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O Imposto Seletivo e os limites da extra-fiscalidade

A regulamentação do Imposto Seletivo em 2026 levanta questionamentos sobre desvio de finalidade arrecadatória e alíquotas que desconsideram a essencialidade dos bens.

Jailson Fernandes ·

O “Imposto do Pecado”, ou Imposto Seletivo (IS), entrou em vigor com o objetivo de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Contudo, a sua regulamentação em 2026 trouxe à tona discussões sobre o desvio de finalidade.

O novo Código do Contribuinte exige que a administração atue com boa-fé e transparência, o que coloca sob lupa a utilização do IS com fins puramente arrecadatórios em detrimento de sua natureza extrafiscal.

Um ponto crítico é a inclusão do IS na base de cálculo de outros tributos e sua incidência sobre bens considerados essenciais por certas cadeias produtivas. O Código proíbe exigências abusivas e garante ao contribuinte o acesso aos seus dados fiscais para contestar avaliações genéricas. Empresas têm questionado a constitucionalidade de alíquotas que não observam a seletividade em função da essencialidade, buscando o direito de recorrer ao menos uma vez administrativamente sem ônus desproporcionais.

O novo modelo baseado em cooperação e incentivo ao bom comportamento fiscal sugere que o Fisco deve considerar o histórico de conformidade antes de aplicar alíquotas máximas de IS de forma indiscriminada. A criação da figura do "bom contribuinte" permite que setores engajados em práticas ESG tenham acesso a canais simplificados e programas de conformidade que podem mitigar o impacto do imposto. O foco deve ser a prevenção de autuações através do diálogo prévio.

O Código de Defesa do Contribuinte assegura o direito de impugnar decisões e ter processos decididos em prazo razoável. Isso fortalece a defesa contra cobranças de IS que ignorem a realidade econômica.

O sistema de selos de conformidade também será um diferencial: empresas que demonstrem baixo impacto ambiental ou social podem pleitear benefícios administrativos previstos na LC nº 225/2026. A era da punição pura deve dar lugar à previsibilidade e ao respeito aos direitos fundamentais do pagador de impostos.

Jailson Fernandes

Jailson Fernandes

Sócio · Tributário

OAB/SC 20.146

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