13 mar EXCLUSÃO DOS GASTOS COM CONDOMÍNIO PARA EFEITO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RECEITAS DE LOCAÇÃO
A locação de imóveis é uma atividade comum em todo o Brasil, seja para fins residenciais ou comerciais. Quando o locador recebe o valor do aluguel, deve declará-lo no Imposto de Renda (IR) e pagar o imposto correspondente sobre a renda obtida. No entanto, muitas vezes, o locador precisa arcar com despesas relacionadas ao imóvel, tais como condomínio, IPTU e manutenção, o que pode afetar diretamente sua renda.
No que se refere ao condomínio, há uma discussão relevante sobre se este pode ou não ser excluído para fins de cálculo do IR sobre as receitas de locação. A questão é controversa, uma vez que não existe um consenso entre os tribunais e a legislação não é clara a esse respeito.
O argumento a favor da exclusão do valor gasto com condomínio é que ele não é uma despesa que esteja relacionada diretamente com a obtenção de renda, mas sim uma obrigação legal do proprietário do imóvel. Em outras palavras, o condomínio é uma despesa necessária para manter o imóvel em condições adequadas de uso, e não pode ser considerado uma despesa relacionada com a obtenção de renda.
No entanto, há tribunais que entendem que o condomínio pode ser considerado uma despesa com a manutenção do bem locado, e, portanto, pode ser deduzido do valor da receita bruta para fins de cálculo do IR. Nesse caso, o argumento é que o condomínio é uma despesa que está diretamente relacionada com a conservação e manutenção do bem locado, e que sua exclusão do cálculo do IR poderia levar a uma tributação indevida sobre o valor real da renda.
Embora a legislação seja controvertida, é importante destacar que a Receita Federal já se manifestou sobre a questão. Na Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10004, de 22 de fevereiro de 2023, a Receita se posicionou no sentido de que as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva (constante da alínea “g” do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991), constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador.
Aliás, a possibilidade de dedução de despesas de condomínio dos aluguéis recebidos está prevista expressamente no inciso IV do artigo 31 da IN RFB nº 1.500, de 2014, e nos incisos IV dos artigos 42 e 689 do RIR/2018.
Dessa forma, a exclusão dos gastos com condomínio para efeito do Imposto de Renda sobre as receitas de locação é possível, mas não é uma regra geral e deve ser analisada caso a caso. É importante que o locador consulte um advogado especializado na área tributária para obter orientação sobre como proceder em cada caso específico, a fim de evitar problemas com a Receita Federal.
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