O REQUISITO DA RELEVÂNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ricardo Fretta

OAB/SC 42.411

 

Recentemente o Congresso Nacional editou emenda constitucional (EC 125/2022) visando a criação de um filtro de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi batizado pela comunidade jurídica como sendo “filtro da relevância”.

A ideia do Constituinte Derivado é a de atribuir ao Superior Tribunal de Justiça a capacidade de escolher questões significativas, com o objetivo de permitir a consolidação e o avanço do direito. Por esse motivo se atribuiu a denominação de relevância, dada a importância da matéria frente a outras questões comezinhas que batem à porta do judiciário brasileiro.

Com isso, a referida Emenda Constitucional, além de buscar frear o volume de processos no STJ, também reafirma sua função no cenário republicano, ao invés de marcá-lo apenas como mero tribunal de revisão.

Incluir esse critério na Constituição implica reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça exerce uma função de natureza essencialmente pública, voltada para a criação de precedentes.[1]

Logo, a necessidade de relevância da questão federal se tornou requisito específico para os recursos especiais, conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.

Ao estabelecer um mecanismo que permite à Corte escolher questões de relevância, confere-se a ela um poder cujo propósito é decidir o que é essencial e necessário para fortalecer e evoluir o direito, contribuindo assim com a sociedade em geral. Não haveria razão para selecionar e decidir questões relevantes se não houvesse a intenção de estabelecer sentido ao direito federal debatido.[2]

Embora publicada, a referida Emenda Constitucional ainda não está em vigor, já tendo sido entregue pelo Superior Tribunal de Justiça proposta legislativa ao Senado Federal visando a regulamentação do tema.[3]

O projeto atualmente encontra-se aguardando relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

 

[1] II – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA. 2. A arguição de relevância enquanto filtro recursal. 2.O objetivo da arguição de relevância não se confunde com o fim dos filtros baseados na matéria e no valor. (MARINONI, Luiz Guilherme. O Filtro da Relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/305344766/v1/page/RB-2.2. Acesso em: 6 jun. 2023, p. RB-2.2).

[2] II – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA. 2. A arguição de relevância enquanto filtro recursal. 2.O objetivo da arguição de relevância não se confunde com o fim dos filtros baseados na matéria e no valor. (MARINONI, Luiz Guilherme. O Filtro da Relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/305344766/v1/page/RB-2.2. Acesso em: 6 jun. 2023).

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STJ entrega ao Senado proposta para regulamentar filtro de relevância do recurso especial. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2022/05122022-stj-entrega-ao-senado-proposta-para-regulamentar-filtro-de-relevancia-do-recurso-especial.aspx. Acesso em: 17 jun. 2023.

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