fazer?&lt;br&gt;Foi exatamente o que aconteceu no caso real envolvendo a influenciadora Virgínia Fonseca. Em 2019, uma consumidora comprou um iPhone 8 Plus após assistir a uma divulgação feita pela influenciadora. O produto, no entanto, nunca foi entregue, e a autora da ação descobriu que havia caído em um golpe. Ela então buscou a Justiça, resultando no processo n.º 0019543-02.2019.8.19.0007, julgado pelo Juizado Especial Cível de Barra Mansa (RJ), que determinou que Virgínia restituísse o valor de R$ 2.636,90, com correção monetária.&lt;br&gt;Por que a influenciadora foi condenada?&lt;br&gt;A decisão judicial baseou-se no artigo 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil objetiva em atividades que envolvam riscos para terceiros. O tribunal considerou que Virgínia exercia influência direta na compra e lucrava com a divulgação de produtos. Por isso, ela deveria responder pelos prejuízos causados à consumidora, mesmo que não estivesse diretamente envolvida no golpe.&lt;br&gt;Lições para influenciadores e consumidores:&lt;br&gt;Para influenciadores, o caso serve como alerta: divulgar produtos exige responsabilidade. Garantir a confiabilidade das marcas anunciadas não é só uma questão ética, mas também jurídica. Para consumidores, a lição é redobrar os cuidados ao realizar compras online, verificando a credibilidade dos vendedores, mesmo que recomendados por personalidades conhecidas.&lt;br&gt;Este caso é um marco importante na definição de responsabilidades no ambiente digital. Ele nos lembra que a confiança do público é um bem valioso e que, no final, a transparência sempre será a melhor política.&lt;br&gt;Interessante notar que o Instagram foi isentado de responsabilidade, seguindo entendimento do STJ de que plataformas digitais não respondem pelo conteúdo postado por terceiros, salvo em caso de descumprimento de ordem judicial específica (REsp n.° 1.568.935/RJ).&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Desafios e Críticas à Implementação da Reforma Tributária</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/desafios-e-criticas-a-implementacao-da-reforma-tributaria/</link>
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      <pubDate>Sat, 04 Jan 2025 13:53:03 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A transição para o IBS e a CBS, o temor de perda de receita em estados como São Paulo e Rio de Janeiro e o custo de adaptação das empresas dificultam a execução da LC 214.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Apesar das boas intenções da Lei Complementar 214, a reforma tributária brasileira enfrenta uma série de desafios e críticas, especialmente no que diz respeito à sua implementação e aos possíveis impactos negativos sobre setores específicos da economia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A transição para o novo sistema tributário será um dos maiores obstáculos, exigindo uma adaptação tanto dos contribuintes quanto das administrações tributárias em todos os níveis de governo. A implementação gradual do Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual = IBS + CBS) e a harmonização das alíquotas entre os estados poderão gerar incertezas e, em alguns casos, sobrecarga administrativa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um dos pontos mais controversos é a redistribuição da arrecadação, que visa corrigir desigualdades entre estados e municípios. Embora essa medida seja positiva para regiões mais pobres, como o Norte e o Nordeste, ela pode resultar em perdas significativas para estados mais ricos, como São Paulo e Rio de Janeiro, que tradicionalmente arrecadam mais impostos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esses estados temem que a reforma cause uma diminuição nas receitas estaduais, afetando serviços públicos essenciais e a capacidade de investimento em infraestrutura e educação. A resistência desses estados pode atrasar a implementação da reforma, dificultando o processo de unificação tributária.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro desafio está no setor de serviços, que representa uma parte significativa do PIB brasileiro. A reforma prevê a criação de uma tributação uniforme, o que implica que determinados serviços, como os prestados por profissionais autônomos, também estarão sujeitos à tributação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora a simplificação tributária seja positiva, o impacto dessa medida no setor de serviços pode ser negativo, especialmente para pequenas empresas e autônomos que têm pouca estrutura para lidar com a complexidade da nova legislação. Existe a preocupação de que, em algumas situações, o aumento da carga tributária possa ser repassado ao consumidor, elevando preços e gerando distorções econômicas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, a resistência do setor privado à reforma é outro ponto crítico. Muitas empresas, principalmente as pequenas e médias, temem os custos de adaptação aos novos sistemas fiscais, como a reconfiguração de sistemas contábeis, a capacitação de funcionários e a adequação aos novos procedimentos. Embora a reforma busque reduzir a burocracia, a transição exige investimentos significativos, que podem ser um obstáculo para empresas que já enfrentam desafios financeiros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em termos políticos, a reforma também enfrenta dificuldades. A negociação entre diferentes níveis de governo (federal, estadual e municipal) e entre os próprios parlamentares tem sido árdua. A falta de consenso sobre questões como o rateio da arrecadação e as alíquotas do IBS e CBS tem gerado disputas entre as partes envolvidas. Isso pode resultar em um cenário de incerteza jurídica e fiscal, prejudicando os investimentos e o planejamento econômico de longo prazo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, embora a Lei Complementar 214 tenha o potencial de modernizar o sistema tributário brasileiro e aumentar a competitividade, sua implementação enfrentará obstáculos significativos. A transição para o novo modelo fiscal, a resistência de setores econômicos e as disputas políticas são fatores que precisam ser cuidadosamente gerenciados para garantir que os benefícios da reforma sejam alcançados de forma equitativa e eficiente.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Take or pay: STJ entende que não há enriquecimento sem causa em razão de cláusula de consumo mínimo</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/take-or-pay-stj-entende-que-nao-ha-enriquecimento-sem-causa-em-razao-de-clausula-de-consumo-minimo/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/take-or-pay-stj-entende-que-nao-ha-enriquecimento-sem-causa-em-razao-de-clausula-de-consumo-minimo/</guid>
      <pubDate>Sat, 04 Jan 2025 13:51:36 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Eduardo Lehrbach da Silva</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>No REsp 2.048.957/MG, a Terceira Turma afirmou que o pagamento do volume mínimo não consumido não dá ao comprador direito de receber a diferença no período seguinte.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A cláusula de consumo mínimo (&lt;em&gt;take or pay&lt;/em&gt;), inserida em contratos de trato sucessivo, obriga o contratante ao consumo de determinado volume de mercadoria e/ou serviços, pelo valor ajustado entre os contratantes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na hipótese de não atingir o volume mínimo de mercadoria e/ou serviços, o contratante dos serviços ou comprador dos bens deverá pagar à outra parte a diferença entre o volume alcançado e o volume mínimo preestabelecido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nessa inteligência, se em contrato de logística portuária o contratante se obrigar a utilizar os servidos do contratado para movimentação de no mínimo 20.000 t (vinte mil toneladas) por mês, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) por tonelada, o pagamento mensal deverá ser de no mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ainda que o contratante não tenha atingido o volume de 20.000 t (vinte mil toneladas).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dessa forma, se a movimentação mínima é de 20.000 t (vinte mil toneladas), mas o contratante somente movimentar 10.000 t (dez mil toneladas), deverá pagar ao contratado a contraprestação correspondente às 10.000 t (dez mil toneladas) não alcançadas, o que, nesse exemplo, representa a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Vale dizer, o pagamento dessa diferença é uma obrigação contratualmente assumida e não se confunde com cláusula penal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Pois bem, chegou ao STJ a questão sobre o possível enriquecimento sem causa decorrente do pagamento da diferença entre o consumo mínimo e o consumo efetivo e se assiste ao contratante/comprador o direito de receber o produto e/ou serviço correspondente à diferença apurada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No recurso especial n.º 2.048.957/MG, no qual debatida a cláusula &lt;em&gt;take or pay&lt;/em&gt; em contrato de fornecimento de gás, definiu-se que “&lt;em&gt;considerando que a obrigação de disponibilizar o volume mínimo de gás estipulado e a correspondente obrigação da parte adquirente de pagar por essa quantia, ainda que não consumida, se renovam periodicamente, o pagamento do consumo mínimo não confere à compradora o direito de, no período subsequente, obter o volume de gás correspondente à diferença entre a demanda disponibilizada e aquela efetivamente consumida”&lt;/em&gt; (REsp n. 2.048.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, segundo o entendimento do STJ, não há enriquecimento sem causa em decorrência da cláusula &lt;em&gt;take or pay&lt;/em&gt;, tampouco assiste ao comprador/contratante o direito de receber, no próximo mês, o produto/serviço equivalente à diferença paga pelo produto/serviço não utilizado.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Impactos da Reforma Tributária no Setor Imobiliário: O Benefício da Alíquota de 3,65% de CBS</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/impactos-da-reforma-tributaria-no-setor-imobiliario-o-beneficio-da-aliquota-de-3-65-de-cbs/</link>
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      <pubDate>Sat, 04 Jan 2025 13:50:10 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A LC 214 também permite recolher IBS e CBS sobre a receita bruta de locações e arrendamentos, em regime opcional com prazos por tipo de contrato e sem direito a crédito.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A reforma tributária, com a Lei Complementar 214, traz um importante benefício para o setor imobiliário: a introdução da alíquota de 3,65% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Substituindo o atual sistema de PIS/Cofins, a CBS simplifica a tributação, aplicando uma alíquota única sobre toda a cadeia produtiva, o que reduz a complexidade fiscal e oferece previsibilidade aos empresários do setor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A principal vantagem para o mercado imobiliário está na redução de custos administrativos e tributários, uma vez que a CBS elimina a cumulatividade e as distorções do sistema anterior. A unificação tributária torna o processo mais simples, permitindo um melhor planejamento financeiro para construtoras e incorporadoras. Com isso, as empresas podem ter uma maior margem de competitividade, uma vez que a carga tributária será mais transparente e estável.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro benefício é a eliminação das variações regionais nas alíquotas de tributos, que existiam entre os estados e municípios, promovendo um ambiente mais igualitário para as transações imobiliárias em todo o Brasil. Isso favorece a expansão do mercado, especialmente em regiões que anteriormente enfrentavam altas taxas de tributação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, a adaptação ao novo sistema exigirá a observância de inúmeros critérios, o que pode dificultar a adaptação das empresas. O Art. 487 da LC 214 prevê que o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida, mas esta opção só será válida para contratos com determinadas condições. Por exemplo, para contratos não residenciais, a opção será válida pelo prazo original, desde que o contrato seja firmado até a data de publicação da lei e registrado até 31 de dezembro de 2025. Já para contratos residenciais, a opção só pode ser feita até 31 de dezembro de 2028 ou pelo prazo original, o que ocorrer primeiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, o regime opcional exige que a receita bruta proveniente das operações de locação seja considerada integralmente, incluindo receitas financeiras e variações monetárias, e que o pagamento de IBS e CBS seja definitivo, sem possibilidade de restituição ou compensação. Importante também é que o contribuinte não poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre a operação de locação ou arrendamento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A adaptação a essas novas regras, que incluem a segregação contábil das operações e a impossibilidade de utilizar créditos de IBS e CBS relacionados a outras atividades empresariais, exigirá um processo cuidadoso e investimentos em novos sistemas contábeis. A transição entre o antigo e o novo modelo pode gerar incertezas nos primeiros meses de implementação. Além disso, as construtoras podem repassar parte do custo tributário ao preço final dos imóveis, o que impactaria o consumidor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, a reforma tributária oferece ao setor imobiliário uma oportunidade de simplificação e redução de custos, mas a adaptação ao novo modelo exigirá atenção especial aos requisitos do Art. 487, bem como um esforço considerável das empresas para garantir a conformidade com as novas regras. Os benefícios fiscais a longo prazo dependerão da capacidade de adaptação eficaz e da estabilidade do sistema tributário.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Sociedade em Conta de Participação como Instrumento para Investimentos em Startups</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-sociedade-em-conta-de-participacao-como-instrumento-para-investimentos-em-startups/</link>
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      <pubDate>Thu, 12 Dec 2024 19:05:26 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Alexandre Damm</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Sem personalidade jurídica, a SCP deixa o investidor como sócio participante, responsável só pelo valor aportado, enquanto a startup, como sócia ostensiva, conduz o negócio.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Sociedade em Conta de Participação (SCP) possui significativa relevância no cenário empresarial brasileiro, especialmente quando analisados os aspectos societários e tributários que a envolvem. Trata-se de uma modalidade societária não personificada e de natureza contratual, sendo sua estruturação formalizada exclusivamente por meio de contrato particular, conforme estabelecido pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro de 2002.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dentre suas principais características, destaca-se o fato de não possuir personalidade jurídica própria, o que significa que a SCP não pode figurar como sujeito de direitos e obrigações perante terceiros. Sua constituição ocorre pela associação de dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante, também denominado sócio oculto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O sócio ostensivo é o responsável direto perante terceiros e atua em nome próprio, conduzindo as atividades empresariais relacionadas à sociedade. Em virtude dessa posição, ele responde de forma ilimitada e pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade econômica desenvolvida. Na prática, o sócio ostensivo assume a figura central da sociedade, sendo a face visível e executora do negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por outro lado, o sócio participante ou oculto limita sua atuação ao aporte de capital, sem participação direta na gestão ou exposição pública nas relações com terceiros. Sua responsabilidade restringe-se ao montante do capital investido, não estando sujeito à responsabilidade direta por dívidas ou compromissos assumidos pela SCP.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por se tratar de uma sociedade de natureza interna, com eficácia limitada às relações entre os sócios, é comum que sua existência passe despercebida no mercado. Ainda assim, a SCP é amplamente utilizada para viabilizar os mais variados empreendimentos em diferentes setores econômicos, desempenhando um papel estratégico no desenvolvimento de negócios que demandam flexibilidade e discrição em sua estruturação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No contexto das startups, a SCP emerge como um modelo viável para a captação de recursos financeiros, especialmente por atender às necessidades tanto dos empreendedores quanto dos investidores. Essa modalidade societária permite que o investidor, atuando como sócio participante, aporte capital diretamente na sociedade sem se envolver na gestão ou assumir riscos além do montante investido. Esse fator é particularmente atrativo no ambiente de startups, onde a busca por retorno financeiro com mitigação de riscos é essencial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A estrutura da SCP possibilita que o empreendedor ou a startup, na condição de sócio ostensivo, conduza todas as operações e assuma integralmente os riscos da atividade. Isso garante maior autonomia para o desenvolvimento do negócio, enquanto o investidor permanece resguardado de responsabilidades diretas sobre obrigações contraídas no âmbito da sociedade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Adicionalmente, a SCP viabiliza a participação de múltiplos investidores em um único empreendimento, consolidando os aportes em uma operação única. Essa flexibilidade representa uma alternativa prática à constituição de fundos de investimento, especialmente para startups em estágio inicial, onde a simplicidade e a agilidade na captação de recursos são primordiais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, a SCP, ao conjugar segurança jurídica para os investidores e autonomia para os empreendedores, configura-se como um modelo eficiente e estratégico para impulsionar o ecossistema de startups no Brasil. Sua aplicação possibilita não apenas o desenvolvimento de novos negócios, mas também fomenta a inovação e o empreendedorismo, pilares fundamentais para o crescimento econômico sustentável.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Acordo de Sócios: um instrumento essencial para a gestão societária</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/acordo-de-socios-um-instrumento-essencial-para-a-gestao-societaria/</link>
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      <pubDate>Sat, 07 Dec 2024 18:45:45 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Emanuela Poletini</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Dispensado de registro na Junta Comercial e subordinado ao contrato social, o acordo pode disciplinar voto, transferência de participações, impasses e sucessão.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O acordo de sócios é uma ferramenta indispensável para disciplinar as relações entre os sócios de uma empresa. Trata-se de um contrato parassocial, ou seja, elaborado paralelamente ao contrato ou estatuto social, com o objetivo de regular questões específicas e personalizadas que nem sempre estão previstas nos documentos societários formais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por se tratar de um documento privado, não há obrigatoriedade de registro na Junta Comercial. No entanto, ele deve ser arquivado junto à sociedade e, no caso de sociedades anônimas, anotado no Livro de Registro de Ações Nominativas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para que suas disposições tenham validade contra terceiros, é fundamental que estejam alinhadas com o contrato ou estatuto social da empresa, que sempre terá prevalência em relação ao acordo. Ainda, por ser um contrato plurilateral, sua existência está condicionada à pluralidade de sócios na sociedade, sem, no entanto, precisar que necessariamente todos os sócios precisem participar do acordo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Acordo de Sócios pode abranger diferentes tipos de participações societárias, como controle majoritário, participação igualitária (50%/50%), sócios minoritários relevantes e sócios minoritários em geral.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, este instrumento pode tratar de diversos aspectos da governança e da gestão empresarial, tais como a composição da administração, restrições ao voto, restrições à transferência, alternativas para solução de impasses, questões de não competição, alternativas de solução de controvérsias e, acesso à informação, garantindo a transparência entre os sócios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma questão sensível frequentemente abordada nos acordos de sócios é a sucessão em caso de falecimento de um dos sócios. Em sociedades limitadas, por exemplo, o contrato social e o acordo de sócios podem prever que o sócio falecido será sucedido por seus herdeiros ou que a entrada dos herdeiros na sociedade estará condicionada à anuência dos sócios remanescentes. Tais cláusulas conferem segurança jurídica e evitam conflitos entre sucessores e os sócios remanescentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dessa forma, o acordo de sócios desempenha duas funções principais, proteger os sócios minoritários e resguardar os interesses de sócios em transferências de participações, independentemente do percentual envolvido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, a elaboração de um acordo de sócios é uma prática indispensável para assegurar o bom funcionamento da sociedade e proteger os interesses de todos os envolvidos. Seja em empresas com múltiplos sócios ou naquelas em que predominam laços pessoais, contar com um documento que regulamente as relações societárias é uma forma de evitar litígios e garantir estabilidade nos negócios.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Saúde Mental no Trabalho: Esforço recíproco – A Responsabilidade do Colaborador na Busca pelo Equilíbrio</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/saude-mental-no-trabalho-esforco-reciproco-a-responsabilidade-do-colaborador-na-busca-pelo-equilibrio/</link>
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      <pubDate>Sat, 07 Dec 2024 18:43:12 GMT</pubDate>
      <dc:creator>André Juliano Truppel</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>A preservação da saúde mental no ambiente corporativo depende tanto das políticas de bem-estar oferecidas pela empresa quanto do uso consciente desses recursos pelo empregado.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;No contexto corporativo atual, a saúde mental dos colaboradores não é apenas um tema de bem-estar pessoal, mas um fator estratégico que impacta diretamente os resultados da empresa. Equipes saudáveis e equilibradas são mais produtivas, engajadas e alinhadas com os objetivos organizacionais, o que torna essencial o esforço conjunto entre empresa e empregado na manutenção desse equilíbrio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora as empresas tenham a responsabilidade de criar um ambiente favorável, cabe também aos colaboradores adotar práticas que mitiguem problemas relacionados à saúde mental. Entre essas práticas estão a organização da rotina, o estabelecimento de limites claros e o uso de ferramentas disponibilizadas pela empresa, como programas de bem-estar ou flexibilidade de horários.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Manter o autocuidado e reconhecer sinais de desgaste são passos fundamentais para evitar o acúmulo de estresse. Um colaborador que consegue balancear sua vida pessoal e profissional colabora mais efetivamente com a empresa, evitando absenteísmo, reduzindo conflitos e contribuindo para um ambiente de trabalho mais harmônico.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Empresas que incentivam essa harmonia colhem benefícios como aumento da eficiência, redução de faltas e maior permanência de talentos. A criação de políticas internas que priorizem o bem-estar, como a flexibilização do trabalho e programas de suporte psicológico, reforçam o comprometimento da organização com seus funcionários e refletem positivamente nos resultados corporativos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A divisão equilibrada entre os compromissos profissionais e pessoais é essencial para evitar problemas como estresse crônico e exaustão emocional. Colaboradores que se sentem apoiados em suas necessidades pessoais também apresentam maior motivação para contribuir com inovação e qualidade no desempenho diário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, o sucesso dessas iniciativas depende também da participação ativa dos colaboradores. A empresa pode oferecer os recursos, mas é o funcionário que deve utilizá-los de forma consciente e responsável para obter os melhores resultados. Essa parceria é o que garante um ambiente equilibrado e produtivo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Quando empregados reconhecem sua parcela de responsabilidade em gerenciar sua saúde mental e utilizam as ferramentas e oportunidades oferecidas pela empresa, a organização se fortalece. Um time emocionalmente equilibrado contribui com criatividade, inovação e comprometimento, tornando-se um ativo valioso para o crescimento e a competitividade do negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em suma, a saúde mental no ambiente corporativo não é apenas uma questão individual, mas uma engrenagem estratégica que depende de esforços compartilhados. Empresas e colaboradores, juntos, constroem um ambiente saudável, eficiente e voltado para resultados sustentáveis.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Lei do Carf: redução de juros deve ser requerida no processo original que discutiu o débito</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/lei-do-carf-reducao-de-juros-deve-ser-requerida-no-processo-original-que-discutiu-o-debito/</link>
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      <pubDate>Fri, 06 Dec 2024 18:59:01 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Luísa Maria Bruneto</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Após voto de qualidade favorável ao fisco, o pedido tem prazo de 90 dias e exige comprovante de pagamento; a Receita nega exclusão de multas isoladas, aduaneiras e moratórias.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Receita Federal esclareceu, por meio da IN 2.211/2024, que o pedido de redução de 100% dos juros com base na Lei 14.689/2023 (Lei do Carf) deve ser feito no mesmo processo administrativo em que o débito foi discutido perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De acordo com a lei, que incluiu o artigo 25-A no Decreto 70.235/1972, os contribuintes podem solicitar a exclusão dos juros quando o voto de qualidade no Carf for favorável ao fisco, no entanto tal requerimento deve ser apresentado em até 90 dias, com a possibilidade de pagamento parcelado do débito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para isso, é necessário anexar o comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela, juntamente com a especificação do código da declaração, propriamente no processo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A IN reforça que a exclusão de multas não se aplica a multas isoladas, aduaneiras ou moratórias, conforme disposto na IN 2.205/2024. Essa restrição gerou debates, já que a Lei do Carf prevê a exclusão de penalidades e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, sem distinguir os tipos de multas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, destaca-se a importância da observância dos prazos e procedimentos pelos contribuintes que desejam usufruir dos benefícios previstos na Lei do Carf.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no brasil</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/uniao-pode-ajuizar-acao-para-regulamentar-visitas-de-pai-residente-no-exterior-ao-filho-que-esta-no-brasil/</link>
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      <pubDate>Wed, 04 Dec 2024 18:55:33 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Maryáh Müller Koerich</dc:creator>
      <category>Internacional</category>
      <description>Para a Quarta Turma do STJ, a ação da União fundada na Convenção de Haia tramita na Justiça Federal e não depende de sequestro internacional prévio da criança.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da União para propor ação de regulamentação de visita internacional, atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dessas demandas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira esclareceu que a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem como objetivo a proteção de menores em casos de deslocamento ou retenção ilícita em país diverso daquele de sua residência habitual, bem como a garantia do direito de visita por parte dos genitores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Conforme exposto pelo relator, no Brasil, quando a autoridade central recebe uma solicitação de cooperação jurídica internacional e não obtém sucesso em promover a restituição espontânea da criança ou em celebrar um acordo para regulamentação de visitas, o caso é remetido à Advocacia-Geral da União (AGU). Esta, por sua vez, analisa a viabilidade de propor a ação perante a Justiça Federal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em recente entendimento, ficou consignado que, nos casos em que um dos genitores reside em outro país, a União detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de regulamentação de visitas, sendo a Justiça Federal competente para processar e julgar a matéria.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No voto do relator, destacou-se que, nos termos da Constituição Federal, causas em que a União figure como parte e que envolvam tratados internacionais devem tramitar na Justiça Federal. Além disso, o ministro enfatizou que a intervenção da autoridade central para assegurar o direito de visitas não depende da ocorrência de um sequestro internacional prévio. Essa atuação estatal, administrativa ou judicial, reveste-se de especial importância para a efetivação do direito à convivência familiar, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O relator também pontuou que, caso a ação seja proposta por um dos genitores com fundamento nas normas do direito civil brasileiro, a competência seria da Justiça Estadual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao final, concluiu-se que a intermediação estatal em casos de regulamentação de visitas internacionais é essencial, tendo em vista as circunstâncias desafiadoras que envolvem o desconhecimento da legislação estrangeira e a complexidade dos procedimentos legais. Assim, a atuação da União, por meio de seus órgãos competentes, é imprescindível para resguardar os direitos das partes e das crianças em situações transnacionais.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Reforma tributária e a EC 132: um panorama das discussões na Câmara</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/reforma-tributaria-e-a-ec-132-um-panorama-das-discussoes-na-camara/</link>
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      <pubDate>Tue, 03 Dec 2024 18:54:39 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A Câmara rejeitou o imposto sobre grandes fortunas por 262 a 236, afastou o ITCMD sobre previdência privada como o VGBL e admitiu transferir créditos no mesmo grupo econômico.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A reforma tributária brasileira, com a Emenda Constitucional 132, tem gerado intensos debates no Congresso Nacional, refletindo as complexidades do sistema tributário atual. Desde a proposta inicial, a intenção era simplificar e modernizar a arrecadação, substituindo tributos existentes pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Entre os temas em pauta, destacam-se a taxação sobre grandes fortunas, heranças e a transferência de créditos de ICMS e IBS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um dos pontos mais controversos foi a proposta de criar um &lt;strong&gt;imposto sobre grandes fortunas&lt;/strong&gt;, que acabou rejeitada por uma margem apertada de 262 votos a 236. A decisão, embora não unânime, reflete a preocupação de que a taxação poderia desestimular investimentos no país, o que é um fator crítico para a recuperação econômica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro aspecto significativo foi a definição sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A Câmara &lt;strong&gt;optou por não exigir esse imposto&lt;/strong&gt; sobre heranças de fundos de &lt;strong&gt;previdência privada&lt;/strong&gt;, como o VGBL, com 403 votos favoráveis. Essa decisão foi vista como um estímulo à poupança previdenciária e uma forma de proteger os beneficiários em momentos de vulnerabilidade financeira.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, a reforma estabeleceu a possibilidade de transferência de créditos de ICMS e IBS entre empresas do mesmo grupo econômico, um avanço importante para a eficiência tributária e a redução da carga burocrática enfrentada por essas organizações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas deliberações na Câmara, embora controversas, sinalizam um esforço conjunto para equilibrar a necessidade de receita pública com a promoção do desenvolvimento econômico, refletindo a busca por um sistema tributário mais justo e eficiente. A discussão sobre a reforma tributária permanece aberta, e seus desdobramentos serão fundamentais para o futuro do Brasil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Florianópolis, SC, 01/11/2024.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Os Fatores de Ligação como Vetores de Racionalidade na Fixação da Competência Territorial</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/os-fatores-de-ligacao-como-vetores-de-racionalidade-na-fixacao-da-competencia-territorial/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/os-fatores-de-ligacao-como-vetores-de-racionalidade-na-fixacao-da-competencia-territorial/</guid>
      <pubDate>Tue, 03 Dec 2024 18:41:35 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jorge Henrique Pinotti Brião</dc:creator>
      <description>A opção entre o domicílio do autor e o local do ato ilícito, do art. 53, V, do CPC, exige vínculo efetivo da causa com o foro, sob pena de abrir espaço ao forum shopping.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A competência territorial, disciplinada no Código de Processo Civil (CPC), apresenta um papel central na organização judiciária e na adequada prestação jurisdicional. Em especial, o artigo 53, inciso V, do CPC, ao tratar das hipóteses de competência territorial relativas a ações de reparação de danos decorrentes de atos ilícitos, estabelece critérios que buscam vincular o juízo competente aos fatos que originaram a lide. Tal vinculação, ancorada nos denominados fatores de ligação, visa assegurar uma correlação lógica e racional entre o foro eleito e os elementos caracterizadores da demanda.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os fatores de ligação são elementos objetivos que permitem ao legislador definir o juízo territorialmente competente com base em critérios que consideram a conexão entre o local do litígio e a jurisdição a ser acionada. Nesse contexto, o artigo 53, V, do CPC, ao prever como foros competentes o domicílio do autor ou o local em que o ato ilícito foi perpetrado, expressa uma opção legislativa pela facilitação do acesso à justiça, sem, contudo, sacrificar os princípios da previsibilidade e da racionalidade na distribuição de competências.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A importância dos fatores de ligação, contudo, vai além de uma simples questão técnica de organização judiciária. Eles traduzem uma lógica sistêmica que busca equilibrar o direito de ação com a necessidade de proteção do princípio do juiz natural. Ao determinar critérios objetivos para a definição da competência territorial, o legislador evita escolhas aleatórias ou motivadas por conveniência processual, preservando, assim, a segurança jurídica e a imparcialidade da jurisdição.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dinamarco, em sua obra sobre a teoria geral do processo, esclarece que os fatores de ligação são, na verdade, expressões de uma adequação funcional entre o foro e o objeto da causa. Para o autor, “as disposições da lei sobre competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados”.[1]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa conexão se revela especialmente relevante nas hipóteses em que os atos ilícitos transcendem a dimensão territorial única, a exemplo de atos ilícitos perpetrados amplamente pela internet.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora nesses casos, em tese, poder-se-ia extensivamente interpretar o referido diploma legal para justificar a competência de qualquer foro do país, esta escolha não deve ser irrestrita. A opção pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ilícito deve ser justificada com base na efetiva vinculação da lide a esses foros, e não meramente em razões de conveniência ou estratégia processual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em conclusão, a escolha arbitrária de foro, desvinculada dos elementos objetivos da lide, não apenas gera o abarrotamento artificial de tribunais, mas também facilita práticas abusivas, como o ‘’forum shopping’’, que favorecem interesses particulares em detrimento do princípio do juiz natural. Além disso, a utilização do foro como ferramenta para dificultar a defesa da parte contrária, seja por imposições logísticas ou econômicas, afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a busca por vantagens com base em critérios como custas processuais compromete a racionalidade do sistema e desvirtua a finalidade das normas de competência. Assim, a aplicação rigorosa dos fatores de ligação não apenas organiza a jurisdição, mas também preserva a imparcialidade, a previsibilidade e a justiça no processo, sendo indispensável à funcionalidade e à credibilidade do Poder Judiciário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] DINAMARCO, Cândido R. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. (p. 511-512).&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Anteprojeto do Código Civil: inovações quanto as perspectivas de governança no 3º setor</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/anteprojeto-do-codigo-civil-inovacoes-quanto-as-perspectivas-de-governanca-no-3-setor/</link>
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      <pubDate>Mon, 02 Dec 2024 18:53:26 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>Proposta de revisão do Código Civil amplia a autonomia de associações e fundações, exige prazo de mandato dos dirigentes no estatuto e dá peso igual ao voto dos associados.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Denomina-se terceiro setor as instituições não governamentais, portanto, de atividade privada, que não possui ânimo de lucro, atuando de forma independente do Estado ou de Entidades Privadas, embora possa firmar parceria com essas em prol de seus objetivos[1].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora o termo não possua aderência legislativa, representando uma denominação doutrinária acerca desse grupo, o 3º Setor representa pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, responsáveis por atender tema de relevante interesse social, geralmente constituídas em associações, fundações ou organizações religiosas[2], tal como disposto nos artigos 40 e seguintes do Código Civil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para DIOGO DE FIGUEIRA NETO, referidas instituições caracterizam uma delegação do bem-estar-social, exercido pela Administração prestadora de serviços públicos, para um Estado Pós-Social, abrindo espaço para a participação democrática nas ações governamentais[3].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E, uma vez que o anteprojeto do Código Civil visa corrigir falhas redacionais e implementar um código civil constitucional[4] – semelhante ao que ocorreu com o CPC/15 – dispondo de sugestões relevantes e que impactam diretamente na governança do 3º setor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma dessas sugestões, que embora pareça simples, diz respeito a readequação da redação dada ao artigo 53 do CC/, para qualificar como associação de pessoas que se organizam para “fins não lucrativos” ao invés de “finalidade não econômica”, adequando-se à definição contida no artigo 14 da Código Tributário Nacional.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Paralelamente, o novo código também visa atribuir alterações no que diz respeito a remuneração e duração dos dirigentes, atribuindo à essa um caráter salarial, como forma de contraprestação aos serviços prestados enquanto no encargo das atividades.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entrementes, a principal alteração está associada a uma ideia de equidade na relação entre os associados, estipulando a fixação de prazos em estatuto para os mandatos dos dirigentes, incluindo seu termo inicial e final, conferindo nova redação ao art. 54, inciso V.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, o critério de eleição desses dirigentes também passará por alterações, passando a conferir a todos os associados direito de voto. Trata-se de uma verdadeira alteração no artigo 59, que até então previa o voto como matéria privativa da assembleia geral.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Confira-se a comparação entre os dispositivos:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;CC/2002:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – Destituir os administradores;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – Alterar o estatuto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Anteprojeto:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art.59.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo, os votos de todos os associados terão o mesmo peso. § 2º Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo, é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Fora isso, a proposta também traz alterações expressas para as “fundações”, conferindo ao Ministério Público aparente restrição de autonomia, uma vez que limita sua atuação para espectros específicos, tais como:&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;A definição, a escolha de instalação, de sede ou filiais;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;As opções de alocação de recursos nas estratégias para cumprimento das finalidades institucionais; e&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;Atos jurídicos destinados ao cumprimento e relacionados à execução das opções de que tratam os incisos I e II, como contratos com prestadores de serviço, locação de imóveis, alienação de bens móveis ou imóveis e outros;&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;As questões relativas a judicialização de questões, como a propositura de ações, a realização de acordos em juízo, os temas que se encontrem em análise pelo judiciário, entre outros.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;Na redação original, o rol de matérias que permitiam a intervenção ministerial era mais amplo, pois sequer havia delimitação, o que garantia menor autonomia ao órgão. Pela nova redação, a autonomia das fundações pode ser total, haja vista que até mesmo o velamento do MP poderá ser dispensado caso o instituidor da fundação assim entende prudente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim sendo, a partir da redação do projeto do novo Código Civil, percebe-se que será conferido maior grau de autonomia as entidades do 3º setor, ao mesmo tempo em que garantirá maior espírito de equidade aos seus associados, de modo a facilitar a busca pelos interesses sociais dessas instituições.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Heitor Fabiano de Oliveira Souza&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;OAB/SC –– 70.677&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;—————————————&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] OLIVEIRA, Gustavo Justino de. O direito do terceiro setor. &lt;em&gt;Revista de direito do terceiro setor&lt;/em&gt;, nº 1, pp. 11-38&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[2] BRASIL. Mapa das organizações da sociedade civil. &lt;em&gt;Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada&lt;/em&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[3] NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. &lt;em&gt;Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial&lt;/em&gt;, p. 784.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[4] BRASIL. Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2024. Disponível em &lt;a href=&quot;https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/arquivos/anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdf&quot;&gt;&lt;strong&gt;https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/arquivos/anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdf&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STF analisa a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stf-analisa-a-exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/</link>
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      <pubDate>Fri, 29 Nov 2024 19:01:38 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Mariana Spinato</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>O julgamento do RE 592.616, iniciado em 2020, está empatado em cinco votos a cinco e depende do ministro Luiz Fux, com impacto estimado de R$ 35,4 bilhões em cinco anos.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Está em curso no Supremo Tribunal Federal o julgamento do tema 118, que envolve a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Iniciado em 2020, o julgamento do RE 592.616 encontra-se atualmente empatado, com cinco votos favoráveis e cinco contrários, restando apenas o voto do ministro Luiz Fux para desempatar a questão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A exclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços) da base de cálculo do PIS e da COFINS é tema de intensa controvérsia jurídica no Brasil, com grande impacto na apuração das referidas contribuições das pessoas jurídicas que se enquadram como prestadoras de serviços e recolhem o imposto municipal nas suas atividades.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O debate centra-se na constitucionalidade da inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos, o que configuraria bitributação e afronta ao conceito de faturamento previsto na Constituição Federal previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, vez que o ISS não representa receita ou faturamento do contribuinte, mas sim um valor que este recolhe aos municípios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O julgamento possui significativa relevância econômica, caso o STF decida em favor dos contribuintes, excluindo o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o impacto financeiro estimado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, pode alcançar R$ 35,4 bilhões ao longo de cinco anos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Aguarda-se que a decisão adote uma interpretação constitucional que respeite os limites do poder de tributar. Além de beneficiar os contribuintes, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS traz maior coerência ao sistema tributário nacional, evitando a oneração excessiva e promovendo segurança jurídica.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>DIFAL de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e o Tema 69: aplicação do precedente pelo STJ</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/difal-de-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-e-o-tema-69-aplicacao-do-precedente-pelo-stj/</link>
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      <pubDate>Fri, 29 Nov 2024 18:59:41 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Luiza Novaro</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>No REsp 2.128.785/RS, a 1ª Turma do STJ tratou a controvérsia como tese filhote do Tema 69 do STF e afastou, de forma inédita, o DIFAL da base do PIS e da Cofins.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.128.785/RS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O entendimento aplicado no caso baseou-se na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Nesse precedente, o STF determinou em 2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando-se como um mero ingresso destinado à Fazenda Pública, e não como receita.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Antes dessa decisão do STJ, havia uma lacuna interpretativa. O STF sustentava que, em relação ao DIFAL, era necessária uma análise da legislação infraconstitucional, competência atribuída ao STJ, conforme decidido no RE 1.469.440, julgado em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ entendia tratar- se de questão constitucional, a ser resolvida pelo STF. Essa divergência resultou, por exemplo, na decisão do REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2a Turma em agosto de 2024, quando o Ministro Mauro Campbell Marques não chegou a analisar o mérito da questão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, a Ministra Regina Helena Costa, ao relatar o REsp 2.128.785/RS, destacou que a controvérsia envolvendo o DIFAL de ICMS constitui uma “tese filhote” do Tema 69 do STF, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento firmado naquela oportunidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Ministra ressaltou ainda o ineditismo da matéria no âmbito do STJ: &lt;em&gt;“Eu fiz o destaque [retirada do julgamento virtual para o físico] porque é um tema inédito, conquanto bem balizado já pela jurisprudência do STF e desta própria Corte. Mas, como é uma tese nova, eu quis destacar para chamar a atenção. Neste caso, estou reconhecendo, dando provimento, para restabelecer sentença no que reconheceu o direito à não inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.”&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ela concluiu enfatizando: &lt;em&gt;“Este é um tema inédito e é a primeira vez que o tribunal está se pronunciando sobre isso, afirmando o direito de não inclusão do Difal de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.”&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Decisão CARF: IRRF incide sobre pagamentos sem causa comprovada</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/decisao-carf-irrf-incide-sobre-pagamentos-sem-causa-comprovada/</link>
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      <pubDate>Fri, 29 Nov 2024 18:50:21 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Barbara Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A Câmara Superior aplicou a alíquota de 35% do art. 61 da Lei 8.981/95 mesmo com beneficiário identificado, em recurso da Fazenda contra decisão de 2021 pró-contribuinte.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve incidir sobre pagamentos cuja causa não foi comprovada pelo contribuinte, mesmo com o benefício identificado. Venceu o posicionamento da relatora, conselheira Edeli Bessa, para quem o artigo 61 da Lei 8981/95 autoriza a exigência do IRRF na fonte pagadora.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A alíquota de 35% do IRRF, prevista no dispositivo, estabelece a incidência do imposto sobre “todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado”, e quando não for comprovada a operação ou a sua causa sobre pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros, sócios, acionistas ou titular.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De acordo com o processo, o contribuinte contratou uma empresa do setor de produção de eventos para a prestação de determinados serviços. No entanto, o fisco cobrou a alíquota de 35% do IRRF sobre os pagamentos, por entender que a motivação deles não foi comprovada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No ano de 2021, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção teria afastado a tributação sobre as transferências patrimoniais a beneficiário identificado. Com a decisão tomada pelo voto de qualidade pró-contribuinte à época.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Agora, os conselheiros analisaram o recurso da Fazenda contra essa decisão e de acordo com a relatora, o processo envolvia poucos pagamentos, e apesar de o beneficiário ter sido identificado, a motivação deles não foi.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, a julgadora afirmou que a premissa do acórdão recorrido falhou ao equiparar a operação ao pagamento, quando descreveu que a operação foi comprovada, o que, para a relatora, não ocorreu. O único que divergiu, foi o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que afirmou ter um entendimento flexível, considerando que o artigo 61 é uma hipótese de responsabilidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sendo assim, nos casos em que a fonte indica para quem pagou a renda, a responsabilidade é dispensada, segundo seu posicionamento.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Impenhorabilidade presumida dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/impenhorabilidade-presumida-dos-valores-inferiores-a-40-salarios-minimos-depositados-em-aplicacoes-financeiras/</link>
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      <pubDate>Wed, 20 Nov 2024 18:47:00 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Eduardo Lehrbach da Silva</dc:creator>
      <description>Para o STJ, cabe ao juiz liberar de ofício esses valores quando bloqueados, e ao credor provar abuso, má-fé ou fraude do devedor para manter a penhora.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Bem se sabe que a execução se realiza no interesse do exequente, consoante estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, “a execução não é instrumento de exercício de vingança privada […] nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente”[1].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Consubstancia-se nisso o princípio da menor onerosidade, estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil: &lt;strong&gt;“&lt;/strong&gt;quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ora, &lt;strong&gt;“&lt;/strong&gt;a responsabilidade é patrimonial, todos os bens do executado respondem pela obrigação, mas, se a sujeição desses bens à penhora tolher garantias mínimas do executado, a constrição fica proibida”[2].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nessa perspectiva, sem pretender exaurir o tema, o legislador buscou preservar as garantias mínimas dos jurisdicionados, tornando indisponíveis os bens elencados nos artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a impenhorabilidade descrita no referido artigo de lei também alcança os investimentos: “Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”[3].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mais do que isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos investidas em aplicações financeiras são presumidamente impenhoráveis: “Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.”[4]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em razão disso, não cabe ao devedor demonstrar que as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos investidas em aplicações financeiras são impenhoráveis, pois a impenhorabilidade nesses casos é presumida. Caberá ao credor, para defender a penhora, demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor no tocante a essa quantia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, toda quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos investida em aplicações financeiras é presumidamente impenhorável, ressalvado ao credor, para defender a manutenção da penhora, a possibilidade de provar eventual abuso, má-fé ou fraude do credor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. &lt;strong&gt;Manual de direito processual civil&lt;/strong&gt;. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1792&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[2] SÁ, Renato Montans de. &lt;strong&gt;Manual de direito processual&lt;/strong&gt; civil: 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1111.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[3] AgInt no AREsp n. 2.320.779/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[4] AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Economia na Constituição de Holding à luz do Tema 796 do STF</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/economia-na-constituicao-de-holding-a-luz-do-tema-796-do-stf/</link>
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      <pubDate>Tue, 24 Sep 2024 18:32:23 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Alexandre Damm</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Ao limitar a ressalva do art. 156, § 2º, I, da Constituição à fusão, cisão e incorporação, o STF estendeu a imunidade do ITBI à integralização de imóveis em holdings.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A constituição de holdings patrimoniais e familiares tem se consolidado como uma prática recorrente no Brasil, especialmente no contexto de planejamento sucessório, proteção patrimonial e elisão fiscal. Este fenômeno, antes restrito a patrimônios vultosos tem se tornado mais acessível, o que reflete a gradual desmistificação dos custos de abertura e manutenção dessas estruturas empresariais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, um ponto central de discussão surge quanto à incidência do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de bens imóveis ao capital social dessas holdings, tema diretamente afetado pelo julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC, analisado sob o regime de repercussão geral no STF.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Conforme preceitua o art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica como capital social, exceto quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda de bens imóveis, locação ou arrendamento mercantil. A interpretação deste dispositivo gerou grande debate no meio jurídico, especialmente no que se refere às holdings patrimoniais cuja atividade principal inclui a gestão e exploração de imóveis.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com efeito, a jurisprudência majoritária anteriormente sustentava que o dispositivo constitucional não concedia imunidade de ITBI às holdings que tivessem a gestão de bens imóveis como atividade preponderante, entendendo que estas se enquadrariam na exceção prevista para empresas de compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento. Essa interpretação, amplamente adotada por prefeituras e tribunais, resultava na cobrança de ITBI sobre os bens imóveis integralizados ao capital social dessas holdings. Esse entendimento, por conseguinte, desestimulava sua constituição em patrimônios menores, reforçando a percepção de que tal planejamento seria vantajoso apenas para grandes patrimônios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, o julgamento do Tema 796 do STF, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, trouxe uma perspectiva mais favorável aos contribuintes. A Corte Suprema concluiu que a ressalva constitucional no art. 156, § 2º, inciso I, aplica-se exclusivamente às operações de fusão, cisão ou incorporação, não abrangendo a simples integralização de capital. Assim, holdings que administram patrimônio imobiliário para fins de planejamento patrimonial e sucessório, também gozam da imunidade em relação ao ITBI.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É relevante notar que, apesar do julgamento trazer uma maior segurança jurídica para a constituição de holdings patrimoniais e familiares, a questão está longe de ser pacificada. Ainda há espaço para novos desdobramentos e a expectativa é que o tema seja revisitado futuramente pelo STF, buscando uma definição mais abrangente e clara sobre o alcance da imunidade tributária em operações que envolvem a integralização de imóveis ao capital social de empresas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em conclusão, o Tema 796 do STF representa um avanço significativo no entendimento sobre a imunidade de ITBI nas holdings, especialmente no que concerne às holdings patrimoniais e familiares. A interpretação fixada beneficia contribuintes ao delimitar a cobrança do imposto apenas em casos específicos, proporcionando maior incentivo para a utilização dessas estruturas, independentemente do volume patrimonial envolvido. Contudo, o debate não se encerra aqui e o Poder Judiciário ainda será desafiado a enfrentar as lacunas deixadas pela recente decisão.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Responsabilidade das Instituições Financeiras em Casos de Golpes contra Consumidores Vulneráveis</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-responsabilidade-das-instituicoes-financeiras-em-casos-de-golpes-contra-consumidores-vulneraveis/</link>
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      <pubDate>Tue, 24 Sep 2024 18:31:48 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Bruno Moreira</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>Sentença da Justiça de Santa Catarina condenou a Caixa a restituir metade do prejuízo de cliente idosa, com culpa concorrente pelo fornecimento de dados bancários a terceiros.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A recente decisão da Justiça de Santa Catarina, envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma cliente idosa vítima de golpe, marca um importante precedente no tratamento da responsabilidade civil das instituições financeiras. No caso em questão, a CEF foi condenada a restituir 50% dos prejuízos sofridos pela cliente, além de arcar com metade da indenização por danos morais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão, proferida pela juíza Ana Lidia Silva Mello Monteiro, destaca a responsabilidade concorrente das partes envolvidas, aplicando o artigo 945 do Código Civil, que atenua a responsabilidade em função da conduta da vítima.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No cenário bancário, a responsabilidade civil das instituições financeiras é, em grande parte, objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso implica que, independentemente da existência de culpa, as instituições são responsáveis pelos danos causados aos seus clientes por falhas nos serviços prestados, incluindo a segurança inadequada em sistemas de transação financeira. A natureza objetiva da responsabilidade impõe um dever de vigilância rigorosa, especialmente em relação à prevenção de fraudes e transações atípicas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, a decisão do caso da CEF reconhece a complexidade de situações onde o comportamento do consumidor contribui para o dano. A cliente forneceu seus dados bancários a terceiros, permitindo o acesso indevido à sua conta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa conduta imprudente resultou na aplicação do artigo 945 do Código Civil, que determina a redução da indenização na proporção da culpa da vítima. A juíza ressaltou que a CEF falhou em seu dever de segurança ao permitir a realização de transações com “manifesta aparência de ilegalidade”, mas considerou também a vulnerabilidade da autora que, ao fornecer seus dados, contribuiu para o ocorrido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão é significativa por sublinhar a necessidade de as instituições financeiras aprimorarem continuamente seus mecanismos de segurança para prevenir fraudes, especialmente quando envolvem consumidores vulneráveis. A existência de medidas preventivas eficazes é fundamental não só para a proteção do consumidor, mas também para a manutenção da confiança no sistema financeiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao determinar a responsabilidade concorrente, a sentença reconhece que, embora as instituições financeiras devam adotar todas as medidas possíveis para evitar fraudes, os consumidores também possuem um dever de cuidado ao lidar com suas informações pessoais e bancárias. Em um ambiente cada vez mais digital e propenso a fraudes, essa responsabilidade mútua é essencial para a mitigação de riscos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A jurisprudência sobre a responsabilidade civil de instituições financeiras em casos de golpes ainda está em desenvolvimento, entende-se que os bancos respondem pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento de dados pessoais dos consumidores, quando tais informações são utilizadas por estelionatários para aplicação de golpes (Sumula 479, STJ).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, a decisão em análise aponta para uma tendência de reconhecer a complexidade desses casos. O equilíbrio entre a proteção do consumidor e a responsabilidade das instituições financeiras deve ser cuidadosamente ponderado, considerando tanto as falhas sistêmicas quanto a conduta do cliente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este caso também levanta questões sobre a educação e a conscientização dos consumidores quanto aos riscos de segurança digital. As instituições financeiras, em cumprimento ao seu dever de proteção, devem não apenas adotar tecnologias avançadas para prevenir fraudes, mas também promover campanhas educativas que orientem os clientes sobre práticas seguras no uso de serviços bancários online.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A condenação parcial da CEF no caso em questão ressalta a importância de um sistema financeiro robusto e seguro, capaz de proteger seus clientes de fraudes. Ao mesmo tempo, reforça a noção de que a responsabilidade é compartilhada, exigindo vigilância tanto das instituições quanto dos consumidores. Este equilíbrio é essencial para a justiça e a segurança nas relações de consumo, garantindo que todos os envolvidos assumam um papel ativo na prevenção de golpes e fraudes.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/inclusao-do-icms-na-base-de-calculo-dos-creditos-de-pis-e-cofins/</link>
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      <pubDate>Tue, 24 Sep 2024 18:31:03 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Leonardo Duarte</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A exclusão do ICMS dos créditos pela Lei nº 14.592/2023 desvirtua a não cumulatividade das contribuições e, como norma geral de direito tributário, exigiria lei complementar.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Como bem sabemos, por meio do RE n.º 574.706 (Tema 69), o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão conhecida popularmente como a “tese do século”. Neste debate, o Plenário da Suprema Corte definiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições federais do PIS e da COFINS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em linhas gerais, nos termos da Constituição Federal (CRFB) e das Leis ns.º 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), o ICMS destacado nas notas fiscais de saída não corresponde a receita ou faturamento da pessoa jurídica, eis que apenas transita pelas contas do contribuinte, razão pela qual não está sujeito à incidência das referidas contribuições.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ato contínuo, em resposta a interpretação fixada no tema supracitado, por meio da Medida Provisória (MP) n.º 1.159/2023, sucedida pela Lei n.º 14.592/2023, alterou-se a redação presente nas Leis ns.º 10.637/2002 e 10.833/2003 com o objetivo de excluir, também, o valor do ICMS incidente sobre as aquisições de insumos com direito à crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A presente tratativa deixa claro que, para fazer frente à perda arrecadatória ocasionada pelos efeitos do RE n.º 574.706, o governo Federal utilizou de suas prerrogativas a fim de alterar a legislação de regência e aumentar a carga tributária dos contribuintes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, não se pode olvidar que a nova determinação legislativa contraria o regime não-cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS, pois este se diferencia da sistemática utilizada pelo ICMS — o “Imposto sobre Imposto&lt;em&gt;“&lt;/em&gt;, prevista nos artigos 153, § 3º, II e 155, § 2º, I, da CRFB. Nesta modalidade, o ICMS devido na operação anterior é abatido do imposto a ser recolhido na operação seguinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, foi adotado o “Método Subtrativo Indireto&lt;em&gt;“&lt;/em&gt;, diante do qual o direito ao crédito não esta vinculado entre o valor do débito anterior e o crédito a ser aproveitado pelo contribuinte. Para efeitos de creditamento do PIS e da COFINS, o que vale não é o tributo recolhido na etapa anterior, e sim a entrada da mercadoria. Nas apurações destas exações é aplicada alíquota sobre o valor dos custos e despesas, onde o crédito financeiro é descontado do montante calculado a título de débito do PIS e da COFINS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dessa forma, uma vez que o ICMS na entrada de mercadoria é parte do custo de aquisição, base de cálculo para creditamento das debatidas contribuições, a exclusão destes valores é inconstitucional pois desvirtua a não-cumulatividade do PIS e da COFINS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por outro lado, causa surpresa ver veiculada por Lei Ordinária a alteração legislativa aqui discutida com nítido interesse de anular os efeitos da decisão proferida pelo STF quando do julgamento do Tema 69, mediante introdução de regra geral que recai sobre todos aqueles contribuintes que apuram as referidas contribuições federais sob o regime não-cumulativo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao afetar o custo de aquisição dos insumos num universo indiscriminado de contribuintes que se encontram, inclusive, em situações jurídicas distintas, resta claro e incontroverso que o veículo normativo estampa natureza jurídica de norma geral de direito tributário. Portanto, deveria estar sujeita ao tipo normativo próprio conferido pela reserva material do art. 146 da Constituição Federal — Lei Complementar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, entendemos que, ao visualizar o patamar constitucional tributário e as garantias concedidas aos contribuintes pela legislação de regência as quais, nitidamente, não foram observadas pelo governo Federal na elaboração da medida, a ilegalidade e inconstitucionalidade por detrás da nova alteração legislativa é flagrante.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Anteprojeto do novo Código Civil e as disposições acerca dos contratos de hospedagem atípicos</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/anteprojeto-do-novo-codigo-civil-e-as-disposicoes-acerca-dos-contratos-de-hospedagem-atipicos/</link>
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      <pubDate>Mon, 23 Sep 2024 19:23:52 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>O art. 1.336, § 1º, do anteprojeto veda a hospedagem atípica em condomínio residencial sem autorização da convenção ou da assembleia, na linha do STJ e contra o TJSC.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Há tempos, os tribunais brasileiros têm recebido demandas sobre a possibilidade de locação de curta duração por meio de plataformas como o “Airbnb” em condomínios edilícios, resultando em discussões importantes sobre o uso e gozo da propriedade e a busca por uma conciliação harmoniosa com a ambiência condominial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Muito embora direito e economia consistam em técnicas sociais que visam sistematizar regras distintas relacionadas ao comportamento humano[1], existem repercussões recíprocas entre esses ramos que não podem, tampouco deveriam, ser ignoradas pelos juristas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esse tangenciamento entre as ciências foi enfrentado pelo Judiciário em diversas ocasiões, exigindo do legislador sua regulamentação posterior; exemplo disso é o que se verifica a partir da inclusão do art. 1.358-C no Código Civil, para dispor sobre o regime jurídico de multipropriedade e seu registro[2].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, a questão relativa à locação de curta temporada em condomínios edilícios ainda carece de regulamentação, e a ausência desse norte acaba por repercutir negativamente na função social e econômica dessa espécie contratual, marcada pela atipicidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, a carência de uma norma específica também afeta negativamente o sistema de formação de precedentes, havendo clara divergência entre o posicionamento dos tribunais, em discordância, inclusive, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Enquanto o STJ tem se posicionado de forma mais restritiva acerca do direito do proprietário de dispor de seu bem para a locação de curta duração nesse “modelo de hospedagem atípico”[3] criado pelo Airbnb, outros tribunais entendem que o uso da propriedade para essa finalidade corrobora a ideia de liberdade econômica, devendo ser permitido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, entende de maneira completamente oposta ao que vem sendo decidido pelo STJ, permitindo a locação de curta e curtíssima duração, pois consagra o uso da propriedade ao mesmo tempo em que não altera a natureza do condomínio[4].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, as discussões nos âmbitos dos tribunais têm gerado três entendimentos diversos: i) impossibilidade de proibição pelo condomínio, sendo nula qualquer deliberação a respeito; ii) na falta de deliberação proibindo a prática, o condômino pode celebrar contrato de hospedagem atípica; e iii) apenas com uma regra específica, autorizando a locação, poderá ser contratada a hospedagem atípica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por seu turno, a comissão de juristas instituída a partir do Ato n.º 11/2023 entendeu que, para os condomínios residenciais, a melhor norma seria a prevista no item “iii” – acompanhando o que até então tem sido decidido pelo STJ – de modo que se exige a previsão expressa para permitir a hospedagem atípica, tal como se infere da redação do artigo 1.336, §1º do anteprojeto:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 1.336. São deveres do condômino:&lt;br&gt;§ 1º Nos condomínios residenciais, o condômino ou aqueles que usam sua unidade, salvo autorização expressa na convenção ou por deliberação assemblear, não poderão utilizá-la para fins de hospedagem atípica, seja por intermédio de plataformas digitais, seja por quaisquer outras modalidades de oferta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, a tendência do novo código é estabilizar algumas matérias que, diante de sua atipicidade e ausência de previsão expressa, causam insegurança jurídica aos jurisdicionados, ainda que, para isso, sejam sacrificadas questões de caráter econômico.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De toda sorte, é certo dizer que não há cenário pior do que o da omissão normativa, de modo que a tendência das atualizações legislativas é diminuir a insegurança jurídica e a falta de previsibilidade das decisões.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Heitor Fabiano de Oliveira Souza&lt;br&gt;OAB/SC –– 70.677&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;—————————————&lt;br&gt;[1] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, pp.278-288.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[2] Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[3] REsp 1819075/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 20.04.2021, DJe 27.05.2021&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[4] TJSC, Apelação n. 0307628-16.2017.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2024&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Decisão do STF sobre ADI 7276: Regras do Confaz e a Questão do Sigilo Bancário</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/decisao-do-stf-sobre-adi-7276-regras-do-confaz-e-a-questao-do-sigilo-bancario/</link>
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      <pubDate>Fri, 20 Sep 2024 18:39:36 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Luiza Novaro</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Por maioria, o Plenário validou o Convênio ICMS 134/2016, que obriga bancos a informar aos estados operações com Pix e cartões, por ver transferência, e não quebra, do sigilo.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 6 de setembro, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, validou, por maioria de votos, as regras estabelecidas pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências eletrônicas de clientes, como Pix e transações com cartões de débito e crédito, em operações sujeitas ao ICMS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Segundo a Ministra Relatora Cármen Lúcia, as obrigações previstas no Convênio ICMS 134/2016 não configuram quebra de sigilo bancário, mas apenas a transferência desse sigilo das instituições financeiras para a administração tributária estadual. Ressaltou que os dados são usados na fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que devem preservar o sigilo e utilizá-los exclusivamente no exercício de suas competências fiscais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Ministra ressaltou ainda que, nos julgamentos das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, o STF firmou o entendimento de que a transferência de dados bancários pelas instituições financeiras à administração tributária não configura violação do direito fundamental à intimidade, assegurado pela Constituição.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, é imperativo adotar uma análise crítica do caso. Embora as autoridades fiscais estejam legalmente vinculadas ao dever de sigilo bancário, o livre acesso a essas informações pode aumentar significativamente o poder de controle do Estado sobre o contribuinte, suscitando preocupações quanto à invasão de privacidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No julgamento da ADI 7276, o ministro Gilmar Mendes, acompanhado por outros quatro ministros, manifestou divergência ao apontar que a norma em questão carece de critérios transparentes e detalhados sobre a transmissão, o armazenamento e a proteção dos dados bancários. Para o ministro, tais lacunas normativas podem comprometer a proteção das garantias constitucionais, como o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, consagrados no artigo 5º da Constituição Federal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, ele defende que essas questões sejam mais claramente reguladas para assegurar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, que exige que restrições a direitos fundamentais sejam estritamente necessárias e adequadamente justificadas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sem dúvida, essa decisão impõe maiores desafios aos contribuintes, que passam a estar sujeitos a uma fiscalização mais intensa e a uma exposição significativa de suas informações financeiras, agora com menos garantias de proteção legal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;FONTE: &lt;a href=&quot;https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entenda-decisao-do-stf-que-autoriza-bancos-a-compartilhar-com-estados-informacoes-sobre-transacoes-eletronicas/&quot;&gt;https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/entenda-decisao-do-stf-que-autoriza-bancos-a-compartilhar-com-estados-informacoes-sobre-transacoes-eletronicas/&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Multa administrativa por dano ambiental não se transmite aos herdeiros da área degradada.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/multa-administrativa-por-dano-ambiental-nao-se-transmite-aos-herdeiros-da-area-degradada/</link>
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      <pubDate>Thu, 19 Sep 2024 18:18:23 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Emanuela Poletini</dc:creator>
      <category>Ambiental e Urbanístico</category>
      <description>A Primeira Turma do STJ separou a reparação, obrigação propter rem, da multa, que exige culpa do infrator e não passa ao herdeiro que não contribuiu para o dano.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Segundo decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.823.083, os herdeiros não podem ser responsabilizados por multas administrativas originadas de infrações ambientais cometidas no imóvel herdado, salvo comprovação de que tenham contribuído, por ação ou omissão, para o descumprimento das normas ambientais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com isso, o colegiado rejeitou Recurso Especial interposto pelo IBAMA, que buscava manter a imposição de multa a um herdeiro de imóvel onde ocorreu desmatamento. A autarquia sustentou que a responsabilidade de recuperação da área afetada recairia sobre o proprietário atual, independentemente de sua participação no dano ambiental original.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na análise do recurso, o Ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme estabelece a Súmula 623 do STJ e o Tema 1.204 dos recursos repetitivos. Essa natureza jurídica está respaldada por dispositivos legais como os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, além do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que tratam da responsabilidade civil ambiental para fins de reparação de danos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, o relator destacou que, ao contrário das obrigações civis ambientais, a multa administrativa, prevista no Decreto 3.179/1999 e posteriormente no Decreto 6.514/2008, deriva do poder punitivo do Estado, e não pode ser confundida com a responsabilidade civil por danos ambientais. A sanção administrativa requer a identificação do agente responsável pela infração, obedecendo à lógica da teoria da culpabilidade, ao invés da responsabilidade objetiva aplicada na esfera cível.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso em análise, a multa foi imposta após o falecimento do proprietário original, o que, segundo o ministro, impede que essa penalidade seja transmitida aos herdeiros. O relator lembrou que a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama prevê que o processo de cobrança de dívida ativa deve ser encerrado em razão da morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo da sanção.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Lei Geral de Transação Tributária: Avanços e Necessidade de Ajustes</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-lei-geral-de-transacao-tributaria-avancos-e-necessidade-de-ajustes/</link>
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      <pubDate>Thu, 19 Sep 2024 16:50:22 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Luísa Maria Bruneto</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Com mais de 2,3 milhões de acordos, a Lei nº 13.988/2020 pede ajustes na vedação de dois anos após rescisão e no tratamento de débitos de falecidos e em recuperação judicial.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Lei Geral de Transação Tributária (Lei nº 13.988/2020) trouxe inegáveis benefícios ao promover a resolução de litígios fiscais entre a União e contribuintes. Desde sua implementação, os resultados financeiros foram significativos, com mais de 2,3 milhões de acordos firmados. Esse crescimento mostra a eficácia do instituto tanto na arrecadação quanto na desjudicialização de disputas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, apesar dos avanços, a aplicação prática da lei tem revelado pontos de melhoria. Um exemplo é a vedação de dois anos para nova transação, prevista no artigo 4º, § 4º, após a rescisão de um acordo anterior. Essa regra pode ser rígida em casos de rescisões sanáveis ou quando débitos distintos estão em questão. Esse seria o caso para uma possível aplicação mais flexível, especialmente em situações de força maior ou caso fortuito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, outras questões requerem atenção, como a renegociação de débitos em casos de recuperação judicial e o tratamento dos débitos de contribuintes falecidos. Esses ajustes podem ser feitos por meio de avanços legislativos ou interpretações mais razoáveis, garantindo que a transação continue a ser um mecanismo eficiente de solução de litígios fiscais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em suma, embora a Lei nº 13.988/2020 tenha trazido avanços significativos, há espaço para melhorias, atendendo aos interesses tanto do fisco quanto dos contribuintes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este artigo é uma contribuição para a reflexão sobre os avanços e desafios da Lei nº 13.988/2020 e foi escrito com o intuito de promover o diálogo e o aprimoramento contínuo do instituto da transação tributária.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Direito de retirada no usufruto de cotas ou ações sociais</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/direito-de-retirada-no-usufruto-de-cotas-ou-acoes-sociais/</link>
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      <pubDate>Mon, 16 Sep 2024 19:43:51 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Maryáh Müller Koerich</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Amparado na liberdade de associação, o direito de retirada é potestativo e alcança cotas ou ações em usufruto, exercido pelo usufrutuário, pelo nu-proprietário ou por ambos.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O direito de retirada é amplamente reconhecido por especialistas como um direito essencial do sócio, permitindo que este, de forma unilateral, se desligue da sociedade, recebendo os valores que lhe seriam devidos em caso de liquidação. Esse direito não pode ser negado nem pelo ato constitutivo da sociedade, nem por deliberação em assembleia, reunião de sócios ou pela própria sociedade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Tal prerrogativa encontra respaldo na garantia constitucional da liberdade de associação, conforme disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora o ato constitutivo da sociedade não possa suprimir o direito de retirada, é possível que o contrato ou o estatuto social prevejam novas hipóteses que autorizem o exercício desse direito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nos termos da Lei nº 6.404/76, o sócio pode se retirar da sociedade por decisão unilateral, cabendo à sociedade o dever de reembolsar o valor correspondente às suas cotas ou ações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso das sociedades contratuais de prazo indeterminado, o Código Civil, em seu art. 1029, caput, prevê que o sócio pode retirar-se mediante simples notificação aos demais sócios, devendo também notificar a sociedade, conforme disposto no art. 605, II, do Código de Processo Civil, respeitando o prazo legal, sem a necessidade de justificar sua decisão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Já nas sociedades contratuais de prazo determinado, o sócio que desejar se retirar deverá recorrer ao judiciário, demonstrando justa causa para tanto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A legislação também contempla o direito de retirada por dissidência, permitindo que o sócio se retire da sociedade caso discorde de determinadas decisões aprovadas em assembleia ou reuniões de sócios, nos termos previstos pela lei ou pelo contrato ou estatuto social.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A jurisprudência, de forma pacífica, reconhece que o sócio pode exercer o direito de retirada sempre que desejar, caracterizando-o como um direito potestativo. Conclui-se, assim, que o princípio constitucional da liberdade de associação orienta as relações entre os sócios e a sociedade, viabilizando o exercício do direito de retirada, inclusive no que se refere às cotas ou ações objeto de usufruto, seja pelo usufrutuário, pelo nu-proprietário ou por ambos, isoladamente ou em conjunto.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Instalação de Lojas Similares em Shopping Centers: Decisão da Terceira Turma do STJ</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/instalacao-de-lojas-similares-em-shopping-centers-decisao-da-terceira-turma-do-stj/</link>
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      <pubDate>Mon, 16 Sep 2024 18:13:17 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Encerrada a exclusividade contratual de cinco anos, o shopping pôde autorizar restaurante japonês concorrente diante do já instalado, afastada a indenização fixada pelo TJRJ.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Isabela Schuelter Tomczyk&lt;br&gt;OAB/SC 70.675&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mês de julho de 2024, julgou que shopping centers têm o direito de instalar lojas de mesmo ramo em áreas próximas, contanto que respeitem os contratos de locação existentes. Segundo o tribunal, essa prática não caracteriza atividade predatória ou desorganização do comércio local, desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso em questão envolveu um shopping no Rio de Janeiro que permitiu a instalação de um novo restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. O restaurante original, que possuía uma cláusula de exclusividade por cinco anos para exploração desse tipo de culinária, viu a cláusula expirar antes da inauguração do concorrente. Em 2018, com o fim do período de exclusividade, o shopping autorizou a abertura do novo restaurante, o que levou o primeiro a ajuizar ação buscando impedir a concorrência ou rescindir o contrato.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na primeira instância, o juiz decidiu pela rescisão do contrato de locação, mas não concedeu os outros pedidos, uma vez que não havia previsão de continuidade do direito de preferência. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alterou a decisão, considerando que houve violação ao conceito de tenant mix (organização dos tipos de lojas) e determinou o pagamento de indenização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O shopping, ao recorrer ao STJ, alegou que a modificação do tenant mix está amparada pelos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Argumentou também que a exclusividade para explorar o segmento de culinária japonesa se limitava aos cinco anos iniciais do contrato.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a cláusula de preferência temporária não impôs uma desvantagem excessiva ao locatário. Ele enfatizou que a possibilidade de instalação de outro restaurante do mesmo ramo estava prevista no contrato, e que essa alteração poderia até mesmo aumentar o fluxo de clientes no shopping, ainda que isso não garantisse aumento de lucro para o lojista.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Cueva também salientou que o objetivo do tenant mix é atrair o maior número possível de consumidores e aprimorar as vendas, e que a mudança na organização do shopping era uma resposta necessária às novas condições de mercado. Ele concluiu que não seria razoável esperar que o shopping mantivesse a mesma disposição de lojas por 18 anos, especialmente quando as alterações são previstas contratualmente e visam enfrentar desafios mercadológicos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso do shopping, reafirmando a importância de respeitar os contratos de locação e os princípios da livre concorrência.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Indústria química é condenada a indenizar supervisor por revogação unilateral de cláusula de não concorrência em aditivo contratual.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/industria-quimica-e-condenada-a-indenizar-supervisor-por-revogacao-unilateral-de-clausula-de-nao-concorrencia-em-aditivo-contratual/</link>
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      <pubDate>Mon, 09 Sep 2024 21:39:34 GMT</pubDate>
      <dc:creator>André Juliano Truppel</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>A Quinta Turma do TST manteve a indenização: pactuada em aditivo, a cláusula integra o contrato e não pode ser revogada sem consentimento do empregado em seu prejuízo.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista nº 11601-64.2013.5.01.0205, negou por unanimidade o recurso interposto por indústria química, mantendo a condenação ao pagamento de indenização devido ao cancelamento unilateral de cláusula de não concorrência prevista no contrato de um de seus empregados. A turma levou em consideração o fato de que a revogação da cláusula não poderia ter ocorrido de forma unilateral, resultando por prejudicar o trabalhador.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso em análise, a empregadora firmou aditivo contratual de dois anos com o empregado, prevendo em uma das cláusulas que, a partir da rescisão, ele não poderia trabalhar em nenhuma atividade que concorresse com a empregadora no Brasil, para isso, a empregadora pagaria mensalmente, durante dois anos, indenização igual ao valor de sua última remuneração. Ocorre que, antes do fim do contrato a empregadora entregou ao empregado um documento onde estava prevista a revogação da cláusula de não concorrência e, com isso, a indenização prometida não seria paga.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A cláusula de não concorrência, tradicionalmente inserida em contratos de trabalho, tem como objetivo principal a proteção dos interesses da empresa, limitando a atuação do empregado em atividades concorrentes após o término da relação empregatícia. Essa cláusula visa resguardar a empresa contra possíveis prejuízos decorrentes do uso de conhecimentos, informações ou habilidades adquiridas pelo empregado durante o vínculo laboral em benefício de concorrentes diretos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse contexto, a tese recursal apresentada pela empregadora sustenta que a eventual revogação posterior da cláusula de não concorrência não configura uma alteração contratual lesiva ao empregado, uma vez que tal cláusula é instituída em favor da proteção empresarial. Assim, a empresa argumenta que a retirada dessa cláusula, após a sua implementação, não acarretaria qualquer prejuízo direto ao empregado, mantendo-se a integridade e a equidade do contrato de trabalho.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Relatora, Ministra Morgana Richa, enfatizou em seu voto que, no âmbito dos contratos individuais de trabalho, qualquer modificação nas condições pactuadas só pode ser considerada lícita se houver consentimento mútuo entre as partes envolvidas e desde que tais alterações não resultem em prejuízo para o empregado. Esse princípio é fundamentado no respeito à autonomia das partes e na proteção dos direitos trabalhistas, garantindo que o equilíbrio contratual seja preservado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, a Ministra concluiu que a cláusula de não concorrência, uma vez pactuada e acordada livremente pelas partes, passa a integrar o contrato de trabalho de forma indissociável, estabelecendo obrigações e concedendo vantagens tanto ao empregador quanto ao empregado. Ao fazer parte do contrato, não pode ser alterada ou revogada de forma unilateral, especialmente quando tal alteração resulta em prejuízo evidente para o empregado, como no caso em que este deixaria de receber a indenização prevista.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A era dos processos estruturais?</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-era-dos-processos-estruturais/</link>
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      <pubDate>Mon, 09 Sep 2024 21:38:55 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>A comissão de juristas do Senado para o anteprojeto de lei do processo estrutural reforça a defesa de um rito dialógico e consensual, sem ampliar os poderes do juiz.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O século passado foi conhecido como a era dos direitos[1], pois reconhecidos direitos fundamentais aos indivíduos de primeira, segunda e terceira geração (dimensão[2]). Certamente, existiam antes disso[3], porém o reconhecimento formal em diversos textos fundantes foi decisivo para o batismo do século passado como era dos direitos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Lado outro, os processos lidando com questões estruturais, enquanto realidade, são identificados há muito. Em obra pioneira e seminal sobre o tema[4], aponta-se para sua existência na experiência americana já no processo de dessegregação racial, atualmente catalogando sua ocorrência em pelo menos 20 países, assim como nas Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos[5] .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ainda assim, vivem à margem do sistema formal; não existe propriamente regramento normativo a lhe dar suporte. São processados na perspectiva das ações coletivas, do controle concentrado de constitucionalidade ou enfrentados a partir de uma litigância individual repetitiva, com todos os prejuízos decorrentes da falta de sua sistematização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A situação tende a mudar e, por isso, merece atenção de todos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Foi instalada pelo Senado Federal Comissão de Juristas para apresentação de anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil (Ato do Presidente n.º 3 do Presidente do Senado Federal), presidida pelo Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, relatada pelo Desembargador Federal Edilson Vitorelli (TRF 6ª Região)[6].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Comissão tem como objetivo então — presente a patologia dos litígios estruturais —, apresentar projeto normativo que ofereça repertório suficiente e adequado ao seu tratamento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Litígios estruturais caracterizados pela presença de problemas complexos[7], desenvolvendo-se, como amplamente disseminado, à moda de teias de aranhas[8].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Presentes essas características, propugna-se um modelo procedimental apto a dar conta de tais particularidades, na medida em que indispensáveis à adequada tutela dos direitos envolvidos em tais litígios estruturais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É necessário um &lt;strong&gt;adequado ecossistema processual&lt;/strong&gt; para os processos estruturais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A par disso, propugna-se na ambiência doutrinária e jurisprudencial modelo procedimental com pontos de referência (&lt;em&gt;benchmark&lt;/em&gt;), que refletem as características e os desafios impostos pelos litígios estruturais, razão por que mais apropriadas ao seu enfrentamento. Isto é, a partir da identificação do problema, pensa-se o método para sua solução.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, apresentam-se como soluções a plasticidade procedimental (flexibilização[9]), o ambiente dialógico (multipolaridade e ampliação dos participantes processuais), a preponderância por soluções negociadas (compartilhadas), a fragmentação decisória (decisões em cascata ou módulos decisórios) e a atipicidade executiva. Processo que se adapte às peculiaridades da discussão, poroso à participação plural, aberto às soluções consensuais, no qual possível a fragmentação decisória com a análise do litígio por camadas (método de descascar cebolas), com a implementação das medidas executivas de forma faseada[10]. Tudo isso empregado de forma sinérgica e harmonizada (&lt;em&gt;framework&lt;/em&gt;), em estratégia coordenada e orientada pela finalidade (teleologia) do processo estrutural.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, é nesse mosaico formado pelas características dos processos estruturais e pelos possíveis métodos para seu enfrentamento a pauta dos trabalhos na formatação do futuro Projeto de Lei versando sobre o processo estrutural.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Claro, sobre tais questões existe debate, tanto relativamente aos elementos típicos à sua identificação (caracterização dos processos estruturais), quanto do modelo processual adequado para seu processamento, como dos instrumentos eficazes à sua resolução.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Aliás, há quem discuta a própria necessidade de um regramento do processo estrutural, principalmente na perspectiva de que, sob tal predicado, tem-se na prática cometido excessos, com uma indevida judicialização de políticas públicas constitucionalmente atribuídas aos demais poderes. Certamente, a figura do juiz-prefeito ou do juiz-vereador não são desejáveis, tampouco placitados por nosso concerto entre os poderes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A crítica é válida como advertência; porém, pensamos não ser a meta na estruturação do processo estrutural placitar tal realidade, mas sim corrigi-la. Em nossa perspectiva, imaginar o processo estrutural a partir de uma lógica de incremento dos poderes do juiz (que já são muitos e mais que suficientes no ordenamento atual), é um contrassenso[11]. Perceba-se, o processo estrutural nasce exatamente da compreensão de que, por si só, decisões judiciais não resolvem problemas complexos; dependem muito mais da atuação e da vontade constitucional de diversos órgãos públicos e instituições.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, um adequado modelo de processo estrutural (ecossistema processual) pode sim oferecer ambiente formalizado no qual os poderes constituídos realizam novos concertos, conjugando suas atividades e somando seus predicados positivos (qualidades), para o enfrentamento dos deveres constitucionais que lhe foram impostos, em contexto procedimental de simetria dialógica, na qual o juiz deixa de atuar aprioristicamente como impositor de decisões solipsistas: essas sim por vezes dissociadas das realidades que cortam.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Processo no qual os partícipes não estejam prioritariamente onerados com a possibilidade de serem condenados à realização de atividades impossíveis ou não alcançáveis no tempo conferido, mas sim coautores de soluções a impasses constitucionais e na solução de dificuldades empíricas que se apresentam. A alteração dessa perspectiva no contexto do processo certamente resvala em atuações processuais diversas, talvez proativas: da simplesmente reativa para a participativa. A diversidade nas induções produzidas pelo sistema processual pode produzir resultados diferentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A meta é alta, talvez inalcançável, mas certamente desejável.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mesmo porque, a alternativa que se apresenta não satisfaz. Não regular o processo estrutural é cerrar os olhos para a realidade (tapar o sol com a peneira no expressivo dito popular). A ausência de regramento do processo estrutural não fará com que nossos problemas estruturais desapareçam, desditosamente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nosso sistema carcerário continuará sendo um estado de coisa inconstitucional; persistirão condições desumanas envolvendo moradores de rua; ainda será necessário enfrentar o tema do acolhimento institucional dos menores por tempo superior ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente[12].&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É exatamente a partir desses catálogos de problema que os indivíduos, cujos direitos são maciçamente violados, desaguarão suas pretensões no Poder Judiciário, que os enfrentará com os instrumentos disponíveis (acesso à justiça), os quais, em nossa visão, têm sido insuficientes ao seu enfrentamento. Exemplo disso são vários: decisões judiciais que tentam inutilmente, com a devida vênia, resolver tais questões mediante imposições a administradores de soluções particulares, não passíveis de universalização, devolvendo o problema para o futuro com maior complexidade (derivada da própria influência da decisão no contexto do problema já complexo, com suas interações mútuas e recíprocas).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, independentemente da sorte do futuro do Projeto de Lei sobre o processo estrutural, o fato é que os processos estruturais estão presentes em nossa realidade judicial, existindo maturação doutrinária e jurisprudencial sobre sua existência e seus contornos mínimos, bem como quanto à necessidade do enfrentamento das questões que apresenta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Logo, vivemos a era dos processos estruturais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] A conceção sobre as gerações dos direitos é imputada a Karel Vasak em virtude de sua aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem em Estrasburgo no ano de 1979. As gerações teriam por base os lemas da bandeira francesa, notadamente a liberdade, a igualdade e a fraternidade. (MARMELSTEIN, George. &lt;em&gt;Curso de Direitos Fundamentais.&lt;/em&gt; São Paulo: Atlas, 2008. p. 40). Ainda, BOBBIO, Norberto. &lt;em&gt;A era dos direitos.&lt;/em&gt; 7. Tiragem. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. De forma ampla, são reconhecidas três gerações de direitos: os Direitos Fundamentais de Primeira Geração constituídos pelos direitos civis e políticos (direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, liberdade de expressão, de reunião, de associação, de pensamento, de religião e os direitos políticos); os Direitos Fundamentais de Segunda Geração consistentes nos direitos econômicos, sociais e culturais (direito ao trabalho, à saúde, à educação, à moradia, à cultura e à segurança social); os Direitos Fundamentais de Terceira Geração integrados pelos direitos de solidariedade ou direitos difusos (direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado, à paz, à comunicação e à autodeterminação dos povos). A despeito dessas três gerações reconhecidas amplamente, discute-se sobre a existência de direitos de quarta e quinta gerações. Os Direitos Fundamentais de Quarta Geração como os Direitos à Democracia, à Informação e ao Pluralismo (o direito à informação, ao pluralismo e a bioética). Finalmente, os Direitos de Quinta Geração estão relacionados à Paz e ao Desenvolvimento (direitos concernentes à preservação do meio ambiente, à paz, à coexistência pacífica e à sustentabilidade).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[2] Essa divisão conceitual comporta discussões, já que redutora da complexidade, desconsidera a interdependência entre os direitos, impropriamente delimita em fases estanques e sucessivas o surgimento de tais direitos e não dá conta do dinamismo dos direitos fundamentais, que se adaptam aos novos tempos e exigências sociais&lt;em&gt;: “Num primeiro momento, é de se ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo ‘gerações’, já que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de ‘complementaridade’ e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão ‘gerações’ pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo ‘dimensões’ dos direitos fundamentais, posição esta que aqui optamos por perfilhar, na esteira da mais moderna doutrina”&lt;/em&gt; (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. &lt;em&gt;Curso de direito constitucional.&lt;/em&gt; São Paulo: RT, 2012. p. 258).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[3] A preocupação com os direitos fundamentais pode ser extraída já no Código de Hamurabi (aproximadamente em 1.772 a.C), no que expressava preocupações com a justiça. A ideia subjacente à existência de direitos fundamentais é pressuposta nas concepções sobre a existência de direitos superiores, inatos, às vezes de ordem divina. Em Antígona, de Sófocles, o Decreto do Rei Creonte, ao negar o direito ao luto e à memória (sepultamento de Polinices), é desafiado sob o argumento de que as leis dos deuses estão acima das leis dos homens (SÓFOCLES. &lt;em&gt;Antígona.&lt;/em&gt; 4.ed. Tradução de Millôr Fernandes. São Paulo: Paz e Terra, 2002. p. 8).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[4] JOBIM, Marco Félix. &lt;em&gt;Medidas estruturantes na jurisdição constitucional:&lt;/em&gt; da Suprema Corte Estadunidense ao Supremo Tribunal Federal. 3. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[5] JOBIM, Marco Félix. &lt;em&gt;Cortes e o tratamento mundial dos conflitos&lt;/em&gt;: Structural Injunctions; Structural Interdicts; Public Interest :Litigation (PIL); Writ of Continuing Mandamus; Social Action Litigation (SAL); Estado de Cosas Inconstitucional nos Tribunais. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2024.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[6] São os juristas nomeados no Ato do Presidente Rodrigo Pacheco do Senado Federal nº 3, de 2014, e demais atos, que &lt;em&gt;Institui Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil:&lt;/em&gt; I – Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, Presidente; II – Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – STJ, Vice-Presidente; III – Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria – STJ; IV – Ministro Alberto Bastos Balazeiro – TST; V – Desembargador Federal Edilson Vitorelli – TRF6, Relator; VI – Desembargador Federal Aluísio Mendes – TRF2; VII – Desembargadora Lilian Maciel – TJMG; VIII – Procurador Regional da República e professor Sérgio Cruz Arenhart; IX – Promotora de Justiça Suzana Henriques da Costa, indicada pelo Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; X – Secretária-Geral Adjunta de Contencioso da Advocacia-Geral da União, Andrea de Quadros Dantas; XI – Defensor Público Federal Sérgio Armanelli Gisbson; XII – Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil; XIII – Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil; XIV – Professor Benedito Cerezzo Pereira Filho – UnB; XV – Professor Antonio Gidi – Syracuse University New York; XVI – Professor José Bernardo de Assis Júnior – PUCMG; XVII – Professora Juliana Cordeiro de Faria – Universidade Federal de Minas Gerais; XVIII – Professor Márcio Carvalho Faria – Universidade Federal de Juiz de Fora; XIX – Professor Roberto P. Campos Gouveia Filho – Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); &lt;em&gt;(Redação dada pelo Ato da Presidência nº 9/2024).&lt;/em&gt; XX – Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto – TRF1; &lt;em&gt;(Incluído pelo Ato da Presidência nº 10/2024).&lt;/em&gt; XXI – Professor Ademar Borges de Sousa Filho; e &lt;em&gt;(Incluído pelo Ato da Presidência nº 10/2024).&lt;/em&gt; XXII – Professor Matheus Casimiro Gomes Serafim. &lt;em&gt;(Incluído pelo Ato da Presidência nº 10/2024).&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[7] &lt;em&gt;“O que é a complexidade? A um primeiro olhar, a complexidade é um tecido (complexus: o que é tecido junto) de constituintes heterogêneas inseparavelmente associadas: ela coloca o paradoxo do uno e do múltiplo. Num segundo momento, a complexidade é efetivamente o tecido de acontecimentos, ações, interações. retroações, determinações, acasos, que constituem nosso mundo fenomênico. Mas então a complexidade se apresenta com os traços inquietantes do emaranhado, do inextricável, da desordem, da ambiguidade, da incerteza… Por isso o conhecimento necessita ordenar os fenômenos rechaçando a desordem. afastar o incerto, isto é. selecionar os elementos da ordem e da certeza, precisar, clarificar. distinguir, hierarquizar… Mas tais operações, necessárias à inteligibilidade, correm o risco de provocar a cegueira, se elas eliminam os outros aspectos do complexus: e efetivamente, como eu o indiquei, elas nos deixaram cegos”&lt;/em&gt; (MORIN, Edgar. &lt;em&gt;Introdução ao pensamento complexo.&lt;/em&gt; Porto Alegre: Sulina, 2005. 13/14).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[8] &lt;em&gt;“We may visualize this kind of situation by thinking of a spider web. A pull on one strand will distribute tensions after a complicated pattern throughout tthe web as a whole. Doubling the original pull will, in all likelihood, not simply double each of the resulting tensions but will rather create a different complicated pattern of tensions. This would certainly occur, for example, if the doubled pull caused one or more of the weaker strands to snap. This is a “polycentric” situation because it is “many centered” – each crossing of strands is a distinct enter of distributing tensions. Suppose, again, it were decided to assign players on a football team to their positions by a process of adjudication. I assume that we would agree that this is also an unwise application of adjudication. It is not merely a matter of eleven different men being possibly affected; each shift of any one player might have a different set of repercussions on the remaining players: putting Jones in as quarterback would have one set of carryover effects, putting him in as left end, another. Here, again, we are dealing with a situation of interacting points of influence and therefore with a polycentric problem beyond the proper limits of adjudication”&lt;/em&gt; (FULLER, Lon. &lt;em&gt;The forms and limits of adjudication&lt;/em&gt;. Harvard Law Review, v. 92, n. 2, 1978, p. 395). (“Podemos visualizar esse tipo de situação pensando em uma teia de aranha. Um puxão em um fio distribuirá as tensões de acordo com um padrão complexo em toda a teia. Dobrar a tração original, com toda a probabilidade, não dobrará simplesmente cada uma das tensões resultantes, mas criará um padrão complicado diferente de tensões. Isso certamente ocorreria, por exemplo, se a tração dobrada fizesse com que um ou mais dos fios mais fracos se rompessem. Essa é uma situação “policêntrica” porque é “centrada em muitos” – cada cruzamento de fios é uma forma distinta de distribuir as tensões. Suponhamos, novamente, que fosse decidido designar os jogadores de um time de futebol [americano] para suas posições por meio de um processo de adjudicação. Presumo que concordaríamos que essa também é uma aplicação insensata da adjudicação. Não se trata apenas de onze homens diferentes que podem ser afetados; cada mudança de um jogador pode ter um conjunto diferente de repercussões sobre os demais jogadores: colocar Jones como quarterback teria um conjunto de efeitos de transferência, colocá-lo como left end, outro. Aqui, novamente, estamos lidando com uma situação de interação de pontos de influência e, portanto, com um problema policêntrico além dos limites adequados de julgamento”) (tradução nossa). São características apresentadas por determinadas questões que impedem seu tratamento isolado (emergências), pelo que se apresentam como questões estruturais: &lt;em&gt;“[…] quando a tonicidade dessas emergências exibe o acento agudo, impedindo sua análise simplesmente particularizada que desconsidere o contexto nos quais se inserem, temos um problema complexo que merece ser abordado considerando o particular (indivíduo), mas também a situação de forma holística”&lt;/em&gt; (DUARTE, Zulmar. &lt;em&gt;Endocentricidade processual:&lt;/em&gt; a gramática do processo estrutural. Londrina: Thoth, 2024. p. 105/106). Com matriz diversa, mas também trabalhando o tema da complexidade em conexão com a emergência: &lt;em&gt;“Em segundo lugar, a chamada “emergência”, vale dizer, a percepção de que o sistema gera comportamentos macroscópicos que não poderiam ser previstos a partir do exame dos elementos componentes do sistema ou de suas interconexões ou inter-relações em um nível microscópico. De certo modo, isso implica dizer que o todo acaba sendo sempre maior que as suas partes” dado que a complexidade do sistema visto de seu exterior não se reduz à análise de seus elementos, tal como vistos internamente”&lt;/em&gt; (ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo; JOBIM, Marco Félix. &lt;em&gt;Curso de processo estrutural.&lt;/em&gt; São Paulo: RT, 2021. p. 62). Vitorelli aprioristicamente identifica como elemento central do litígio estrutural a existência de litígio coletivo irradiado, derivado da disfunção de uma estrutura pública, apresentando o perfil policêntrico (vários centros de interesses juridicamente protegidos). Não deixa entretanto de assinalar a complexidade como sendo inerente a tal situação: &lt;em&gt;“A complexidade do problema e o modo como suas frações interagem é que exigem que a dinâmica social em que ele ocorre seja alterada. Se não for, o problema não será resolvido, ou será apenas aparentemente resolvido, sem resultados concretos, ou será momentaneamente resolvido e surgirá novamente no futuro, colocando a perder todo o esforço despendido”&lt;/em&gt; (VITORELLI, Edilson. &lt;em&gt;Processo civil estrutural:&lt;/em&gt; teoria e prática. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 57). Aliás, quando vamos ao conceito de litígios coletivos irradiados impossível excluir a apreensão de sua complexidade: &lt;em&gt;“2.6.5 Litígios transindividuais de difusão irradiada A última categoria de direitos transindividuais que se pretende formular é a que se relaciona ao que Rodolfo de Camargo Mancuso denominou megaconflitos. Trata-se daquelas situações em que o litígio decorrente da lesão afeta diretamente os interesses de diversas pessoas ou segmentos sociais, mas essas pessoas não compõem uma comunidade, não têm a mesma perspectiva social e não serão atingidas, da mesma forma e com a mesma intensidade, pelo resultado do litígio. Isso faz com que suas visões acerca da solução desejável sejam divergentes e, não raramente, antagônicas. Esses eventos dão ensejo a litígios mutáveis e multipolares, opondo o grupo titular do direito não apenas ao réu, mas a si próprio. […] Essas são situações de alta conflituosidade e complexidade, nas quais há múltiplos resultados possíveis para o litígio e a sociedade titular dos direitos em questão, que é a sociedade impactada pela lesão, tem interesses marcadamente variados e, eventualmente, antagônicos quanto a seu resultado”&lt;/em&gt; (VITORELLI, Edilson. &lt;em&gt;O devido processo legal coletivo:&lt;/em&gt; dos direitos aos litígios coletivos. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 85 e 88). Em sentido diverso, entendo que a complexidade é uma característica típica, mas não essencial do processo estrutural, veja-se: DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Disponível: &lt;a href=&quot;http://www.mprj.mp.br/documents/20184/1606558/Fredie_Didier_jr_%26_Hermes_Zaneti_Jr_%26_Rafael_Alexandria_de_Oliveira.pdf&quot;&gt;http://www.mprj.mp.br/documents/20184/1606558/Fredie_Didier_jr_%26_Hermes_Zaneti_Jr_%26_Rafael_Alexandria_de_Oliveira.pdf&lt;/a&gt; Acesso em: 1º set. 2024. Ainda assim, esses autores, ao apresentarem as características típicas dos processos estruturais, listam entre elas a discussão de um problema estrutural. E, na caracterização desses problemas estruturais, verificam-se exatamente os caracteres que permitem indicar a existência do litígio estrutural. Ao que parece, os eminentes autores pautaram sua definição de complexidade a partir da diversidade decisória (várias soluções passíveis de serem conferidas), pelo que não consideraram tal requisito como essencial. Todavia, a complexidade está caracterizada não essencialmente pelo fato das decisões se darem em um ou vários sentidos, mas sim na necessidade de a questão ser abordada a partir dos indivíduos isoladamente considerados, enquanto conjugados entre si e também no todo que formam. Isso pode levar a decisões particulares, mas a decisões unívocas (potencialmente, posto que não seja comum). Não é o resultado da abordagem que determina ser o litígio complexo, mas sim o tipo de análise realizada para sua resolução, dos seus elementos, sua multiplicidade e totalidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[9] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. &lt;em&gt;Flexibilização procedimental:&lt;/em&gt; um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: Atlas, 2007.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[10] DUARTE, op. cit., p. 167.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[11] O Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli em sua apresentação sobre o futuro Projeto de Lei deixou claro como algumas de suas diretrizes: &lt;em&gt;“3. Diálogo e formação de Consensos […] Processo estrutural como construção compartilhada de soluções para litígios complexos […] Estímulo a métodos consensuais e extrajudiciais de solução de conflitos […] 6. Fase decisória […] Decisões minimalistas, que deixem espaço para o consenso […] 7. Fase de implementação […] Estímulo ao consenso nas medidas de implementação, ainda que ausente na fase de decisão […]”&lt;/em&gt; Disponível: &lt;a href=&quot;https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/804d250d-90ff-4a4a-a354-6c45b9968c9d&quot;&gt;https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/804d250d-90ff-4a4a-a354-6c45b9968c9d&lt;/a&gt; Acesso: 1º set. 2024.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[12] Apenas para referenciar alguns casos já submetidos ao Supremo Tribunal Federal (ADPF’s n.os 347 e 976) e ao Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1854842).&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Terrenos de marinha e seu evidente anacronismo</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/terrenos-de-marinha-e-seu-evidente-anacronismo/</link>
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      <pubDate>Mon, 09 Sep 2024 21:38:04 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jorge Henrique Pinotti Brião</dc:creator>
      <category>Constitucional e Administrativo</category>
      <description>A faixa de 33 metros da preamar de 1831, sujeita a foro, laudêmio e taxa de ocupação da União, gera litígios e reabre o debate sobre extinguir ou reformular o regime.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Os &lt;strong&gt;terrenos de marinha&lt;/strong&gt;, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, remontam ao período colonial, sendo regulamentados por um complexo normativo que busca assegurar a proteção e gestão de áreas consideradas de elevado interesse estratégico, econômico e patrimonial para a União.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e a Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 20, inciso VII, conferem a tais terrenos o status de bens públicos da União, assegurando sua utilização conforme os interesses da administração federal. A delimitação dos terrenos de marinha abrange uma faixa de 33 metros a partir da linha da preamar média de 1831, sendo essa medida fundamental para balizar tanto o uso quanto o aproveitamento econômico, a ocupação e a posse dessas áreas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O regime jurídico aplicável prevê a utilização por particulares mediante aforamento, enfiteuse ou ocupação, impondo o pagamento de encargos à União, tais como o foro, laudêmio e taxa de ocupação. Essas figuras jurídicas asseguram à União a remuneração decorrente da exploração privada, sem que haja alienação definitiva da propriedade, preservando o interesse público. Embora sejam de titularidade da União, é permitido o uso privado sob rigoroso controle estatal, de modo que a destinação pública dos terrenos seja mantida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, os terrenos de marinha são frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente no que tange à demarcação, à regularização fundiária e à cobrança de taxas impostas pela União. Esses litígios decorrem, em grande parte, de interpretações divergentes sobre os limites territoriais, a titularidade das áreas e o cumprimento das obrigações associadas ao seu uso privado. Tais conflitos suscitam um questionamento relevante no cenário jurídico atual: diante da constante judicialização e das dificuldades práticas de gestão e regularização, seria pertinente a extinção do regime dos terrenos de marinha?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A manutenção de um instituto jurídico que remonta ao período colonial, ainda que com alterações ao longo dos séculos, pode revelar-se anacrônica em face das demandas contemporâneas de regularização urbana, segurança jurídica e desenvolvimento econômico. A eventual extinção ou reformulação desse regime poderia, assim, gerar um debate sobre a modernização da relação entre o poder público e a ocupação de áreas litorâneas, sem comprometer o interesse público e estratégico envolvido na tutela dessas áreas.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O CNJ autoriza, por meio da Resolução n.º 571, de 27 de agosto de 2024, a extrajudicialização de divórcios e inventários que inclua menor de idade ou incapaz e testamentos</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-cnj-autoriza-por-meio-da-resolucao-n-571-de-27-de-agosto-de-2024-a-extrajudicializacao-de-divorcios-e-inventarios-que-inclua-menor-de-idade-ou-incapaz-e-testamentos/</link>
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      <pubDate>Mon, 09 Sep 2024 21:37:21 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Layana Laurindo</dc:creator>
      <category>Sucessões e Planejamento Patrimonial</category>
      <description>A norma admite inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz, com a escritura remetida ao Ministério Público, e exige guarda e alimentos resolvidos antes em juízo.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n.º 571/2024, ampliou as possibilidades de realização de inventários, divórcios consensuais e partilha de bens por via extrajudicial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Anteriormente, a realização de inventários extrajudiciais somente era possível se não houvesse testamento ou herdeiros incapazes, sendo a participação de menores de idade condicionada à emancipação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nos casos de divórcio consensual e partilha de bens, a exigência era de que não houvesse filhos menores ou incapazes, conflitos de interesses, assim como mulheres em estado gravídico.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com a alteração trazida pela Resolução, para o inventário ser registrado em cartório basta o consenso entre os herdeiros e, quando houver menores de idade ou incapazes, a garantia da parte ideal de cada bem a quem de direito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Importante ressaltar que nos casos em que tiver menor de 18 (dezoito) anos de idade ou pessoa incapaz, os cartórios deverão remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público para confirmação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além do mais, em divórcio extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, as questões referentes à guarda, à visitação e aos alimentos deverão ser solucionadas previamente no âmbito judicial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A extrajudicialização desses procedimentos traz diversos benefícios, como a celeridade na resolução de conflitos, a redução de custos para as partes, o aumento da autonomia dos cidadãos para maior controle sobre seu caso e a contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>TJMG não autoriza acesso dos herdeiros às fotos do iCloud de familiar falecido</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/tjmg-nao-autoriza-acesso-dos-herdeiros-as-fotos-do-icloud-de-familiar-falecido/</link>
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      <pubDate>Mon, 09 Sep 2024 21:36:40 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Barbara Fernandes</dc:creator>
      <category>Digital</category>
      <description>Para o TJMG, só ativos digitais de conteúdo patrimonial se transmitem aos herdeiros, e, sem manifestação de vontade do falecido, prevalecem os termos de uso dos provedores.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu julgamento em caso no qual os herdeiros postulavam o acesso às contas da Apple de um familiar, sobretudo para entrar no serviço digital “nuvem” e baixar as fotos do falecido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O que dispõe na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, a proteção constitucional ao direito à intimidade são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na decisão, o TJMG entendeu que deve ser respeitada a privacidade do familiar. O relator manifestou que somente ativos digitais com conteúdo patrimonial poderiam ser transmitidos aos herdeiros, o que não era o caso das contas Apple do falecido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Cabe destacar que o relator analisou os termos de serviço do iCloud e da Apple, não podendo ser transmitido o acesso aos herdeiros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desse modo, o titular da conta poderia ter em vida concedido o acesso aos familiares, o que não ocorreu, conforme salientado pelo julgador.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, se o falecido quisesse que outras pessoas tivessem acesso a seu acervo fotográfico, disponível apenas em “nuvem” digital, teria compartilhado, impresso, feito backup ou realizado o salvamento em algum lugar de livre acesso por terceiros (sem senha), repassado ou anotado a mesma em algum lugar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O relator afirmou que “No Brasil, o tema ainda é incerto e desprovido de definição legislativa. A autorização judicial para o acesso às informações privadas do judicial para o acesso às informações privados do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houver relevância patrimonial para o acesso de dados mantidos como sigilosos pelo de cujus,”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, na ausência de disposição de vontade, devem ser aplicadas as previsões contidas nos termos de uso dos provedores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;Fonte: TJMG, Número: 1.0000.24.174340-0/001, Relator: Des. Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, Data da Publicação: 28/06/2024.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Entre o diagnóstico e a deficiência: O caminho legal da fibromialgia no Brasil</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/entre-o-diagnostico-e-a-deficiencia-o-caminho-legal-da-fibromialgia-no-brasil/</link>
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      <pubDate>Mon, 09 Sep 2024 21:35:06 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Guilherme Koerich</dc:creator>
      <description>A Lei catarinense 18.928/2024 incluiu a fibromialgia entre as condições equiparáveis à deficiência, mas o reconhecimento exige avaliação biopsicossocial, não só o diagnóstico.</description>
      <content:encoded>&lt;h2&gt;Introdução&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;A fibromialgia, uma síndrome caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga e outros sintomas debilitantes, tem desafiado tanto a comunidade médica quanto os legisladores em todo o mundo. A ausência de marcadores objetivos para seu diagnóstico, aliada à variabilidade de seus sintomas, torna a fibromialgia uma condição complexa e, muitas vezes, mal compreendida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No Brasil, essa complexidade se reflete nas discussões jurídicas e políticas sobre o reconhecimento da fibromialgia como uma condição que pode ser equiparada à deficiência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nas últimas décadas, o cenário legislativo brasileiro passou por mudanças significativas, com vários Estados promulgando leis que reconhecem a fibromialgia como uma condição que pode conferir aos pacientes o status de pessoa com deficiência. Entretanto, essa inclusão tem gerado debates, especialmente quando se considera que o diagnóstico clínico da fibromialgia, por si só, não assegura automaticamente o acesso aos benefícios garantidos às pessoas com deficiência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este artigo tem como objetivo explorar a relação entre a fibromialgia e o reconhecimento legal da deficiência no Brasil, examinando a evolução legislativa, o processo de avaliação necessário para tal reconhecimento, os direitos assegurados aos pacientes e os desafios enfrentados na implementação desses direitos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A partir dessa análise, espera-se contribuir para o aprimoramento das práticas e políticas públicas relacionadas ao reconhecimento e proteção dos direitos das pessoas com fibromialgia no Brasil, promovendo, assim, uma maior justiça e equidade no tratamento dessa condição tão desafiadora.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;Capítulo 1: Fibromialgia: Definição e características clínicas&lt;/h2&gt;
&lt;h2&gt;1.1. Descrição da doença&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;A fibromialgia é uma síndrome clínica complexa e multifatorial que se manifesta, principalmente, através de dor crônica generalizada no corpo. Esta dor é frequentemente descrita pelos pacientes como intensa, difusa e presente em múltiplas regiões musculares. Além da dor, outros sintomas comuns incluem fadiga persistente, sono não reparador (onde o paciente acorda com a sensação de cansaço, mesmo após várias horas de descanso), e uma série de manifestações cognitivas, como dificuldades de concentração e problemas de memória, frequentemente referidos como “fibro fog” ou “nevoeiro mental”​ .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A causa exata da fibromialgia ainda é desconhecida, mas pesquisas sugerem que ela envolve uma desregulação no sistema de processamento de dor do corpo, particularmente no sistema nervoso central. Pacientes com fibromialgia têm uma maior sensibilidade à dor, o que pode ser desencadeado ou exacerbado por fatores como estresse emocional, traumas físicos, infecções graves, ou outros eventos significativos na vida do indivíduo​ . A síndrome é mais comumente diagnosticada em mulheres entre 30 e 55 anos, mas pode afetar indivíduos de todas as idades, incluindo crianças e idosos.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;1.2. Impacto na vida diária&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;A fibromialgia pode ter um impacto significativo na qualidade de vida dos pacientes. A dor crônica e a fadiga debilitante muitas vezes dificultam a realização de atividades diárias, como trabalho, tarefas domésticas, e atividades sociais. Além disso, as alterações no sono e os problemas cognitivos podem contribuir para uma sensação constante de exaustão e frustração, prejudicando ainda mais a capacidade do paciente de manter uma vida normal​ ​ .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Pacientes com fibromialgia frequentemente relatam uma redução na capacidade de desempenho no trabalho, o que pode levar a afastamentos temporários ou até mesmo à perda de emprego. As dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho não se limitam à dor física, mas incluem também a fadiga mental, a dificuldade de concentração, e o medo de não conseguir acompanhar as demandas laborais. Isso muitas vezes resulta em uma queda significativa na renda familiar e em um aumento da insegurança econômica​ .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, a fibromialgia afeta negativamente as relações pessoais e sociais dos pacientes. A falta de compreensão por parte de amigos, familiares, e até mesmo de profissionais de saúde pode levar ao isolamento social e ao agravamento de sintomas depressivos. A vida conjugal também pode ser afetada, com muitos pacientes relatando uma diminuição na frequência de atividades sociais e um impacto negativo na vida sexual​ .&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;1.3. Ausência de exames objetivos para o diagnóstico&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;O diagnóstico da fibromialgia é essencialmente clínico, o que significa que não há exames laboratoriais ou de imagem específicos que possam confirmar a presença da doença. O diagnóstico é baseado na história clínica do paciente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A ausência de exames objetivos pode levar à desconfiança e à estigmatização dos pacientes, tanto por parte de leigos quanto de alguns profissionais de saúde. Isso ocorre porque, apesar da dor e outros sintomas serem reais e debilitantes, eles não são acompanhados por sinais visíveis de inflamação ou dano tecidual, como ocorre em outras doenças reumatológicas. Estudos mais avançados em neuroimagem têm mostrado alterações no cérebro de pacientes com fibromialgia, sugerindo uma amplificação dos sinais de dor, mas esses exames ainda não são amplamente utilizados na prática clínica​ .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esse aspecto torna a fibromialgia uma condição desafiadora tanto para o diagnóstico quanto para o manejo clínico, exigindo uma abordagem empática e centrada no paciente por parte dos profissionais de saúde. O reconhecimento adequado da fibromialgia como uma condição médica legítima é crucial para o manejo eficaz e para a mitigação dos impactos negativos na vida dos pacientes.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;Capítulo 2: Evolução legislativa e reconhecimento de deficiência&lt;/h2&gt;
&lt;h2&gt;2.1. Histórico legislativo&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Historicamente, as legislações brasileiras que abordavam os direitos das pessoas com deficiência não incluíam a fibromialgia como uma condição que conferisse automaticamente o status de deficiência. Até o presente momento, no âmbito federal, a fibromialgia não é considerada automaticamente uma deficiência, sendo o reconhecimento dessa condição como deficiência dependente de uma avaliação específica e individualizada dos impactos funcionais que a doença provoca no paciente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, nos últimos anos, uma série de Estados brasileiros têm promulgado leis estaduais que equiparam a fibromialgia a outras condições reconhecidas como deficiências, conferindo aos portadores dessa síndrome os mesmos benefícios legais garantidos às pessoas com deficiência. Essa evolução legislativa reflete uma crescente conscientização sobre o impacto profundo que a fibromialgia pode exercer na qualidade de vida dos pacientes, particularmente na sua capacidade funcional e na participação plena e efetiva na sociedade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Alguns Estados brasileiros promulgaram legislações específicas que reconhecem a fibromialgia como uma condição equiparável à deficiência, como Minas Gerais: Lei nº 24.508/2023, Rio de Janeiro: Lei nº 7.832/2018, Paraíba: Lei nº 13.265/2024, Acre: Lei nº 4.174/2023, Alagoas: Lei nº 8.460/2021, Amapá: Lei nº 2.770/2022, Amazonas: Lei nº 6.568/2023, Maranhão: Lei nº 11.543/2021, Mato Grosso: Lei nº 11.554/2021, Rio Grande do Norte: Lei nº 11.122/2022, Rondônia: Lei nº 5.541/2023, Sergipe: Lei nº 9.293/2023.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas leis estaduais reconhecem a fibromialgia como uma condição que pode causar impedimentos significativos, dependendo da gravidade e frequência dos sintomas, equiparando-a a outras deficiências para efeitos legais. Isso garante aos pacientes fibromiálgicos acesso a uma série de direitos e benefícios, tais como prioridade em filas, isenções fiscais, e facilidades no acesso a serviços públicos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No Estado de Santa Catarina, essa tendência legislativa se consolidou com a promulgação da Lei nº 18.928/2024, que inclui a fibromialgia na lista de condições que podem ser equiparadas à deficiência, assegurando aos portadores da síndrome os mesmos direitos e benefícios conferidos às pessoas com deficiência. Este reconhecimento legislativo em Santa Catarina alinha-se às iniciativas de outros estados.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;2.2. Breve revisão sobre a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015)&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;A Lei Brasileira de Inclusão, instituída pela Lei nº 13.146/2015 e também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, constitui um marco fundamental na consolidação dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. Esta lei define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Artigo 2º da LBI especifica que a avaliação da deficiência deve ser realizada por meio de uma abordagem biopsicossocial, que implica considerar não apenas os impedimentos físicos, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que possam limitar as atividades ou restringir a participação social do indivíduo. Essa abordagem multidisciplinar requer a colaboração de profissionais de diversas áreas para uma avaliação completa e abrangente do impacto da condição na vida do indivíduo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A inclusão da fibromialgia na legislação estadual de Santa Catarina, por meio da Lei nº 17.292/2017, marca uma expansão no entendimento do que constitui deficiência, indo além das condições tradicionalmente reconhecidas. Entretanto, é crucial sublinhar que a fibromialgia não é automaticamente considerada uma deficiência no âmbito federal. O reconhecimento da fibromialgia como uma condição de deficiência depende de uma avaliação detalhada e multidisciplinar, que deve considerar a gravidade dos sintomas e a extensão das limitações funcionais que eles impõem ao paciente.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;2.3. Análise crítica da Sociedade Brasileira de Reumatologia&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;A Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR) adota uma posição crítica em relação à equiparação automática da fibromialgia à deficiência. A SBR ressalta que a fibromialgia é uma síndrome heterogênea, caracterizada por uma variação significativa na intensidade e frequência dos sintomas entre os pacientes. Além disso, a fibromialgia não provoca deformidades físicas ou lesões orgânicas permanentes, o que a diferencia de outras condições tradicionalmente classificadas como deficiências.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De acordo com a SBR, enquanto a fibromialgia pode, em casos específicos, resultar em impedimentos temporários significativos, especialmente durante crises dolorosas intensas, ela não se enquadra na definição de deficiência permanente estabelecida pela Lei Brasileira de Inclusão. A caracterização da fibromialgia como deficiência deve ser reservada para situações em que a síndrome cause impedimentos severos e duradouros, o que não é a regra na maioria dos pacientes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A SBR também enfatiza que o reconhecimento de um paciente com fibromialgia como deficiente deve ser fundamentado em uma avaliação individualizada, conduzida por uma equipe multiprofissional, e não deve se basear exclusivamente no diagnóstico clínico da síndrome. Essa avaliação deve levar em conta o impacto funcional dos sintomas na vida do paciente, garantindo que a concessão de benefícios e direitos seja feita de maneira criteriosa e justa, evitando tanto a subvalorização quanto a supervalorização da condição&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;Capítulo 3: Reconhecimento da Deficiência em Pacientes com Fibromialgia&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;A Lei nº 17.292/2017, que consolida os direitos das pessoas com deficiência no Estado de Santa Catarina, não previa originalmente a fibromialgia como uma condição que conferisse automaticamente o status de deficiência. Contudo, com a promulgação da Lei nº 18.928/2024, que modificou a Lei nº 17.292/2017, a fibromialgia foi incluída no rol de condições passíveis de serem equiparadas à deficiência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É importante ressaltar que, mesmo com essa inclusão, a legislação de 2017, em seu Artigo 5º, estabelece que o reconhecimento de uma condição como deficiência depende de uma avaliação criteriosa e individualizada. O caput do artigo exige que sejam observados diversos critérios, como os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além das limitações no desempenho de atividades e restrições na participação social.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O reconhecimento legal da fibromialgia como deficiência exige, portanto, uma análise detalhada dos impactos que a doença causa na vida do paciente. Esta análise deve ser conduzida por uma equipe multiprofissional, que avalia o grau de limitação imposto pela doença e a necessidade de assegurar os direitos previstos na legislação de proteção às pessoas com deficiência.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;3.1. Avaliação biopsicossocial&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;A avaliação biopsicossocial é um conceito central no reconhecimento de deficiência, especialmente em condições complexas e multifacetadas como a fibromialgia. Este modelo de avaliação, conforme definido pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), propõe uma análise que vai além do simples diagnóstico médico, incorporando três dimensões inter-relacionadas: biológica, psicológica e social.&lt;/p&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;Dimensão Biológica: Envolve a avaliação dos impedimentos físicos ou funcionais causados pela fibromialgia, como a intensidade e a persistência da dor, a presença de fadiga crônica, distúrbios do sono, entre outros sintomas. Nessa etapa, o reumatologista desempenha um papel crucial, diagnosticando a doença e avaliando os seus efeitos físicos sobre o corpo do paciente.&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Dimensão Psicológica: Considera o impacto mental e emocional da fibromialgia, como a depressão, a ansiedade e outros transtornos que frequentemente coexistem com a síndrome. A avaliação psicológica é essencial para entender como a dor e o sofrimento crônico afetam a saúde mental do paciente e sua capacidade de realizar atividades diárias.&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Dimensão Social: Avalia o impacto da fibromialgia nas atividades sociais e ocupacionais do paciente. Isso inclui a análise de como a doença afeta a capacidade do paciente de trabalhar, manter relações interpessoais e participar da vida comunitária. Profissionais como assistentes sociais e terapeutas ocupacionais são essenciais para esta etapa da avaliação, pois consideram o contexto social do paciente, as barreiras que ele enfrenta e os apoios necessários para sua inclusão social.&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;p&gt;A avaliação biopsicossocial é, portanto, uma ferramenta indispensável para garantir que o reconhecimento da deficiência seja feito de maneira justa e abrangente, considerando todos os aspectos da vida do paciente que podem ser afetados pela fibromialgia.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;3.2. Entre o diagnóstico e deficiência&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Para efeitos legais, em Santa Catarina, o portador de fibromialgia é considerado automaticamente portador de deficiência e, com isso, possuidor de todos os direitos que esta condição lhe garante.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, ainda está pendente de regulamentação como que o Poder Executivo irá criar e fornecer a Carteirinha de Identificação para o paciente, o que pode criar embaraço na efetividade da legislação.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;Capítulo 4: Benefícios e desafios na implementação dos direitos das pessoas com deficiência&lt;/h2&gt;
&lt;h2&gt;4.1. Benefícios e Direitos garantidos&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;O reconhecimento de uma pessoa como deficiente, especialmente no contexto da fibromialgia, abre a possibilidade de acesso a uma série de direitos e benefícios, que são essenciais para promover a inclusão social e garantir a proteção legal necessária. Esses direitos estão garantidos tanto pela legislação federal quanto pelas legislações estaduais específicas, como aquelas que recentemente passaram a incluir a fibromialgia no rol de condições equiparáveis à deficiência.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;4.1.1. Benefícios previdenciários&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Os benefícios previdenciários são um dos principais direitos garantidos às pessoas com deficiência. Entre os mais relevantes estão a aposentadoria por invalidez e o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A aposentadoria por invalidez é destinada àqueles que, em razão de sua condição de deficiência, são considerados permanentemente incapacitados para o trabalho. Esse benefício exige a comprovação da incapacidade por meio de laudos médicos detalhados e a confirmação de que a condição é irreversível​ .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O BPC, por sua vez, é um benefício assistencial que garante um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Este benefício é assegurado independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, mas também requer comprovação rigorosa da condição de deficiência, conforme estipulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)​ .&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;4.1.2. Isenções Fiscais&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;As isenções fiscais representam outro importante conjunto de direitos. Pessoas com deficiência têm direito a isenções de impostos em diversas situações, como na aquisição de veículos adaptados, que são isentos de IPI, ICMS, IOF e IPVA, dependendo da legislação local. Além disso, os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma são isentos de Imposto de Renda, quando o beneficiário é considerado deficiente, proporcionando alívio financeiro significativo​ .&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;4.1.3. Acesso Prioritário&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;O acesso prioritário a serviços públicos e privados é garantido pela legislação brasileira como forma de assegurar que as pessoas com deficiência possam usufruir de serviços essenciais sem enfrentarem barreiras adicionais. Isso inclui prioridade em filas de bancos, supermercados, serviços de saúde, transporte público, entre outros. A legislação estadual em Santa Catarina e outros estados que reconheceram a fibromialgia como condição equiparável à deficiência também assegura esse direito, garantindo que os portadores da síndrome tenham um tratamento digno e adequado​ ​ .&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;4.1.4. Adaptações e Acessibilidade&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;A acessibilidade é um direito fundamental assegurado às pessoas com deficiência, abrangendo desde adaptações arquitetônicas em espaços públicos e privados até a adaptação de materiais educacionais e profissionais. A legislação garante que edificações, transportes e serviços sejam adaptados para permitir a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade. No caso de pessoas com fibromialgia, isso pode incluir adaptações no ambiente de trabalho e a possibilidade de horários flexíveis ou condições de trabalho adaptadas às suas limitações​ .&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;4.2. Desafios na implementação do Direito&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Embora os direitos das pessoas com deficiência estejam claramente estabelecidos no arcabouço jurídico brasileiro, a implementação desses direitos, especialmente no que tange aos pacientes com fibromialgia, enfrenta desafios significativos que necessitam de atenção.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;4.2.1. Complexidade do reconhecimento da deficiência&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;O reconhecimento formal da fibromialgia como deficiência é um processo complexo, devido à variabilidade dos sintomas e à falta de marcadores objetivos que comprovem a condição. A fibromialgia é uma condição crônica cujos sintomas, como dor generalizada e fadiga, podem flutuar ao longo do tempo, o que dificulta a avaliação estável e objetiva de sua severidade. A necessidade de uma avaliação biopsicossocial, que considere os aspectos físicos, psicológicos e sociais da doença, é fundamental, mas também representa um desafio logístico e burocrático​ .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, a Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece diretrizes rígidas sobre quem pode emitir laudos médicos que atestem a deficiência, restringindo essa função a médicos devidamente qualificados e registrados, e estabelecendo que o médico assistente, que acompanha regularmente o paciente, não pode emitir laudos para fins de perícia que visem a concessão de benefícios. Isso visa a garantir imparcialidade, mas também pode gerar dificuldades para pacientes que dependem do médico assistente para obter documentação necessária​ .&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;4.2.2. Falta de consciência e capacitação&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Outro desafio é a falta de conscientização, tanto entre os pacientes quanto entre os profissionais de saúde e os gestores públicos, sobre os direitos das pessoas com deficiência. Muitos pacientes com fibromialgia desconhecem os procedimentos necessários para solicitar o reconhecimento de sua condição como deficiência e não sabem como acessar os benefícios a que têm direito. Por outro lado, muitos profissionais de saúde não estão capacitados para realizar a avaliação biopsicossocial requerida, o que pode resultar em laudos inadequados ou incompletos​ .&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;4.2.3. Burocracia e tempo de espera&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Os processos burocráticos envolvidos na obtenção dos benefícios são frequentemente longos e complicados. O tempo de espera para a obtenção do reconhecimento de deficiência pode ser excessivo, o que agrava ainda mais a condição do paciente que necessita de apoio imediato. A variação na aplicação das leis entre diferentes estados e municípios também pode gerar desigualdades, criando um cenário onde o acesso aos direitos é inconsistente e, muitas vezes, injusto​ .&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;Conclusão&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;Este artigo explorou de maneira abrangente a complexa relação entre a fibromialgia e o reconhecimento legal da deficiência, considerando as nuances legislativas, os direitos garantidos e os desafios enfrentados pelos pacientes no Brasil. A análise começou com uma revisão do histórico legislativo, destacando a inclusão recente da fibromialgia em diversas legislações estaduais como uma condição que pode ser equiparada à deficiência. Contudo, conforme enfatizado pela legislação federal e pela análise crítica da Sociedade Brasileira de Reumatologia, o simples diagnóstico da fibromialgia não é suficiente para conferir automaticamente o status de pessoa com deficiência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A distinção entre o diagnóstico clínico e o reconhecimento formal de deficiência é crucial para a compreensão dos direitos dos pacientes. A avaliação biopsicossocial exigida pela Lei Brasileira de Inclusão reflete a necessidade de uma análise detalhada que considere os impactos físicos, psicológicos e sociais da condição. Essa avaliação é fundamental para garantir que os direitos e benefícios sejam concedidos de forma justa e criteriosa, assegurando que apenas os pacientes cujas condições realmente limitam sua participação plena na sociedade sejam reconhecidos como deficientes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Apesar de os direitos das pessoas com deficiência estarem claramente estabelecidos, a implementação prática desses direitos enfrenta desafios significativos. A burocracia, a falta de uniformidade na aplicação das leis e a necessidade de uma avaliação pericial rigorosa representam barreiras que podem dificultar o acesso dos pacientes aos benefícios a que têm direito. Em casos de fibromialgia, não basta a apresentação de um laudo emitido por um reumatologista; é indispensável uma avaliação por um perito médico, que seja capaz de considerar todos os aspectos biopsicossociais da condição, garantindo assim que o reconhecimento da deficiência seja realizado de maneira imparcial e técnica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, embora a inclusão da fibromialgia na legislação como condição passível de reconhecimento como deficiência seja um avanço significativo, sua aplicação prática requer uma abordagem rigorosa e informada. A continuidade dos debates e das pesquisas neste campo será essencial para aprimorar o reconhecimento e a proteção legal dos portadores de fibromialgia, assegurando que os direitos dos pacientes sejam efetivamente protegidos e que eles possam acessar os benefícios necessários para uma vida digna e inclusiva na sociedade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Referência bibliográfica:&lt;/p&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;https://www.reumatologia.org.br/noticias/sbr-emite-resposta-ao-projeto-de-lei-que-equipara-pessoas-com-fibromialgia-a-deficiencia/&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://www.reumatologia.org.br/orientacoes-ao-paciente/tv-brasil-reporter-brasil-fibromialgia-doenca-agora-e-considerada-deficiencia-em-sp/&quot;&gt;https://www.reumatologia.org.br/orientacoes-ao-paciente/tv-brasil-reporter-brasil-fibromialgia-doenca-agora-e-considerada-deficiencia-em-sp/&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/fibromialgia-e-doencas-articulares-inflamatorias/#:~:text=A%20fibromialgia%20%28FM%29%20%C3%A9%20uma,restaura%20a%20pessoa&quot;&gt;https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/fibromialgia-e-doencas-articulares-inflamatorias/#:~:text=A%20fibromialgia%20(FM)%20%C3%A9%20uma,restaura%20a%20pessoa&lt;/a&gt;)%20e%20cansa%C3%A7o.&lt;a href=&quot;http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2017/17292_2017_lei.html&quot;&gt;http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2017/17292_2017_lei.html&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2024/18928_2024_lei.html&quot;&gt;http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2024/18928_2024_lei.html&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm?msclkid=e03ca915a93011eca55b7de3600188ab&quot;&gt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm?msclkid=e03ca915a93011eca55b7de3600188ab&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://leisestaduais.com.br/se/lei-ordinaria-n-9293-2023-sergipe-reconhece-os-mesmos-direitos-e-garantias-das-pessoas-com-deficiencia-as-pessoas-com-fibromialgia-no-estado-de-sergipe&quot;&gt;https://leisestaduais.com.br/se/lei-ordinaria-n-9293-2023-sergipe-reconhece-os-mesmos-direitos-e-garantias-das-pessoas-com-deficiencia-as-pessoas-com-fibromialgia-no-estado-de-sergipe&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://www.al.ro.leg.br/media/legislacao_compilad_pcd/L5541.pdf&quot;&gt;https://www.al.ro.leg.br/media/legislacao_compilad_pcd/L5541.pdf&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://leisestaduais.com.br/rn/lei-ordinaria-n-11122-2022-rio-grande-do-norte-institui-a-politica-publica-estadual-de-protecao-e-fomento-dos-direitos-da-pessoa-com-fibromialgia-no-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias&quot;&gt;https://leisestaduais.com.br/rn/lei-ordinaria-n-11122-2022-rio-grande-do-norte-institui-a-politica-publica-estadual-de-protecao-e-fomento-dos-direitos-da-pessoa-com-fibromialgia-no-estado-do-rio-grande-do-norte-e-da-outras-providencias&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=422521&quot;&gt;https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=422521&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPID/legislacao-estadual/15010_lei-ordinaria-no-11.543-de-22-de-setembro-de-2021.pdf&quot;&gt;https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPID/legislacao-estadual/15010_lei-ordinaria-no-11.543-de-22-de-setembro-de-2021.pdf&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://legisla.imprensaoficial.am.gov.br/diario_am/12/2023/11/10660#:~:text=DISP%C3%95E%20sobre%20o%20treinamento%20e,de%20Espectro%20Autista%20%28TEA%29.&amp;amp;text=LEI%3A,Art&quot;&gt;https://legisla.imprensaoficial.am.gov.br/diario_am/12/2023/11/10660#:~:text=DISP%C3%95E%20sobre%20o%20treinamento%20e,de%20Espectro%20Autista%20(TEA).&amp;amp;text=LEI%3A,Art&lt;/a&gt;.&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://leisestaduais.com.br/ap/lei-ordinaria-n-2889-2023-amapa-institui-a-politica-estadual-de-atendimento-e-acompanhamento-as-pessoas-portadoras-da-sindrome-da-fibromialgia-e-da-outras-providencias&quot;&gt;https://leisestaduais.com.br/ap/lei-ordinaria-n-2889-2023-amapa-institui-a-politica-estadual-de-atendimento-e-acompanhamento-as-pessoas-portadoras-da-sindrome-da-fibromialgia-e-da-outras-providencias&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;&lt;a href=&quot;https://sapl.al.al.leg.br/norma/2052&quot;&gt;https://sapl.al.al.leg.br/norma/2052&lt;/a&gt;&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Da impossibilidade da sonegação fiscal como crime antecedente da lavagem de dinheiro</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/da-impossibilidade-da-sonegacao-fiscal-como-crime-antecedente-da-lavagem-de-dinheiro/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/da-impossibilidade-da-sonegacao-fiscal-como-crime-antecedente-da-lavagem-de-dinheiro/</guid>
      <pubDate>Mon, 02 Sep 2024 14:35:34 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Alexandre Salum</dc:creator>
      <description>Como os valores sonegados ingressam licitamente no patrimônio, a sonegação não pode anteceder a lavagem de dinheiro, conforme a exposição de motivos da Lei 9.613/1998.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Sabe-se que o crime de Lavagem de Dinheiro se configura quando ocorre o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Já a sonegação fiscal consiste em deixar de recolher o tributo por meio de omissão ou ocultação, visando a manutenção do patrimônio do agente e não ingresso de valores ao erário. Diferentemente do delito de Lavagem, aqui os valores ingressam licitamente ao patrimônio do agente, que não os declara ao fisco.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E como os valores ingressam licitamente, não há falar em ocultação ou dissimulação da origem ilícita. São valores obtidos legalmente pelo agente, que apenas não arcou com os tributos correspondentes. Dessa forma, não havendo origem ilícita de valores provenientes do crime antecedente, impossível existir o crime de Lavagem de Dinheiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A lição já é muito defendida por grandes nomes do Direito, como o Professor Damásio de Jesus, o qual ensina que “a sonegação fiscal atinge a consumação com a produção do resultado jurídico, quando sujeito ‘suprime ou reduz tributo’, sem que ao seu patrimônio seja acrescido qualquer bem ou valor: este já o integra. Sonegar, no caso, é esconder o que já tem, não entregar o que já possui. Ora, na lavagem de dinheiro, o tipo exige que o bem ou valor tenha sido obtido por uma conduta anterior que, na hipótese, deveria ser a sonegação fiscal. Esta, porém, não satisfaz esse requisito” (JESUS, Damásio de. Sonegação fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 35, jan./mar. 2010).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ademais, se formos a fundo no estudo da origem do crime de lavagem de dinheiro no Brasil, devemos trazer à discussão a exposição de motivos da Lei n. 9.613/98, que explica os fundamentos que incentivaram o legislador a criar tal mandamento legal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No item 21, o legislador nomina diversas práticas criminosas que motivaram a elaboração da lei, como: narcotráfico, terrorismo, contrabando, tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a administração pública, entre outros. Em nenhum momento cita a sonegação fiscal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ainda, no item 23, o legislador afirma que o proveito econômico próprio ou alheio deve ser proveniente de coisa que se sabe ser produto de crime. Na sonegação fiscal, os valores não são produtos de crime, ingressam no patrimônio do agente de forma lícita.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E por fim, o item 34 da exposição de motivos explica:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;34. Observe-se que a lavagem de dinheiro tem como característica a introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representaram, no momento de seu resultado, um aumento do patrimônio do agente. Por isso que o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal. Nesta, o núcleo do tipo constitui-se na conduta de deixar de satisfazer obrigação fiscal. Não há, em decorrência de sua prática, aumento de patrimônio com a agregação de valores novos. Há, isto sim, manutenção de patrimônio existente em decorrência do não pagamento de obrigação fiscal. Seria desarrazoado se o projeto viesse a incluir no novo tipo penal – lavagem de dinheiro – a compra, por quem não cumpriu obrigação fiscal, de títulos no mercado financeiro. É evidente que essa transação se constitui na utilização de recursos próprios que não têm origem em um ilícito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Neste contexto, deduz-se que em não havendo origem ilícita de valores provenientes do crime de sonegação fiscal, não há falar em crime de lavagem de dinheiro, tornando-se ao caso o branqueamento de capitais figura atípica e impossível de ser punida.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O requisito da relevância no Superior Tribunal de Justiça</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-requisito-da-relevancia-no-superior-tribunal-de-justica/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/o-requisito-da-relevancia-no-superior-tribunal-de-justica/</guid>
      <pubDate>Mon, 02 Sep 2024 14:33:51 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Ricardo Fretta</dc:creator>
      <description>A Emenda Constitucional 125/2022 exige relevância da questão federal no recurso especial, mas ainda não está em vigor e aguarda regulamentação no Senado Federal.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Recentemente o Congresso Nacional editou emenda constitucional (EC 125/2022) visando a criação de um filtro de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi batizado pela comunidade jurídica como sendo “filtro da relevância”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A ideia do Constituinte Derivado é a de atribuir ao Superior Tribunal de Justiça a capacidade de escolher questões significativas, com o objetivo de permitir a consolidação e o avanço do direito. Por esse motivo se atribuiu a denominação de relevância, dada a importância da matéria frente a outras questões comezinhas que batem à porta do judiciário brasileiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com isso, a referida Emenda Constitucional, além de buscar frear o volume de processos no STJ, também reafirma sua função no cenário republicano, ao invés de marcá-lo apenas como mero tribunal de revisão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Incluir esse critério na Constituição implica reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça exerce uma função de natureza essencialmente pública, voltada para a criação de precedentes.[1]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Logo, a necessidade de relevância da questão federal se tornou requisito específico para os recursos especiais, conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao estabelecer um mecanismo que permite à Corte escolher questões de relevância, confere-se a ela um poder cujo propósito é decidir o que é essencial e necessário para fortalecer e evoluir o direito, contribuindo assim com a sociedade em geral. Não haveria razão para selecionar e decidir questões relevantes se não houvesse a intenção de estabelecer sentido ao direito federal debatido.[2]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora publicada, a referida Emenda Constitucional ainda não está em vigor, já tendo sido entregue pelo Superior Tribunal de Justiça proposta legislativa ao Senado Federal visando a regulamentação do tema.[3]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O projeto atualmente encontra-se aguardando relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] II – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA. 2. A arguição de relevância enquanto filtro recursal. 2.O objetivo da arguição de relevância não se confunde com o fim dos filtros baseados na matéria e no valor. (MARINONI, Luiz Guilherme. &lt;strong&gt;O Filtro da Relevância.&lt;/strong&gt; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/305344766/v1/page/RB-2.2. Acesso em: 6 jun. 2023, p. RB-2.2).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[2] II – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA. 2. A arguição de relevância enquanto filtro recursal. 2.O objetivo da arguição de relevância não se confunde com o fim dos filtros baseados na matéria e no valor. (MARINONI, Luiz Guilherme. &lt;strong&gt;O Filtro da Relevância.&lt;/strong&gt; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/305344766/v1/page/RB-2.2. Acesso em: 6 jun. 2023).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. &lt;strong&gt;STJ entrega ao Senado proposta para regulamentar filtro de relevância do recurso especial&lt;/strong&gt;. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2022/05122022-stj-entrega-ao-senado-proposta-para-regulamentar-filtro-de-relevancia-do-recurso-especial.aspx. Acesso em: 17 jun. 2023.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Distribuição desproporcional de lucros e o ITCMD</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/distribuicao-desproporcional-de-lucros-e-o-itcmd/</link>
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      <pubDate>Mon, 02 Sep 2024 14:32:19 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>O Projeto de Lei Complementar 108/2024 prevê ITCMD sobre dividendos fora da proporção do capital, medida tida por inconstitucional por não haver doação e violar a competência.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A reforma tributária em andamento no Brasil, regulamentada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, visa simplificar e modernizar o sistema tributário nacional. As principais mudanças propostas incluem a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá diversos impostos indiretos, e a contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com o intuito de unificar e simplificar a tributação sobre o consumo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse contexto, podemos encontrar o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que pretende regulamentar aspectos adicionais da reforma tributária. Referido projeto apresenta uma proposta controversa: a inclusão do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre a distribuição desproporcional de dividendos, tratando-a como uma doação se realizada “por liberalidade” e sem justificativa comercial adequada.&lt;br&gt;A proposta, todavia, padece de ledo engano. Quem empreende no Brasil corre riscos absurdos com a insegurança jurídica. Este aspecto, por si só, afasta qualquer eventual “liberalidade” do empreendedor para definir a distribuição dos resultados alcançados a amargos custos pessoais, tal como sugerida pelo PLC nº 108/2024.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa proposta, quer-se afirmar, tem gerado severas discussões, exatamente porque o ITCMD é destinado a tributar a transferência gratuita de bens e direitos, definida pela Constituição e pelo Código Civil como doação. A distribuição desproporcional de dividendos, no entanto, é uma decisão societária baseada na remuneração dos sócios pelo capital investido e pelo seu envolvimento na administração da empresa, não sendo uma transferência gratuita de patrimônio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na prática, a distribuição desproporcional de dividendos ou lucros não se configura como doação em nenhuma dimensão que seja possível de ser estudada. A contrário disso, é uma maneira de remunerar sócios de acordo com seu engajamento e contribuição para a sociedade, independentemente de sua participação no capital social. O objetivo é recompensar aqueles que desempenham papéis mais ativos na empresa, promovendo uma distribuição mais equitativa dos lucros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, tratar dividendos ou lucros desproporcionais como doação para fins de ITCMD não apenas distorce o conceito legal de doação enquanto instituto de direito privado utilizado constitucionalmente, como viola a competência tributária definida pela Constituição Federal de 1988. A tributação de dividendos pelo ITCMD comprometeria a isenção atualmente garantida pela União e violaria a repartição de competências tributárias entre União, Estados e Distrito Federal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Neste sentido, entendemos que a proposta de incluir dividendos desproporcionais como hipótese de incidência do ITCMD é absolutamente inconstitucional, pois mistura conceitos tributários distintos e específicos, sem olvidar do eventual desrespeito em face da estrutura constitucional tributária e os limites que tal poder encontra na própria Carta Magna.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A importância do canal de denúncias na promoção da ética corporativa</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-importancia-do-canal-de-denuncias-na-promocao-da-etica-corporativa/</link>
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      <pubDate>Mon, 02 Sep 2024 14:30:46 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Andrizza Fernandes</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Canais de denúncia independentes, multicanal e abertos a públicos interno e externo protegem as empresas de danos de imagem e riscos legais e sustentam o compliance.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Nos últimos anos, o foco nos mecanismos de conformidade e suas aplicações nas empresas brasileiras tem se intensificado significativamente. A ética corporativa, vista como um pilar essencial para a sustentabilidade e reputação das organizações, encontrou no canal de denúncias uma ferramenta indispensável. Desde 2014, há um notável crescimento nas iniciativas voltadas para o fortalecimento da ética corporativa. Isso abrange desde o desenvolvimento de regras de conduta até a implementação de treinamentos, planos de comunicação e processos de investigação corporativa, culminando na aplicação de medidas disciplinares. Entre os mecanismos mais eficazes para monitorar essas práticas, destacam-se os canais de denúncia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora os canais de denúncia não sejam uma novidade, sua evolução tem sido notável. Historicamente, muitas organizações os utilizavam para receber relatos de irregularidades, com foco inicial em denúncias de assédio ou roubo, geridas internamente. No entanto, com a crescente complexidade das cadeias de suprimentos e a interdependência entre fornecedores, terceirizados e parceiros, além do uso intensivo de tecnologia, o modelo tradicional de canal de denúncias – por telefone e gerido por uma única pessoa – tornou-se inadequado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Atualmente, há soluções avançadas para a gestão desses canais, alinhadas às melhores práticas do mercado. Uma das principais melhorias é a estrutura independente de atendimento, que opera fora da estrutura da empresa, incluindo domínios virtuais, aumentando assim a confiança do denunciante na proteção de seu anonimato. Além disso, é essencial oferecer aos denunciantes um sistema seguro para acessar informações sobre o status e o acompanhamento de seus relatos. O canal deve ser acessível por diversos meios, como telefone, sites, aplicativos de celular e e-mail, e estar preparado para receber relatos em múltiplos idiomas, ampliando seu alcance para um público diversificado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É crucial que o canal esteja disponível tanto para o público interno quanto externo, uma vez que denúncias podem ser feitas por colaboradores, fornecedores, clientes e parceiros, e todas devem ser tratadas com igual seriedade. A equipe responsável deve ser especializada e multidisciplinar, composta por operadores e revisores qualificados em riscos e fraudes, além de advogados e psicólogos, garantindo um atendimento customizado e profissional.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um canal de denúncias bem estruturado protege as organizações contra danos de imagem e riscos legais. Ao identificar e abordar antecipadamente desvios de conduta, as empresas conseguem reagir rapidamente a eventos que possam prejudicar sua reputação ou gerar contingências legais e financeiras. Tanto os canais de denúncia quanto os programas de compliance são cruciais na prevenção e detecção de desvios de conduta, sendo fundamentais para estabelecer regras de comportamento e promover uma cultura ética nas organizações, num esforço conjunto entre gestores, equipe e terceiros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, o fortalecimento da governança corporativa, aliado a um canal de denúncias eficaz, representa um diferencial competitivo que promove integridade e confiança no ambiente corporativo.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Tema 1091 do STJ: A penhora do bem de família de propriedade do fiador nos contratos de locação comercial</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/tema-1091-do-stj-a-penhora-do-bem-de-familia-de-propriedade-do-fiador-nos-contratos-de-locacao-comercial/</link>
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      <pubDate>Wed, 21 Aug 2024 18:57:32 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Eduardo Lehrbach da Silva</dc:creator>
      <description>A exceção do artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 não distingue locação residencial de comercial, e a tese firmada pelo STJ se alinha ao Tema 295 do STF.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Lei Federal n.º 8.009, de 29 de março de 1990, define como impenhorável “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar […]” e, portanto, coloca-o a salvo de “qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam […]”, conforme o artigo inaugural do referido diploma de lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O imóvel residencial impenhorável, designado bem de família, é o “[…] único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, consoante averbado no artigo 5.º da mencionada Lei Federal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A impenhorabilidade do bem de família, estabelecida na Lei Federal n.º 8.009/1990, está chancelada pelo artigo 832 do Código de Processo Civil, &lt;em&gt;in verbis&lt;/em&gt;: “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, a mesma lei que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, define as exceções, das quais, nos termos do artigo 3.º, inciso VII, da n.º 8.009/1990, o imóvel penhorado em execução movida em razão de “[…] obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em 18/05/2021, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos controvérsia atinente à impenhorabilidade do bem de família, fixando como controvérsia “a penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial”, originando o Tema 1091.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A controvérsia reside no fato de que o inciso VII do artigo 3.º da Lei Federal n.º 8.009/1990 não faz distinção entre imóvel residencial e comercial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E aí, conforme o entendimento do STJ, como o referido dispositivo não faz distinção entre o imóvel residencial e comercial, o imóvel comercial também deve ser alcançado pela exceção à impenhorabilidade de imóvel oferecido como garantia em contratos de locação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ademais, como também destacado no julgamento do Tema 1091, há que se dar relevância ao princípio da autonomia da vontade e ao direito da propriedade, na perspectiva da disponibilidade de coisa própria, haja vista a liberalidade do fiador em ofertar bem imóvel como garantia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao fim e ao cabo, no Tema 1091, fixou-se a seguinte tese: “É valida a penhora do bem de família do fiador apontado em contrato de locação de imóvel seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Insta sublinhar, esse entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 295 do STF, segundo a qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, é penhorável o bem de família do fiador, oferecido como garantia em contratos de locação comercial.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Tribunal Superior do Trabalho determina a reintegração do bancário demitido por justa causa, em decorrência da ausência de imediatidade na aplicação da penalidade</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/tribunal-superior-do-trabalho-determina-a-reintegracao-do-bancario-demitido-por-justa-causa-em-decorrencia-da-ausencia-de-imediatidade-na-aplicacao-da-penalidade/</link>
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      <pubDate>Wed, 21 Aug 2024 18:55:39 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Robertha Constantino da Silveira</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>O TST entendeu que punir o bancário seis meses após a falta configura perdão tácito, o que invalida a justa causa e autoriza o retorno às antigas atividades.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, anula demissão por justa causa aplicada a um bancário, por conta da ausência de imediatidade na aplicação da penalidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso, a instituição bancária teria procedido a demissão por justa causa do bancário, pois, de acordo com o apurado, este teria feito 176 estornos de sua conta corrente, utilizando a senha pessoal do gerente geral.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para o banco, tais atos foram praticados com intenção e de má-fé, resultando na perda da confiança no empregado, razão pela qual procederam a aplicação da penalidade extrema de demissão por justa causa, após 6 meses do ocorrido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Considerando esse contexto, o bancário ajuizou uma reclamatória trabalhista postulando a sua reintegração, alegando que não teria sido comunicado sobre a investigação, sequer lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse diapasão, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza converteu a demissão por justa causa em demissão imotivada, arguindo que houve excessividade na penalidade de demissão por justa causa aplicada pela instituição bancária, aliado ao fato de que não houve prejuízo financeiro, sequer à imagem do banco, uma vez que o bancário devolveu os valores estornados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Interposto Recurso Ordinário sobre o tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a nulidade da demissão por justa causa, tendo como principal fundamento a ausência de imediatidade na aplicação da penalidade, entretanto, autorizou a reintegração do bancário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Segundo o disposto no acórdão, ainda que haja o cometimento de uma falta grave pelo empregado, possibilitando a aplicação da penalidade máxima de demissão por justa causa, o fato de o funcionário continuar trabalhando na empresa configura perdão tácito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, manteve o teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para o Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga, embora a instituição bancária tivesse ciência da falta grave cometida pelo funcionário, não tomou as medidas necessárias para a punição imediata, o que configura perdão tácito da respectiva falta grave, invalidando a demissão por justa causa aplicada e autorizando a reintegração do bancário às antigas atividades.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/prescricao-intercorrente-nas-execucoes-fiscais/</link>
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      <pubDate>Mon, 12 Aug 2024 18:35:02 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Mariana Spinato</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e os Temas 566 do STJ e 390 do STF fixam um ano de suspensão seguido de cinco de prescrição quando devedor ou bens não são localizados.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;As execuções fiscais representam uma parcela significativa dos processos no judiciário, sendo que o relatório Justiça em Números 2023 apontou a existência de mais de 27 milhões de execuções fiscais no ano de 2022. Com a alta taxa de congestionamento, é fundamental compreender a prescrição intercorrente, um instituto legal para evitar a perpetuação desses processos e que resulta na extinção do processo pelo decurso de tempo após o seu ajuizamento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No contexto tributário, a prescrição intercorrente é regida pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, e esse dispositivo prevê que, se o devedor ou bens penhoráveis não forem localizados, o juiz pode suspender a execução fiscal por até um ano, e, se ao final desse prazo, não houver localização de bens penhoráveis, o processo é arquivado e o prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN, começa a correr.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram diretrizes para a prescrição intercorrente nos processos tributários. O STJ, por meio do Tema 566, definiu que o prazo de suspensão e prescrição se inicia a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, decorrido esse período, se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O STF, no Tema 390 da repercussão geral, concluiu que a suspensão da execução fiscal por um ano, prevista na LEF, tem caráter processual, e o término desse prazo marca o início da prescrição de cinco anos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, a prescrição intercorrente desempenha um papel crucial ao encaminhar a extinção dos processos de execução fiscal nos quais os devedores ou bens garantidores da execução não são localizados. A aplicação desse instituto é essencial para aliviar a sobrecarga do Judiciário, possibilitando a extinção de processos que não possuem viabilidade, o que contribui para reduzir o acúmulo de casos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isso permite que o Judiciário direcione seus esforços para processos que verdadeiramente demandam atenção, otimizando recursos e promovendo uma maior eficiência na tramitação das demandas judiciais, ao mesmo tempo em que fornece ao devedor um meio eficaz e válido de exercer sua defesa nessas situações.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Homem é condenado a cumprir quase cinco anos de prisão e a pagar indenização por estelionato sentimental</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/homem-e-condenado-a-cumprir-quase-cinco-anos-de-prisao-e-a-pagar-indenizacao-por-estelionato-sentimental/</link>
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      <pubDate>Mon, 22 Jul 2024 21:19:50 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Layana Laurindo</dc:creator>
      <description>Sentença de juizado de violência doméstica de Manaus reconheceu estelionato em relação afetiva, com base na Lei Maria da Penha, e fixou danos morais e materiais à vítima.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Um homem, após cometer estelionato sentimental, foi condenado a quatro anos e dez meses de prisão e ao pagamento de indenização à vítima na importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e R$ 17.155,00, por danos materiais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A vítima e o réu mantiveram um relacionamento de 1 ano e 6 meses, ocasião em que o homem induziu a mulher a entregar dinheiro, sob falsas alegações, como problemas de saúde, dificuldades financeiras e dívidas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Persuadida pelo homem que amava, a vítima vendeu seus bens para atender as solicitações, repassando-lhe valores em dinheiro e por meio de transferências bancárias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Porém, em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem realizou diversas transferências bancárias, sem o seu consentimento, e possuía uma vida dupla, visto que, diferentemente do que alegava, não era engenheiro, não residia na cidade, era casado e vivia com a esposa e uma filha de 12 anos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante das provas apresentadas, a juíza responsável pelo caso reconheceu que as ações cometidas pelo réu são caracterizadas como estelionato sentimental, delito previsto no artigo 171 do Código Penal, praticado no âmbito de relação afetiva e contra vítima mulher, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A magistrada, através da sentença proferida no processo distribuído junto ao Sexto Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Manaus/AM, destacou que “o réu abusou da confiança e afeição da parceira para obter vantagens patrimoniais, caracterizando o chamado estelionato sentimental”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão serve como um lembrete de que abusar da confiança de alguém, em um relacionamento amoroso, para obter ganhos financeiros é crime e acarreta as devidas consequências legais.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Decisão fixa alimentos com base em Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Comarca do Extremo Oeste</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/decisao-fixa-alimentos-com-base-em-protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-comarca-do-extremo-oeste/</link>
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      <pubDate>Thu, 18 Jul 2024 19:31:55 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Amanda Martins</dc:creator>
      <description>Juíza catarinense aplicou o protocolo do CNJ para considerar a sobrecarga da mãe que ficou com os filhos e fixou a pensão em 57% do salário-mínimo para cada criança.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em uma decisão destacada pela edição n. 138 do Informativo da Jurisprudência de Santa Catarina, uma juíza da comarca do extremo oeste catarinense utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para calcular a pensão alimentícia devida por um homem à sua ex-companheira, que ficou com a guarda dos filhos gêmeos de cinco anos após a separação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esse protocolo tem como objetivo principal promover a igualdade de gênero na Justiça brasileira, garantindo que questões relacionadas à diferença de gênero, discriminação e outros temas delicados sejam abordadas de maneira sensível e justa. Ele oferece diretrizes práticas para que juízes considerem as particularidades e impactos diferenciados que as decisões judiciais podem ter sobre homens e mulheres, promovendo assim uma maior equidade nas decisões judiciais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por conta disso, a juíza considerou que a mãe, ao cuidar dos filhos sozinha, assume todas as responsabilidades domésticas, incluindo alimentação, limpeza, cuidados médicos e transporte, o que limita suas oportunidades de trabalho, desenvolvimento pessoal e lazer.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, com base nos princípios de paternidade responsável e equidade de gênero, a pensão alimentícia foi fixada em 57% do salário-mínimo para cada criança, totalizando R$ 1.609,68 por mês, valor que corresponde a 114% do salário-mínimo atual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso exemplifica a aplicação prática e relevante do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, na promoção da equidade e justiça social no âmbito judiciário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, trata da pensão alimentícia, estabelecendo os parâmetros para sua fixação, basicamente de acordo necessidade e a possibilidade do alimentante pagar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desta forma, ao reconhecer a sobrecarga enfrentada por mães que assumem a guarda dos filhos, a decisão judicial não apenas assegurou uma pensão alimentícia adequada, mas também destacou a necessidade de considerar os impactos diferenciados de gênero nas decisões judiciais, naqueles que fixam alimentos, inclusive.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;“É inquestionável que a ausência do indivíduo corresponsável pela criação dos filhos gera uma sobrecarga àquele que o faz sozinho, retirando deste último – que, na maioria das vezes, é a mulher – oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural, na vida pública e até mesmo nos momentos de lazer”, anotou a sentenciante.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, tal decisão representa um avanço significativo em direção a uma justiça mais sensível e inclusiva, apta a abordar de forma equitativa questões familiares e de gênero, empregando critérios de análise das desigualdades para enfrentar uma situação que evidencia disparidades específicas.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STF decide que pessoas acima de 70 (setenta) anos não são mais obrigadas a casar pelo regime de separação obrigatória de bens.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stf-decide-que-pessoas-acima-de-70-setenta-anos-nao-sao-mais-obrigadas-a-casar-pelo-regime-de-separacao-obrigatoria-de-bens/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/stf-decide-que-pessoas-acima-de-70-setenta-anos-nao-sao-mais-obrigadas-a-casar-pelo-regime-de-separacao-obrigatoria-de-bens/</guid>
      <pubDate>Thu, 18 Jul 2024 19:30:23 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Layana Laurindo</dc:creator>
      <description>Em repercussão geral, o STF admitiu afastar a separação de bens para maiores de 70 anos por manifestação expressa das partes, sem alcançar partilhas e heranças em curso.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, através de um julgamento com repercussão geral, que nos casamentos ou uniões estáveis que envolva pessoa maior de 70 (setenta) anos o regime de separação de bens pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Até então, o Código Civil, por meio do artigo 1.641, inciso II, impunha como obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, a decisão, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1309642, reconheceu o direito das pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, de fazerem escolhas sobre a disposição de seus próprios bens.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isso porque foi considerada discriminatória a obrigatoriedade da separação de bens nesses casos, levando em conta que impede que pessoas idosas, plenamente capazes, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado para elas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Vale ressaltar que, para casais já casados ou em união estável que desejam alterar o regime de bens, a alteração pode ser feita com autorização judicial na hipótese de casamento ou mediante escritura pública em se tratando de união estável.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Destaca-se que os efeitos da decisão garantem segurança jurídica para casos que se encontram em andamento, visto que a modificação do regime de bens poderá ser realizada somente para as situações futuras, sem afetar os processos de herança ou divisão de bens que já estejam em trâmite.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Decisão do STJ Sobre Creditamento de PIS/Cofins em ICMS-ST: Impactos e Implicações para Empresas</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/decisao-do-stj-sobre-creditamento-de-pis-cofins-em-icms-st-impactos-e-implicacoes-para-empresas/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/decisao-do-stj-sobre-creditamento-de-pis-cofins-em-icms-st-impactos-e-implicacoes-para-empresas/</guid>
      <pubDate>Wed, 10 Jul 2024 20:27:23 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Luísa Maria Bruneto</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Em repetitivo (Tema 1231), o STJ negou ao substituído o crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST reembolsado ao substituto, o que atinge setores como medicamentos e combustíveis.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que o substituído tributário não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) feito ao substituto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão partiu do voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que argumentou que o creditamento não é possível porque o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, nem o custo de aquisição da mercadoria. Segundo o ministro, se não houve tributação na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto, não pode haver creditamento na entrada para o adquirente substituído. Qualquer crédito concedido nessa situação seria presumido ou fictício, necessitando de uma lei específica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, empresas que atuam em setores como medicamentos, bebidas e combustíveis, em que a substituição tributária é amplamente utilizada, podem ser afetadas pela decisão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esta decisão tem caráter repetitivo e, portanto, é de observância obrigatória para os demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), isto é, todas as instâncias judiciais e administrativas inferiores devem seguir este entendimento, trazendo uniformidade à jurisprudência sobre o tema.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sendo assim, nosso escritório está à disposição para auxiliar empresas a entenderem as implicações desta decisão e adaptarem suas práticas fiscais de acordo com a jurisprudência atual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;– O artigo baseia-se nos julgados dos recursos EREsp 1.959.571, REsp 2.075.758 e REsp 2.072.621 (Tema 1231)&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Legalidade Da Reserva De Unidade Imobiliária Anteriormente Ao Registro Da Incorporação Imobiliária Do Empreendimento.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-legalidade-da-reserva-de-unidade-imobiliaria-anteriormente-ao-registro-da-incorporacao-imobiliaria-do-empreendimento/</link>
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      <pubDate>Wed, 10 Jul 2024 20:26:24 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Susane Torri</dc:creator>
      <description>Após a alteração de 2022 na Lei 4.591/1964, o TJSC entendeu que reservar futura unidade é negociação, e não alienação, e admitiu o termo de reserva antes do registro.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A incorporação imobiliária é um conjunto de ações que tem como escopo a formação de uma copropriedade futura em favor de várias pessoas; destes atos, ocorrerá a instituição formal de um condomínio edilício.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, nos termos da legislação vigente, lei 4.591/64, vide Art. 32, temos que:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;“Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: […]” (grifo nosso)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Logo, ao contrário do antigo texto que trazia expressamente a vedação da negociação anteriormente ao registro da incorporação imobiliária temos que, por esta nova redação, a mesma ficou validade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Percebam, que a intenção do legislador com referida alteração ocorrida no ano de 2022, foi de justamente otimizar e possibilitar a negociação dos imóveis anteriormente a venda ou oneração.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E este é justamente o mais recente entendimento do TJSC em acórdão (50546116620238240000) publicado na data de hoje 14/06/2024, que assim traz:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;“ Como se vê, trata-se de relação obrigacional, que não apresenta as características de uma alienação propriamente dita, circunscrevendo-se ao âmbito de uma “negociação”. Saliente-se, também, que, embora não observe, por ora, as regras específicas da incorporação imobiliária – dada a ausência de registro no momento da celebração do contrato – estabeleceu-se de forma clara perante o consumidor e atende à boa-fé objetiva, pois este fato foi expressamente informado no pacto. Nessa perspectiva, frise-se que, após a modificação da legislação regente, tem-se que o ato de reservar futura unidade se encontra no campo da negociação, mas não no da alienação de bem imóvel, não havendo qualquer vedação na lei atual.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este recente e inovador precedente – que precisa ser visto com a cautela que o mercado imobiliário exige – entende que, embora não se discorde de que o instituto da incorporação imobiliária veio para trazer segurança jurídica as relações comerciais de futuras unidades imobiliárias, com a devida publicização e informação, é valido o ato de negociar referidas unidades por intermédio de um termo de negociação de reserva futura – o que pode contribuir, e muito, para acelerar os processos comerciais das incorporadoras.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Concorrência Desleal na Internet: uso indevido de links patrocinados e o recente caso das “Casas Bahia” versus “Magazine Luiza”</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/concorrencia-desleal-na-internet-uso-indevido-de-links-patrocinados-e-o-recente-caso-das-casas-bahia-versus-magazine-luiza/</link>
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      <pubDate>Wed, 10 Jul 2024 20:24:03 GMT</pubDate>
      <dc:creator>João Paulo de Mello Filippin</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>O TJSP condenou a Magazine Luiza a cessar o uso das marcas Casas Bahia e Ponto Frio no Google Ads e a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de danos materiais a apurar.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;No cenário contemporâneo, o marketing digital tornou-se uma ferramenta indispensável para qualquer negócio. Com a expansão do comércio eletrônico e a onipresença da internet, empresas de todos os portes utilizam (ou deveriam) estratégias digitais para alcançar novos clientes, consolidar suas marcas e aumentar as vendas. Essa transformação digital, contudo, também trouxe à tona novas formas de concorrência desleal, exigindo uma atualização das práticas jurídicas para garantir a proteção dos direitos empresariais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), que rege a proteção das marcas e patentes no Brasil, também se aplica aos atos realizados no ambiente virtual. Essa legislação visa, entre outros aspectos, proteger os titulares de marcas contra práticas desleais que possam confundir os consumidores e desviar clientela.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No contexto online, a concorrência desleal pode manifestar-se de várias formas, incluindo o uso indevido de marcas registradas em links patrocinados e anúncios em redes sociais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Lamentavelmente, tem-se visto cada vez mais empresas contratando serviços como o Google Ads para que seus anúncios apareçam quando um usuário busca por termos relacionados à marca de um concorrente seu. Esta prática tende a enganar os consumidores, que são levados a acreditar que estão acessando o site da marca original, resultando em um desvio de clientela.&lt;br&gt;A jurisprudência brasileira tem reconhecido que tal conduta constitui concorrência desleal e pode resultar em indenizações por danos materiais e morais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um exemplo ilustrativo disso foi o recente caso julgado em maio/2024 envolvendo as gigantes do e-commerce brasileiro, Casas Bahia (VIA S/A) e Magazine Luiza. A VIA S/A, titular das marcas “Casas Bahia” e “Ponto Frio”, entrou com uma ação contra a Magazine Luiza por uso indevido dessas marcas em links patrocinados no Google Ads. A decisão da Apelação Cível n.º 1130874-18.2021.8.26.0100, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, destaca que a prática da Magazine Luiza gerou confusão entre os consumidores e desviou clientela, configurando concorrência desleal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os desembargadores concluíram que a Magazine Luiza utilizou indevidamente as marcas registradas da VIA S/A, causando prejuízos à imagem e à clientela desta. A decisão determinou a cessação imediata do uso das marcas em links patrocinados e estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de danos materiais a serem apurados em fase de liquidação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dada a importância crescente do marketing digital, é crucial que as empresas monitorem constantemente o uso de suas marcas na internet para identificar possíveis práticas desleais por concorrentes. Ao detectar qualquer uso indevido, devem adotar providências extrajudiciais, como notificações, e, se necessário, buscar a tutela judicial para cessar a prática desleal e obter a devida reparação por danos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A aplicação rigorosa da Lei n.º 9.279/1996 no ambiente virtual é essencial para proteger os direitos de propriedade industrial e assegurar um mercado justo e competitivo.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Restituição de Recolhimento de INSS Pago Acima do Teto Para Pessoa Física Que Possui Mais de Uma Fonte de Renda</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/restituicao-de-recolhimento-de-inss-pago-acima-do-teto-para-pessoa-fisica-que-possui-mais-de-uma-fonte-de-renda/</link>
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      <pubDate>Fri, 14 Jun 2024 19:38:25 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>O excedente descontado por fontes pagadoras distintas não gera benefício, e o STJ admite a restituição dos últimos cinco anos, mesmo se o erro foi do próprio contribuinte.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Heitor Fabiano de Oliveira Souza&lt;br&gt;OAB/SC 70.677&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O teto do INSS representa o valor máximo que o contribuinte pessoa física pode receber a título de benefício da Previdência Social no Regime Geral de Previdência Social, o qual representa o limite do salário de contribuição – valor correspondente a base de cálculo da contribuição.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Acontece que, em muitos casos, quando uma pessoa física é detentora de duas ou mais fontes de renda, o somatório da remuneração acaba sendo maior do que o teto do INSS, atualmente fixado em R$ 7.786,02.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Imagine-se, por exemplo, que o titular de uma pessoa jurídica receba valores a título de pró-labore e ainda valores oriundos de pensão, ambos em valor correspondente ao teto do salário de contribuição. Nesse cenário, pode ocorrer que as fontes pagadoras realizem os descontos a título de INSS sem levar em conta o valor já descontado pela outra, fazendo com que as contribuições ultrapassem o valor máximo estipulado pelo artigo 20 da lei 8.212/91.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E como os valores pagos acima do teto da Autarquia Previdenciária não convertem em qualquer benefício ao contribuinte, não há qualquer contraprestação que justifique a contribuição a maior, de tal sorte que os valores são indevidamente incorporados aos cofres do INSS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Importante assim notar que o artigo 165, inciso I do Código Tributário Nacional, dispõe que a restituição de contribuições previdenciárias é permitida sempre que o segurado houver efetuado recolhimentos em valor superior ao teto de contribuição do INSS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Firme nessa premissa, é pacífico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que é viável a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto, inclusive em casos em que o recolhimento à maior se deu por erro do próprio contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse contexto, havendo o recolhimento de contribuições acima do teto estipulado, pode o contribuinte ajuizar ação visando a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Direito ao Crédito de ICMS nas Atividades de Beneficiamento Agroindustrial Enquanto Etapa Intermediária do Processo Produtivo</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/direito-ao-credito-de-icms-nas-atividades-de-beneficiamento-agroindustrial-enquanto-etapa-intermediaria-do-processo-produtivo/</link>
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      <pubDate>Wed, 12 Jun 2024 22:30:09 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jailson Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Cooperativa sustenta no TJSC que o beneficiamento de grãos é industrialização e gera crédito de ICMS sobre a energia elétrica, divergência que levou à proposição de IRDR.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A elegibilidade para créditos de ICMS nas atividades de beneficiamento é uma questão importante para cooperativas agroindustriais. A definição de industrialização influencia diretamente na aplicabilidade de créditos de ICMS sobre o consumo de energia elétrica. Este tema tem sido objeto de controvérsia jurídica, como evidenciado por um caso recente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Importante cooperativa agroindustrial entrou com uma ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de Santa Catarina, defendendo que suas atividades de beneficiamento de grãos se qualificam como industrialização. Consequentemente, a cooperativa argumenta que deveria se beneficiar do creditamento de ICMS sobre a energia consumida nessas atividades, conforme previsto no Art. 82, II, “b”, do RICMS/SC, que estabelece:&lt;/p&gt;
&lt;ul&gt;
&lt;li&gt;Direito ao crédito na entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização.&lt;/li&gt;
&lt;/ul&gt;
&lt;p&gt;O estado contestou, alegando que as atividades mencionadas não constituem industrialização, desqualificando a cooperativa do creditamento do ICMS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A primeira instância julgou favorável à cooperativa, reconhecendo o direito ao crédito de ICMS. No entanto, a apelação do Estado levou a uma divergência nas câmaras do TJSC sobre a interpretação do que constitui industrialização para fins de creditamento de ICMS. Essa divergência culminou na proposição de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a interpretação. A ementa do precedente que gerou o IRDR destaca:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;“Divergência na caracterização do beneficiamento de grãos como industrialização. Necessidade de uniformização para assegurar a isonomia e a segurança jurídica no creditamento de ICMS.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão final deste caso influenciará significativamente a forma como as cooperativas agroindustriais gerenciam suas operações fiscais e tributárias. A classificação correta das atividades de beneficiamento tem implicações diretas nos custos operacionais e na competitividade no mercado.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Holding: Estruturação e Benefícios para o Planejamento Patrimonial e Sucessório</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/holding-estruturacao-e-beneficios-para-o-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/holding-estruturacao-e-beneficios-para-o-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/</guid>
      <pubDate>Tue, 11 Jun 2024 20:56:03 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Sucessões e Planejamento Patrimonial</category>
      <description>Holdings patrimoniais e familiares concentram participações, evitam a fragmentação entre herdeiros, permitem governança por acordo de sócios e simplificam a sucessão.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Por: Lucca Werner&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Holding é um termo derivado do verbo inglês “to hold”, que, em português, significa “segurar”, “manter” ou “reter”. As holdings são sociedades constituídas com o objetivo de exercer o controle ou a participação relevante em outras sociedades. Esta estrutura se revela extremamente útil para centralizar o controle de um grupo empresarial, descentralizando a administração e coordenando, de maneira unificada, grupos de sociedades, adaptando-se à prática econômica contemporânea.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As holdings podem ser classificadas em várias espécies, cada uma com finalidades e características específicas. As principais categorias são: patrimonial, administrativa ou familiar; pura ou mista; e de participação ou de controle.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A holding patrimonial, também conhecida como administradora de bens, é constituída quando há um patrimônio diversificado, incluindo bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e direitos relacionados à propriedade imaterial, como marcas, patentes e desenhos industriais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A holding familiar tem uma finalidade semelhante à patrimonial, mas se distingue pelo fato de reunir bens e direitos de membros de um mesmo grupo familiar, facilitando o planejamento sucessório e a gestão do patrimônio familiar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A holding administradora é criada para melhorar o controle empresarial, substituindo legalmente os sócios e assumindo a responsabilidade pela gestão das empresas controladas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A holding pura tem como único objetivo exercer o controle e a participação em outras empresas. Em contraste, a holding mista desempenha, além das atividades de controle, funções comerciais e de prestação de serviços.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, a holding de participação possui participação societária sem exercer controle sobre a companhia, enquanto a holding de controle detém participação e quotas suficientes para obter o controle societário do negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As holdings oferecem inúmeros benefícios, incluindo facilidades na gestão de bens, planejamento sucessório e benefícios fiscais. O parágrafo 3º do art. 2º da Lei 6.404/76 prevê que uma companhia pode participar de outras sociedades para realizar seu objeto social ou para se beneficiar de incentivos fiscais, destacando a utilidade das holdings nesse contexto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além de facilitar a gestão patrimonial, a holding é uma ferramenta eficaz para a proteção patrimonial dos sócios. Ao concentrar todas as ações ou quotas na holding, mantém-se a unidade de participação societária, evitando a fragmentação entre herdeiros, que poderia diluir o controle familiar sobre a sociedade. Assim, a holding constitui uma estratégia jurídica legítima para manter a coesão familiar e dar uma expressão unitária às participações fragmentárias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A holding também oferece uma camada adicional de proteção contra ataques de terceiros. Por exemplo, um empresário individual que desenvolve atividades econômicas mantém relações com empregados, consumidores, fornecedores e o fisco, e pode ter seu patrimônio pessoal atingido por dívidas contraídas. Com a criação de uma holding, o patrimônio passa a ser titularizado pela holding, afastando a possibilidade de que bens pessoais sejam diretamente utilizados para satisfazer credores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um dos principais benefícios das holdings familiares é a possibilidade de estabelecer uma governança corporativa clara e eficaz. Nos documentos societários, especialmente em acordos de acionistas ou sócios, é possível prever mecanismos que determinam e norteiam a tomada de decisões dos membros da família. Tais mecanismos incluem a definição dos administradores responsáveis pela holding e seus bens, a criação de conselhos de administração ou consultivos, e a inclusão de membros externos e independentes para auxiliar na governança.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas regras de governança são essenciais para evitar conflitos que possam prejudicar a sociedade e o patrimônio familiar. Por meio de acordos bem definidos, é possível estabelecer percentuais necessários para a aprovação de matérias relevantes e criar regimentos internos que assegurem a continuidade e a estabilidade da gestão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro aspecto crucial das holdings familiares é a definição clara das regras de avaliação dos bens. Os sócios podem prever nos documentos organizacionais as regras para definir o valor dos ativos, como imóveis, obras de arte, automóveis e participações societárias. Isso evita questionamentos e conflitos futuros, garantindo uma avaliação justa e transparente dos bens.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em casos de falecimento, divórcio ou insolvência, a holding permite que os sócios vetem o ingresso de terceiros, como sucessores, cônjuges e credores, mediante a recompra das quotas pela sociedade ou por outros sócios. Dessa forma, os herdeiros, ex-cônjuges e credores recebem seus haveres conforme as regras previstas, sem impactar a estrutura e a continuidade da holding.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A constituição de uma holding familiar pode simplificar e agilizar a transmissão da herança. A transferência de participações societárias para os sucessores é menos burocrática do que a transferência de imóveis e outros bens, demandando apenas a atualização do contrato social ou dos livros societários. Além disso, é possível doar participações societárias com reserva de usufruto, onde a nua-propriedade é transferida aos sucessores, mas os doadores mantêm o direito de receber dividendos e votar nas deliberações sociais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A holding pode ser constituída tanto no Brasil quanto no exterior, sendo que uma estrutura offshore pode trazer benefícios fiscais e atender a exigências específicas da família. Os aspectos tributários são fundamentais ao considerar a constituição de uma holding, visando otimizar o planejamento patrimonial e sucessório.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A constituição de uma holding é uma estratégia poderosa para empresas e famílias que desejam otimizar a gestão, proteger seu patrimônio e planejar a sucessão de forma eficaz. Com uma governança corporativa bem definida, avaliação justa dos bens, e mecanismos para evitar conflitos, a holding se mostra uma ferramenta essencial para a saúde e crescimento sustentável de grupos empresariais e familiares. Ao adotar essa estrutura, é possível assegurar a perpetuidade dos negócios e legados, garantindo um futuro sólido e bem estruturado.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Tema 1232 do STF – Procedimentalização da Desconsideração da Personalidade Jurídica Indireta, ante à aplicação da Teoria Menor.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/tema-1232-do-stf-procedimentalizacao-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-indireta-ante-a-aplicacao-da-teoria-menor/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/tema-1232-do-stf-procedimentalizacao-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-indireta-ante-a-aplicacao-da-teoria-menor/</guid>
      <pubDate>Tue, 11 Jun 2024 20:43:47 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Jorge Henrique Pinotti Brião</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>O STF definirá se a execução pode alcançar empresa do mesmo grupo econômico sem incidente de desconsideração, prática aceita pela Justiça do Trabalho e rejeitada pelo STJ.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Nem todas as relações postas ao crivo jurisdicional, do ponto de vista das condições das partes, podem ser consideradas equilibradas. A fim de que a atividade judicante possa ser entregue de forma efetiva, urge necessário tratar ‘’os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade’’ (ARISTÓTELES).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É justamente sob essa ideia de vulnerabilidade que se legitima a utilização de critérios especiais, visando o equilíbrio dos polos de forma a mitigar os efeitos da referida hipossuficiência.[1]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, notório o protecionismo resguardado pelo direito trabalhista, sobretudo, através das respectivas adaptações equalizadoras ao seu microssistema juridicamente interdisciplinar. A saber, uma das grandes positivações inovadoras desse ramo jurídico, foi a importação da utilização da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por si só, ela possibilita um afrouxamento dos requisitos introduzidos pela Teoria Maior, regra geral no ordenamento jurídico pátrio, com espeque no artigo 50 do Código Civil, tal qual mostra-se necessária para a sua aplicação, apenas a comprovação de que o velcro da personalidade empresarial está obstando o ressarcimento dos prejuízos causados à parte vulnerável.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nessa toada, as diferentes teorias são gêneros dos quais subdividem-se algumas espécies; sendo uma delas a desconsideração da personalidade jurídica indireta, situação na qual o patrimônio de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade executada é atingido, preenchidos os requisitos, sob o fundamento de que suas autonomias são meras extensões uma das outras.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora a diferenciação da espécie indireta dentre as vertentes teóricas do instituto, em tese, devesse pairar exclusivamente quanto à rigidez dos seus requisitos autorizadores, observa-se que há controvérsias acerca da sua procedimentalização nas diferentes instâncias jurisdicionais, sobretudo quando fundada na aplicação da Teoria Menor.[2]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A título de exemplificação, a Súmula nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho até o ano de 2003 vedava a inclusão direta de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no processo de execução, se não participantes do início do processo. A partir do cancelamento desse entendimento sumular, passou-se a aceitar, no âmbito da justiça do trabalho a inclusão direta, sem instauração de incidente próprio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De outro norte, o STJ tem entendimento firmado de que o cumprimento das normas processuais para a instauração deste incidente é obrigatório, em garantia ao devido processo legal.[3]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante dessa celeuma, o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema nº 1232 e irá analisar, sob a ótica da dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, a possibilidade do mero redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sem a instauração de incidente próprio.[4]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Parece-me que o vilipêndio ao devido procedimento da instauração incidental deriva da perspectiva errônea de que os fins justificam os meios, máxima cuja superação inconteste previne que a instrumentalização desarrazoada se torne meio de repressão dos direitos e garantias constitucionais. Destarte, resta-nos aguardar atentamente ao julgamento do Tema 1232, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] No direito trabalhista, a vulnerabilidade manifesta-se em diversas espécies: negocial, hierárquica, econômica, etc.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[2] O CPC dispõe nos artigos 133 e 137 as regras desse incidente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[3] REsp 1864620&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[4] Em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A responsabilidade de guarda do prontuário do paciente no caso de desligamento do médico junto à instituição e a possibilidade de portabilidade dos dados de saúde</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-responsabilidade-de-guarda-do-prontuario-do-paciente-no-caso-de-desligamento-do-medico-junto-a-instituicao-e-a-possibilidade-de-portabilidade-dos-dados-de-saude/</link>
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      <pubDate>Tue, 11 Jun 2024 20:38:56 GMT</pubDate>
      <dc:creator>João Hercílio de Oliveira</dc:creator>
      <category>Digital</category>
      <description>Pelas normas do CFM, a guarda do prontuário segue com a instituição após o desligamento do médico, e a portabilidade dos dados de saúde ainda carece de regulamentação no país.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Este pequeno estudo pretende abordar duas questões que certamente permeiam o cotidiano de médicos, clínicas e instituições hospitalares espalhadas por todo o país, especialmente nos dias atuais, onde a digitalização de prontuários e a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD estão plenamente em voga, por força das Leis Federais n° 13.787/2018 e 13.709/2018.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Então, vamos às questões:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;– Se o médico, por qualquer razão, decide deixar de atender na clínica ou instituição hospitalar onde os prontuários são mantidos, desvinculando-se dela completamente, terá ele direito ou dever de levar consigo a guarda dos prontuários dos pacientes atendidos por ele até então?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;– E se o paciente decide mudar de médico ou instituição, poderá ele requerer a portabilidade integral dos seus dados de saúde para outro local?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Bom, apesar de cotidianas atualmente, referidas questões possuem certo grau de complexidade e não podem ser respondidas apenas com uma simples leitura da legislação. Para se chegar a uma possível conclusão, torna-se necessária também uma ampla abordagem em pareceres esculpidos ao longo dos anos pelos Conselhos de Medicina (Regionais e Federal), visto que, carente a previsão legislativa, são eles que detém competência para tal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como muito se sabe e restou expressamente definido no artigo 1° da Resolução CFM n° 1.638/2002, o prontuário médico é um &lt;em&gt;documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo&lt;/em&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse ponto, o Código de Ética Médica, em seus artigos 87, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt; e §2°, definiu a obrigação do profissional médico de elaborar o prontuário de todos os seus pacientes, ao passo que deixou ao seu encargo &lt;strong&gt;OU&lt;/strong&gt; da instituição ao qual é vinculado, a responsabilidade de guarda e conservação do referido documento. Guarda esta que deve perdurar por 20 (vinte) anos, conforme diretrizes estampadas na Resolução CFM n° 1.821/2007 (artigo 8°) e, mais recentemente, na Lei Federal 13.787/2018 (artigo 6°).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como se vê, as informações constantes do prontuário médico pertencem unicamente ao paciente, cabendo ao profissional ou à instituição ao qual ele é vinculado, a responsabilidade por sua guarda, conservação e sigilo. Este último, por imposição exposta no artigo 89, do Código de Ética Médica, que veda a liberação de cópias do prontuário, salvo por solicitação do próprio paciente, para atender a ordem judicial ou para defesa do próprio médico que o redigiu.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, se os dados pertencem ao paciente e só podem ser disponibilizados para atender as 03 exceções específicas elencadas acima, inexistindo alguma delas, salvo melhor juízo, a instituição responsável pela guarda do documento não detém autorização legal para permitir que o profissional médico desvinculado do seu quadro de colaboradores possa levar consigo uma cópia do documento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, repisa-se, se por ventura o paciente tiver interesse em conferir continuidade ao seu tratamento junto ao médico desvinculado, mesmo que em outra instituição, logicamente é direito seu requerer cópia do prontuário sob guarda do estabelecimento de origem para leva-lo ao novo local.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ou seja, o que se defende ilícito aqui, é a simples liberação do prontuário ao médico que se desvincula da instituição, quando ausentes qualquer das exceções elencadas no artigo 89, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, do Código de Ética Médica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Inclusive, corroborando com este entendimento, colaciona-se abaixo alguns posicionamentos adotados por Conselhos Regionais de Medicina:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;“Compete à instituição assistencial que alberga o paciente a obrigação de manter o prontuário arquivado por 20 (vinte) anos. (Vide Resolução CFM nº 1821/2001). […]. Caso um médico deixe de prestar serviço a XXX, não poderá retirar os prontuários de seus pacientes do arquivo da instituição. Caso o paciente necessite do seu prontuário, poderá requerer sua cópia e dispor o documento para o médico que quiser.” (Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais. Parecer n° 23/2018).&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;“O prontuário médico pertence somente ao paciente. Ao médico, cabe, por dever ético, a sua abertura e toda sua elaboração, preenchendo-o adequadamente. Ao hospital cabe a função de fiel depositário” (Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Parecer n° 25/96).&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;“conteúdo do prontuário pertence ao paciente, e não ao médico que o elaborou, não cabendo assim o fornecimento dos prontuários dos pacientes aos médicos sócios que saem de uma empresa. Tais prontuários devem ser mantidos sob a guarda da instituição de saúde”. (Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia. Parecer n° 04/05).&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;“[…] conclui-se que a guarda do prontuário médico compete à instituição que prestou atendimento ou ao médico assistente quando este não está ligado a uma instituição, como nos casos de consultórios, assegurando assim o direito do paciente e o sigilo obrigatório das informações contidas nestes documentos.” (Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul. Parecer n° 06/2012).&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Aliás, da própria Resolução 1.821/2007, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, é possível destacar:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;“&lt;em&gt;Considerando que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido – independente de ser unidade de saúde ou consultório – a quem cabe o dever da guarda do documento&lt;/em&gt;”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, o que se extrai de todo o elencado acima é que, uma vez originado o prontuário enquanto o médico ainda estava vinculado à instituição, será deste estabelecimento o dever de guarda do referido documento pelo prazo mínimo obrigatório previsto pela legislação, mantendo esta obrigação mesmo no caso de desvinculação do médico assistente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Inexistindo, assim, portanto, qualquer dever ou direito do profissional em levar consigo cópia do documento, salvo se entregue pelo próprio paciente, por ordem judicial ou para sua própria defesa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E isso conduz ao segundo ponto suscitado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Afinal, para alguns, após a desvinculação do médico da instituição original, o paciente eventualmente poderia requerer, ao invés de simples cópia do prontuário, a “portabilidade” do referido documento, passando todo o seu conteúdo para a responsabilidade de uma nova instituição ou mesmo para o profissional que acabou desvinculado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Bom.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A portabilidade dos dados médicos já é uma realidade nos Estados Unidos desde o dia 05 de abril de 2021, quando entrou em vigor a &lt;em&gt;21st Century Cures Act&lt;/em&gt;, legislação que tem por objetivo regulamentar o acesso e o compartilhamento dos dados médicos (denominado de &lt;em&gt;medical-data-sharing)&lt;/em&gt;, quando há prévia autorização do paciente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Referida normativa traz uma regulamentação “tendência” no mundo todo e que logo deve chegar ao Brasil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Especialmente diante da norma esculpida pela Lei Geral de Proteção de Dados, que autoriza o compartilhamento dos dados pessoais sensíveis nas hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, quando requerida pelo titular (Art. 11, §4°, inciso I).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, apesar dessa previsão tímida disposta na LGPD, coberta de vedações e exceções, imperioso reconhecer que, salvo melhor entendimento, em nosso país ainda não há legislação que regulamente de maneira efetiva a possibilidade de portabilidade dos dados médicos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ou seja, não há no Brasil norma que, como nos EUA, estabeleça as diretrizes e pressupostos autorizadores do referido procedimento (processos, protocolos, sistemas, interações e etc.). Situação que torna a prática em comento, se não vedada por ausência de previsão legal, ao menos muito difícil de ser praticada por falta de regulamentação na lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Afinal, um dos maiores entraves existentes para isso, é a completa ausência de comunicação entre os diferentes sistemas de informação utilizados pelas instituições, os quais, por serem desenvolvidos por empresas diferentes, seguem padrões próprios e distintos, resultando em uma completa ausência de interação entre os seus bancos de dados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante disso, chega-se à conclusão de que, para existir a portabilidade dos dados em saúde, há de haver regulamento específico, capaz de predefinir um padrão de sistema e banco de dados a ser seguido pelos estabelecimentos e instituições. O que, de fato, inexiste nos dias atuais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, a conclusão passível de ser atingida é a de que, ausente regulamentação legal, resta muito difícil, senão impossível, a portabilidade dos dados médicos presentes no prontuário do paciente.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A negativação no cadastro de inadimplentes não justifica a recusa de contratação de plano de saúde.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-negativacao-no-cadastro-de-inadimplentes-nao-justifica-a-recusa-de-contratacao-de-plano-de-saude/</link>
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      <pubDate>Mon, 03 Jun 2024 18:02:57 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>Para a Terceira Turma do STJ, o temor de inadimplência não é justa causa para a recusa, e exigir pronto pagamento impõe ao consumidor desvantagem excessiva vedada pelo CDC.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;&lt;strong&gt;ISABELA SCHUELTER TOMCZYK&lt;/strong&gt;&lt;br&gt;&lt;strong&gt;OAB/SC 70.675&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, a recusa da operadora em contratar um plano de saúde. Conforme o entendimento do colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo significa uma verdadeira afronta à dignidade da pessoa, além de se tratar de ação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso julgado envolvia uma consumidora que ajuizou ação em face da operadora de saúde, que impediu sua adesão ao plano por razões de existir negativação nos cadastros restritivos por débito anterior ao pedido de contratação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em sede de primeiro e segundo graus, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul impôs que a operadora realizasse a contratação do plano de saúde objetivado pela autora, inviabilizando qualquer forma de exigir quitação de dívidas para viabilizar a conclusão da adesão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No que concerne aos argumentos da operadora apresentados, via recurso ao STJ, apontou que a recusa objetivava evitar uma presumida inadimplência. Além do mais, argumentou que, segundo a Lei n. 9.656/1998, responsável por dispor sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, inexiste fator impeditivo para a recusa de sujeitos negativados em cadastro de inadimplentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como decisão, a maioria do colegiado acompanhou os votos do ministro Moura Ribeiro ao enfatizar que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil (CC), a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Assim, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior que a vontade e a liberdade das partes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ademais, o ministro destacou que, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e os serviços oferecidos e ponderou que não parecia uma justa causa o simples temor ou presunção de uma futura inadimplência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por último, registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Consequentemente, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo Código Consumerista.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Frente ao exposto, conclui-se que a decisão negando o recurso da operadora fortalece a posição dos consumidores, garantindo acesso justo e equitativo a serviços essenciais, independentemente de sua situação financeira passada, protegendo-os contra abusos e práticas discriminatórias do mercado.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Inclusão no mercado de trabalho: a importância das cotas para PCDs, estratégias de contratação para as empresas e o entendimento jurisprudencial</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/inclusao-no-mercado-de-trabalho-a-importancia-das-cotas-para-pcds-estrategias-de-contratacao-para-as-empresas-e-o-entendimento-jurisprudencial/</link>
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      <pubDate>Tue, 28 May 2024 14:43:20 GMT</pubDate>
      <dc:creator>André Juliano Truppel</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>Ações de recrutamento documentadas demonstram a boa-fé da empresa e, segundo o TST, afastam multas quando a cota da Lei 8.213/1991 não se preenche por motivos alheios a ela.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A inclusão de pessoas com deficiência (PCDs) no mercado de trabalho é um imperativo ético e legal que busca garantir a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade. Neste contexto, as cotas para PCDs desempenham um papel crucial, promovendo a participação ativa desses profissionais na vida econômica e social do país. Além da observância da legislação, as empresas podem adotar diversas estratégias para aprimorar seus processos de contratação e promover a inclusão de forma efetiva.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Estabelecidas e reguladas pela Lei 8.213/1991, as cotas para PCDs objetivam assegurar a inserção desses profissionais no mercado de trabalho. Ao destinar uma parcela dos cargos para PCDs, as empresas ainda contribuem para a promoção da igualdade de oportunidades.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como dito, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho é de extrema importância, refletindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1, inciso III da Constituição Federal. Contudo, é de se reconhecer os desafios enfrentados pelas empresas para cumprir integralmente essa determinação legal, especialmente diante do risco de aplicação de multas administrativas, que podem impactar significativamente suas atividades econômicas. Entre esses obstáculos, destacam-se a dificuldade em encontrar candidatos adequados para as vagas oferecidas, a incompatibilidade entre o tipo de deficiência do candidato e a atividade a ser desempenhada, bem como os próprios salários oferecidos em comparação aos benefícios pagos pela Previdência Social, que podem em muitos casos ser mais atrativos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para garantir o cumprimento das cotas estabelecidas por lei, é essencial que as empresas adotem medidas proativas para atrair candidatos PCDs e preencher as vagas disponíveis. Isso inclui a divulgação ampla e diversificada das oportunidades de emprego, utilizando sites especializados, redes sociais, jornais de grande circulação, campanhas e programas internas de inclusão. Além disso, a contratação de empresas especializadas na localização de potenciais candidatos pode ampliar ainda mais o alcance dessas ações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por outro lado, do ponto vista judicial, as medidas mencionadas são cruciais para comprovar o esforço das empresas em cumprir suas obrigações legais, mesmo diante da escassez de candidatos PCDs disponíveis. Em muitos casos, os tribunais têm reconhecido que tais esforços demonstram a boa-fé da empresa e acabam por justificar a exclusão das penalidades administrativas, quando do não atingimento do percentual das cotas de contratação de PCDs, conforme previsto na Lei 8.213/1991.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O próprio Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, tem valorizado esses esforços em diversos julgamentos, entendendo que o não preenchimento das cotas por motivos alheios à vontade da empresa não se deve resultar em penalizações.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Extinção da Punibilidade pelo Pagamento do Débito Tributário e os Reflexos na Lavagem de Dinheiro</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/extincao-da-punibilidade-pelo-pagamento-do-debito-tributario-e-os-reflexos-na-lavagem-de-dinheiro/</link>
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      <pubDate>Fri, 24 May 2024 17:20:30 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Alexandre Salum</dc:creator>
      <description>Quitado o tributo antes do lançamento definitivo, não há crime antecedente nem lavagem; pago depois, extingue-se a punibilidade da sonegação, mas a lavagem segue punível.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O crime de sonegação fiscal não se configura antes do lançamento definitivo do débito. Esta afirmação é confirmada pela Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, que diz: “&lt;em&gt;não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo&lt;/em&gt;”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isso quer dizer que a presença da conduta criminosa iniciará com o fim dos trâmites administrativos fiscais. Assim, finalizada a esfera administrativa e havendo o lançamento definitivo do tributo, o crime de sonegação fiscal resta configurado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Lavagem de Dinheiro (art. 1º, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, da Lei 9.613/98) é o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É importante prestar atenção que o art. 1º chama atenção para a existência de uma infração penal. Ou seja, antes da lavagem de dinheiro em si é necessário o cometimento de um ato ilícito antecedente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No presente artigo, a intenção é esclarecer se há o crime de lavagem de dinheiro com o pagamento do débito tributário, ou não.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Se o devedor quitar o débito tributário durante o procedimento administrativo fiscal, isso quer dizer, antes do lançamento definitivo do tributo, não há falar em lavagem de dinheiro, posto que não há o crime antecedente que a justifique. No exemplo, o devedor pagou a dívida antes que ela se tornasse uma conduta ilícita, assim sem a ocorrência da infração penal antecedente, está excluída a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Todavia, o devedor também pode efetuar o pagamento da dívida posteriormente ao lançamento definitivo do tributo. Nesse caso, o crime de sonegação fiscal teria sua punibilidade extinta, mas a lavagem de dinheiro não.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isso acontece porque a lei prevê que “&lt;em&gt;a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente&lt;/em&gt;” (art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A vontade do legislador nesse ponto, foi permitir que haja persecução penal no crime de lavagem de dinheiro, por conta de ter de fato existido um crime antecedente, aqui sonegação fiscal, que teve a sua punibilidade extinta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Neste caso, poderá o devedor ser condenado ao final do processo penal pela lavagem de dinheiro, mesmo que tenha tido a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, caso ocorra após o lançamento definitivo do tributo.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>MP Não Tem Legitimidade para Pedir Interrupção da Cobrança de Tributo, ainda que Declarado Inconstitucional</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/mp-nao-tem-legitimidade-para-pedir-interrupcao-da-cobranca-de-tributo-ainda-que-declarado-inconstitucional/</link>
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      <pubDate>Fri, 24 May 2024 17:19:06 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Barbara Fernandes</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Com base no Tema 645 do STF, a Segunda Turma do STJ negou ao MPRJ legitimidade para ação civil pública contra a cobrança de ICMS de 25% sobre contas de energia elétrica.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em uma recente decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Agravo Regimental Interno nº 1641326-RJ, foi definida a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública visando interromper a cobrança de tributo previamente declarado inconstitucional em decisão anterior.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O entendimento firmado é de que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ações com o propósito de impedir a cobrança de tributos, mesmo que estes tenham sido declarados inconstitucionais. Esse tipo de matéria, que envolve diretamente questões tributárias, não se enquadra nas previsões legais para ações civis públicas, conforme dispõe o artigo 1º, II, da Lei 7.347/85.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Este entendimento foi aplicado em um caso específico no qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava, por meio de uma ação civil pública, impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores uma alíquota de 25% de ICMS sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, essa alíquota já havia sido extinta sem resolução de mérito em primeira instância, com a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em recurso especial, o MPRJ argumentou que a ação civil pública tinha como objetivo assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não haviam ajuizado ações individuais contra a concessionária. O MP justificou sua legitimidade no caso alegando que a matéria tinha implicações diretas sobre o direito do consumidor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, o Relator do recurso, Ministro Afrânio Vilela, destacou que, apesar do objetivo do MPRJ ser a efetivação de uma decisão judicial que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, a natureza essencialmente tributária do processo afasta a legitimidade do órgão para tal iniciativa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O provimento ao recurso foi negado, baseando-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 645 da repercussão geral. De acordo com este entendimento, o Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ações públicas, questionar a constitucionalidade ou legalidade de tributos em defesa dos contribuintes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esta decisão reforça a separação das competências e legitimações processuais, delimitando claramente o papel do Ministério Público e sua atuação em questões tributárias, especialmente no que tange à defesa dos consumidores e contribuintes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Disponível:&lt;a href=&quot;https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;amp;documento_sequencial=234109713&amp;amp;registro_numero=201603128881&amp;amp;peticao_numero=202300477704&amp;amp;publicacao_data=20240315&amp;amp;formato=PDF&quot;&gt;https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;amp;documento_sequencial=234109713&amp;amp;registro_numero=201603128881&amp;amp;peticao_numero=202300477704&amp;amp;publicacao_data=20240315&amp;amp;formato=PDF&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Competência do Juízo na Execução Fiscal e Recuperação Judicial sob a perspectiva do Superior Tribunal de Justiça</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/competencia-do-juizo-na-execucao-fiscal-e-recuperacao-judicial-sob-a-perspectiva-do-superior-tribunal-de-justica/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/competencia-do-juizo-na-execucao-fiscal-e-recuperacao-judicial-sob-a-perspectiva-do-superior-tribunal-de-justica/</guid>
      <pubDate>Wed, 22 May 2024 14:22:03 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Ricardo Fretta</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>No CC 196.553, a Segunda Seção do STJ atribuiu ao juízo da execução fiscal o bloqueio de dinheiro da recuperanda, por não ser bem de capital essencial à atividade empresarial.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 196.553-PE, definiu importante entendimento acerca do juízo competente para o bloqueio de valores de pessoas jurídicas em recuperação judicial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso, o STJ definiu que cabe ao juízo da execução fiscal a competência para decidir acerca do bloqueio de valores devidos em execução fiscal, mesmo quando a devedora está em recuperação judicial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A situação fática envolveu uma empresa que, após ter seu plano de recuperação judicial aprovado, passou a ser demandada em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ¾ DNIT, em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 30 milhões.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o bloqueio de ativos da sociedade empresária, atingindo um importe de R$ 60 mil mantido em nome da devedora junto à instituição financeira.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em sua defesa a empresa argumentou a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a penhora de seus ativos financeiros, tendo em vista sua competência universal (LRF, art. 6º).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, por maioria, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência para determinar o bloqueio de valores é do juízo da execução fiscal. Para tanto, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou em seu voto que valores em dinheiro não são classificados como “bens de capital” essenciais à atividade empresarial, cuja interpretação segue a lógica estabelecida quando do debate acerca do artigo 49, § 3º, da LREF.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nessa toada, o Tribunal destacou que “bens de capital” são aqueles bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Com base nessa definição, o bloqueio de valores em dinheiro, já que consumíveis, não se enquadra na competência do juízo da recuperação judicial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com isso, a decisão reforça a separação de competências entre os juízos da recuperação judicial e execução fiscal, destacando que o dinheiro mantido pela recuperanda em instituição financeira não recebe a especial proteção quando em trâmite execução fiscal destituída de efeito suspensivo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] BRASIL, STJ. &lt;strong&gt;CC 196.553-PE&lt;/strong&gt;. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Acórdão disponível em: &amp;lt; https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;amp;documento_sequencial=242001532&amp;amp;registro_numero=202301284057&amp;amp;peticao_numero=&amp;amp;publicacao_data=20240425&amp;amp;formato=PDF&amp;gt; Acesso em 21 de mai. 2024.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Lucros Cessantes Não São Presumidos Quando Comprador De Imóvel Pede Rescisão Do Contrato Por Atraso</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/lucros-cessantes-nao-sao-presumidos-quando-comprador-de-imovel-pede-rescisao-do-contrato-por-atraso/</link>
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      <pubDate>Mon, 20 May 2024 19:21:17 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Amanda Martins</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>Para a Quarta Turma do STJ, quem opta pela rescisão recebe a restituição integral corrigida, o que afasta a presunção de lucros cessantes reservada a quem mantém o contrato.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu ser o dano, que poderia fundamentar a compensação por lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, não é presumível quando o adquirente, em virtude da demora, solicitou a rescisão do contrato.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar, em razão de um ato ou evento que lhe causou danos (artigo 402 do Código Civil).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao acolher o recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma diferenciação entre o caso em análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes quando há inadimplemento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador pretende manter o contrato vigente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A ministra Isabel Gallotti, autora do voto vencido, afirmou: “Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso apreciado, as partes buscaram compensação por lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. A empresa foi condenada em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo revisou a decisão, entendendo que não poderia acumular tal compensação com o pedido de rescisão contratual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No Superior Tribunal de Justiça, todavia, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, que distinguiu o caso dos julgados anteriores pela corte. Conforme a magistrada, a situação em que o adquirente busca a resolução do contrato é distinta daquela em que ainda espera receber o imóvel adquirido na planta.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesta última hipótese, esclareceu a ministra, a presunção de lucros cessantes decorre do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data acordada e, consequentemente, teve de arcar com outra habitação ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso (lucros cessantes).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, Isabel Gallotti explicou que, se o credor optar pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis, o que corresponderia à recomposição de seu patrimônio caso não tivesse realizado o negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sendo assim, os prejuízos materiais decorrentes seriam reparados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis do mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, a presunção de lucros cessantes ocorre apenas quando o comprador busca manter o contrato vigente. Quando o adquirente opta pela rescisão do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido, o que torna indevida a indenização por lucros cessantes.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Tema 769 do STJ: Primeira Seção do STJ estabelece diretrizes para a penhora de faturamento no âmbito das execuções fiscais</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/tema-769-do-stj-primeira-secao-do-stj-estabelece-diretrizes-para-a-penhora-de-faturamento-no-ambito-das-execucoes-fiscais/</link>
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      <pubDate>Mon, 20 May 2024 19:19:53 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Eduardo Lehrbach da Silva</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>No Tema 769, o STJ dispensou o esgotamento de diligências, negou a equiparação a dinheiro na ordem de penhora e exigiu prova concreta para aplicar a menor onerosidade.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Embora possível, a penhora sobre percentual de faturamento de empresa constitui medida excepcional, cuja adoção, no âmbito do processo civil, tem lugar quando inexistentes outros bens disponíveis à penhora e também nos casos em que os bens penhoráveis forem de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito executado (CPC, artigos 835, inciso X, e 866).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mesmo nos casos em que se apresentem excepcionalidades aptas a motivarem a penhora sobre faturamento de empresa, a medida é objeto de controvérsias, especialmente sob a perspectiva de que tal constrição recairá necessariamente sobre o estabelecimento comercial, hipótese não prevista pelo Código de Processo Civil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A mesma crítica não se aplica às execuções fiscais, porquanto a norma de regência estabelece expressamente que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial (Lei Federal n.º 6.830/80, artigo 11, § 1.º).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ainda assim, a penhora sobre estabelecimentos comerciais, da forma como aplicável às execuções fiscais, não se conservou livre de insurgências.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Apesar do seu caráter excepcional, há muito se debate se a penhora sobre estabelecimento comercial, no âmbito das execuções fiscais, é equiparável à penhora de dinheiro, superpondo-se aos demais itens na ordem preferencial de penhora, o que na percepção de parte da comunidade jurídica mitigaria a excecionalidade da medida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como tantos foram os recursos alçados à competência do STJ, a controvérsia foi afetada ao Tema Repetitivo 769, para definir (i) se há necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para penhora de faturamento; (ii) se a penhora de faturamento se equipara à penhora de dinheiro, constituído ou não medida excepcional; (iii) se a penhora de faturamento viola o princípio da menor onerosidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em análise ao tema, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que não é requisito para a penhora de faturamento o esgotamento das diligências.Além disso, conforme a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, a penhora de faturamento não se equipara à dinheiro na ordem preferencial de penhora, mas tal ordem preferencial poderá ser relegada caso demonstrada a inexistência de bens classificados em posição superior ou, caso existentes, que esses bens são de difícil alienação e, ainda, quando a autoridade judicial verificar a pertinência de medida frente ao caso concreto, justificando-se por decisão adequadamente fundamentada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, a tese firmada no Tema 769 estabelece que o princípio da menor onerosidade deverá ser observado da seguinte forma: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícita à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Análise de caso: advogado teve celular apreendido por gravar audiência.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/analise-de-caso-advogado-teve-celular-apreendido-por-gravar-audiencia/</link>
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      <pubDate>Mon, 20 May 2024 19:18:44 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Guilherme Koerich</dc:creator>
      <category>Digital</category>
      <description>O art. 367 do CPC e as bases legais da LGPD legitimam a gravação de audiência pelo advogado, e usar a LGPD para apreender o registro ameaça as prerrogativas da defesa.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Nas últimas semanas, observou-se uma tensão crescente entre as prerrogativas da advocacia e as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais. Uma manifestação emblemática desse conflito foi registrada em um incidente no qual um advogado procedeu à gravação de uma audiência criminal sem a notificação prévia de todas as partes envolvidas. A promotora de Justiça, ao perceber a gravação, interpelou o advogado, que se defendeu invocando o artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), o qual autoriza a gravação de audiências sem necessidade de consentimento dos gravados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contrapondo-se a essa interpretação, a promotora invocou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com ênfase na proteção da voz da testemunha gravada, configurando um potencial conflito entre a transparência processual e a proteção de dados pessoais. Diante do impasse, o juiz determinou a apreensão da gravação e a interrupção temporária da audiência.[1]&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A gravidade do ocorrido não reside meramente no ato de apreensão do dispositivo de gravação, mas na potencial ameaça que tal precedente representa às liberdades fundamentais e à sacrossanta função da advocacia no sistema de Justiça. Ao adentrarmos na análise da questão, é imperioso que se esclareça, inicialmente, o conceito de tratamento de dados pessoais tal como delineado pela LGPD. Esta legislação, pilar da proteção da privacidade no ordenamento jurídico brasileiro, conceitua o tratamento de dados como qualquer operação realizada com dados pessoais. Esta definição abrangente, embora necessária à proteção do bem jurídico tutelado, requer uma interpretação ponderada quando aplicada às especificidades do exercício da advocacia, notadamente no que tange à documentação de atos processuais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A LGPD, ao estabelecer dez bases legais que legitimam o tratamento de dados pessoais, não estabelece qualquer primazia do consentimento sobre as demais bases, entre as quais se destacam, para o contexto em apreço, a obrigação legal e o exercício regular de direitos em processos judiciais ou administrativos. O artigo 367 do Código de Processo Civil, ao autorizar expressamente a gravação de audiências pelas partes, configura uma obrigação legal e corrobora o exercício regular de direitos processuais, consolidando a gravação de audiências como prática legítima e necessária à salvaguarda dos interesses jurídicos das partes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ademais, a natureza pública das audiências, salvo disposição legal em contrário, reitera a prerrogativa dos advogados de registrar os atos processuais, prática esta que se insere no escopo da atuação advocatícia como instrumento de preservação da verdade processual e de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao se considerar o aludido episódio, torna-se evidente a necessidade de se distinguir, com a devida acuidade técnica e semântica, o tratamento de dados para fins legítimos e específicos da advocacia daquele realizado com desvio de finalidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Não se advoga aqui no sentido que o profissional jurídico, se considerado controlador (pois se não, sequer poderia invocar a LGPD), pode utilizar e compartilhar os dados pessoais como desejar, apenas porque teve autorização legal para coletá-los. Ao contrário. A utilização de registros de audiência para fins distintos daqueles inerentes à defesa, especialmente quando tais usos possam implicar violações a direitos da personalidade, deve ser objeto de escrutínio e, quando cabível, de sanção nos termos da legislação aplicável. Contudo, tal distinção não pode servir de subterfúgio para a restrição indevida das prerrogativas advocatícias ou para a mitigação do direito de defesa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, a invocação da LGPD como fundamento para a apreensão de registros efetuados no legítimo exercício da advocacia não apenas desconsidera a natureza específica da atividade advocatícia, como também ameaça o equilíbrio e a independência indispensáveis ao pleno funcionamento do sistema de Justiça.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] https://www.migalhas.com.br/quentes/403902/advogado-aciona-oab-contra-juiz-que-o-impediu-de-gravar-audiencia&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Previdência privada pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/previdencia-privada-pode-ser-penhorada-para-pagamento-de-dividas-trabalhistas/</link>
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      <pubDate>Thu, 16 May 2024 15:00:43 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Robertha Constantino da Silveira</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>O TRT da 12ª Região negou a equiparação da previdência privada a salários e aposentadorias para fins do art. 833, IV, do CPC e admitiu sua penhora na execução trabalhista.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, em decisão unânime, entendeu cabível a penhora de quantias investidas em previdência privada para quitação de débitos trabalhistas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O acórdão foi prolatado em sede de Recurso de Agravo de Petição, nos autos de execução trabalhista que tramita na Primeira Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na oportunidade, sustentava o executado a impenhorabilidade dos valores investidos em previdência privada, porquanto tal quantia seria equiparada a aposentadoria, em decorrência do seu caráter alimentar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nada obstante, o acórdão prolatado pelo Desembargador Relator Narbal Antônio de Mendonça Fileti, salientou que os valores investidos em previdência privada não podem ser equiparados aos salários, proventos de aposentadorias, pensões, dentre outros, para fins do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que as exceções se interpretam restritivamente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse contexto, não havendo previsão legal de impenhorabilidade das quantias oriundas de previdência privada, a penhora judicial é totalmente permitida, sob pena de obstar o recebimento de créditos com caráter alimentar, como é o caso do trabalhista.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Golpes no ambiente virtual: análise na perspectiva da responsabilidade civil</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/golpes-no-ambiente-virtual-analise-na-perspectiva-da-responsabilidade-civil/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/golpes-no-ambiente-virtual-analise-na-perspectiva-da-responsabilidade-civil/</guid>
      <pubDate>Mon, 13 May 2024 14:36:11 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Arthur Freitas de Sousa</dc:creator>
      <category>Consumidor</category>
      <description>O TJSC condenou banco a restituir o saldo desviado e a cancelar o empréstimo contratado por golpistas, por não detectar movimentações dissonantes do padrão de uso do cliente.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Os golpes praticados no ambiente virtual estão cada vez mais diversificados e elaborados, o que tem despertado uma preocupação social e jurídica sobre o tema, especialmente se levado em consideração que na maioria dos casos a identificação dos criminosos e a recuperação dos numerários é de difícil realização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mas afinal, nesse cenário, em que não é possível a localização e responsabilização daqueles que perpetraram o ato, quem deve arcar com o prejuízo advindo de tal conduta, a vítima ou a casa bancária respectiva?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ainda não existe uma resposta segura para tal questionamento, a jurisprudência tem oscilado entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição bancária, tendo em vista o dever de segurança nas transações, e, por outro lado, a responsabilidade do consumidor devido a culpa exclusiva, verificada quando facilita a ação dos golpistas mediante fornecimento dos seus dados pessoais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em recente julgamento (Apelação n. 5007835-25.2022.8.24.0135), a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença de improcedência para condenar uma instituição financeira à restituição da totalidade do saldo da conta retirado pelas movimentações fraudulentas e cancelamento do empréstimo efetivado pelos golpistas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso, o acórdão entendeu que houve falha na prestação do serviço bancário, dado que as movimentações bancárias foram totalmente dissonantes do padrão de uso do consumidor. Segundo o relator, o caráter suspeito das movimentações deveria ser identificado pelo sistema de segurança do banco, o que atrai sua responsabilidade, especialmente porque o banco não comprovou sequer ter adotado diligências para a mitigação do prejuízo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O tema provoca reflexões a respeito das medidas necessárias para a diminuição dos prejuízos. Ao mesmo tempo que o avanço tecnológico proporciona facilidades ao usuário do serviço, abre possibilidade a novos formas de fraudes. Fato é que o banco deve fornecer um ambiente seguro, reduzindo as possibilidades exposição do consumir. Em contrapartida, cabe ao usuário se atentar as novas formas de golpe e proteger adequadamente os seus dados pessoais, diminuindo assim os ricos de ser alvo de ações nesse sentido.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Decisão da Quinta Turma do STJ e a Admissibilidade das Provas Digitais: uma perspectiva sobre a integridade das evidências</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/decisao-da-quinta-turma-do-stj-e-a-admissibilidade-das-provas-digitais-uma-perspectiva-sobre-a-integridade-das-evidencias/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/decisao-da-quinta-turma-do-stj-e-a-admissibilidade-das-provas-digitais-uma-perspectiva-sobre-a-integridade-das-evidencias/</guid>
      <pubDate>Thu, 09 May 2024 20:23:30 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Zulmar Duarte de Oliveira Junior</dc:creator>
      <description>No AgRg no HC 828.054, o STJ rejeitou prints de WhatsApp extraídos sem metodologia adequada, o que põe a autenticidade e a cadeia de custódia no centro da prova digital.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, declarou inadmissíveis como prova prints de conversas de WhatsApp extraídos de um celular sem a adoção de uma metodologia adequada (AgRg no Habeas Corpus n.º 828054 – RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik) . A decisão sublinha a necessidade de rigorosos critérios para validar provas digitais, dado o risco de alterações imperceptíveis que podem comprometer a confiabilidade das evidências e a justiça processual.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O registro pela sociedade de eventos significativos acompanha nossa jornada desde os seus primórdios. Primeiro, como tradição oral; depois, com o desenvolvimento da escrita cuneiforme pelos sumérios na Mesopotâmia (por volta de 3500 a.C.), os registros evoluíram de tábuas de argila e pergaminhos para os modernos registros digitais, refletindo a crescente complexidade da sociedade e a necessidade de cristalizar informações para facilitar o intercâmbio de dados e o desenvolvimento de diversas relações (comerciais, políticas, jurídicas, sociais, econômicas, familiares etc.).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Logo, a noção de prova é intrínseca ao ser humano, e o processo judicial não ficou alheio a isso. O Código de Processo Civil (artigo 369) admite a utilização de meios de prova típicos e atípicos, permitindo a utilização de qualquer meio de prova, ainda que não expressamente reconhecido pela legislação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Porém, isso não se faz sem cuidados; não significa livre trânsito das provas digitais no processo judicial. A utilização de qualquer prova, inclusive digital, deve observar os mesmos paradigmas aplicáveis aos demais meio de prova, principalmente quanto à licitude. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5.º, inciso LVI, da Constituição). Nessa perspectiva, os juízes desempenham papel fundamental na determinação da admissibilidade das provas, garantindo que apenas evidências confiáveis e relevantes sejam apresentadas. Exercem controle sobre as provas que aportam no processo, atuam como gatekepper, na conhecida expressão da Suprema Corte Americana (Daubert v. Merrell Dowpharmaceuticals, Inc. 509 U.S. 579, 113 S.Ct. 2786 (1992)) .&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, a autenticidade e a cadeia de custódia são aspectos críticos na produção das provas digitais, exigindo a adoção de metodologias que garantam a integridade dos dados extraídos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em contexto no qual as provas digitais ganham mais espaço, pela própria utilização das redes sociais e da comunicação digital para intercâmbio de informações, apresentação de propostas, formação e discussão de contratos etc., a decisão do STJ enfatiza a necessidade de uma análise contemporânea da teoria das provas, considerando os impactos da vida digital nos processos judiciais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, a decisão reforça a importância de os profissionais estarem atentos à utilização de tal prova, observando na sua produção metodologia que assegure sua integridade e, consequentemente, sua validade no processo judicial. Mesmo porque, no processo judicial não basta apenas apresentar provas; é imperativo que essas provas sejam lícitas, alicerce inarredável para garantir a justiça.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>TRF-2 Decide Sobre Créditos de PIS/Cofins por Gastos com LGPD</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/trf-2-decide-sobre-creditos-de-pis-cofins-por-gastos-com-lgpd/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/trf-2-decide-sobre-creditos-de-pis-cofins-por-gastos-com-lgpd/</guid>
      <pubDate>Thu, 21 Mar 2024 14:00:51 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Recurso representativo de controvérsia discute se as despesas obrigatórias de adequação à LGPD são insumos que geram créditos de PIS e Cofins, à luz do REsp 1.221.170 do STJ.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Tribunal Regional Federal da 2ª Região está prestes a decidir sobre a possibilidade de considerar as despesas para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como insumos para a obtenção de créditos de PIS e Cofins.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A discussão se dá em torno da obrigatoriedade legal dessas despesas, argumentando que elas deveriam gerar direito a créditos tributários.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O caso, selecionado como representativo de tema controvertido, será apreciado em um recurso especial interposto pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio de Janeiro, sob a representação do escritório de advocacia Nelson Wilians.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esta análise é vista pelo Sindicato como um passo crucial para consolidar a segurança jurídica dos contribuintes quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, especialmente para aqueles que já se encontram em litígio judicial ou administrativo sobre o assunto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desde sua entrada em vigor em setembro de 2020, a LGPD impôs às empresas a necessidade de adaptação, exigindo investimentos significativos para atender às novas exigências legais. Esta legislação marca uma mudança importante, reforçando a responsabilidade das empresas na proteção de dados pessoais, sejam eles físicos ou digitais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entre as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados estão o controle de acesso, a implementação de sistemas antivírus, firewalls, e ferramentas de prevenção e detecção de intrusões.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os contribuintes defendem que, sendo as despesas com a LGPD impostas por lei e essenciais à operação, elas deveriam qualificar-se como geradoras de créditos de PIS e Cofins.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As normas contidas nas leis 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem a possibilidade de os contribuintes aproveitarem créditos tributários relativos a insumos utilizados tanto na produção de bens quanto na prestação de serviços.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.221.170, já reconheceu que despesas com bens e serviços diretamente relacionados à atividade-fim da empresa e considerados essenciais ou relevantes podem ser tratados como insumos para fins de créditos de PIS e Cofins. Logo, a legislação deve ser interpretada de maneira ampla para assegurar esse direito ao contribuinte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Gabriel Campos Lima, gerente tributário na Nelson Wilians Advogados, ressalta a importância da classificação deste debate como representativo de controvérsia, contribuindo para o aprofundamento da definição de insumos para fins tributários, o que amplia a segurança jurídica para os contribuintes, seguindo o precedente do REsp 1.221.170.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com isso, a expectativa dos contribuintes é que seja reconhecido o caráter essencial e relevante das despesas de adequação à LGPD, justificando a geração de créditos de PIS e Cofins.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Desbravando o sucesso: Contratos fundamentais que elevam sua startup a novos patamares</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/desbravando-o-sucesso-contratos-fundamentais-que-elevam-sua-startup-a-novos-patamares/</link>
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      <pubDate>Tue, 19 Sep 2023 12:26:28 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Guilherme Koerich</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Acordos de cofundadores, de confidencialidade, com fornecedores, com investidores e de trabalho formam a base jurídica que organiza papéis e protege a inovação da startup.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em um universo onde ideias se transformam em realidade a uma velocidade impressionante, startups se destacam como a vanguarda da inovação. Mas, por trás da fachada moderna e das soluções inovadoras, está a estrutura legal que define o curso do sucesso. Neste mergulho profundo, vamos explorar os contratos fundamentais que são os pilares não apenas da legalidade, mas dos alicerces sólidos que sustentam o futuro brilhante da sua startup.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;1. Acordos de Cofundadores: Forjando Parcerias à Prova de Tempestades:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A jornada de uma startup frequentemente começa com um pacto entre cofundadores. Mas isso é muito mais do que um aperto de mãos e uma ideia brilhante. Um acordo de cofundadores é uma fundação contratual que define papéis, responsabilidades, contribuições financeiras e, o mais importante, como decisões críticas serão tomadas. Aqueles termos estabelecidos durante os momentos iniciais não apenas reduzem conflitos futuros, mas também estabelecem um roteiro claro para o crescimento e a direção da startup.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;2. Contratos de Confidencialidade: Salvaguardando os Segredos da Inovação:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No coração de cada startup está a inovação. Porém, a divulgação prematura pode aniquilar vantagens competitivas. É aqui que os contratos de confidencialidade se destacam. Imagine compartilhar sua visão com investidores, parceiros ou colaboradores em potencial, sem o risco de ter suas ideias roubadas. Os acordos de não divulgação (NDAs) são a armadura que protege suas jóias intelectuais enquanto você constrói parcerias valiosas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;3. Contratos de Fornecedores: Transformando Parcerias em Resultados Tangíveis:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Das linhas de código aos protótipos físicos, sua startup depende de colaborações externas. Entram em cena os contratos com fornecedores. Além de detalhar entregas, prazos e pagamentos, esses contratos têm o poder de transformar fornecedores em parceiros confiáveis. O segredo? Um contrato de fornecedores que não apenas cubra contingências, mas que também promova um entendimento mútuo das expectativas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;4. Acordos de Investidores: Transformando Sonhos em Capital:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Crescer exige investimento. E quando investidores entram em cena, a complexidade legal aumenta. Term Sheets e Contratos de Investimento delineiam as bases do relacionamento entre investidores e startups. Além do financiamento, eles estabelecem direitos, obrigações e, mais importante, os limites que protegem sua visão e controle.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;5. Contratos de Trabalho e Prestação de Serviços: Construindo a Equipe dos Sonhos:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma startup excepcional requer uma equipe excepcional. Contratos de trabalho e de prestação de serviços transcendem salários; eles criam expectativas claras e estabelecem diretrizes para a colaboração. Mas, aqui, a mágica acontece quando esses contratos se tornam uma extensão da cultura da startup, fortalecendo o compromisso mútuo e mantendo a visão alinhada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Conclusão: Trilhando o Caminho para a Grandeza&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nas entranhas de cada startup bem-sucedida, os contratos essenciais agem como os alicerces do progresso. Eles não são apenas pedaços de papel, mas as alavancas que transformam ideias ousadas em realidades tangíveis. No nosso escritório especializado em startups, entendemos que cada contrato é uma peça de um quebra-cabeça muito maior – a jornada para o sucesso. Convidamos você a unir forças conosco, onde a expertise legal se funde com a visão empreendedora, moldando o futuro da sua startup em uma era de possibilidades infinitas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;À medida que continuamos a desvendar os intrincados detalhes legais que sustentam startups, convidamos você a se conectar conosco. Estamos prontos para guiar sua startup através do labirinto legal, transformando desafios em triunfos e visões em conquistas concretas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Guilherme Koerich OAB/SC 37.149&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O Compartilhamento de dados financeiros nas investigações</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-compartilhamento-de-dados-financeiros-nas-investigacoes/</link>
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      <pubDate>Wed, 06 Sep 2023 18:29:41 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Alexandre Salum</dc:creator>
      <description>Para o STJ, Polícia Federal e Ministério Público dependem de autorização judicial para obter dados financeiros sigilosos, embora o STF admita o envio espontâneo pelo Fisco.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Os dados financeiros são protegidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, bem como pela Lei Complementar n. 105/2001, que trata sobre a proteção do sigilo e quais são as formas de o quebrar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As regras são claras e estão dispostas aos atores processuais, como o Ministério Público e a Polícia Federal. Ocorre que em alguns casos espalhados pelo país, esses órgãos investigativos estão de ofício requisitando informações às entidades ligadas ao Fisco, como Receita Federal, COAF e Banco Central do Brasil, de pessoas que muitas vezes nem investigadas são.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para se requisitar uma quebra de sigilo bancário e financeiro é necessário autorização judicial, fundamentada em pedidos que demonstrem indícios de prática delituosa. Jamais, a investigação pode ter acesso de ofício a essas informações, pois consiste em violação clara ao direito e&lt;br&gt;garantia do cidadão em ter preservado sua vida financeira.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, buscando fazer cessar as atitudes arbitrárias dos órgãos de investigação. Recentemente, no RHC n. 147.707, a 6ª Turma do STJ decidiu por maioria de votos que: a requisição de dados pela Polícia Federal diretamente ao COAF é ilegal, pois é imprescindível que a liberação dos dados financeiros seja tutelada pelo Poder Judiciário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em outros casos, como nos RHCs 83.233 e 83.447, o STJ decidiu que o Ministério Público não pode ter acesso direto a informações bancárias, sendo necessário a autorização judicial. Restou claro nos julgados que não é permitido requisitar, de ofício, às entidades financeiras informações protegidas por sigilo fiscal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já orientou que o envio pelas entidades financeiras aos órgãos de investigação diretamente, sem requisição, quando há fundada suspeita de prática delituosa é legal. Ou seja, a investigação não pode requisitar de ofício, mas o Fisco pode enviar informações diretamente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Alexandre Salum Pinto da Luz&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;OAB/SC 36.321&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Preparação para Due Diligence: o que os investidores realmente querem saber</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/preparacao-para-due-diligence-o-que-os-investidores-realmente-querem-saber/</link>
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      <pubDate>Wed, 30 Aug 2023 18:47:32 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Antes do acordo, o investidor examina finanças, modelo de negócio, governança, conformidade legal, propriedade intelectual e mercado da startup, que deve estar documentada.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Você sente aquele friozinho na barriga só de pensar em investidores examinando sua startup com uma lupa? Então, você precisa entender tudo sobre o processo de due diligence. Este artigo não apenas desmistifica o que parece ser uma etapa assustadora na obtenção de investimentos, mas também oferece um checklist prático para você estar preparado. Então, continue lendo se você quer transformar esse frio na barriga em uma sensação de “Estou pronto para isso!”&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;O&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;que&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;é&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;Due&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;Diligence?&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Due diligence é como um “exame médico completo” para sua startup. Realizado após as primeiras conversas e negociações com investidores, mas antes da assinatura final do acordo, ele verifica a saúde de todos os aspectos do seu negócio: financeiro, legal, operacional, etc. E acredite, um processo de due diligence bem-sucedido pode ser o divisor de águas entre receber aquele investimento milionário e voltar para a estaca zero.&lt;/p&gt;
&lt;ol&gt;
&lt;li&gt;&lt;strong&gt;Saúde Financeira&lt;/strong&gt;&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p&gt;Balanços e relatórios financeiros: Não adianta ter apenas uma boa ideia. Investidores querem números concretos. Prepare suas demonstrações financeiras e esteja pronto para explicar qualquer irregularidade ou tendência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma boa gestão financeira é a espinha dorsal de qualquer startup bem-sucedida. Investidores irão olhar detalhadamente para sua situação financeira, então aqui está um guia passo a passo para garantir que seus balanços e relatórios financeiros estejam à altura.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 1: Coleta de Dados Financeiros&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Antes de mais nada, organize todos os seus registros financeiros. Isso inclui faturas, recibos, folhas de pagamento, impostos, e qualquer outro documento relacionado à entrada e saída de dinheiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Utilize ferramentas de contabilidade online como QuickBooks, Xero, ou até mesmo planilhas do Excel para manter tudo organizado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 2: Categorizar Informações&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Classifique suas informações financeiras em categorias relevantes: receitas, despesas, ativos, passivos, e patrimônio líquido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Crie contas contábeis específicas para diferentes tipos de receitas e despesas para facilitar a análise futura.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 3: Prepare o Balanço Patrimonial&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O balanço patrimonial oferece uma fotografia instantânea da sua posição financeira em um ponto específico no tempo. Ele é dividido em ativos, passivos, e patrimônio líquido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Utilize um software de contabilidade que possa gerar um balanço automaticamente com base nos dados inseridos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 4: Prepare a Demonstração do Resultado&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Também conhecida como DRE, este relatório exibe as receitas, despesas, e lucros durante um determinado período.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Certifique-se de capturar todas as fontes de receita e todas as despesas, incluindo as depreciações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 5: Prepare o Fluxo de Caixa&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esse documento exibe como as mudanças no balanço e nas contas de receita e despesa afetam o dinheiro e equivalentes de dinheiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Monitore seu fluxo de caixa regularmente e mantenha um olho em indicadores como o “burn rate” (taxa de consumo de capital).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 6: Revisão e Análise&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Depois de preparar esses relatórios, revise-os para identificar tendências, áreas problemáticas ou oportunidades para melhorias.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Utilize índices financeiros e métricas como ROI, margem bruta e EBITDA para avaliar a saúde financeira da sua empresa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 7: Auditoria Interna&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Antes de apresentar esses relatórios a investidores, é recomendável realizar uma auditoria interna para garantir a precisão dos dados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Se possível, contrate um contador ou consultor financeiro externo para revisar os números e fornecer uma segunda opinião imparcial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;2. &lt;strong&gt;Modelo de Negócio e Plano de Crescimento&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Plano de negócios e projeções: Você precisa mostrar não só onde está, mas para onde está indo. Quais são suas estratégias de escala? Como pretende adquirir novos clientes? Qual é o Lifetime Value de um cliente?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O modelo de negócio delineia a forma como sua startup cria, entrega e captura valor. O plano de crescimento, por outro lado, é a estratégia traçada para escalar o negócio, tanto em termos de receita como de base de clientes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 1: Defina sua Proposta de Valor&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O primeiro passo para qualquer modelo de negócios bem-sucedido é definir a proposta de valor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Utilize ferramentas como o “Value Proposition Canvas” para claramente articular o valor que você está proporcionando aos seus clientes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 2: Identifique seus Clientes-Alvo&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sem um cliente, um negócio não existe.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Realize pesquisas de mercado e crie personas de clientes para entender suas necessidades e desejos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 3: Canais de Distribuição&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como você vai entregar seu produto ou serviço aos seus clientes?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Experimente com diferentes canais de vendas e distribuição, monitorando KPIs para determinar o mais eficaz.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 4: Projeções Financeiras&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um plano de crescimento não está completo sem projeções financeiras.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Use planilhas financeiras ou softwares de planejamento para criar projeções para os próximos 3-5 anos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;3. &lt;strong&gt;Governança Corporativa&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Estrutura organizacional: Uma startup bem-organizada é sinônimo de menos problemas futuros. Quem está no comando? Quem são os conselheiros? Qual é o plano para a liderança à medida que a empresa cresce?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Governança Corporativa refere-se ao sistema de regras, práticas e processos pelo qual uma empresa é dirigida e controlada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 1: Estrutura Organizacional&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Cada empresa precisa de uma estrutura organizacional clara.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Utilize organogramas para visualizar a hierarquia da empresa e esclarecer as funções e responsabilidades.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 2: Documentação de Cargos&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sem documentação clara, a responsabilidade se torna nebulosa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Desenvolva descrições de cargos detalhadas e contratos de emprego.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 3: Atas de Reuniões&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As decisões da empresa precisam ser rastreáveis.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Mantenha registros detalhados de todas as reuniões do conselho e decisões estratégicas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;4. &lt;strong&gt;Conformidade Legal e Regulatória&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Documentação legal: Você está operando dentro da lei, certo? Esteja preparado para mostrar todos os contratos, licenças e para esclarecer quaisquer litígios pendentes ou potenciais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A conformidade legal e regulatória é a adesão a leis e regulamentos aplicáveis ao seu tipo de negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 1: Identificação de Regulamentações&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Não assuma que você conhece todas as leis aplicáveis.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Consulte com advogados especializados para entender todos os requisitos&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;legais e regulatórios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 2: Organização de Contratos&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contratos são a espinha dorsal legal de qualquer negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Mantenha todos os contratos, acordos e licenças em um local seguro e de fácil acesso.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 3: Auditorias de Conformidade&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A conformidade deve ser uma prática contínua.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Realize auditorias internas e externas regularmente para garantir que todos os aspectos do negócio estão em conformidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;5. &lt;strong&gt;Propriedade Intelectual&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Patentes, marcas registradas, direitos autorais: Estes são os ativos que muitas vezes tornam sua startup única. Eles estão devidamente registrados e protegidos?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Propriedade Intelectual (PI) abrange patentes, marcas registradas, direitos autorais e segredos comerciais que são ativos valiosos para qualquer startup.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 1: Inventário de PI&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Saiba o que você possui e o que você usa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Mantenha um registro atualizado de todas as patentes, direitos autorais e&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;marcas registradas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 2: Validação de Propriedade&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Proteção legal é crucial para ativos de PI.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Certifique-se de que todos os ativos de PI estão registrados e protegidos de acordo com as leis vigentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 3: Licenças e Permissões&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Se você não é o proprietário, você precisa de permissão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Mantenha registros precisos de todas as licenças e permissões para usar PI de terceiros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;6. &lt;strong&gt;Avaliação de Mercado&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Análises de mercado e competição: Como você se posiciona em relação aos concorrentes? Qual é o tamanho da oportunidade de mercado?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A avaliação de mercado envolve a análise sistemática do ambiente de mercado em que a empresa opera, incluindo tamanho, concorrência e necessidades dos clientes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 1: Estudos de Mercado&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entenda o ambiente em que você opera.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Utilize pesquisas, análise de dados e entrevistas para compreender seu mercado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 2: Análise da Concorrência&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Conhecer seus concorrentes é tão importante quanto conhecer seus clientes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Utilize ferramentas analíticas para avaliar a presença, as ofertas e as estratégias dos concorrentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Passo 3: Tendências e Projeções de Mercado&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Manter um olhar atento sobre as tendências atuais e futuras pode te dar uma vantagem competitiva.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dicas Práticas: Mantenha-se atualizado com relatórios de mercado e notícias da indústria. Participe de webinars, conferências e outros eventos educacionais relacionados ao seu mercado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Checklist: Documentos e Informações Necessárias&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Documentos Financeiros&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Balanços&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Demonstrações de Resultado&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Fluxo de Caixa&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Documentos Legais&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contratos com fornecedores, parceiros e clientes Acordos de confidencialidade&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Registros de propriedade intelectual&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outros&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Plano de Negócios&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Organograma da Empresa&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Histórico de todas as rodadas de financiamento&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Conclusão&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A preparação para a due diligence é muito mais do que um item na sua lista de tarefas: é um processo crítico que pode influenciar significativamente a percepção de valor da sua startup aos olhos de investidores e outras partes interessadas. Este não é apenas um jogo de números ou conformidade legal, mas uma avaliação abrangente que vai da sua proposta de valor à forma como você vê o futuro da sua empresa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Realizar este processo sem a devida diligência (sem trocadilhos) pode resultar não apenas em oportunidades perdidas, mas também em responsabilidades legais e estratégicas que poderiam ser evitadas. Por outro lado, uma due diligence bem executada não só impulsiona o seu valor de mercado, mas também lhe fornece insights valiosos sobre a saúde e o potencial de crescimento do seu negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dada a sua importância e complexidade, este não é um processo a ser conduzido com pressa ou sem orientação adequada. Profissionais qualificados não apenas ajudam a evitar armadilhas, mas também podem trazer à tona oportunidades ocultas que você pode não ter considerado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Então, enquanto a due diligence pode parecer uma tarefa assustadora, lembre-se de que é também uma oportunidade. Uma oportunidade de analisar seu negócio através de um novo conjunto de lentes, que pode, em última análise, ajudá-lo a construir uma empresa mais sólida e bem-sucedida para o futuro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Obrigado por dedicar seu tempo para entender melhor esse processo crucial. Se você tem mais perguntas ou precisa de mais esclarecimentos, estamos sempre aqui para ajudar.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Impactos da Reforma Tributária para o setor de tecnologia</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/impactos-da-reforma-tributaria-para-o-setor-de-tecnologia/</link>
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      <pubDate>Wed, 19 Jul 2023 16:03:31 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>A PEC 45 pode multiplicar de duas a quatro vezes a carga do setor de software e TI, cuja mão de obra, principal insumo, não gera crédito no IBS proposto.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Não obstante a inquietude do assunto e sua importância para a economia brasileira e embora ainda seja prematura uma análise mais concreta do assunto, fato é, a “Reforma Tributária”, fruto da PEC 45, apresenta uma série de desafios e implicações para o setor de Serviços de TI e Software.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com argumento central na simplificação do sistema tributário atual, na prática, ela pode ocultar dificuldades operacionais que afetam negativamente a cadeia produtiva de software, desestimulando investimentos e afastando empreendedores desse setor crucial para a economia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Num país cujos limites tributários estão culturalmente enraizados à Constituição Federal, impossível não haver preocupação com a generalidade da PEC 45. Vozes autorizadas do direito tributário tem manifestado preocupação com a “carta branca” dada pelo texto recentemente aprovado. Não há clareza de limites quanto a alíquotas ou bases de incidências.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas incertezas geram insegurança e poderão resultar em uma inflação nos preços dos serviços de TI, o que teria um impacto negativo no custo da transformação digital e na reindustrialização do Brasil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), também conhecido como IVA (Imposto sobre Valor Agregado), da forma como vem sendo concebido tenderá em aumentar a carga tributária nas operações envolvendo software (ex. licenciamento de uso) e serviços de TI. Isso porque, ao considerar uma alíquota de referência de 25% para o IVA/IBS, ainda que esteja sendo concebido pela “não-cumulatividade” estima-se que a carga tributária atual do setor de TI seria multiplicada por 2 a 4 vezes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O desenvolvimento de software no Brasil se tornará mais oneroso, uma vez que a mão de obra e seus encargos sociais são os principais insumos desse setor, mas esses custos não geram créditos tributários conforme proposto pela Reforma Tributária. Essa falta de reconhecimento da natureza do setor pode estimular a migração de empresas para países vizinhos que oferecem condições mais favoráveis. Além disso, é possível que ocorra uma redução nos investimentos, uma vez que a diminuição das margens para absorver o aumento dos preços na ponta da cadeia resultará em uma significativa redução na capacidade de contratação de mão de obra e de investimentos em inovação. Isso também afetaria diretamente as empresas enquadradas no Simples Nacional, uma vez que a cadeia produtiva optaria por adquirir bens e serviços de empresas não optantes pelo Simples. Essa mudança resultaria em um aumento do custo de acesso a tecnologias inovadoras, pois a mudança para a sistemática do IVA/IBS empurraria a carga tributária para o consumidor final.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É importante destacar que o setor de tecnologia já representa mais de 6% do PIB catarinense e o mercado nacional de software tem previsão de crescimento de 15,1% este ano. Além disso, o setor desempenha um papel fundamental na economia, impulsionando o desenvolvimento do país por meio da transformação digital e enfrentando desafios como a escassez de profissionais qualificados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante de todas as medidas propostas, as empresas de software e inovação são, sem dúvida, um dos principais motores do desenvolvimento econômico e da competitividade do Brasil. Portanto, é essencial considerar as implicações da Reforma Tributária sobre esse setor estratégico para garantir um ambiente tributário justo e favorável, que promova o crescimento sustentável, a inovação e a competitividade no cenário global.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Prisão preventiva e o afastamento da presunção de inocência</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/prisao-preventiva-e-o-afastamento-da-presuncao-de-inocencia/</link>
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      <pubDate>Tue, 18 Jul 2023 20:53:26 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Alexandre Salum</dc:creator>
      <description>A prisão preventiva dos arts. 311 a 316 do CPP é exceção: a liberdade é a regra constitucional, e as cautelares do art. 319 devem preceder o encarceramento provisório.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Nos últimos tempos temos visto muitas operações policiais e dos órgãos de investigação do Ministério Público, utilizando-se do expediente da prisão preventiva como arma necessária no combate ao crime e em benefício das investigações. Infelizmente, esse posicionamento leva ao cárcere diversas pessoas que possuem a condição de réu primário e presunção de inocência ao seu favor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A prisão preventiva é uma categoria de prisão provisória (ainda existem as prisões em flagrante e temporária) dentro do que chamamos medidas cautelares, e possui seu regramento nos artigos 311 a 316, do Código de Processo Penal, sendo fundamento para sua decretação pelo Judiciário, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Seu caráter é acautelatório e não definitivo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além das medidas cautelares de encarceramento (prisão preventiva, temporária e flagrante), o Código de Processo Penal prevê em seu artigo 319, diversas alternativas diversas da prisão, sendo a mais famosa delas, a medida de monitoração eletrônica ou tornozeleira. Porém, temos alternativas como: a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinadas pessoas; proibição de se ausentar da cidade; recolhimento domiciliar noturno; afastamento da função pública ou particular; internação provisória em caso de acusado inimputável ou semi-imputável; e fiança.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Todavia, a regra processual constitucional é a liberdade e as medidas cautelares de prisão e diversas, somente poderão existir quando houver motivos fundamentados para tal, caso contrário não passarão de ilegalidades gritantes contra a Constituição Federal da República, que traz a presunção de inocência e a liberdade como direito e garantias fundamentais do cidadão (artigo 5º, inciso LVII).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A prisão preventiva é comumente considerada como medida de exceção, justamente por causa do emanado na Constituição Federal, porém o que se vê na prática com todas essas operações policiais midiáticas é o afastamento do processo penal da Carta Magna e a perpetuação do encarceramento provisório com fins não democráticos, as vezes na intenção de se conseguir uma confissão ou delação premiada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O saudoso professor Dr. Luiz Flávio Gomes sempre defendeu a prisão preventiva como medida de extrema &lt;em&gt;ratio&lt;/em&gt; da ultima &lt;em&gt;ratio&lt;/em&gt;, ou seja, a regra como dito antes é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); e em momento posterior, por último, a prisão, por ser assim expresso tanto no Código de Processo Penal, como na Constituição de 1988.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por isso é necessário e com urgência conectarmos a prática processual penal com os postulados constitucionais, principalmente com o princípio da presunção de inocência, para que se ponha fim a cultura instituída pelo autoritarismo penal, em muito exercida pelo Ministério Público, que está levando ao cárcere pessoas inocentes, deturpando a lógica de que o fato deve ser provado primeiro, para depois punir. Já que atualmente, pune-se primeiro para depois descobrir quem era inocente ou culpado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Alexandre Salum Pinto da Luz&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;OAB/SC 36.321&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Desafiante Jornada Jurídica: Uma Análise da Dificuldade e do Abandono na Carreira</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-desafiante-jornada-juridica-uma-analise-da-dificuldade-e-do-abandono-na-carreira/</link>
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      <pubDate>Tue, 11 Jul 2023 14:00:46 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>Diante de estudo segundo o qual um em cada três advogados deixa a carreira por transtornos mentais, a adequação das empresas à LGPD surge como campo carente de profissionais.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A nobre profissão de advogado é desafiadora por ser permeada por um vasto e intricado universo normativo. Em meio ao brilho de nossa trajetória jurídica, sombras se projetam sobre a realidade da advocacia contemporânea. É com preocupação que nos deparamos com a alarmante taxa de abandono profissional e os transtornos mentais que afligem uma parcela significativa dos colegas de ofício.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os dados obtidos através de pesquisas são impactantes e não podem ser ignorados. Segundo estudo realizado pelo Ministério Público da Bahia, constata-se que um a cada três advogados opta por abandonar a carreira em virtude de transtornos mentais. Essa estatística alarmante é uma voz retumbante que ecoa pelos corredores de nossos tribunais e escritórios, clamando por uma análise mais profunda e por soluções que resgatem o encanto e o equilíbrio em nossa profissão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As causas para essa adversidade são múltiplas, complexas e estão profundamente enraizadas em um contexto profissional que demanda não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades interpessoais, resistência à pressão e capacidade de lidar com ambiguidades. A competição acirrada, a pressão por resultados, os prazos exíguos e a sobrecarga de trabalho são fatores que corroem a saúde mental dos profissionais do Direito, semeando o desencanto e a desistência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro fato preocupante é o aumento no número de juízes que abandonam a carreira. Sim, a carreira que é tida como o suprassumo do mundo jurídico, também não escapa do descontentamento e frustração. De acordo com artigo no portal Conjur, observa-se um crescente êxodo de magistrados brasileiros, que optam por deixar os tribunais em busca de um ambiente menos hostil e mais favorável ao seu bem-estar pessoal e profissional. Essa tendência traz à tona questões cruciais acerca das condições de trabalho, do excesso de demandas e da falta de suporte emocional e psicológico oferecido aos operadores do Direito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante desse quadro sombrio, urge a necessidade de abrirmos os olhos para alternativas no que nos incomoda, seja a flexibilidade, remuneração ou o ambiente menos formal que muito incomoda os mais jovens.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um exemplo disso é a atuação na área de proteção de dados pessoais. A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece a obrigatoriedade de adequação das empresas brasileiras, abrindo milhares de oportunidades profissionais. Entretanto, lamentavelmente, ainda carecemos de profissionais qualificados nesse campo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A solução reside na qualificação e no aproveitamento dessas oportunidades de carreira. Investir em aprimoramento acadêmico e desenvolvimento de competências específicas na área de proteção de dados se apresenta como um caminho promissor. Ao adquirir conhecimento e habilidades nesse domínio, os profissionais do Direito estarão se preparando para se destacar nesse novo campo, atendendo à demanda crescente por especialistas em proteção de dados pessoais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A atuação na área de proteção de dados é especialmente relevante no contexto atual, em que a privacidade e a segurança das informações pessoais tornaram-se preocupações centrais. As empresas estão cada vez mais conscientes da importância de cumprir as regulamentações de proteção de dados e buscar profissionais capacitados para auxiliá-las nesse processo. Nesse sentido, os advogados têm a oportunidade de se reinventar e encontrar um novo propósito em suas carreiras.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A Lei Geral de Proteção de Dados oferece um marco legal sólido e demanda que as organizações adotem medidas efetivas para proteger as informações pessoais dos indivíduos. A necessidade de implementar planos de adequação à LGPD implica um mercado em expansão e uma demanda crescente por profissionais qualificados, capazes de auxiliar empresas de todos os setores a atenderem aos requisitos legais e protegerem a privacidade de seus clientes e usuários.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, é fundamental que os advogados busquem se qualificar nessa área específica, aprofundando-se nos aspectos legais e técnicos relacionados à proteção de dados pessoais. A realização de cursos especializados, a participação em eventos e a busca por certificações são medidas que podem fortalecer a expertise dos profissionais e abrir portas para novas oportunidades de carreira.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, é importante ressaltar que a atuação na área de proteção de dados pessoais vai além do aspecto técnico-jurídico. É necessária uma compreensão abrangente das implicações éticas, sociais e econômicas da proteção de dados, bem como das melhores práticas de governança e segurança da informação. Portanto, é essencial que os profissionais busquem desenvolver habilidades multidisciplinares, incluindo a capacidade de análise crítica, comunicação efetiva e pensamento estratégico.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diante da dificuldade na carreira jurídica e da alta taxa de abandono profissional, a busca por carreiras alternativas no mundo jurídico, como a atuação na área de proteção de dados pessoais, pode oferecer uma nova perspectiva aos advogados. Ao se qualificar e aproveitar as oportunidades decorrentes da LGPD, os profissionais têm a chance de redescobrir sua paixão pelo Direito, encontrando um campo de atuação em ascensão e contribuindo para a construção de uma sociedade mais consciente e responsável quanto à proteção da privacidade e dos direitos individuais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É tempo de abraçar a mudança, adaptar-se às novas demandas do mundo jurídico e trilhar caminhos promissores. A carreira na área de proteção de dados pessoais representa uma chance de renovação e crescimento, onde os advogados podem aplicar seus conhecimentos jurídicos e se destacar em um campo em constante evolução. A oportunidade está à nossa frente, resta-nos abraçá-la e explorar seu vasto potencial.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Isenção de IRPF por doença grave</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/isencao-de-irpf-por-doenca-grave/</link>
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      <pubDate>Wed, 28 Jun 2023 13:49:17 GMT</pubDate>
      <dc:creator>João Hercílio de Oliveira</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>O STJ considera taxativo o rol da Lei 7.713/1988, nega a isenção a quem ainda está na ativa (Tema 1.037) e, pela Súmula 627, a mantém mesmo sem sintomas ou recidiva.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Você já deve ter lido ou ouvido em algum lugar algo a respeito da isenção do imposto de renda (IRPF) para pessoas que sofrem com determinadas doenças graves. Correto?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esse benefício foi criado através da Lei Federal n° 7.713/1988 e estabelece a isenção do IRPF incidente em proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O objetivo desse benefício é fornecer aos portadores das doenças elencadas acima um auxílio no custeio de seus respectivos tratamentos, concedendo-lhes condições mínimas para arcar com medicamentos, internações, cirurgias, contratação de cuidadores, entre outros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Logicamente, a isenção em questão trouxe, ao longo do tempo, muitas questões que necessitaram da intervenção do Poder Judiciário. Como é o caso da taxatividade do rol de doenças e a possibilidade de aplicação da norma aos proventos recebidos pelos trabalhadores que ainda estejam na ativa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essas e outras questões já foram enfrentadas, discutidas e solucionadas pelo Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No que tange à taxatividade do rol de doenças previsto na lei, em 2010, no julgamento do REsp 1.116.620, o STJ fixou a tese de que o rol de doenças elencado no artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/1988, é taxativo. Ou seja, não são isentos os proventos recebidos por aposentados cujas doenças não estejam discriminadas expressamente na referida legislação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em relação à possibilidade de extensão da referida isenção para os rendimentos percebidos por portadores de moléstia grave que se encontram no exercício de sua atividade laboral, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a isenção não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa (Tema 1.037).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, no que diz respeito à concessão ou manutenção da isenção nos casos em que não haja a recidiva da enfermidade ou quando os sintomas deixarem de existir, a 1ª Seção do STJ aprovou e editou a Súmula 627, a qual foi responsável por uniformizar o entendimento de que o contribuinte faz jus sim à concessão ou à manutenção da isenção mesmo nos casos de inexistência de sintomas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ou seja, mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e não exista sinais de recidiva, o STJ entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias elencadas na legislação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Logicamente, o assunto é amplo e existem inúmeras outras questões discutidas e analisadas pelo Poder Judiciário em relação a esse tema, mas, por falta de espaço, conseguimos tratar apenas dessas três.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De todo modo, se você ficou curioso(a) e quer saber mais sobre o assunto, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Por: João Hercilio L. de Oliveira&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Due diligence como etapa essencial para a realização de negócios jurídicos imobiliários.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/due-diligence-como-etapa-essencial-para-a-realizacao-de-negocios-juridicos-imobiliarios/</link>
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      <pubDate>Mon, 19 Jun 2023 19:31:28 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>O STJ reafirmou que a venda de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, mesmo após alienações sucessivas e sem exame da boa-fé.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Due diligence se trata de etapa essencial para concretização de todo e qualquer negócio atinente ao mercado imobiliário. Trata-se de uma análise realizada por advogado especialista em direito imobiliário em que se mapeiam todos os aspectos do negócio, seja aqueles relativos ao imóvel, seja ainda aqueles relativos aos próprios atores que compõe a transação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É nessa fase que se identificam possíveis pendências/contingências de natureza tributária, ambiental ou mesmo pessoal que podem comprometer a higidez do negócio jurídico ou mesmo torna-lo inviável, haja vista a existência de obrigações que se transferem com o imóvel (obrigações proter rem), onerando o novo comprador, ou mesmo hipóteses que podem gerar a nulidade da sua transferência (à exemplo da constituição de fraude à execução).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Retratando tal necessidade, recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento que são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mesmo após sucessivas aquisições.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No caso, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve débito tributário inscrito pela Fazenda Nacional antes da realização da primeira venda. Em defesa, a última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nada obstante, o STJ entendeu que a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, não havendo razão para se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, pelo que o negócio estaria maculado pela fraude à execução (REsp nº 1820873 / RS).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, é imprescindível a encomenda da Due diligence imobiliária, reduzindo em grande medida as possíveis externalidades que possam surgir durante uma negociação do mercado imobiliário, o que confere maior segurança à todos os envolvidos.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Importância do Registro de Marca para Startups: Benefícios e Vantagens</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-importancia-do-registro-de-marca-para-startups-beneficios-e-vantagens/</link>
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      <pubDate>Thu, 15 Jun 2023 20:19:43 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>O registro no INPI dá à startup uso exclusivo do nome e do logotipo, valoriza a marca como ativo e evita disputas com sinais semelhantes, com validade de dez anos renováveis.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Resumo: O registro de marca desempenha um papel crucial no sucesso e sustentabilidade das startups. Este artigo busca explorar os motivos pelos quais é fundamental para uma startup registrar sua marca, bem como os benefícios e vantagens decorrentes desse registro. Além disso, são apresentados os problemas que podem surgir caso a startup não realize o registro adequado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;1. Introdução&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As startups são empresas inovadoras que desempenham um papel essencial no cenário empresarial atual, impulsionando a economia e promovendo a criatividade. No entanto, para se destacarem no mercado competitivo, é crucial que essas empresas protejam sua identidade e diferenciem-se da concorrência. Nesse contexto, o registro de marca surge como uma ferramenta indispensável para as startups.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;2. A Importância do Registro de Marca&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;2.1 Proteção da Identidade e Reputação da Startup&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao registrar sua marca, a startup assegura a exclusividade e a proteção legal de seu nome, logotipo e outros elementos distintivos. Isso impede que terceiros utilizem marcas semelhantes ou idênticas, evitando confusão no mercado e preservando a identidade da startup. Além disso, o registro de marca contribui para a construção e consolidação da reputação da empresa perante o público.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma marca registrada confere à startup uma vantagem competitiva significativa. Ela permite que a empresa se destaque no mercado, conquiste a preferência dos consumidores e estabeleça uma posição sólida em relação aos concorrentes. A proteção da marca também impede que outros aproveitem a reputação e o prestígio conquistados pela startup.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;3. Como Registrar uma Marca&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;3.1 Pesquisa de Viabilidade&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Antes de iniciar o processo de registro, é essencial realizar uma pesquisa de viabilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para verificar se não há marcas semelhantes ou idênticas já registradas. Essa pesquisa auxilia na identificação de possíveis conflitos e evita problemas futuros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;3.2 Elaboração do Pedido de Registro&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O pedido de registro de marca deve ser elaborado com cuidado e precisão. Ele deve incluir informações detalhadas sobre a startup, sua área de atuação, descrição da marca e sua forma de representação gráfica. A correta descrição da marca é fundamental para delimitar a proteção conferida pelo registro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;3.3 Depósito do Pedido e Acompanhamento&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Após a elaboração do pedido, é necessário realizar o depósito junto ao INPI e efetuar o pagamento das taxas correspondentes. Após o depósito, o pedido receberá um número de protocolo, e a startup poderá acompanhar o andamento do processo através do sistema disponibilizado pelo INPI.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;4 Benefícios do Registro de Marca&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O registro de marca confere à startup a proteção legal de seus elementos distintivos, garantindo-lhe o direito exclusivo de uso e exploração da marca. Isso permite que a startup enfrente com maior segurança qualquer tentativa de uso não autorizado ou violação de sua marca por terceiros. Caso haja alguma violação, o registro de marca facilita a defesa dos direitos da startup e abre caminho para ações legais contra os infratores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, marca é um ativo intangível valioso para a startup. O registro confere à marca um valor reconhecido e proteção legal, o que pode resultar em benefícios financeiros, como o aumento do valor da empresa no mercado e a possibilidade de licenciamento ou venda da marca.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isso sem contar que o registro de marca permite à startup expandir suas operações e conquistar novos mercados, seja no âmbito nacional ou internacional. Com uma marca registrada, a empresa pode obter proteção em outros países por meio de acordos e tratados internacionais, fortalecendo sua presença global e evitando conflitos com marcas já existentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;5. Problemas Decorrentes da Falta de Registro de Marca&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A falta de registro de marca pode acarretar diversos problemas para uma startup, incluindo:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;5.1 Conflitos e Disputas Legais Sem o registro adequado, a startup fica vulnerável a disputas legais com outras empresas que possuam marcas semelhantes ou idênticas. Esses conflitos podem resultar em custos financeiros significativos, perda de tempo e esforço, além do risco de ter que abandonar a marca já estabelecida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;5.2 Perda de Identidade e Reputação A falta de registro de marca expõe a startup ao risco de que terceiros utilizem marcas semelhantes, causando confusão no mercado e prejudicando sua identidade e reputação. Isso pode levar à perda de clientes e oportunidades de negócios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;6. Curiosidades sobre o Registro de Marca&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;• No Brasil, é possível registrar uma marca em diferentes categorias de produtos ou serviços, conferindo maior abrangência e proteção à startup.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;• O registro de marca tem validade por 10 anos, podendo ser renovado indefinidamente, desde que sejam cumpridas as exigências legais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;• O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) disponibiliza ferramentas online, como o e-Marcas, que facilitam o processo de registro de marca de forma mais ágil e eficiente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Conclusão O registro de marca é essencial para a proteção e sucesso das startups. Ele confere vantagens competitivas, proteção legal e segurança jurídica, valoriza o ativo intangível da empresa e possibilita sua expansão. Por outro lado, a falta de registro pode resultar em problemas, conflitos e perda de identidade. Assim, é fundamental que as startups reconheçam a importância desse processo e realizem o registro adequado, assegurando sua diferenciação e prosperidade no mercado altamente competitivo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Fontes:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;• Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996)&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;• Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI): www.inpi.gov.br&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STF determina a suspensão das execuções trabalhistas de empresas do mesmo grupo econômico que não tenham participado do processo de conhecimento</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stf-determina-a-suspensao-das-execucoes-trabalhistas-de-empresas-do-mesmo-grupo-economico-que-nao-tenham-participado-do-processo-de-conhecimento/</link>
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      <pubDate>Tue, 06 Jun 2023 12:15:43 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>No RE 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli suspendeu os processos que discutem a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC na Justiça do Trabalho.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Recentemente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a inclusão, em sede de execução de sentença trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico, a qual não participou do processo de conhecimento, especificamente no que tange a produção de provas e o julgamento da demanda.&lt;br&gt;A decisão foi proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário de nº 1387795, com repercussão geral reconhecida, dando origem ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em sua decisão, o referido Ministro salientou que o tema do Recurso Extraordinário de nº 1387795 é objeto de discussão nos Tribunais Regionais do Trabalho, em decorrência das diferentes interpretações sobre a aplicação, nos processos trabalhistas, do artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a impossibilidade de direcionamento da execução da sentença à parte que não participou do processo de conhecimento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por conta da ausência de pacificação na interpretação e aplicabilidade do referido artigo na Justiça do Trabalho, diversas empresas que não participaram do processo de conhecimento e, portanto, não puderam se manifestar sobre a (in)existência dos requisitos para o reconhecimento do grupo econômico, têm sofrido constrição patrimonial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dessa forma, entendeu o Ministro relator pela necessidade de suspensão de todos os processos que versam sobre a inclusão, em sede de execução de sentença trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico, a qual não participou do processo de conhecimento, com o intuito de impedir a prolação de inúmeras decisões divergentes sobre o tema, ocasionando clara insegurança jurídica.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>SAVIOR SIBLING – Você já ouviu falar?</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/savior-sibling-voce-ja-ouviu-falar/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/savior-sibling-voce-ja-ouviu-falar/</guid>
      <pubDate>Fri, 02 Jun 2023 13:57:12 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>O irmão salvador é concebido por fertilização in vitro com diagnóstico genético pré-implantatório para nascer livre da doença hereditária e ser doador compatível do irmão.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em uma novela brasileira que foi ao ar entre os anos de 2000 e 2001, chamada “Laços de Família”, se abordou a história de uma mãe que engravidou, na esperança de que as células tronco do novo bebê (extraídas do cordão umbilical) pudessem curar a sua filha mais velha, a qual sofria de leucemia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Bom. Esse bebê, dentro do biodireito, é denominado de Savior Sibling, ou, em uma tradução literal: “irmão salvador”. Também conhecido pelas nomenclaturas: “irmão medicamento” ou “bebê medicamento”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ou seja, em resumo, trata-se de um filho gerado com o objetivo de servir como “cura” para um irmão sanguíneo, portador de uma doença grave.&lt;br&gt;No caso da novela, a concepção do Savior Sibling se originou de maneira natural, através do relacionamento entre os pais biológicos da irmã doente. Contudo, na vida real, a situação é um pouco diferente, especialmente pela possibilidade do filho salvador nascer com a mesma doença genética que o irmão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desse modo, o que se tem é a utilização do método DGPI – Diagnóstico Genético Pré-Implantatório, por meio do qual o laboratório escolhido pelos pais faz uma prévia análise de anomalias genéticas em embriões obtidos por fertilização in vitro, para então selecionar os que possuem determinadas características ou eliminar os que tenham algum defeito congênito e, assim, implantá-los no útero da mãe.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dessa forma, através do DGPI, se consegue a concepção de um bebê que está livre da enfermidade hereditária que sofre o irmão mais velho, além de proporcionar um doador apto a possibilitar a cura da criança doente, dada a compatibilidade genética entre eles.&lt;br&gt;Logicamente, existem inúmeras questões éticas acerca da questão, assim como existem muitas pessoas que, pelas mais diversas razões, se posicionam em sentido contrário a este tipo de planejamento familiar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, é inegável reconhecer que o Savior Sibling já auxiliou incontáveis vidas e salvará outras tantas, especialmente diante dos avanços notórios da biomedicina.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O Investidor Anjo: Uma Parceria Estratégica para o Fortalecimento das Startups</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-investidor-anjo-uma-parceria-estrategica-para-o-fortalecimento-das-startups/</link>
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      <pubDate>Fri, 26 May 2023 17:08:18 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Além do capital, o investidor anjo aporta experiência e contatos, e a parceria pede acordos de investimento, vesting, confidencialidade e governança que resguardem as partes.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Introdução&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O cenário empresarial contemporâneo é marcado pelo surgimento acelerado de startups, empresas com potencial inovador e disruptivo. No entanto, para que essas jovens empresas consigam desenvolver todo o seu potencial, muitas vezes é necessário buscar recursos financeiros externos. Nesse contexto, o investidor anjo se destaca como uma figura essencial, capaz de fornecer não apenas capital, mas também conhecimento e expertise. Este artigo tem como objetivo discorrer sobre a importância do investidor anjo para as startups, abordando tanto os aspectos jurídicos quanto os benefícios dessa parceria estratégica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desenvolvimento&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;1. Investidor Anjo: Definição e Características&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O investidor anjo é uma pessoa física com vasta experiência no mundo dos negócios, geralmente proveniente de setores específicos, que decide investir parte de seu capital pessoal em startups promissoras. Esse tipo de investidor se diferencia dos demais por estar disposto a correr maiores riscos e investir em empresas em estágio inicial, cientes das incertezas inerentes a esse tipo de empreendimento. Além do aporte financeiro, o investidor anjo contribui com sua vasta rede de contatos, conhecimentos técnicos e experiência em gestão, orientando o empreendedor e fornecendo insights valiosos para o crescimento da startup.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;2. Aspectos Jurídicos Relevantes&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao formalizar a parceria entre a startup e o investidor anjo, é essencial que ambos os lados estejam resguardados por meio de acordos e contratos adequados. Dentre os aspectos jurídicos relevantes, destacam-se:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;a) Acordo de Investimento: Documento que estabelece as condições, termos e cláusulas relacionadas ao investimento realizado pelo anjo. Esse acordo engloba questões como valor do investimento, participação acionária, direitos e obrigações das partes envolvidas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;b) Acordo de Vesting: Trata da aquisição progressiva das ações da startup pelo investidor anjo ao longo do tempo. Esse mecanismo visa assegurar o alinhamento de interesses entre as partes e incentivar o comprometimento de longo prazo por parte do investidor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;c) Acordo de Confidencialidade: Estabelece a proteção de informações sensíveis e estratégicas da startup, impedindo que sejam divulgadas sem autorização prévia. Esse acordo visa resguardar a propriedade intelectual e salvaguardar o know-how desenvolvido pela empresa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;d) Acordo de Governança: Regula a tomada de decisões estratégicas, estabelecendo as regras de funcionamento e os direitos e deveres dos envolvidos. Esse acordo é fundamental para evitar conflitos e garantir uma governança transparente e eficiente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;3. Benefícios da Parceria com o Investidor Anjo&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A parceria com um investidor anjo traz uma série de benefícios para a startup, além do investimento financeiro. Dentre os principais, destacam-se:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;a) Capital para o Crescimento: O investidor anjo oferece recursos financeiros que possibilitam o investimento em áreas estratégicas como pesquisa e desenvolvimento, contratação de talentos, marketing e expansão do mercado. Esses recursos adicionais impulsionam o crescimento da startup, permitindo que ela se estabeleça no mercado de forma mais eficiente e competitiva.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;b) Experiência e Mentoria: O investidor anjo traz consigo uma vasta experiência no mundo dos negócios, o que pode ser extremamente valioso para a startup. Ele compartilha seus conhecimentos e orientações, auxiliando o empreendedor a evitar armadilhas comuns e a tomar decisões mais embasadas. A mentoria do investidor anjo pode contribuir para o desenvolvimento de habilidades de gestão, estratégia e networking do empreendedor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;c) Rede de Contatos: Além do capital e da expertise, o investidor anjo normalmente possui uma ampla rede de contatos dentro do setor empresarial. Essa rede pode abrir portas para parcerias estratégicas, introduzir a startup a potenciais clientes e investidores, bem como fornecer acesso a recursos adicionais, como mentores especializados e profissionais qualificados. Através da rede de contatos do investidor anjo, a startup pode alavancar sua visibilidade e oportunidades de negócio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;d) Credibilidade e Atração de Novos Investidores: O fato de contar com um investidor anjo pode conferir maior credibilidade à startup perante o mercado e potenciais investidores. A presença de um investidor experiente que acredita no potencial da empresa pode despertar o interesse de outros investidores, facilitando a captação de novos recursos financeiros em estágios posteriores de crescimento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Curiosidade: Uma curiosidade interessante sobre o investidor anjo é que, além do retorno financeiro esperado, muitos investidores anjos são motivados pelo desejo de contribuir para o desenvolvimento do ecossistema empreendedor. Eles veem nas startups uma oportunidade de inovação e criação de novos produtos e serviços, e investem não apenas pelo potencial lucrativo, mas também pelo prazer de acompanhar e participar do crescimento dessas empresas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Conclusão&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O investidor anjo desempenha um papel crucial no fomento e crescimento das startups. Além do investimento financeiro, ele traz consigo experiência, conhecimento e uma rede de contatos valiosos. Através da parceria com um investidor anjo, a startup pode obter recursos adicionais para alavancar seu crescimento, bem como orientação estratégica que contribui para tomar decisões mais acertadas. Os aspectos jurídicos envolvidos nessa parceria são de extrema importância para garantir a segurança e o alinhamento de interesses entre as partes. Portanto, é essencial contar com assessoria jurídica especializada para formalizar os acordos e contratos necessários. Ao considerar a busca por um investidor anjo, a startup está abrindo as portas para uma parceria estratégica que pode impulsionar seu sucesso e transformar suas ideias em realidade.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>E-commerce: como a utilização indevida dos mecanismos de buscas pode gerar o dever de indenizar</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/e-commerce-como-a-utilizacao-indevida-dos-mecanismos-de-buscas-pode-gerar-o-dever-de-indenizar/</link>
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      <pubDate>Tue, 23 May 2023 17:53:51 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Usar a marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados é concorrência desleal, e o TJSP fixou indenização de R$ 50 mil, além dos danos materiais a apurar.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;É certo que o advento da internet ampliou os horizontes de quase todos os seguimentos sociais, com a quebra de paradigmas relacionados à localização e a geração de um sem-número de facilitações com implicações diretas no dia-a-dia da maioria da população.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Tal sistemática não é diferente com as relações de consumo, especialmente com a utilização em grande medida da rede mundial de computadores para a comercialização das mais diversas linhas de produtos e serviços.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, esse universo amplo ainda carece de maiores regulamentações, e aqueles que visam empreender tiveram que se adaptar ao meio, como próprio pressuposto de sobrevivência na atmosfera concorrencial, importando em transformações na forma de comunicação com seu público alvo, notadamente com emergência do marketing digital, mecanismo vital para difundir produtos e serviços.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sem embargo, mesmo nesse vasto campo de atuação, algumas práticas são vedadas pelo mercado concorrencial, especialmente as que têm o potencial de configurar atos de concorrência desleal ou violação marcária, bens jurídicos tutelados pela Lei nº 9.279, de 1996 (Lei de Propriedade Industrial).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;À exemplo, cita-se a utilização indevida dos motores de buscas e link patrocinados, com a associação do produto ou serviço à marca de &lt;em&gt;outrem&lt;/em&gt; se utilizando das palavras chaves.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A prática configura ato de violação marcária e concorrência desleal (artigos 189 e 195 da Lei nº 9.279/96), já que aquele que se beneficia faz uso indevido do nome comercial de outrem sem autorização, a fim de gerar confusão entre as marcas e os produtos e serviços postos no comércio, induzindo o consumidor em erro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A jurisprudência pátria vem reconhecendo tal conduta como ilícita, geradora de dano moral presumido em função do uso indevido da marca, o que autoriza com que o titular da marca busque o ressarcimento dos prejuízos causados pela prática desleal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em caso recente a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados, fixando a indenização em R$ 50 mil reais, além dos danos materiais a serem apurados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet. “O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, apontou o julgador.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, tal prática de prospecção no mercado digital já tem sido veemente repelida pelos Tribunais, que a configuram como ato de concorrência desleal, na tentativa de proteger o titular da marca e o próprio mercado consumidor.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A Lei Anticorrupção e as garantias das Pessoas Jurídicas</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-lei-anticorrupcao-e-as-garantias-das-pessoas-juridicas/</link>
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      <pubDate>Wed, 17 May 2023 16:55:16 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Constitucional e Administrativo</category>
      <description>O art. 5º, V, da Lei 12.846/2013 deve ser lido à luz das garantias penais: a pessoa jurídica não precisa produzir prova contra si, e só fraude processual configura o ilícito.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A aplicação dos princípios constitucionais penais no Processo Penal-Administrativo&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com o advento da Lei n. &lt;a href=&quot;http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035665/lei-12846-13&quot;&gt;12.846&lt;/a&gt;/2013 (&lt;a href=&quot;http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035665/lei-12846-13&quot;&gt;Lei Anticorrupção&lt;/a&gt;) surgiu a figura do processo penal-administrativo, mecanismo que buscará provar a prática corruptiva por parte da pessoa jurídica que contrata com o Poder Público ou não.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Poderão figurar no pólo passivo do processo penal-administrativo, as pessoas jurídicas elencadas no parágrafo único, do artigo 1º, da presente legislação, quais sejam: sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não; fundações; associações de entidades ou pessoas; e, sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, se alguma pessoa jurídica das citadas acima cometer ato lesivo que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, irá responder um processo penal-administrativo, e poderá sofrer as punições previstas em lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entende-se por atos lesivos as definições contidas no artigo &lt;a href=&quot;http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890860/artigo-5-da-lei-n-12846-de-01-de-agosto-de-2013&quot;&gt;5º&lt;/a&gt; e incisos, da &lt;a href=&quot;http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035665/lei-12846-13&quot;&gt;Lei Anticorrupção&lt;/a&gt;:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;IV – no tocante a licitações e contratos:&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ocorre que o inciso V, do artigo acima, se interpretado de forma literal, ferirá diretamente princípios e garantias penais constitucionais, pois o processo penal-administrativo difere-se do processo administrativo comum, já que este visa apenas sanção administrativa, e o processo discutido possui nítida natureza penal, configurando-se o &lt;em&gt;jus puniendi&lt;/em&gt; ou direito de punir estatal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desta forma, como o processo penal-administrativo preserva características penais, incidirão às pessoas jurídicas os princípios e garantias penais, em obediência ao devido processo legal. Ou seja, a pessoa jurídica que estiver sendo processada penal-administrativamente, não precisará produzir prova contra si mesma (&lt;em&gt;nemo tenetur se detegere&lt;/em&gt;); será presumida inocente; e, terá garantida a ampla defesa e o contraditório.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Neste contexto, ao analisarmos o disposto no Art. &lt;a href=&quot;http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890860/artigo-5-da-lei-n-12846-de-01-de-agosto-de-2013&quot;&gt;5º&lt;/a&gt;, inciso &lt;a href=&quot;http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26890819/inciso-v-do-artigo-5-da-lei-n-12846-de-01-de-agosto-de-2013&quot;&gt;V&lt;/a&gt;, da &lt;a href=&quot;http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035665/lei-12846-13&quot;&gt;Lei Anticorrupção&lt;/a&gt;, deveremos interpretá-lo sob a ótica das garantias e princípios penais constitucionais, resguardando a pessoa jurídica em seus direitos, e deixando-a livre para escolher se colabora ou não com as fiscalizações; as investigações; e, com requisições feitas durante o processo penal-administrativo. Inclusive, não sendo necessário entregar qualquer tipo de documento, informação ou responder ofícios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para que a pessoa jurídica infrinja o inciso V, precisará fraudar o processo e tumultuar o seu andamento, como: coagir testemunhas; destruir provas; elaborar documentos e informações falsas; etc.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nas palavras de Modesto Carvalhosa,&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;em&gt;“o tipo instituído no inciso V do art. 5º deve ser entendido como delito de fraude processual e de criação de entraves para a apuração dos delitos corruptivos e não de obrigação de prestar colaboração. Restringe-se o preceito tipológico do inciso V à destruição de provas, ao aliciamento e suborno de testemunhas, ao falseamento de documentos e a toda espécie de fraude processual” (CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a&lt;/em&gt; &lt;a href=&quot;http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035665/lei-12846-13&quot;&gt;&lt;em&gt;Lei Anticorrupcao&lt;/em&gt;&lt;/a&gt; &lt;em&gt;das pessoas jurídicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 34).&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Neste sentido, para que fique claro, o dispositivo (artigo 5º, V) nunca poderá ser entendido como delito de não colaboração (produção de provas contra si mesmo), pois como bem afirma o professor Carvalhosa, seria uma aberração jurídica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, caso sejam desrespeitados os princípios e garantias penais das pessoas jurídicas durante o processo penal-administrativo, este deverá ser anulado, mantendo-se o respeito ao devido processo legal e ao Estado Democrático de direito.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Lei nº 14.133/2021</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/lei-n-14-133-2021/</link>
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      <pubDate>Mon, 15 May 2023 21:51:10 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Constitucional e Administrativo</category>
      <description>A nova Lei de Licitações cria o portal nacional de contratações públicas, e a MP 1.167/2023 permitiu seguir a Lei 8.666/1993 em editais publicados até 29 de dezembro de 2023.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A nova Lei das Licitações foi aprovada em 2021 e entrou em vigor em abril do mesmo ano, trazendo diversas mudanças e atualizações importantes para o processo de licitação no Brasil. Essa lei, também conhecida como Lei nº 14.133/2021, tem como objetivo principal modernizar e simplificar o processo licitatório, além de aumentar a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Cabe ressaltar que através da medida provisória Medida Provisória n° 1167, de 2023, prorroga a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Esta prorrogação tem por objetivo estabelecer medidas excepcionais e urgentes voltadas a atender maiormente aos pleitos dos Estados e dos Municípios, a pedido da Confederação Nacional dos Municípios e da Frente Nacional de Prefeitos, ante a dificuldade de atender de modo pleno a nova legislação diante da complexidade das alterações, em especial em municípios de menor porte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ou seja, e Lei nº 8666/93 ainda pode ser utilizada seguindo os critérios:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 191 da Lei 14.133/2021:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: &lt;a href=&quot;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1167.htm#art1&quot;&gt;(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e &lt;a href=&quot;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1167.htm#art1&quot;&gt;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. &lt;a href=&quot;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1167.htm#art1&quot;&gt;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Destacando que as leis estão expressamente proibidas de serem aplicadas combinadas&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do &lt;strong&gt;caput&lt;/strong&gt; do art. 193.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma das principais novidades trazidas pela nova lei é a criação de um portal nacional de contratações públicas, que irá centralizar todas as informações e procedimentos relacionados às licitações realizadas pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Esse portal será responsável por divulgar os editais de licitação, as informações sobre os participantes, os resultados dos processos e as informações relativas aos contratos firmados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outra novidade importante é a criação de novas modalidades de licitação, que ampliam as opções disponíveis para a administração pública e permitem uma maior flexibilidade na escolha do modelo mais adequado para cada caso. Entre as novas modalidades estão o diálogo competitivo, a licitação por resultado e o leilão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, a nova lei também traz mudanças significativas no que diz respeito às contratações diretas, que serão mais restritas e deverão obedecer a critérios específicos para serem realizadas. As contratações por meio de dispensa de licitação também terão suas regras atualizadas, com novos limites para os valores das contratações e novas exigências para a comprovação da necessidade da contratação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Destaca-se que é a exigência de que todas as propostas de preços apresentadas pelos licitantes sejam feitas de forma eletrônica, o que deve garantir uma maior transparência e uma maior agilidade na condução do processo licitatório.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outrossim, a nova lei estabelece critérios mais rígidos para a habilitação dos licitantes, visando garantir a idoneidade e a capacidade técnica e financeira dos participantes. Também são previstas sanções mais rigorosas para aqueles que descumprirem as regras estabelecidas, com multas, suspensão do direito de participar de licitações e até mesmo a proibição de contratar com o poder público.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, a nova Lei das Licitações traz mudanças significativas para o processo de licitação no Brasil, com o objetivo de torná-lo mais moderno, transparente e eficiente. Com a criação do portal nacional de contratações públicas, a ampliação das modalidades de licitação e a adoção de critérios mais rigorosos para a habilitação dos licitantes, espera-se que haja uma redução da burocracia e uma maior concorrência entre os participantes, o que pode resultar em economia para os cofres públicos e em uma maior qualidade nos serviços prestados.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STF assenta a constitucionalidade do preceptivo de lei que autoriza a modulação dos efeitos das decisões nas ações diretas de inconstitucionalidade.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stf-assenta-a-constitucionalidade-do-preceptivo-de-lei-que-autoriza-a-modulacao-dos-efeitos-das-decisoes-nas-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade/</link>
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      <pubDate>Thu, 04 May 2023 15:53:26 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Eduardo Lehrbach da Silva</dc:creator>
      <category>Constitucional e Administrativo</category>
      <description>Ao julgar as ADIs 2154 e 2258, o Supremo manteve o art. 27 da Lei 9.868/1999 e a possibilidade de restringir no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A ação direta de inconstitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal (CRFB/88, artigo 102, alínea “&lt;em&gt;a&lt;/em&gt;”), tem como objetivo &lt;strong&gt;“banir do ordenamento jurídico a lei ou o ato normativo estadual ou federal em tese atingidos pelo vício da inconstitucionalidade […]”&lt;/strong&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Como se sabe, &lt;strong&gt;“[…] uma lei declarada inconstitucional é nula, írrita, desde sua origem”&lt;/strong&gt;, razão pela qual, em regra, a declaração de nulidade de determinada lei desconstitui os efeitos eventualmente gerados pela norma.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, de uma perspectiva teórica, os efeitos da lei declarada inconstitucional são inexistentes (eficácia retroativa – efeitos &lt;em&gt;ex tunc&lt;/em&gt;).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Contudo, com o advento da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, admitiu-se a possibilidade de serem modulados os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei, nos termos do artigo 27 do referido diploma legislativo:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dessa forma, respeitadas as diretrizes estabelecidas no supratranscrito dispositivo de lei, o Supremo Tribunal Federal poderá fixar a data a partir da qual a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei produzirá efeitos, no que se convencionou denominar “modulação”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No longínquo ano de 2000, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade tombada sob o n.º 2154, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na perspectiva da incoativa formulada, a referida norma viola o princípio da legalidade e da igualdade formal (CRFB/88, artigo 5.º, incisos I e II).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em termos similares, também nos idos de 2000, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manejou a ação direta de inconstitucionalidade autuada sob o n.º 2258, que foi apensada à ação direta de inconstitucionalidade n.º 2154.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Após longos anos, em 3 de maio do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou improcedente a ação direta com relação ao artigo 27 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco Aurélio.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dessa forma, segue à disposição do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de modulação dos efeitos de decisão que declare a inconstitucionalidade de lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Eduardo da Silva&lt;br&gt;OAB/SC 60.215&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Como reter talentos na Startup sem onerar o caixa?</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/como-reter-talentos-na-startup-sem-onerar-o-caixa/</link>
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      <pubDate>Fri, 28 Apr 2023 19:41:01 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Guilherme Koerich</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Stock option, restricted option e phantom share premiam a permanência de talentos com ganhos atrelados ao valor da empresa, respeitadas as regras fiscais e trabalhistas.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;É comum que empreendedores enfrentem uma grande dificuldade para manter seus talentos-chave em suas empresas. Muitas vezes, esses colaboradores recebem ofertas de outras empresas que oferecem salários e benefícios mais atrativos, o que acaba fazendo com que os empreendedores percam seus melhores funcionários.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Essa “dor” do empreendedor é compreensível, pois além de perder talentos, a empresa também pode enfrentar dificuldades para atrair novos talentos de qualidade, o que pode prejudicar o desempenho da organização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, o desenvolvimento de um plano de Incentivo de Longo Prazo (ILP) pode ser uma excelente solução para reter esses talentos-chave. Um plano de ILP é um conjunto de medidas que visam oferecer incentivos financeiros diferenciados aos colaboradores que permanecem na empresa por um período determinado de tempo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Os ILPs são uma forma de recompensar os colaboradores por seu comprometimento e dedicação à empresa, além de incentivá-los a permanecer na organização a longo prazo. Existem diversos tipos de ILPs, sendo que os três principais são: Stock Option, Restricted Option e Phantom Share.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;STOCK OPTION&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;O Stock Option é um dos principais tipos de Incentivo de Longo Prazo (ILP) e tem como objetivo oferecer aos colaboradores a oportunidade de adquirir ações da empresa em que trabalham a preços especiais.&lt;br&gt;O funcionamento do Stock Option é relativamente simples: a empresa concede aos seus colaboradores a opção de comprar ações da empresa em um determinado período de tempo, a um preço pré-estabelecido. Se o preço das ações da empresa subir durante esse período, o colaborador poderá comprá-las a um preço menor do que o valor de mercado, o que representa um benefício financeiro significativo para ele.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um dos principais benefícios do Stock Option é que ele incentiva os colaboradores a se engajarem ainda mais com a empresa, já que eles passam a se sentir parte do negócio. Além disso, esse tipo de ILP também pode ser uma excelente forma de atrair e reter talentos de qualidade, especialmente em setores altamente competitivos.&lt;br&gt;Uma particularidade interessante do Stock Option é que ele pode ser oferecido tanto para empresas de capital aberto quanto para empresas de capital fechado. No caso das empresas de capital fechado, o funcionamento do Stock Option é um pouco diferente: ao invés de comprar as ações diretamente na bolsa de valores, os colaboradores compram as ações diretamente da empresa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Existem diversos cuidados que um empreendedor deve ter ao desenvolver um plano de Stock Option para seus colaboradores. Um dos principais cuidados é em relação à definição dos critérios para a concessão das opções de compra de ações.&lt;br&gt;É importante que a empresa defina critérios claros e objetivos para a concessão das opções de compra de ações, levando em consideração fatores como tempo de serviço, desempenho individual e coletivo, entre outros. É fundamental que esses critérios sejam justos e transparentes, evitando conflitos internos e promovendo um ambiente de trabalho saudável e colaborativo.&lt;br&gt;Além disso, é importante que a empresa estabeleça um limite para o número de opções de compra de ações que podem ser concedidas a cada colaborador, evitando que algumas pessoas recebam um número excessivo de opções em detrimento de outras.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outro cuidado importante é em relação ao preço de exercício das opções de compra de ações. É fundamental que o preço de exercício seja justo e coerente com o valor de mercado das ações da empresa, evitando que os colaboradores tenham vantagens desproporcionais em relação aos demais acionistas.&lt;br&gt;Por fim, é importante que a empresa estabeleça um período de vesting para as opções de compra de ações. O período de vesting é o tempo mínimo que o colaborador precisa permanecer na empresa para exercer as opções de compra de ações. Esse período pode variar de acordo com a política da empresa, mas geralmente é de alguns anos. Essa medida é importante para garantir que os colaboradores estejam comprometidos com a empresa a longo prazo, evitando que recebam as opções e deixem a empresa pouco tempo depois.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;o desenvolvimento de um plano de Stock Option mal elaborado pode acarretar em graves problemas para a empresa. Um dos principais problemas que podem ocorrer é a violação de normas regulatórias e fiscais, que podem gerar multas, processos e até mesmo a interrupção das atividades da empresa.&lt;br&gt;Além disso, se o preço de exercício das opções de compra de ações não for justo ou se a empresa não estabelecer um período de vesting adequado, poderá gerar descontentamento e desmotivação entre os colaboradores, afetando a cultura organizacional e a produtividade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, é fundamental que o empreendedor conte com profissionais competentes e especializados no desenvolvimento e implementação de planos de Stock Option, para evitar problemas futuros e garantir a segurança e o sucesso da empresa.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;RESTRICTED OPTIONS&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;O plano de Restricted Option é um tipo de plano de incentivo de longo prazo que oferece ao colaborador o direito de adquirir ações da empresa, com restrições de tempo ou desempenho.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Diferentemente das Stock Options, as Restricted Options não são exercíveis imediatamente após a concessão. Em vez disso, a aquisição das ações é restrita por um período de tempo determinado ou por critérios específicos de desempenho, como metas de vendas ou de lucratividade. Ou seja, o beneficiário não precisa “exercer” seu ILP (ele não precisa pagar nada à Companhia no momento do resgate). Ou seja, o beneficiário sempre receberá algo no momento em que as condições de carência forem cumpridas.&lt;br&gt;Entre os benefícios do plano de Restricted Option, destacam-se a possibilidade de retenção de talentos de longo prazo, a criação de um senso de propriedade e engajamento entre os colaboradores, e o alinhamento de interesses entre os funcionários e os acionistas da empresa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma particularidade desse plano é que ele oferece maior segurança para a empresa do que a Stock Option, pois as ações são concedidas com restrições, o que significa que a empresa mantém certo controle sobre elas.&lt;br&gt;Entretanto, é importante que a empresa tome cuidado ao desenvolver um plano de Restricted Option, uma vez que ele pode ser mais complexo do que o plano de Stock Option. É necessário definir claramente as condições para a aquisição das ações, como prazos e metas de desempenho, além de estabelecer um método para a valoração das ações e um mecanismo para lidar com situações de saída dos colaboradores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Lembre-se que, caso não seja bem desenvolvido, o plano de Restricted Option pode gerar problemas, como a falta de alinhamento dos interesses dos colaboradores com os da empresa, a insatisfação dos funcionários com as restrições impostas e a perda de talentos valiosos para a organização.&lt;/p&gt;
&lt;h2&gt;&lt;strong&gt;PHANTOM SHARE&lt;/strong&gt;&lt;/h2&gt;
&lt;p&gt;O plano de incentivo Phantom Share é um tipo de plano de compensação que oferece aos colaboradores a oportunidade de receber benefícios financeiros equivalentes ao valor das ações da empresa, sem, no entanto, conceder ações reais.&lt;br&gt;Na prática, a empresa cria uma unidade fictícia que representa o valor das ações, chamada de “phantom share”. Os funcionários participantes recebem benefícios financeiros equivalentes ao valor das ações em um momento futuro, quando as condições estabelecidas no plano forem cumpridas. Ou seja, a Companhia paga ao beneficiário, por opção fantasma exercida, a diferença entre o valor da ação na data de exercício e o preço de exercício previsto no contrato. Caso a ação tenha valor inferior ao preço de exercício, não há pagamento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entre os benefícios do plano Phantom Share, destacam-se a flexibilidade para a empresa, pois não há necessidade de emitir ações reais, e a simplicidade para os colaboradores, que não precisam se preocupar com a administração das ações. Além disso, o plano pode ser uma alternativa para empresas que não querem ou não podem oferecer ações reais, por exemplo, por questões regulatórias ou fiscais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma particularidade desse plano é que ele pode ser mais adequado para empresas que não estão listadas em bolsas de valores ou que não possuem ações disponíveis para emissão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, é importante que a empresa tome cuidado ao desenvolver um plano de Phantom Share. É necessário definir claramente as condições para a aquisição dos benefícios financeiros, como prazos e metas de desempenho, além de estabelecer um método para a valoração das unidades fictícias e um mecanismo para lidar com situações de saída dos colaboradores.&lt;br&gt;Um problema que pode ocorrer com um plano de Phantom Share mal elaborado, especialmente se não for realizado por um profissional qualificado, é a violação de regulamentações legais e fiscais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por exemplo, a empresa pode enfrentar problemas fiscais caso a valoração das unidades fictícias seja feita de forma inadequada ou se a distribuição dos benefícios financeiros não respeitar as regras tributárias. Além disso, é necessário observar a legislação trabalhista, para garantir que o plano não infrinja direitos dos colaboradores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Naturalmente, os conceitos e curiosidades apresentados são teóricos e podem não ser simplesmente replicável para o seu modelo de negócio. Por essa razão é importante lembrar a necessidade de contar com um profissional capacitado e com experiência no mercado para instruir e desenvolver o melhor Plano de Incentivo de Longo prazo para sua startup!&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Guilherme Koerich&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Como evitar invasões em seu celular?</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/como-evitar-invasoes-em-seu-celular/</link>
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      <pubDate>Wed, 26 Apr 2023 17:28:34 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Alexandre Salum</dc:creator>
      <category>Digital</category>
      <description>Redes Wi-Fi e entradas USB públicas, aplicativos desconhecidos e senhas fracas facilitam a instalação de malwares que roubam senhas e dados armazenados no smartphone.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Os smartphones praticamente se tornaram indispensáveis em nossas vidas, sejam para situações pessoais ou profissionais, muitas vezes estar sem o dispositivo é motivo de angústia. Todavia, a utilização frequente do celular nos trouxe alguns riscos. Como por exemplo, a invasão por malwares, que buscam roubar dados e outras informações.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mas como proteger o celular dessas possíveis invasões?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Tem-se que ter em conta, que os hackers buscam instalar esses malwares através de situações simples, em que você não perceberá que teve seu smartphone invadido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um caso corriqueiro é a utilização de redes públicas de Wi-Fi, para buscar acesso à internet. Aqui os malwares estão instalados na rede, e podem do momento da conexão invadir seu dispositivo e roubar suas senhas, dados, etc. Não é recomendável também, a utilização de entradas de USB públicas, pois essas podem ter sido alteradas por invasores, e do momento da conexão também roubam seus dados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outra situação é fazer download apenas de aplicativos conhecidos e validados pelo público. As vezes o aplicativo pode infectar seu celular, sem que você saiba.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Também é importante ter senhas fortes e complexas. A utilização de senhas fáceis colabora com o invasor. Por isso, além do uso de senhas fortes, estar protegido com biometria e autenticação de dois fatores aumenta o seu nível de proteção.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E como saber se o celular foi invadido?&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Alguns fatores podem levar a suspeita de invasão do seu dispositivo. Uma delas é a perda de rendimento da bateria, pois os malwares utilizam da bateria do seu celular para operar. O congelamento da sua tela e/ou a reinicialização inesperada do aparelho, também servem de alerta contra uma possível infecção.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, o importante é contar com a ajuda de um técnico especializado na área, além de programas de antivírus de renome.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E se a invasão acarretar em problemas maiores, como o sofrimento de práticas criminosas, perda de valores em contas bancárias, entre outros, o ideal é buscar auxílio jurídico através de um advogado de confiança e registrar boletim de ocorrência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Alexandre Salum OAB/SC 36.321&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>O Crime de Falsa Identidade na criação de perfis nas redes sociais.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/o-crime-de-falsa-identidade-na-criacao-de-perfis-nas-redes-sociais/</link>
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      <pubDate>Thu, 20 Apr 2023 20:41:58 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>O perfil falso só configura o crime do art. 307 do Código Penal quando usa dados reais de terceiro, como nome e foto, para obter vantagem ou causar dano à vítima.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Não é novidade que os crimes cibernéticos estão na moda em nosso país, e que a principal forma de cuidado é a prevenção em relação a divulgação de informações pessoais e profissionais, nas redes sociais e sites que requerem cadastros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Um dos crimes mais comuns cometidos quando falamos em internet, é o crime de falsa identidade (art. 307 – CP). Sua pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa, e é aplicada quando alguém atribui a si ou a terceiro, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;As condutas mais corriqueiras são os perfis falsos em redes sociais e golpes em vendas online.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mas ter apenas um perfil falso é crime? A resposta é não.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para ser considerado uma conduta ilícita, o perfil falso deve conter informações verdadeiras de um terceiro (vítima), como foto de rosto e nome. Muitos contam até com intimidades. Esses requisitos são os que configuram o dolo em querer obter vantagem ou causar dano a outrem, através de uma falsa identidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Apesar de ser considerado um delito de menor potencial ofensivo, seus danos podem ser catastróficos, por isso muitas vítimas buscam também por indenizações na área cível, na intenção de recuperar monetariamente, o abalo moral sofrido contra a sua honra.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por isso, defende-se a ideia de compartilhar o mínimo de informações pessoais e profissionais nas redes sociais e cadastros. Importante também checar a autenticidade de sites e perfis, antes de realizar qualquer tipo de contato ou fornecer dados. E não só o cidadão deve se precaver, como o poder estatal também, com formas mais eficientes de investigação no combate ao crescimento desta prática criminosa, podendo utilizar da autenticação biométrica e verificação de informações em sua base de dados, trazendo mais garantias e seguranças às vítimas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E caso você seja vítima de crime cibernético, busque auxílio jurídico de um advogado e registre um boletim de ocorrência.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Intervenção sindical nas demissões em massa passa a ser exigida a partir da publicação da ata da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/intervencao-sindical-nas-demissoes-em-massa-passa-a-ser-exigida-a-partir-da-publicacao-da-ata-da-decisao-do-supremo-tribunal-federal-sobre-o-tema/</link>
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      <pubDate>Wed, 19 Apr 2023 19:02:04 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>Em embargos no RE 999435, o STF limitou a exigência de intervenção sindical prévia às demissões em massa ocorridas após 14/06/2022, afastando a aplicação retroativa da tese.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica somente às demissões ocorridas após 14/06/2022.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão foi proferida em julgamento de Recurso de Embargos de Declaração, no Recurso Extraordinário nº 999435, ocorrido na sessão virtual do dia 12 de abril de 2023, contando como embargantes as empresas Embraer e Eleb Equipamentos Ltda.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O entendimento anterior do Tribunal Superior do Trabalho (TST), superado pelo referido julgamento, era de que a negociação coletiva era imprescindível para as demissões em massa. Contudo, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Na oportunidade, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. argumentaram a existência de contradição na tese de julgamento com o disposto no acórdão, a qual teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O ministro Luís Roberto Barroso, prolator do voto prevalecente, sustentou que a repercussão geral da matéria foi reconhecida em março de 2013, sendo que o mérito do Recurso Extraordinário foi julgado somente em junho de 2022, sem a determinação de suspensão dos processos que versavam sobre o tema.&lt;br&gt;Por conta disso, durante tal período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa. Dessa forma, para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, além de não haver uma disposição legal ou constitucional que exigisse a intervenção sindical.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O voto do ministro Luís Roberto Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes, enquanto o do relator, ministro Edson Fachin, foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.&lt;br&gt;O referido julgamento, além de impedir a aplicação retroativa da exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa, proporcionando mais segurança jurídica para as empresas, também destaca a importância da negociação coletiva entre empregadores e sindicatos para garantir direitos trabalhistas e evitar abusos nas dispensas coletivas.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Resoluções 178 e 179 da Comissão de Valores Mobiliários: novo marco regulatório para assessoria de investimento</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/resolucoes-178-e-179-da-comissao-de-valores-mobiliarios-novo-marco-regulatorio-para-assessoria-de-investimento/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/resolucoes-178-e-179-da-comissao-de-valores-mobiliarios-novo-marco-regulatorio-para-assessoria-de-investimento/</guid>
      <pubDate>Mon, 17 Apr 2023 19:10:15 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>As normas trocam o agente autônomo pelo assessor de investimento, extinguem a exclusividade perante corretoras e admitem sócios de capital, com vigência a partir de 1º/6/2023.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A CVM editou duas novas regulamentações que afetarão a atuação dos assessores de investimento a partir de 1º de junho deste ano. As Resoluções 178 e 179 trazem um novo marco regulatório para a atividade. Entre as principais alterações, destacam-se: a transição de denominação, de agente autônomo de investimentos (AAI) para assessor de investimento (AI); a extinção do regime de exclusividade perante intermediários; a permissão de ingresso de sócios de capital nas sociedades; e maior transparência na divulgação da remuneração.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Com o fim da exclusividade, os assessores de investimento (PF e PJ) podem ser prepostos de diferentes intermediários (corretoras), além de atuar no mercado de capitais, seguros, previdência e capitalização, desde que não haja conflito com suas atividades centrais. Os assessores PJ poderão se organizar sob qualquer tipo societário, extinguindo-se a anterior obrigatoriedade de sociedade simples. Todos os clientes devem firmar termo de ciência aos intermediários, contemplando o regime de atuação dos assessores, seus limites, proibições e potenciais conflitos de interesse, sendo vedada a execução de ordens pelos AIs em nome de cliente sem a prévia assinatura do termo, o que traz maior segurança aos investidores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A transparência foi uma grande preocupação das resoluções, especialmente quanto à remuneração dos intermediários, ficando estes obrigados a informar de forma clara e objetiva os seus clientes sobre potenciais conflitos de interesse a que estejam sujeitos. O marco regulatório trouxe também flexibilidade para a composição societária, na medida em que autoriza o ingresso de sócios sem registro de assessor de investimento, criando a figura do “diretor responsável”, que atuará de modo a fiscalizar a atuação dos assessores dentro da PJ e a prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis. As novas regras foram recebidas de forma positiva pelo setor. A Resolução CVM 178 entrará em vigor em 1º/6/2023, enquanto a Resolução CVM 179 entrará parcialmente em vigor nessa mesma data, e terá sua plena vigência apenas em 2/1/2024.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>A importância do compliance para startups que buscam rodadas de investimento</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/a-importancia-do-compliance-para-startups-que-buscam-rodadas-de-investimento/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/a-importancia-do-compliance-para-startups-que-buscam-rodadas-de-investimento/</guid>
      <pubDate>Tue, 11 Apr 2023 11:34:45 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Programa de compliance reduz riscos legais, regulatórios e reputacionais e, ao demonstrar maturidade e transparência, pesa na avaliação de investidores sobre startups.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Nos últimos anos, o mercado de startups tem crescido significativamente em todo o mundo, principalmente no Brasil. Com a facilidade de criação de novas empresas, torna-se fundamental para as startups se destacarem em meio a tantas alternativas disponíveis para os investidores. Nesse sentido, o compliance surge como um diferencial estratégico para essas empresas, especialmente para aquelas que buscam rodadas de investimento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O compliance exige uma equipe multidisciplinar para que seus objetivos sejam alcançados. Isso porque, consiste em um conjunto de práticas e controles que visam assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a uma empresa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Não por outra razão, exige a implementação de políticas de segurança da informação, de prevenção à lavagem de dinheiro, de combate à corrupção, entre outras medidas que garantam a conformidade da empresa com as leis e regulamentos em vigor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para as startups que buscam investimento, o compliance é um fator determinante para a obtenção de recursos financeiros. Os investidores estão cada vez mais atentos aos riscos associados às empresas em que pretendem investir, e a conformidade com as normas e regulamentos é um dos principais critérios que avaliam antes de investir.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ao implementar um programa de compliance, a startup demonstra sua maturidade e comprometimento com a ética e a transparência, o que aumenta a confiança dos investidores e, consequentemente, suas chances de atrair investimentos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, a adoção de práticas de compliance ajuda a mitigar os riscos legais e regulatórios para a empresa. As startups que operam em setores altamente regulamentados, como o financeiro e o de saúde, podem enfrentar uma série de sanções caso não estejam em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis. Essas sanções podem incluir multas, perda de licenças e autorizações para operar, entre outras penalidades que afetam diretamente a capacidade da empresa de crescer e prosperar.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por fim, o compliance é uma ferramenta que ajuda a garantir a sustentabilidade da empresa a longo prazo. Ao implementar práticas que assegurem a conformidade com as leis e regulamentos, a startup se protege contra potenciais problemas legais e reputacionais, o que pode afetar negativamente sua imagem e sua capacidade de atrair novos clientes e investidores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, o compliance é um diferencial estratégico e multidisciplinar para as startups que buscam rodadas de investimento. Ao demonstrar comprometimento com a ética e a transparência, a empresa aumenta a confiança dos investidores e reduz os riscos legais e reputacionais associados ao negócio. Por isso, a implementação de um programa de compliance deve ser uma prioridade para as startups que buscam crescer e se destacar em um mercado cada vez mais competitivo.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Efetividade da execução e medidas atípicas (apreensão de passaporte, CNH, etc.)</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/efetividade-da-execucao-e-medidas-atipicas-apreensao-de-passaporte-cnh-etc/</link>
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      <pubDate>Tue, 11 Apr 2023 11:17:46 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>Na ADI 5.941, o STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC; medidas como apreender CNH e passaporte cabem, excepcionalmente, contra devedor que oculta patrimônio.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O processo de execução é a parte visível, sensível na vida das pessoas, das atividades do Poder Judiciário. É nele que o poder judiciário transforma a realidade, para fazer com que a realidade reflita o estabelecido pelo direito. Isto é, assegura que a parte tenha o bem da vida que lhe corresponde por direito. Logo, quando a execução não alcança seu objetivo (execução infrutífera ou frustrada), não recebendo a parte o bem, a coisa, a quantia devida, a própria confiança e credibilidade no sistema de justiça é afetada, com alto custo social que pode estimular o descumprimento do direito positivo, em especial da decisão judicial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Lado outro, o resultado processo depende muitas vezes da realidade de que dispõe (existência de patrimônio do devedor), do que propriamente da qualidade de instrumentos disponíveis à imposição da observância do direito. Assim, contingências podem afetar o processo de execução, frustrando definitivamente sua realização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Porém, existem situações em que os fins da execução não se realizam (com a penhora de bens, a venda judicial, pagamento etc.), não pela ausência de patrimônio do devedor, mas sim pela utilização de mecanismos heterodoxos que impedem a identificação de patrimônio. O devedor, nesses casos, ostenta sinais exteriores de riqueza fora do processo, enquanto no processo se apresenta uma penúria patrimonial. A realidade franciscana de sua renda declarada contrasta com uma vida nababesca nas redes sociais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Tal contexto justificou a inserção no atual Código de Processo Civil do inciso IV do artigo 139, que concede ao juiz poderes mais amplos na efetivação das decisões judiciais, dispositivo recentemente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão do Supremo Tribunal Federal autoriza o uso de medidas executivas atípicas (não previstas no ordenamento processual especificamente) visando assegurar o cumprimento da ordem judicial. Por exemplo, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir, a proibição de participação em concurso e licitação pública ou, ainda, outras medidas idôneas que visem compelir ao cumprimento da decisão judicial.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Claro, essas medidas sempre deverão ser analisadas no horizonte retratado em cada processo, mediante a apresentação de justificativas do seu emprego e com respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos. Sua aplicação é sempre excepcional, a par da excepcionalidade da situação casuística apresentada no processo: devedor que escamoteia seus ativos (devedor assim considerado de má-fé).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Portanto, as medidas objetivam dobrar sua vontade, para que cumpra a decisão judicial, pois, no contexto do processo, verificada tal possibilidade, mas ele prefere apostar contra a efetividade da execução. Observe-se, a natureza ancilar da medida é evidente, porquanto cumprida a decisão judicial a medida cessa automaticamente: &lt;em&gt;“to have the keys to the jail in his pocket”&lt;/em&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De toda forma, como dito, a aplicação de tais medidas deve respeito aos direitos fundamentais, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade no seu emprego. Por hipótese, não parece possível a apreensão da CNH daqueles que tenham a sua subsistência atrelada à atividade de dirigir.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também tem validado a aplicação de tais medidas quando se verifica que o devedor apresenta indícios sobre a ocultação de patrimônio ((HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;À sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma linha, quando os devedores apresentam condições favoráveis ao adimplemento da dívida, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, não sem ponderar criticamente a natureza excepcional e subsidiária das medidas atípicas (PROCESSO No TST-ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em 28 de fevereiro de 2023).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nessa perspectiva, as medidas executivas atípicas passam a ser uma realidade cada vez mais presente no âmbito da efetivação das decisões judiciais, assegurando efetividade à execução, principalmente porque validadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais Superiores. Por óbvio, isso não exclui a necessidade de calibração no caso concreto, considerando os direitos fundamentais envolvidos: &lt;em&gt;“With great power comes great responsibility”&lt;/em&gt;.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>CLT e as alterações nos contratos de trabalho: Rebaixamento de função é ilegal?</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/clt-e-as-alteracoes-nos-contratos-de-trabalho-rebaixamento-de-funcao-e-ilegal/</link>
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      <pubDate>Tue, 28 Mar 2023 17:36:44 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Trabalhista</category>
      <description>Pelo art. 468 da CLT, alterar o contrato exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo, mas a reversão ao cargo efetivo após função de confiança não é alteração unilateral.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A CLT estabelece uma série de benefícios que as empresas podem oferecer aos seus funcionários, como plano de saúde, vale-refeição, vale-transporte, seguro de vida e previdência privada, entre outros. Esses benefícios são uma forma de valorizar os funcionários, contribuir para a melhoria do clima organizacional e aumentar a motivação da equipe. Para os colaboradores, os benefícios oferecidos pelas empresas são um complemento importante para a sua remuneração, uma vez que ajudam a reduzir os custos com saúde, transporte e alimentação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, é importante ressaltar que esses benefícios não podem ser retirados ou reduzidos unilateralmente pela empresa. De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resulte em prejuízos ao empregado. Isso significa que a empresa só pode alterar os benefícios oferecidos aos colaboradores se houver um acordo entre as partes e se a mudança não resultar em prejuízos para o empregado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De fato, o Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a alteração das condições do contrato de trabalho só é possível com o consentimento mútuo entre as partes envolvidas. Além disso, a mudança não pode trazer prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula que infringe essa garantia.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, o §1º desse mesmo artigo estabelece que a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, não é considerada uma alteração unilateral. E, ainda, o §2º desse artigo diz que a alteração de que trata o §1º, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Já o Artigo 499 da CLT prevê que não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe alterações importantes em relação a esses artigos, como a eliminação da estabilidade para empregados que ocupam cargos de confiança por 10 anos ou mais, e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que garante o pagamento da gratificação de função caso o empregado ocupe o cargo de confiança por 10 anos e ocorra uma situação que leve a empresa a rebaixar função.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, o rebaixamento da função do empregado a um cargo anteriormente ocupado só é permitida com o consentimento mútuo das partes envolvidas, nas hipóteses previstas em lei e mantendo-se o nível salarial, exceto quando se trata da determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, com redução salarial referente a gratificação recebida pelo exercício do cargo de confiança. Além disso, a Reforma Trabalhista eliminou a estabilidade para empregados que ocupam cargos de confiança por 10 anos ou mais, mas a jurisprudência do TST ainda garante o pagamento da gratificação de função nessas situações.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>De sonho a pesadelos: a realidade para a Startup atravessar o “Vale da Morte”</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/de-sonho-a-pesadelos-a-realidade-para-a-startup-atravessar-o-vale-da-morte/</link>
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      <pubDate>Mon, 20 Mar 2023 13:57:00 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Empresarial</category>
      <description>Estudos citados apontam que de 75% a 90% das startups falham, também por problemas legais e regulatórios, o que situa a assessoria jurídica na estruturação para investimentos.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Transformar uma ideia em uma startup pode ser um grande desafio para empreendedores. O sonho de ver uma empresa explodir em pouco tempo e ser o novo unicórnio (aquelas avaliadas em mais de 1 bilhão de dólares) é o desejo de muitos fundadores de startups, mas a realidade é que poucas conseguem chegar lá. O que vem frustrando esses empreendedores não é a distância desse sonho, mas o alto índice de mortalidade das startups nos primeiros anos de vida.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De acordo com estudos da Harvard Business School e da CB Insights, cerca de 75% a 90% das startups falham. A maioria delas “morre na casca”, muitas vezes devido à falta de um planejamento estratégico adequado, financiamento insuficiente, falta de experiência e conhecimento, problemas legais e regulatórios, além de dificuldades na gestão de pessoal.&lt;br&gt;As 5 razões mais comuns para essa mortalidade precoce são:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;1. Falta de planejamento estratégico: muitas startups começam sem um plano estratégico adequado ou sem uma visão clara do que precisam fazer para alcançar o sucesso.&lt;br&gt;2. Falta de financiamento: muitas startups não conseguem levantar capital suficiente para cobrir suas despesas iniciais e manter o negócio funcionando enquanto trabalham para gerar receita.&lt;br&gt;3. Falta de experiência e conhecimento: em muitos casos, os fundadores da startup podem não ter a experiência necessária para gerenciar um negócio ou para lidar com as complexidades do mercado.&lt;br&gt;4. Problemas legais e regulatórios: as startups podem enfrentar desafios legais e regulatórios, como problemas com patentes, litígios, impostos e regulamentações governamentais.&lt;br&gt;5. Dificuldades na gestão de pessoal: a contratação e retenção de pessoal talentoso pode ser difícil para as startups, especialmente com orçamentos apertados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para evitar esse fim trágico, os fundadores de startups devem contar com a ajuda de uma assessoria jurídica. Isso porque as questões legais e regulatórias são desafios comuns enfrentados pelas startups, como problemas com patentes, litígios, impostos e regulamentações governamentais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Mas nós não queremos que sua startup apenas “sobreviva”. Ela tem que que voar mais alto, tem que se destacar e trazer muito sucesso.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;E é nesse momento que uma assessoria jurídica especializada e com experiência de grandes casos de sucesso pode fazer a diferença, pois não podemos nos limitar apenas a essas questões mais tradicionais. O olhar deve ser multidisciplinar para que seja possível estruturar a startup para as rodadas de investimentos que vem pela frente. É nesse momento, com dinheiro em caixa e smart money adequado, que conseguimos trazer prosperidade para os clientes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Assim, o caminho para o sucesso não precisa ser tão árduo. É possível superar o chamado “vale da morte”, que é o período mais crítico para a sobrevivência da startup, com cuidado e planejamento adequados. Se você é um empreendedor em busca de sucesso, não hesite em contar com uma assessoria jurídica especializada para te ajudar a enfrentar esses desafios e alcançar seus objetivos.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Exclusão dos gastos com condomínio para efeito do Imposto de Renda sobre as receitas de locação</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/exclusao-dos-gastos-com-condominio-para-efeito-do-imposto-de-renda-sobre-as-receitas-de-locacao/</link>
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      <pubDate>Mon, 13 Mar 2023 18:46:04 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <category>Tributário</category>
      <description>Solução de consulta da Receita Federal de 2023 admite deduzir dos aluguéis as despesas de condomínio suportadas pelo locador, inclusive a destinada ao fundo de reserva.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A locação de imóveis é uma atividade comum em todo o Brasil, seja para fins residenciais ou comerciais. Quando o locador recebe o valor do aluguel, deve declará-lo no Imposto de Renda (IR) e pagar o imposto correspondente sobre a renda obtida. No entanto, muitas vezes, o locador precisa arcar com despesas relacionadas ao imóvel, tais como condomínio, IPTU e manutenção, o que pode afetar diretamente sua renda.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No que se refere ao condomínio, há uma discussão relevante sobre se este pode ou não ser excluído para fins de cálculo do IR sobre as receitas de locação. A questão é controversa, uma vez que não existe um consenso entre os tribunais e a legislação não é clara a esse respeito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O argumento a favor da exclusão do valor gasto com condomínio é que ele não é uma despesa que esteja relacionada diretamente com a obtenção de renda, mas sim uma obrigação legal do proprietário do imóvel. Em outras palavras, o condomínio é uma despesa necessária para manter o imóvel em condições adequadas de uso, e não pode ser considerado uma despesa relacionada com a obtenção de renda.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;No entanto, há tribunais que entendem que o condomínio pode ser considerado uma despesa com a manutenção do bem locado, e, portanto, pode ser deduzido do valor da receita bruta para fins de cálculo do IR. Nesse caso, o argumento é que o condomínio é uma despesa que está diretamente relacionada com a conservação e manutenção do bem locado, e que sua exclusão do cálculo do IR poderia levar a uma tributação indevida sobre o valor real da renda.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Embora a legislação seja controvertida, é importante destacar que a Receita Federal já se manifestou sobre a questão. Na Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10004, de 22 de fevereiro de 2023, a Receita se posicionou no sentido de que as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva (constante da alínea “g” do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991), constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Aliás, a possibilidade de dedução de despesas de condomínio dos aluguéis recebidos está prevista expressamente no inciso IV do artigo 31 da IN RFB nº 1.500, de 2014, e nos incisos IV dos artigos 42 e 689 do RIR/2018.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dessa forma, a exclusão dos gastos com condomínio para efeito do Imposto de Renda sobre as receitas de locação é possível, mas não é uma regra geral e deve ser analisada caso a caso. É importante que o locador consulte um advogado especializado na área tributária para obter orientação sobre como proceder em cada caso específico, a fim de evitar problemas com a Receita Federal.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Calendarização processual</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/calendarizacao-processual/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/calendarizacao-processual/</guid>
      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 18:42:47 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Eduardo Lehrbach da Silva</dc:creator>
      <description>O art. 191 do CPC permite que partes e juiz fixem, de comum acordo, datas e prazos próprios para os atos processuais, dispensada a intimação para os atos calendarizados.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O atual Código de Processo Civil incorporou, em seu bojo, o princípio da autonomia da vontade, através dos chamados negócios jurídicos processuais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, na inteligência do artigo 190 do referido códex, quando o processo versar sobre direitos disponíveis – que admitam autocomposição –, as partes, plenamente capazes, poderão convencionar mudanças no procedimento.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Uma das facetas do negócio jurídico processual é a calendarização processual, normatizada no artigo 191 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo traz a possibilidade de as partes e o juiz que conduz o processo, em comum acordo, estabeleçam datas e prazos diferenciados para a prática de atos processuais.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A título de exemplo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas previsto no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, poderá ser ampliado para 20 (vinte) ou mais dias. Ou ainda, ao invés de estabelecer o lapso temporal para apresentação das alegações finais, as partes poderão simplesmente definir a data em que deverão fazê-lo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Importante observar que, a intimação para a prática de atos que foram objeto de calendarização pelas partes é dispensada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A calendarização processual é somente uma das diversas possibilidades alcançáveis com a celebração de negócios jurídicos processuais que corporificam o princípio da autonomia da vontade, visando, ao fim e ao cabo, a concretização dos postulados da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo, enaltecendo, ainda, a autocomposição.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Texto escrito por Eduardo da Silva&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STJ consigna a subsidiariedade das medidas executivas atípicas</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stj-consigna-a-subsidiariedade-das-medidas-executivas-atipicas/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/stj-consigna-a-subsidiariedade-das-medidas-executivas-atipicas/</guid>
      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 18:41:41 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Eduardo Lehrbach da Silva</dc:creator>
      <description>No REsp 1.864.190/SP, o STJ condicionou as medidas do art. 139, IV, do CPC ao esgotamento dos meios típicos, à fundamentação, ao contraditório e à proporcionalidade.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.864.190/SP (2020/0049139-6), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consignou que o manejo dos meios executivos atípicos será feito de modo subsidiário, mediante esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, em decisão fundamentada, respeitados o contraditório substancial e o princípio da proporcionalidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A decisão proferida em 16 de junho do corrente ano, versa acerca do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – dispositivo que desde a entrada em vigor do referido diploma processual tem sido objeto de estudos na comunidade acadêmica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;De forma convergente, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis, em seu enunciado de n.º 12, já havia firmado entendimento: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”&lt;a href=&quot;http://dndf.com.br/2020/09/stj-consigna-a-subsidiariedade-das-medidas-executivas-atipicas/#_ftn1&quot;&gt;[1]&lt;/a&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em uma análise sistemática, porém pouco exaustiva, vê-se que a aplicação subsidiária das medidas atípicas de execução é congruente com as disposições constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, mormente no que diz respeito ao devido processo legal, do qual faz parte o contraditório substancial e o dever de fundamentar, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ademais, levando em consideração o caráter pecuniário da execução – execução por quantia certa –, a adoção de medidas atípicas de execução em detrimento dos meios expropriatórios típicos iria em desencontro ao próprio objeto da execução.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Texto escrito por Eduardo da Silva&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;a href=&quot;http://dndf.com.br/2020/09/stj-consigna-a-subsidiariedade-das-medidas-executivas-atipicas/#_ftnref1&quot;&gt;[1]&lt;/a&gt; PEIXOTO, Ravi (coord.) &lt;em&gt;et al&lt;/em&gt;. &lt;strong&gt;Enunciados fppc&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;– fórum permanente de processualistas civis&lt;/strong&gt;: Organizados por assunto, anotados e comentados. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 156.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Concurso público: afastamento do conteúdo programático, erro material e a necessidade de controle de legalidade pelo Judiciário.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/concurso-publico-afastamento-do-conteudo-programatico-erro-material-e-a-necessidade-de-controle-de-legalidade-pelo-judiciario/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/concurso-publico-afastamento-do-conteudo-programatico-erro-material-e-a-necessidade-de-controle-de-legalidade-pelo-judiciario/</guid>
      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 18:40:09 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Arthur Freitas de Sousa</dc:creator>
      <category>Constitucional e Administrativo</category>
      <description>STF e STJ admitem controle judicial de concurso público em duas hipóteses: questões fora do conteúdo programático do edital e erro material perceptível de plano na avaliação.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;É cediço que o controle jurisdicional dos concursos públicos é tema sensível, que suscita controvérsia quanto a sua possibilidade e o respeito ao princípio da separação dos poderes. Nada obstante, posicionamento extremo no sentido de uma postura omissa e totalmente conservadora por parte do judiciário acarretaria em graves prejuízos a higidez dos certames, com impactos sobretudo suportados pela coletividade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Outrossim, a abstenção total do Judiciário, além de ferir de morte o direito fundamental à tutela jurisdicional, estampado no art. 5º, XXXV da CF/88, cede margens ao arbítrio da Administração Pública, pretexto para o surgimento de condutas abusivas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nessa medida, todos os atos oriundos da Administração Pública são, em certa medida, passíveis de controle judicial, como materialização do princípio de &lt;em&gt;checks and balances&lt;/em&gt;, sendo tal premissa válida também para concursos públicos, mesmo diante da certa autonomia que tem as bancas organizadoras.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por certo que, embora a composição da avaliação seja composta por uma série de atos que envolvam um juízo de mérito, a atuação da administração/banca avaliadora fica adstrita aos limites do edital e, principalmente às linhas mestras dos princípios que norteiam a Administração Pública (CFRB, art. 37), com competente controle da legalidade do ato.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, já se manifestaram em diversas ocasiões as Cortes Superiores, pelo que se dá enfoque aos julgamentos exarados nos RE 632853/CE e ARE 839653/RO do Supremo Tribunal Federal e nos REsp 174.291/DF e RMS 39.635/RJ do Superior Tribunal de Justiça.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O STF em julgamento do tema de repercussão geral 485, com relatoria do Ministro GILMAR MENDES, ao se debruçar sobre o controle do ato administrativo que avalia questões de concurso e sobre a necessidade de estrita observância ao conteúdo de disciplina do edital, sedimentou que é possível o controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando se observar o descompasso entre as questões e o prévio conteúdo programático, hipótese que não enseja vilipêndio à separação dos poderes a afastar a atuação do Judiciário. A mesma &lt;em&gt;ratio decidendi&lt;/em&gt; foi encartada no julgamento do ARE 839653/RO.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;À sua vez, o STJ de fronte com erro material perceptível de plano na elaboração das questões (&lt;em&gt;primo ictu oculi&lt;/em&gt;), asseverou a possibilidade de interferência judicial para sanar o vício e anular a questão em caso que a própria banca examinadora reconheceu o erro material, alterando a alternativa correta (RMS 39.635/RJ).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Ainda, se deparando o Tribunal da Cidadania com quadro em que a banca examinadora incidiu em patente erro material no momento da realização da prova, de modo a constar mais de uma alternativa correta, firmou entendimento no sentido de afastar a incongruência do ato, anulando a questão em virtude de seu erro teratológico em afronta ao princípio da legalidade (REsp 174.291/DF).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em resumo, esquadrinhando as razões de decidir dos precedentes firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, com eficácia vertical sobre as demais Cortes do país, a interferência judicial em matéria de concurso é exceção, mas nunca inexistente, na medida em que é ato da administração pública sujeito ao controle de legalidade como materialização da limitação ao poder.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Duas são as principais hipóteses desenhadas pela jurisprudência: a uma, o distanciamento das questões objeto da prova do cronograma de matérias previstos no edital, inclusive com desrespeito aos exatos limites quando detalhados pela lei do certame; a duas, a constatação de erro material perceptível de plano na avaliação, v.g., questões com mais de uma ou nenhuma resposta correta no gabarito, ou alterações de ofício ou provocada do espelho da prova sem que seja anulada e distribuída a respectiva pontuação à todos os candidatos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Escrito por Arthur Freitas&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Responsabilidade objetiva pelos danos causados em sede de tutela provisória</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/responsabilidade-objetiva-pelos-danos-causados-em-sede-de-tutela-provisoria/</link>
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      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 16:17:35 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Arthur Freitas de Sousa</dc:creator>
      <description>O art. 302 do CPC impõe responsabilidade objetiva pelos danos da tutela de urgência, aplicada pela Quarta Turma do STJ a autor de cautelar com processo extinto sem mérito.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Código de Processo Civil preceitua na dicção de seu artigo 302 que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: a sentença lhe for desfavorável; obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isto é, ao mesmo tempo que confere ao litigante a possibilidade de lançar mão de medidas antecipatórias ou acautelatórias de direito, adverte-lhe que o resultado negativo a &lt;em&gt;posteriori&lt;/em&gt; poderá resultar em sua responsabilização pelos danos causados ao adverso. Trata-se de um importante vetor a ser considerado no momento de planejamento das estratégias processuais a serem tracejadas ao curso do &lt;em&gt;iter&lt;/em&gt; (análise econômica do direito).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Até porque, embora o drama ou a tensão processual possam se concentrar nas medidas provisórias, meio dos mais hábeis para a eficiência da prestação da tutela jurisdicional, a decisão tem caráter precário, incipiente, baseada em cognição sumária na mera verossimilhança, sendo que se concedida, confirmada ou não, irá produzir efeitos no mundo jurídico, invertendo muito das vezes a lógica do ônus do tempo do processo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;A previsão constitui verdadeiro fator de equilíbrio no sistema das tutelas provisórias (DINAMARCO).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em recente artigo, o professor CRUZ E TUCCI destacou que está é uma prática comum das legislações processuais modernas, que procuram introduzir mecanismos de repressão à conduta do &lt;em&gt;improbus litigatur&lt;/em&gt;, isto é, do litigante que faz “mau uso” do processo, com o intuito deliberado, ou mesmo involuntariamente, de prejudicar o outro litigante ou mesmo terceiros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Somam-se a isso, as regras contidas nos artigos 79 à 81 do CPC, que erigem um sistema de responsabilização das partes por danos processuais, penalizando aqueles litigantes que fazem uso de expedientes eivados pela má-fé, em sentido diametralmente oposto das normas fundamentais do processo civil, que estipulam um ambiente tomado pela cooperação e pela boa-fé.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse particular, especialmente no que toca à disciplina das tutelas provisórias, o Código impõe nítida responsabilidade objetiva para os litigantes (STJ, REsp 1327056), &lt;em&gt;i.e.,&lt;/em&gt; aquela que independe de dolo ou culpa para responsabilização. Basta que o prejudicado prove a efetivação da tutela de urgência, o dano e o nexo de causalidade entre ela e o dano para fins de recebimento da indenização, sendo certo de que não se trata de rol exaustivo (&lt;em&gt;numerus clausus&lt;/em&gt;), cabendo em outras hipóteses, como a tutela provisória que é cassada no curso do processo, artigo 296 do CPC, e não ao final, como já decidiu o STJ no Resp. 193.366/SP (FERNANDO GAJARDONI).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;“Importa, pois, reconhecer que o fator determinante da responsabilidade civil aquiliana ou objetiva centra-se no nexo etiológico entre o evento resultante de ato comissivo ou omissivo e a lesão sofrida” (CRUZ E TUCC).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Sem embargo, recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve firme tal entendimento, reconhecendo a responsabilidade objetiva de parte que requereu cautelar e veio a ter o processo extinto sem julgamento no mérito.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em seu voto, o Excelso Ministro marco Buzzi ressaltou que os pressupostos de reponsabilidade independem da existência do justo motivo para a concessão da tutela, ou seja, se era pertinente ou não, porquanto a aferição do justo motivo (no caso uma cautelar) se funda na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco da demora, enquanto os requisitos da responsabilidade se limitam ao dano, à conduta e ao nexo causal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Deste modo, para o relator, a responsabilização diz respeito à circunstância processual posterior à liminar, especialmente no que toca á confirmação daquele direito posteriormente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Posto isso, correto o entendimento encampado pela Corte de Sobreposição, de sorte que a responsabilização dos litigantes que não obtém êxito na confirmação de sua pretensão, seja a tutela provisória bem concedida ou não, importa em forma eficiente de desestímulo às demandas frívolas que atormentam o judiciário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por Arthur Freitas&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;DINAMARCO, Cândido Rangel. &lt;strong&gt;Instituições de direito processual civil.&lt;/strong&gt; São Paulo: Malheiros, 2019, p. 867.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;CRUZ E TUCCI, Jose Rogério: &lt;a href=&quot;https://www.conjur.com.br/2020-set-22/paradoxo-corte-responsabilidade-objetiva-parte-pleiteia-tutela-urgencia&quot;&gt;https://www.conjur.com.br/2020-set-22/paradoxo-corte-responsabilidade-objetiva-parte-pleiteia-tutela-urgencia&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. &lt;strong&gt;Teoria geral do processo.&lt;/strong&gt; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 911.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24092020-Quarta-Turma-reconhece-responsabilidade-objetiva-do-requerente-de-cautelar-por-danos-causados-pela-medida0923-8216.aspx&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STJ: possibilidade de partilha de imóvel irregular em ação de divórcio.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stj-possibilidade-de-partilha-de-imovel-irregular-em-acao-de-divorcio/</link>
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      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 16:16:37 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>A Terceira Turma do STJ admitiu partilhar bens com expressão econômica sem registro formal, como edificações em lotes irregulares possuídos pelo casal, desde que haja boa-fé.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A terceira turma do STJ deu provimento a recurso para firmar que não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a partilha, mas igualmente tudo aquilo que detém expressão econômica e que não se encontrem legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;À exemplo, as edificações em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges possuem direitos possessórios.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Consoante a relatora, Nancy Andrighi, a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para tanto, deve-se perquirir a boa-fé dos cônjuges, de modo que a falta da regularização do imóvel não ocorra por má-fé ou ausência de diligências das partes, mas por outras razões, como impossibilidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, ser for o caso, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários a fim de obter a regularização, de modo que os titulares de direitos possessórios devem sim receber a tutela jurisdicional.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Complementou a relatora que a solução resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Trocas de mensagens de cunho amoroso pelo cônjuge exclui o direito de percepção de alimentos</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/trocas-de-mensagens-de-cunho-amoroso-pelo-conjuge-exclui-o-direito-de-percepcao-de-alimentos/</link>
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      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 16:15:32 GMT</pubDate>
      <dc:creator>DFK&amp;T</dc:creator>
      <description>Em decisão monocrática no AREsp 1.269.166/SP, o STJ afastou a obrigação alimentar por entender que a conduta indigna do cônjuge ofende a dignidade e a honra do outro.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.269.166/SP, afastou a obrigação alimentar do cônjuge infiel, em razão da ofensa a dignidade, a honra subjetiva e objetiva do outro cônjuge.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Para a Ministra, o conduta do cônjuge infiel, comprovada através da troca de mensagens de cunho amoroso e sentimental, ofende a dignidade do outro cônjuge, já que rompe a confiança, a segurança e o elo estabelecido pelo casal durante o relacionamento amoroso, além de atentar contra os deveres do casamento, dando ensejo a cessação alimentar nos moldes do artigo 1.078, parágrafo único, do Código Civil.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Além disso, insulta a honra subjetiva e objetiva do outro do cônjuge, na medida em que terá que lidar com os danos psicológicos ocasionados pela conduta desonrosa do cônjuge infiel, mesmo após o término da relação conjugal, bem como com o marco infeliz em sua vida perante a sociedade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, a decisão monocrática não limitou a cessação dos alimentos apenas ao cônjuge infiel, mas abrangeu todos os atos de indignidade perpetrados durante a relação afetiva, tais como, a troca de mensagens de cunho amoroso.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Conforme vislumbra-se na decisão, “mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor”.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Link para acesso à decisão monocrática: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&amp;amp;sequencial=90900800&amp;amp;num_registro=201800646529&amp;amp;data=20190201&amp;amp;tipo=0&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>STJ: em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/stj-em-acao-possessoria-revelia-impede-reconhecimento-de-direito-a-indenizacao-por-benfeitorias/</link>
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      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 16:14:14 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Arthur Freitas de Sousa</dc:creator>
      <description>Para o STJ, sem contestação nem pedido expresso, o juiz não pode condenar de ofício à indenização por benfeitorias, sob pena de julgamento extra petita e nulidade da sentença.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Em julgamento com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento que, nas ações possessórias, se há revelia, não pode o juiz de ofício condenar a parte ao pagamento de indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de caracterização de julgamento &lt;em&gt;extra petita&lt;/em&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isso porque, o deferimento do pleito indenizatório pressupõe a necessidade de comprovação da existência e discriminação específica das benfeitorias, além da necessidade de pedido expresso nesse sentido.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O Tribunal de origem havia mantido a condenação no curso de demanda de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, consignando que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Entretanto, a Relatora do recurso no STJ, sem descurar o direito á indenização pelas benfeitorias, salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita, afrontando ao princípio dispositivo, o que enseja a nulidade da sentença.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por Arthur Freitas&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08102020-Em-acao-possessoria–revelia-impede-reconhecimento-de-direito-a-indenizacao-por-benfeitorias-.aspx&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Improbidade administrativa: ato deve ser praticado em razão da condição de agente público.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/improbidade-administrativa-ato-deve-ser-praticado-em-razao-da-condicao-de-agente-publico/</link>
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      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 16:12:36 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Arthur Freitas de Sousa</dc:creator>
      <category>Constitucional e Administrativo</category>
      <description>Ato ilícito praticado na esfera particular, sem relação com a função pública, não se enquadra na Lei nº 8.429/92, segundo precedentes do STJ que exigem nexo com o cargo.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Embora o amplo espectro da Lei nº 8.429/92 para delimitar o agente nos atos de improbidade administrativa, bem como a miríade de condutas que podem se enquadrar nos artigos 9º, 10 e 11 do diploma legal, além da inequívoca demonstração do dolo na conduta improba, faz-se necessário que o indivíduo pratique o ato em razão da condição de agente público, sob pena de inaplicabilidade da LIA por ausência de nexo causal entre a conduta ilegal e o exercício das funções inerentes à relação empregatícia¹.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Desse modo, o ato irregular praticado na esfera particular do indivíduo não pode ser punido com base na Lei de Improbidade, mesmo que determinado ilícito seja identificado no rol estabelecido pela LIA, não será tipificado como ato de improbidade quando o agente público que praticou não atuar em tal condição, valendo-se da função, de modo que o ato ilegal praticado na esfera particular do indivíduo, estranha à função publica por ele exercida, não deverá ser caracterizado como um ato de improbidade², nesse sentido, precedentes do STJ: AgInt no REsp nº 1.365.932/SC; REsp 1.414.669/SP; e REsp 1.406.267/RN.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por Arthur Freitas&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;¹ PEDRA, Anderson Santana. &lt;strong&gt;Improbidade Administrativa.&lt;/strong&gt; Salvador, Juspodvm, 2019.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;² HOLANDA JR, André de; TORRES, Ronny Charles Lopes. &lt;strong&gt;Improbidade Administrativa&lt;/strong&gt;. Salvador: Juspodvm, 2017.&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Licitações e a necessidade de observância do formalismo moderado.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/licitacoes-e-a-necessidade-de-observancia-do-formalismo-moderado/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/licitacoes-e-a-necessidade-de-observancia-do-formalismo-moderado/</guid>
      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 16:08:46 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Arthur Freitas de Sousa</dc:creator>
      <category>Constitucional e Administrativo</category>
      <description>O edital vincula Administração e licitantes, mas suas regras se sujeitam à proporcionalidade e à finalidade, e o STJ acolhe o formalismo moderado no processo administrativo.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;Quando se trata de procedimento licitatório, não se descura a velha máxima de que o edital é a lei do certame e, em suas linhas devem caminhar tanto a Administração, quanto os Licitantes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Se é certo que o edital compõe as regras do jogo, não menos correto intuir que as regras devem atender ao postulado da proporcionalidade, atentando-se aos fins que se visa alcançar em cada procedimento específico, sempre cingido aos princípios da administração pública, em especial, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a máxima concorrência e a isonomia entre os licitantes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Pois bem, válido destacar em tom cirúrgico a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO¹, ao que a licitação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento apropriado para o atingimento de certas finalidades. O mero cumprimento das formalidades licitatórias não satisfaz, de modo automático, os interesses protegidos pelo direito. Portanto, é incorreto transformar a licitação numa espécie da solenidade litúrgica, ignorando sua natureza teleológica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Certo é, a forma deve ceder frente à substância, a sombra da forma jamais pode obscurecer o objetivo a ser alcançado.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Há que se transportar a discussão para o campo da proporcionalidade, de modo que suas três dimensões envolvem um controle de racionalidade das providências concretas adotadas como meio para produzir um certo fim. Assim, no campo das licitações não é válida a medida que não for apta a produzir o resultado pretendido, tal como também será viciada a decisão que impuser restrições desnecessárias ou excessivas.²&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Deste modo, &lt;strong&gt;no âmbito do processo administrativo, deve imperar o formalismo moderado&lt;/strong&gt; – que deve ser associado aos princípios da proporcionalidade e da finalidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Igualmente, bem define a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo” (MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203). (…) &lt;strong&gt;(MS 9.076/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 26/10/2004, p. 77).&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Isto posto, o formalismo moderado é pedra de toque na atuação da Administração na condução do processo licitatório, &lt;strong&gt;porque possibilita, justamente, que se supere a rigidez das formas em prestígio à finalidade dos atos&lt;/strong&gt;, sem que isso signifique descurar da legalidade; pelo contrário, praticar a previsão legal com razoabilidade e tendo sempre o interesse público como norte.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por Arthur Freitas&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Referências:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;[1] JUSTEN FILHO, Marçal. &lt;strong&gt;Comentários à lei de Licitações e Contratos administrativos&lt;/strong&gt;. RT. 2017. P. 56.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;² JUSTEN FILHO, Marçal, Op Cit. p. 82&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
    <item>
      <title>Ainda sobre o artigo 139 do CPC: STJ nega HC a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido.</title>
      <link>https://duartefernandes.com.br/blog/ainda-sobre-o-artigo-139-do-cpc-stj-nega-hc-a-comerciante-que-teve-cnh-suspensa-e-passaporte-apreendido/</link>
      <guid isPermaLink="true">https://duartefernandes.com.br/blog/ainda-sobre-o-artigo-139-do-cpc-stj-nega-hc-a-comerciante-que-teve-cnh-suspensa-e-passaporte-apreendido/</guid>
      <pubDate>Wed, 01 Feb 2023 16:07:04 GMT</pubDate>
      <dc:creator>Arthur Freitas de Sousa</dc:creator>
      <description>A Terceira Turma do STJ admitiu os meios executivos atípicos do art. 139, IV, do CPC quando fundamentados, subsidiários e havendo indícios de patrimônio do devedor.</description>
      <content:encoded>&lt;p&gt;A aplicabilidade das medidas executivas atípicas, com espeque no artigo 139, inciso IV, do CPC, é tema dos mais polêmicos tanto na academia quanto na jurisprudência.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Dispõe o referido preceptivo que incumbe ao juiz, enquanto presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Exemplos de medidas seriam a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, o que gera inúmeros debates, especialmente no tocante aos princípios da menor onerosidade, da responsabilidade patrimonial na execução e do conflito entre direitos fundamentais como o direito à liberdade e a garantia a prestação jurisdicional adequada, nesta incluída a satisfação do direito por meio de execução.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Em mais um capítulo dessa novela, o STJ negou HC impetrado por comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em curso de processo de execução como forma de forçar ao adimplemento da obrigação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Nesse sentido, a Terceira Turma reforçou o entendimento de que a adoção dos meios executivos atípicos é medida cabível, desde que mediante decisão fundamentada e que utilizadas subsidiariamente, a par da existência indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Por Arthur Freitas&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27102020-Negado-habeas-corpus-a-comerciante-que-teve-CNH-suspensa-e-passaporte-apreendido-em-processo-de-execucao.aspx&lt;/p&gt;</content:encoded>
    </item>
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