Multa administrativa por dano ambiental não se transmite aos herdeiros da área degradada.

Por Emanuela Poletini
OAB/SC 66.126

 

Segundo decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.823.083, os herdeiros não podem ser responsabilizados por multas administrativas originadas de infrações ambientais cometidas no imóvel herdado, salvo comprovação de que tenham contribuído, por ação ou omissão, para o descumprimento das normas ambientais.

Com isso, o colegiado rejeitou Recurso Especial interposto pelo IBAMA, que buscava manter a imposição de multa a um herdeiro de imóvel onde ocorreu desmatamento. A autarquia sustentou que a responsabilidade de recuperação da área afetada recairia sobre o proprietário atual, independentemente de sua participação no dano ambiental original.

Na análise do recurso, o Ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme estabelece a Súmula 623 do STJ e o Tema 1.204 dos recursos repetitivos. Essa natureza jurídica está respaldada por dispositivos legais como os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, além do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que tratam da responsabilidade civil ambiental para fins de reparação de danos.

No entanto, o relator destacou que, ao contrário das obrigações civis ambientais, a multa administrativa, prevista no Decreto 3.179/1999 e posteriormente no Decreto 6.514/2008, deriva do poder punitivo do Estado, e não pode ser confundida com a responsabilidade civil por danos ambientais. A sanção administrativa requer a identificação do agente responsável pela infração, obedecendo à lógica da teoria da culpabilidade, ao invés da responsabilidade objetiva aplicada na esfera cível.

No caso em análise, a multa foi imposta após o falecimento do proprietário original, o que, segundo o ministro, impede que essa penalidade seja transmitida aos herdeiros. O relator lembrou que a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama prevê que o processo de cobrança de dívida ativa deve ser encerrado em razão da morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo da sanção.

No Comments

Post A Comment