CLT e as alterações nos contratos de trabalho: Rebaixamento de função é ilegal?

CLT e as alterações nos contratos de trabalho: Rebaixamento de função é ilegal?

A CLT estabelece uma série de benefícios que as empresas podem oferecer aos seus funcionários, como plano de saúde, vale-refeição, vale-transporte, seguro de vida e previdência privada, entre outros. Esses benefícios são uma forma de valorizar os funcionários, contribuir para a melhoria do clima organizacional e aumentar a motivação da equipe. Para os colaboradores, os benefícios oferecidos pelas empresas são um complemento importante para a sua remuneração, uma vez que ajudam a reduzir os custos com saúde, transporte e alimentação.

No entanto, é importante ressaltar que esses benefícios não podem ser retirados ou reduzidos unilateralmente pela empresa. De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resulte em prejuízos ao empregado. Isso significa que a empresa só pode alterar os benefícios oferecidos aos colaboradores se houver um acordo entre as partes e se a mudança não resultar em prejuízos para o empregado.

De fato, o Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a alteração das condições do contrato de trabalho só é possível com o consentimento mútuo entre as partes envolvidas. Além disso, a mudança não pode trazer prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula que infringe essa garantia.

No entanto, o §1º desse mesmo artigo estabelece que a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, não é considerada uma alteração unilateral. E, ainda, o §2º desse artigo diz que a alteração de que trata o §1º, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.

Já o Artigo 499 da CLT prevê que não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe alterações importantes em relação a esses artigos, como a eliminação da estabilidade para empregados que ocupam cargos de confiança por 10 anos ou mais, e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que garante o pagamento da gratificação de função caso o empregado ocupe o cargo de confiança por 10 anos e ocorra uma situação que leve a empresa a rebaixar função.

Em resumo, o rebaixamento da função do empregado a um cargo anteriormente ocupado só é permitida com o consentimento mútuo das partes envolvidas, nas hipóteses previstas em lei e mantendo-se o nível salarial, exceto quando se trata da determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, com redução salarial referente a gratificação recebida pelo exercício do cargo de confiança. Além disso, a Reforma Trabalhista eliminou a estabilidade para empregados que ocupam cargos de confiança por 10 anos ou mais, mas a jurisprudência do TST ainda garante o pagamento da gratificação de função nessas situações.

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