04 fev A Natureza Indenizatória do Aviso Prévio e seu Impacto na Contagem do Tempo de Serviço para Fins Previdenciários
Por Amanda Martins
Jurídico
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo relacionado ao aviso prévio pago em dinheiro não entra no cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria e outros direitos da previdência. Essa resolução foi feita pela Primeira Seção do tribunal ao julgar o Tema 1.238 dos recursos repetitivos.
O raciocínio do Supremo Tribunal de Justiça está ligado ao fato de que o aviso prévio pago tem uma função de reparação, não de salário. Isso quer dizer que ele não cria a necessidade de pagar a contribuição para a previdência. Por isso, o tempo equivalente não pode ser visto como tempo de contribuição para a Seguridade Social.
Antes da decisão, existiam opiniões diferentes entre os grupos da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Porém, com a tese apresentada, todos os tribunais do país devem seguir a mesma linha ao julgarem casos parecidos. Além disso, recursos especiais e agravos em recursos especiais que estavam suspensos esperando a definição do precedente qualificado podem voltar a tramitar.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi o principal no julgamento, ressaltou dois aspectos importantes. Primeiro, que o aviso prévio pago em dinheiro não obriga a contribuição para a previdência, porque não existe trabalho sendo feito durante esse período, uma vez que a contribuição previdenciária decorre do ato de trabalhar. Assim, sem trabalho real, não há pagamento de salário nem contribuição, o que impossibilita a contagem do período para fins de aposentadoria.
Com essa definição, os empregados e trabalhadores precisam saber que o tempo do aviso prévio pago em dinheiro não será somado para a aposentadoria ou outros benefícios da previdência. Essa decisão reforça a diferença entre pagamentos de natureza salarial e de reparação, dando mais certeza legal no âmbito trabalhista e previdenciário.
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