DIREITO DE RETIRADA NO USUFRUTO DE COTAS OU AÇÕES SOCIAIS

Por Maryáh Müller Koerich

O direito de retirada é amplamente reconhecido por especialistas como um direito essencial do sócio, permitindo que este, de forma unilateral, se desligue da sociedade, recebendo os valores que lhe seriam devidos em caso de liquidação. Esse direito não pode ser negado nem pelo ato constitutivo da sociedade, nem por deliberação em assembleia, reunião de sócios ou pela própria sociedade.

Tal prerrogativa encontra respaldo na garantia constitucional da liberdade de associação, conforme disposto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Embora o ato constitutivo da sociedade não possa suprimir o direito de retirada, é possível que o contrato ou o estatuto social prevejam novas hipóteses que autorizem o exercício desse direito.

Nos termos da Lei nº 6.404/76, o sócio pode se retirar da sociedade por decisão unilateral, cabendo à sociedade o dever de reembolsar o valor correspondente às suas cotas ou ações.

No caso das sociedades contratuais de prazo indeterminado, o Código Civil, em seu art. 1029, caput, prevê que o sócio pode retirar-se mediante simples notificação aos demais sócios, devendo também notificar a sociedade, conforme disposto no art. 605, II, do Código de Processo Civil, respeitando o prazo legal, sem a necessidade de justificar sua decisão.

Já nas sociedades contratuais de prazo determinado, o sócio que desejar se retirar deverá recorrer ao judiciário, demonstrando justa causa para tanto.

A legislação também contempla o direito de retirada por dissidência, permitindo que o sócio se retire da sociedade caso discorde de determinadas decisões aprovadas em assembleia ou reuniões de sócios, nos termos previstos pela lei ou pelo contrato ou estatuto social.

A jurisprudência, de forma pacífica, reconhece que o sócio pode exercer o direito de retirada sempre que desejar, caracterizando-o como um direito potestativo. Conclui-se, assim, que o princípio constitucional da liberdade de associação orienta as relações entre os sócios e a sociedade, viabilizando o exercício do direito de retirada, inclusive no que se refere às cotas ou ações objeto de usufruto, seja pelo usufrutuário, pelo nu-proprietário ou por ambos, isoladamente ou em conjunto.

 

No Comments

Post A Comment