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Take or pay: STJ entende que não há enriquecimento sem causa em razão de cláusula de consumo mínimo

No REsp 2.048.957/MG, a Terceira Turma afirmou que o pagamento do volume mínimo não consumido não dá ao comprador direito de receber a diferença no período seguinte.

Eduardo Lehrbach da Silva ·

A cláusula de consumo mínimo (take or pay), inserida em contratos de trato sucessivo, obriga o contratante ao consumo de determinado volume de mercadoria e/ou serviços, pelo valor ajustado entre os contratantes.

Na hipótese de não atingir o volume mínimo de mercadoria e/ou serviços, o contratante dos serviços ou comprador dos bens deverá pagar à outra parte a diferença entre o volume alcançado e o volume mínimo preestabelecido.

Nessa inteligência, se em contrato de logística portuária o contratante se obrigar a utilizar os servidos do contratado para movimentação de no mínimo 20.000 t (vinte mil toneladas) por mês, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) por tonelada, o pagamento mensal deverá ser de no mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ainda que o contratante não tenha atingido o volume de 20.000 t (vinte mil toneladas).

Dessa forma, se a movimentação mínima é de 20.000 t (vinte mil toneladas), mas o contratante somente movimentar 10.000 t (dez mil toneladas), deverá pagar ao contratado a contraprestação correspondente às 10.000 t (dez mil toneladas) não alcançadas, o que, nesse exemplo, representa a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Vale dizer, o pagamento dessa diferença é uma obrigação contratualmente assumida e não se confunde com cláusula penal.

Pois bem, chegou ao STJ a questão sobre o possível enriquecimento sem causa decorrente do pagamento da diferença entre o consumo mínimo e o consumo efetivo e se assiste ao contratante/comprador o direito de receber o produto e/ou serviço correspondente à diferença apurada.

No recurso especial n.º 2.048.957/MG, no qual debatida a cláusula take or pay em contrato de fornecimento de gás, definiu-se que “considerando que a obrigação de disponibilizar o volume mínimo de gás estipulado e a correspondente obrigação da parte adquirente de pagar por essa quantia, ainda que não consumida, se renovam periodicamente, o pagamento do consumo mínimo não confere à compradora o direito de, no período subsequente, obter o volume de gás correspondente à diferença entre a demanda disponibilizada e aquela efetivamente consumida” (REsp n. 2.048.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).

Portanto, segundo o entendimento do STJ, não há enriquecimento sem causa em decorrência da cláusula take or pay, tampouco assiste ao comprador/contratante o direito de receber, no próximo mês, o produto/serviço equivalente à diferença paga pelo produto/serviço não utilizado.

Eduardo Lehrbach da Silva

Eduardo Lehrbach da Silva

Advogado · Empresarial

OAB/SC 60.215

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