04 fev O herdeiro que faz uso exclusivo do imóvel do espólio não é o único responsável pelo pagamento do IPTU
Por Layana Laurindo
OAB/SC 71.645
Em 20 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n.º 1918125, resolvendo a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em casos em que um dos herdeiros ocupa exclusivamente um imóvel do espólio.
O caso em debate envolveu a partilha de bens entre duas herdeiras, tendo o juízo de origem determinado que o IPTU do imóvel ocupado por uma das herdeiras fosse integralmente suportado por ela, isentando o espólio de qualquer responsabilidade.
O Tribunal de Justiça manteve o julgamento, argumentando que a herdeira que ocupa o imóvel deveria arcar com os encargos relativos ao período de utilização, independentemente de prévia fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem.
Inconformada, a herdeira ocupante interpôs recurso ao STJ, sustentando que, até a conclusão da partilha, o imóvel integrava o patrimônio do espólio, cabendo a este a responsabilidade pelos encargos tributários, motivo pelo qual requereu que o IPTU fosse dividido igualmente entre as herdeiras.
Ao apreciar o caso, o STJ confirmou, de forma unânime, que o IPTU é uma obrigação propter rem, ou seja, está vinculado à titularidade do imóvel, implicando na responsabilidade solidária entre ambas as herdeiras até a finalização da partilha.
Segundo o relator, caso um dos herdeiros resida sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou qualquer indenização, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua quota hereditária.
No entanto, destacou que, na situação em questão, foi previamente fixada indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao valor do aluguel referente à outra herdeira, a ser compensada na partilha.
Além disso, ressaltou a ausência de acordo quanto ao ressarcimento do IPTU ao espólio por parte da herdeira ocupante, conforme previsto no artigo 22, inciso VIII, da Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), tampouco em relação às outras obrigações relacionadas à ocupação do bem.
Diante disso, a Corte Superior concluiu que, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem, o herdeiro ocupante não pode ser responsabilizado isoladamente pelo pagamento do IPTU, na ausência de prévio acordo, sob pena de caracterizar cobrança em dobro e enriquecimento ilícito.
Aclara-se que a decisão se encontra em consonância com os artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, que estabelecem a indivisibilidade da herança e dos direitos de posse e propriedade até a efetiva partilha, tornando o espólio o responsável pelas obrigações decorrentes.
Além disso, o artigo 1.997 do referido diploma legal reforça o entendimento de que o espólio é o responsável por todas as dívidas deixadas pelo falecido, dentro dos limites da herança, até a realização da partilha.
Desse modo, considerando a complexidade inerente aos processos de herança, é essencial que as partes busquem a orientação de um(a) advogado(a) especializado(a), a fim de assegurar que o processo de inventário e partilha seja conduzido da forma mais eficiente possível.
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