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A Sociedade em Conta de Participação como Instrumento para Investimentos em Startups

Sem personalidade jurídica, a SCP deixa o investidor como sócio participante, responsável só pelo valor aportado, enquanto a startup, como sócia ostensiva, conduz o negócio.

Alexandre Damm ·

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) possui significativa relevância no cenário empresarial brasileiro, especialmente quando analisados os aspectos societários e tributários que a envolvem. Trata-se de uma modalidade societária não personificada e de natureza contratual, sendo sua estruturação formalizada exclusivamente por meio de contrato particular, conforme estabelecido pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Dentre suas principais características, destaca-se o fato de não possuir personalidade jurídica própria, o que significa que a SCP não pode figurar como sujeito de direitos e obrigações perante terceiros. Sua constituição ocorre pela associação de dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante, também denominado sócio oculto.

O sócio ostensivo é o responsável direto perante terceiros e atua em nome próprio, conduzindo as atividades empresariais relacionadas à sociedade. Em virtude dessa posição, ele responde de forma ilimitada e pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade econômica desenvolvida. Na prática, o sócio ostensivo assume a figura central da sociedade, sendo a face visível e executora do negócio.

Por outro lado, o sócio participante ou oculto limita sua atuação ao aporte de capital, sem participação direta na gestão ou exposição pública nas relações com terceiros. Sua responsabilidade restringe-se ao montante do capital investido, não estando sujeito à responsabilidade direta por dívidas ou compromissos assumidos pela SCP.

Por se tratar de uma sociedade de natureza interna, com eficácia limitada às relações entre os sócios, é comum que sua existência passe despercebida no mercado. Ainda assim, a SCP é amplamente utilizada para viabilizar os mais variados empreendimentos em diferentes setores econômicos, desempenhando um papel estratégico no desenvolvimento de negócios que demandam flexibilidade e discrição em sua estruturação.

No contexto das startups, a SCP emerge como um modelo viável para a captação de recursos financeiros, especialmente por atender às necessidades tanto dos empreendedores quanto dos investidores. Essa modalidade societária permite que o investidor, atuando como sócio participante, aporte capital diretamente na sociedade sem se envolver na gestão ou assumir riscos além do montante investido. Esse fator é particularmente atrativo no ambiente de startups, onde a busca por retorno financeiro com mitigação de riscos é essencial.

A estrutura da SCP possibilita que o empreendedor ou a startup, na condição de sócio ostensivo, conduza todas as operações e assuma integralmente os riscos da atividade. Isso garante maior autonomia para o desenvolvimento do negócio, enquanto o investidor permanece resguardado de responsabilidades diretas sobre obrigações contraídas no âmbito da sociedade.

Adicionalmente, a SCP viabiliza a participação de múltiplos investidores em um único empreendimento, consolidando os aportes em uma operação única. Essa flexibilidade representa uma alternativa prática à constituição de fundos de investimento, especialmente para startups em estágio inicial, onde a simplicidade e a agilidade na captação de recursos são primordiais.

Por fim, a SCP, ao conjugar segurança jurídica para os investidores e autonomia para os empreendedores, configura-se como um modelo eficiente e estratégico para impulsionar o ecossistema de startups no Brasil. Sua aplicação possibilita não apenas o desenvolvimento de novos negócios, mas também fomenta a inovação e o empreendedorismo, pilares fundamentais para o crescimento econômico sustentável.

Alexandre Damm

Alexandre Damm

Advogado · Empresarial

OAB/SC 74.038

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