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Competência do Juízo na Execução Fiscal e Recuperação Judicial sob a perspectiva do Superior Tribunal de Justiça

No CC 196.553, a Segunda Seção do STJ atribuiu ao juízo da execução fiscal o bloqueio de dinheiro da recuperanda, por não ser bem de capital essencial à atividade empresarial.

Ricardo Fretta ·

Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 196.553-PE, definiu importante entendimento acerca do juízo competente para o bloqueio de valores de pessoas jurídicas em recuperação judicial.

No caso, o STJ definiu que cabe ao juízo da execução fiscal a competência para decidir acerca do bloqueio de valores devidos em execução fiscal, mesmo quando a devedora está em recuperação judicial.

A situação fática envolveu uma empresa que, após ter seu plano de recuperação judicial aprovado, passou a ser demandada em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ¾ DNIT, em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 30 milhões.

O juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o bloqueio de ativos da sociedade empresária, atingindo um importe de R$ 60 mil mantido em nome da devedora junto à instituição financeira.

Em sua defesa a empresa argumentou a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a penhora de seus ativos financeiros, tendo em vista sua competência universal (LRF, art. 6º).

No entanto, por maioria, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência para determinar o bloqueio de valores é do juízo da execução fiscal. Para tanto, o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou em seu voto que valores em dinheiro não são classificados como “bens de capital” essenciais à atividade empresarial, cuja interpretação segue a lógica estabelecida quando do debate acerca do artigo 49, § 3º, da LREF.

Nessa toada, o Tribunal destacou que “bens de capital” são aqueles bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Com base nessa definição, o bloqueio de valores em dinheiro, já que consumíveis, não se enquadra na competência do juízo da recuperação judicial.

Com isso, a decisão reforça a separação de competências entre os juízos da recuperação judicial e execução fiscal, destacando que o dinheiro mantido pela recuperanda em instituição financeira não recebe a especial proteção quando em trâmite execução fiscal destituída de efeito suspensivo.

[1] BRASIL, STJ. CC 196.553-PE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Acórdão disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=242001532&registro_numero=202301284057&peticao_numero=&publicacao_data=20240425&formato=PDF> Acesso em 21 de mai. 2024.

Ricardo Fretta

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