Homem é condenado a cumprir quase cinco anos de prisão e a pagar indenização por estelionato sentimental

Por Layana Laurindo
OAB/SC 71.645

 

Um homem, após cometer estelionato sentimental, foi condenado a quatro anos e dez meses de prisão e ao pagamento de indenização à vítima na importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e R$ 17.155,00, por danos materiais.

A vítima e o réu mantiveram um relacionamento de 1 ano e 6 meses, ocasião em que o homem induziu a mulher a entregar dinheiro, sob falsas alegações, como problemas de saúde, dificuldades financeiras e dívidas.

Persuadida pelo homem que amava, a vítima vendeu seus bens para atender as solicitações, repassando-lhe valores em dinheiro e por meio de transferências bancárias.

Porém, em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem realizou diversas transferências bancárias, sem o seu consentimento, e possuía uma vida dupla, visto que, diferentemente do que alegava, não era engenheiro, não residia na cidade, era casado e vivia com a esposa e uma filha de 12 anos.

Diante das provas apresentadas, a juíza responsável pelo caso reconheceu que as ações cometidas pelo réu são caracterizadas como estelionato sentimental, delito previsto no artigo 171 do Código Penal, praticado no âmbito de relação afetiva e contra vítima mulher, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

A magistrada, através da sentença proferida no processo distribuído junto ao Sexto Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Manaus/AM, destacou que “o réu abusou da confiança e afeição da parceira para obter vantagens patrimoniais, caracterizando o chamado estelionato sentimental”.

A decisão serve como um lembrete de que abusar da confiança de alguém, em um relacionamento amoroso, para obter ganhos financeiros é crime e acarreta as devidas consequências legais.

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