Nova Lei garante atendimento humanizado a famílias que sofrem perda gestacional, fetal e neonatal

Por Layana Laurindo

OAB/SC 71.645

A Lei n.º 15.139/2025, que estabelece a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2025.

A norma assegura atendimento humanizado às mulheres e aos familiares que enfrentam o luto por perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal, oferecendo serviços públicos destinados a reduzir riscos e vulnerabilidades aos envolvidos decorrentes desse processo.

Dentre as medidas previstas, destaca-se o direito à realização de exames e avaliações para investigar a causa do óbito, além do acompanhamento especializado em futuras gestações.

Ainda, a legislação assegura à mãe, ao pai e aos outros familiares envolvidos, o acompanhamento psicológico após a alta hospitalar, preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima que disponha de profissional habilitado.

No ambiente hospitalar, estão garantidas condições específicas de acolhimento para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal, garantindo acomodação em ala separada das demais gestantes.

A norma também inova ao assegurar à mãe o direito de solicitar a presença de um acompanhante, de sua confiança, durante o parto de natimorto.

Além disso, o hospital deve disponibilizar espaço e tempo adequados para que a família possa se despedir do feto ou bebê, permitindo a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais.

Ademais, a lei ressalva o direito dos pais de decidir sobre o sepultamento ou cremação do natimorto, bem como de participar na definição dos ritos fúnebres, respeitadas as suas crenças e decisões.

Visando a proteção dos direitos civis do ser humano, mesmo antes de seu nascimento, a norma proíbe a destinação do natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana.

No mais, passou a ser assegurada a emissão de declaração contendo informações sobre a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, quando possível, o registro de sua impressão plantar e digital.

A legislação traz alteração na Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), incluindo expressamente o direito dos pais de atribuírem nome ao natimorto, aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao registro de nascimento.

Com o objetivo de fortalecer a conscientização, empatia e solidariedade em torno do tema, a lei institui o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil.

Em resumo, a Lei n.º 15.139/2025 não apenas reforça o artigo 2.º do Código Civil, que assegura os direitos do nascituro, como também representa um avanço significativo na forma como o sistema de saúde e a sociedade amparam mães, pais e famílias que vivenciam a perda gestacional, fetal ou neonatal.

Essa legislação constitui um marco importante para o reconhecimento e a validação da dor do luto parental, proporcionando meios para que esse momento seja enfrentado com mais amparo, acolhimento e dignidade.

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