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Lei do Carf: redução de juros deve ser requerida no processo original que discutiu o débito

Após voto de qualidade favorável ao fisco, o pedido tem prazo de 90 dias e exige comprovante de pagamento; a Receita nega exclusão de multas isoladas, aduaneiras e moratórias.

Luísa Maria Bruneto ·

A Receita Federal esclareceu, por meio da IN 2.211/2024, que o pedido de redução de 100% dos juros com base na Lei 14.689/2023 (Lei do Carf) deve ser feito no mesmo processo administrativo em que o débito foi discutido perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

De acordo com a lei, que incluiu o artigo 25-A no Decreto 70.235/1972, os contribuintes podem solicitar a exclusão dos juros quando o voto de qualidade no Carf for favorável ao fisco, no entanto tal requerimento deve ser apresentado em até 90 dias, com a possibilidade de pagamento parcelado do débito.

Para isso, é necessário anexar o comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela, juntamente com a especificação do código da declaração, propriamente no processo.

A IN reforça que a exclusão de multas não se aplica a multas isoladas, aduaneiras ou moratórias, conforme disposto na IN 2.205/2024. Essa restrição gerou debates, já que a Lei do Carf prevê a exclusão de penalidades e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, sem distinguir os tipos de multas.

Assim, destaca-se a importância da observância dos prazos e procedimentos pelos contribuintes que desejam usufruir dos benefícios previstos na Lei do Carf.

Luísa Maria Bruneto

Luísa Maria Bruneto

Advogada · Tributário

OAB/SC 79.930

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