Extinção da Punibilidade pelo Pagamento do Débito Tributário e os Reflexos na Lavagem de Dinheiro

Por Alexandre Salum Pinto da Luz
OAB/SC 36.321

 

O crime de sonegação fiscal não se configura antes do lançamento definitivo do débito. Esta afirmação é confirmada pela Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, que diz: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Isso quer dizer que a presença da conduta criminosa iniciará com o fim dos trâmites administrativos fiscais. Assim, finalizada a esfera administrativa e havendo o lançamento definitivo do tributo, o crime de sonegação fiscal resta configurado.

A Lavagem de Dinheiro (art. 1º, caput, da Lei 9.613/98) é o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

É importante prestar atenção que o art. 1º chama atenção para a existência de uma infração penal. Ou seja, antes da lavagem de dinheiro em si é necessário o cometimento de um ato ilícito antecedente.

No presente artigo, a intenção é esclarecer se há o crime de lavagem de dinheiro com o pagamento do débito tributário, ou não.

Se o devedor quitar o débito tributário durante o procedimento administrativo fiscal, isso quer dizer, antes do lançamento definitivo do tributo, não há falar em lavagem de dinheiro, posto que não há o crime antecedente que a justifique. No exemplo, o devedor pagou a dívida antes que ela se tornasse uma conduta ilícita, assim sem a ocorrência da infração penal antecedente, está excluída a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais.

Todavia, o devedor também pode efetuar o pagamento da dívida posteriormente ao lançamento definitivo do tributo. Nesse caso, o crime de sonegação fiscal teria sua punibilidade extinta, mas a lavagem de dinheiro não.

Isso acontece porque a lei prevê que “a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente” (art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98).

A vontade do legislador nesse ponto, foi permitir que haja persecução penal no crime de lavagem de dinheiro, por conta de ter de fato existido um crime antecedente, aqui sonegação fiscal, que teve a sua punibilidade extinta.

Neste caso, poderá o devedor ser condenado ao final do processo penal pela lavagem de dinheiro, mesmo que tenha tido a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, caso ocorra após o lançamento definitivo do tributo.

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