Indústria química é condenada a indenizar supervisor por revogação unilateral de cláusula de não concorrência em aditivo contratual.

Indústria química é condenada a indenizar supervisor por revogação unilateral de cláusula de não concorrência em aditivo contratual.

Por André Truppel

OAB/SC 27.076

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista nº 11601-64.2013.5.01.0205, negou por unanimidade o recurso interposto por indústria química, mantendo a condenação ao pagamento de indenização devido ao cancelamento unilateral de cláusula de não concorrência prevista no contrato de um de seus empregados. A turma levou em consideração o fato de que a revogação da cláusula não poderia ter ocorrido de forma unilateral, resultando por prejudicar o trabalhador.

 

No caso em análise, a empregadora firmou aditivo contratual de dois anos com o empregado, prevendo em uma das cláusulas que, a partir da rescisão, ele não poderia trabalhar em nenhuma atividade que concorresse com a empregadora no Brasil, para isso, a empregadora pagaria mensalmente, durante dois anos, indenização igual ao valor de sua última remuneração. Ocorre que, antes do fim do contrato a empregadora entregou ao empregado um documento onde estava prevista a revogação da cláusula de não concorrência e, com isso, a indenização prometida não seria paga.

 

A cláusula de não concorrência, tradicionalmente inserida em contratos de trabalho, tem como objetivo principal a proteção dos interesses da empresa, limitando a atuação do empregado em atividades concorrentes após o término da relação empregatícia. Essa cláusula visa resguardar a empresa contra possíveis prejuízos decorrentes do uso de conhecimentos, informações ou habilidades adquiridas pelo empregado durante o vínculo laboral em benefício de concorrentes diretos.

 

Nesse contexto, a tese recursal apresentada pela empregadora sustenta que a eventual revogação posterior da cláusula de não concorrência não configura uma alteração contratual lesiva ao empregado, uma vez que tal cláusula é instituída em favor da proteção empresarial. Assim, a empresa argumenta que a retirada dessa cláusula, após a sua implementação, não acarretaria qualquer prejuízo direto ao empregado, mantendo-se a integridade e a equidade do contrato de trabalho.

 

A Relatora, Ministra Morgana Richa, enfatizou em seu voto que, no âmbito dos contratos individuais de trabalho, qualquer modificação nas condições pactuadas só pode ser considerada lícita se houver consentimento mútuo entre as partes envolvidas e desde que tais alterações não resultem em prejuízo para o empregado. Esse princípio é fundamentado no respeito à autonomia das partes e na proteção dos direitos trabalhistas, garantindo que o equilíbrio contratual seja preservado.

 

Nesse sentido, a Ministra concluiu que a cláusula de não concorrência, uma vez pactuada e acordada livremente pelas partes, passa a integrar o contrato de trabalho de forma indissociável, estabelecendo obrigações e concedendo vantagens tanto ao empregador quanto ao empregado. Ao fazer parte do contrato, não pode ser alterada ou revogada de forma unilateral, especialmente quando tal alteração resulta em prejuízo evidente para o empregado, como no caso em que este deixaria de receber a indenização prevista.

 

 

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