A anulabilidade de contratos de consórcio por falsa promessa de contemplação imediata

A anulabilidade de contratos de consórcio por falsa promessa de contemplação imediata

Por Pedro Corrales

OAB/SC 58.168

O mercado de consórcios no Brasil tem apresentado expressivo crescimento nos últimos anos. No entanto, muitas empresas têm prometido que os clientes serão “contemplados” (ou seja, receberão o bem ou valor) logo após a compra da cota ou em um prazo garantido. Isso tem gerado muitos processos na Justiça.

Esta prática comercial, além de contrariar a própria natureza aleatória do consórcio, configura vício de consentimento por dolo, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro. Quando a empresa engana o consumidor com essa promessa falsa, a Justiça entende que houve dolo, ou seja, o cliente só aderiu ao contrato porque foi enganado. Tal situação torna o contrato anulável, podendo ser cancelado judicialmente. O presente artigo visa analisar os fundamentos jurídicos que embasam a anulabilidade destes contratos.

O dolo, enquanto vício de consentimento, está previsto no artigo 145 do Código Civil: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” Configura-se quando uma das partes utiliza artifícios para induzir a outra a manifestar vontade que não manifestaria se conhecesse a realidade dos fatos.

No caso específico dos consórcios, a Lei nº 11.795/2008 estabelece em seu artigo 2º que “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

A contemplação, portanto, está intrinsecamente vinculada aos mecanismos de sorteio ou lance, não podendo ser objeto de garantia prévia. Quando o vendedor assegura contemplação imediata ou em prazo determinado, incorre em conduta que macula a manifestação de vontade do adquirente.

A jurisprudência pátria tem reconhecido tal vício, como exemplifica o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Mediante negociação prévia que constitui parte integrante do negócio jurídico, o autor foi induzido a acreditar que seria contemplado, caracterizando o dolo como vício de consentimento a anular os contratos firmados.” (TJSC, Apelação n. 5013156-68.2021.8.24.0008)

É imperioso distinguir a anulação por vício de consentimento da mera desistência contratual. Enquanto esta última submete-se ao regime específico da Lei nº 11.795/2008, com devolução dos valores apenas após o término do grupo ou mediante contemplação da cota, a anulação fundamenta-se no artigo 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam.”

Assim, reconhecido o vício, a restituição dos valores deve ser imediata e integral, sem as deduções previstas para casos de desistência voluntária. Este entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência: “Configurado o dolo consistente na falsa promessa de contemplação, deve ser anulado o negócio jurídico, ensejando a devolução integral e imediata dos valores pagos.” (Acórdão 1042605, 20160110792305APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2017, publicado no DJe: 05/09/2017.)

Para cancelar o contrato por causa desse tipo de engano, o consumidor precisa provar três coisas: (i) que houve a promessa de contemplação imediata; (ii) que isso influenciou a sua decisão; e (iii) que a promessa não foi cumprida.

Cabe ressaltar que a prática também configura publicidade enganosa, nos termos do artigo 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, podendo configurar, além da anulação contratual, indenização por danos morais quando a conduta ultrapassar o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor pela frustração de expectativa legítima.

Por isso, é muito importante que consumidores e empresas conheçam bem os seus direitos e deveres, para evitar prejuízos e garantir relações mais justas no mercado de consórcios.

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