DEVEDOR CONTUMAZ: FISCO OU LEGISLADOR?

Por: Jailson Fernandes.

A figura do “devedor contumaz” no ordenamento tributário catarinense é mais um exemplo da crescente tendência de criminalização da atividade empresarial em contextos de crise. Ao presumir conduta dolosa a partir da inadimplência reiterada — ainda que decorrente de fatores econômicos adversos — o Estado reforça um viés punitivista que ignora a complexidade do ambiente de negócios no Brasil.

A inadimplência substancial, embora grave, não pode ser automaticamente confundida com má-fé. Empresas enfrentam ciclos econômicos, retração de crédito e alta carga tributária, sendo o ICMS, frequentemente, a última obrigação a ser quitada diante da necessidade de manter empregos e honrar compromissos básicos.

A vedação de incentivos fiscais, o impedimento ao aproveitamento de crédito pelos destinatários e a submissão a regimes especiais de fiscalização são medidas que ultrapassam a função arrecadatória, adentrando o terreno das sanções políticas, vedadas pelo STF em inúmeras ocasiões.

Mais preocupante é a ausência de instrumentos efetivos de regularização. A única alternativa prevista — parcelamento em 60 meses — é muitas vezes incompatível com a realidade financeira de empresas impactadas por crises setoriais ou estruturais. A falta de mecanismos de transação, moratória realista ou revisão negociada da dívida evidencia o caráter punitivo da norma.

Em vez de criar um ambiente de cooperação fiscal, a legislação catarinense opta por reforçar o antagonismo entre Fisco e contribuinte, sob pena de sufocar a própria atividade econômica que sustenta a arrecadação.

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