Economia na Constituição de Holding à luz do Tema 796 do STF

Por Alexandre Barros Damm

Jurídico

 

A constituição de holdings patrimoniais e familiares tem se consolidado como uma prática recorrente no Brasil, especialmente no contexto de planejamento sucessório, proteção patrimonial e elisão fiscal. Este fenômeno, antes restrito a patrimônios vultosos tem se tornado mais acessível, o que reflete a gradual desmistificação dos custos de abertura e manutenção dessas estruturas empresariais.

Nesse sentido, um ponto central de discussão surge quanto à incidência do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de bens imóveis ao capital social dessas holdings, tema diretamente afetado pelo julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC, analisado sob o regime de repercussão geral no STF.

Conforme preceitua o art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica como capital social, exceto quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda de bens imóveis, locação ou arrendamento mercantil. A interpretação deste dispositivo gerou grande debate no meio jurídico, especialmente no que se refere às holdings patrimoniais cuja atividade principal inclui a gestão e exploração de imóveis.

Com efeito, a jurisprudência majoritária anteriormente sustentava que o dispositivo constitucional não concedia imunidade de ITBI às holdings que tivessem a gestão de bens imóveis como atividade preponderante, entendendo que estas se enquadrariam na exceção prevista para empresas de compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento. Essa interpretação, amplamente adotada por prefeituras e tribunais, resultava na cobrança de ITBI sobre os bens imóveis integralizados ao capital social dessas holdings. Esse entendimento, por conseguinte, desestimulava sua constituição em patrimônios menores, reforçando a percepção de que tal planejamento seria vantajoso apenas para grandes patrimônios.

Entretanto, o julgamento do Tema 796 do STF, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, trouxe uma perspectiva mais favorável aos contribuintes. A Corte Suprema concluiu que a ressalva constitucional no art. 156, § 2º, inciso I, aplica-se exclusivamente às operações de fusão, cisão ou incorporação, não abrangendo a simples integralização de capital. Assim, holdings que administram patrimônio imobiliário para fins de planejamento patrimonial e sucessório, também gozam da imunidade em relação ao ITBI.

É relevante notar que, apesar do julgamento trazer uma maior segurança jurídica para a constituição de holdings patrimoniais e familiares, a questão está longe de ser pacificada. Ainda há espaço para novos desdobramentos e a expectativa é que o tema seja revisitado futuramente pelo STF, buscando uma definição mais abrangente e clara sobre o alcance da imunidade tributária em operações que envolvem a integralização de imóveis ao capital social de empresas.

Em conclusão, o Tema 796 do STF representa um avanço significativo no entendimento sobre a imunidade de ITBI nas holdings, especialmente no que concerne às holdings patrimoniais e familiares. A interpretação fixada beneficia contribuintes ao delimitar a cobrança do imposto apenas em casos específicos, proporcionando maior incentivo para a utilização dessas estruturas, independentemente do volume patrimonial envolvido. Contudo, o debate não se encerra aqui e o Poder Judiciário ainda será desafiado a enfrentar as lacunas deixadas pela recente decisão.

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