Créditos de PIS/COFINS: A Persistente Miopia Fiscal sobre o Conceito de Insumo

Por: Jailson Fernandes – OAB/SC 20.146

A não-cumulatividade do PIS e da COFINS, concebida para desonerar a cadeia produtiva, continua a ser um dos maiores focos de litigiosidade no país. A raiz do problema reside na interpretação restritiva que a autoridade fiscal insiste em dar ao conceito de “insumo”, ignorando a evolução dos modelos de negócio e as premissas já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp n.º 1.221.170, o STJ estabeleceu os critérios da essencialidade e relevância para definir o que gera direito a crédito. Contudo, a aplicação prática desses critérios pelo Fisco ainda se assemelha a uma corrida de obstáculos, na qual despesas vitais para a operação da empresa, como marketing, softwares de gestão e serviços de consultoria, são sistematicamente glosadas.

Esta visão anacrônica desconsidera que, na economia digital e de serviços, o “insumo” não é apenas a matéria-prima que se transforma fisicamente no produto final. É também o dado, o software, a logística e a publicidade que viabilizam a atividade. Negar o crédito sobre esses itens é desvirtuar a própria sistemática não-cumulativa, transformando-a em um regime de cumulatividade parcial e onerando indevidamente o contribuinte.

A insistência em uma interpretação literal e limitada do que constitui um insumo revela um antagonismo entre Fisco e contribuinte. O resultado é o aumento da incerteza, o provisionamento de contingências e a judicialização massiva. Falta ao legislador e à administração tributária a coragem para modernizar a norma, alinhando-a à realidade econômica e conferindo, enfim, eficácia plena ao princípio da não-cumulatividade.

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