CARF Decidiu que a Redução de Multas e Juros do PERT Não Constitui Receita Tributável

Por: Jailson Fernandes

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a questão da tributação sobre a redução de multas e juros decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), previsto pela Lei nº 13.496/2017. O processo envolvia a exclusão, por parte de uma empresa, dos valores relativos a essa redução na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A fiscalização tributária autuou a empresa, argumentando que a legislação fiscal exige que as recuperações de custos e despesas sejam computadas para o cálculo do lucro operacional, conforme disposto no artigo 44, inciso III, da Lei nº 4.506/1964. Além disso, o fisco sustentou que, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 65/2019, a reversão de juros de mora e multas compensatórias deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, no momento da adesão ao PERT.

Todavia, ao examinar o recurso interposto, o CARF deu provimento ao contribuinte, fundamentando sua decisão na natureza jurídica das reduções concedidas pelo PERT. O Tribunal Administrativo entendeu que a anistia e remissão parcial dos débitos tributários, previstas pela Lei nº 13.496/2017, não implicam em aumento de receita ou lucro para a empresa. Para o CARF, tais reduções configuram um “estorno fiscal” e não representam o ingresso de recursos novos e positivos no patrimônio da empresa.

Em sua análise, o CARF destacou que as receitas brutas, para fins de tributação, são aquelas que ingressam no patrimônio da empresa como elementos novos e não condicionados. No caso do PERT, a redução de juros e multas não se enquadra nessa definição, sendo considerada uma mera remissão ou anistia, e não um acréscimo de receita. Assim, os valores resultantes da anistia parcial concedida pela Lei nº 13.496/2017 não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com isso, o CARF anulou o lançamento fiscal em relação a essa parte da autuação.

O caso em questão refere-se ao CARF – Processo nº 10340.721294/2021-42, Recurso Voluntário, Acórdão 1402-007.104, 1ª Seção/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, em que ficou consolidado o entendimento de que a redução de multas e juros no âmbito do PERT não constitui base para incidência de tributos.

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