28 jun Isenção de IRPF por doença grave
Você já deve ter lido ou ouvido em algum lugar algo a respeito da isenção do imposto de renda (IRPF) para pessoas que sofrem com determinadas doenças graves. Correto?
Esse benefício foi criado através da Lei Federal n° 7.713/1988 e estabelece a isenção do IRPF incidente em proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
O objetivo desse benefício é fornecer aos portadores das doenças elencadas acima um auxílio no custeio de seus respectivos tratamentos, concedendo-lhes condições mínimas para arcar com medicamentos, internações, cirurgias, contratação de cuidadores, entre outros.
Logicamente, a isenção em questão trouxe, ao longo do tempo, muitas questões que necessitaram da intervenção do Poder Judiciário. Como é o caso da taxatividade do rol de doenças e a possibilidade de aplicação da norma aos proventos recebidos pelos trabalhadores que ainda estejam na ativa.
Essas e outras questões já foram enfrentadas, discutidas e solucionadas pelo Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No que tange à taxatividade do rol de doenças previsto na lei, em 2010, no julgamento do REsp 1.116.620, o STJ fixou a tese de que o rol de doenças elencado no artigo 6°, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/1988, é taxativo. Ou seja, não são isentos os proventos recebidos por aposentados cujas doenças não estejam discriminadas expressamente na referida legislação.
Em relação à possibilidade de extensão da referida isenção para os rendimentos percebidos por portadores de moléstia grave que se encontram no exercício de sua atividade laboral, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a isenção não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa (Tema 1.037).
Por fim, no que diz respeito à concessão ou manutenção da isenção nos casos em que não haja a recidiva da enfermidade ou quando os sintomas deixarem de existir, a 1ª Seção do STJ aprovou e editou a Súmula 627, a qual foi responsável por uniformizar o entendimento de que o contribuinte faz jus sim à concessão ou à manutenção da isenção mesmo nos casos de inexistência de sintomas.
Ou seja, mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e não exista sinais de recidiva, o STJ entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias elencadas na legislação.
Logicamente, o assunto é amplo e existem inúmeras outras questões discutidas e analisadas pelo Poder Judiciário em relação a esse tema, mas, por falta de espaço, conseguimos tratar apenas dessas três.
De todo modo, se você ficou curioso(a) e quer saber mais sobre o assunto, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco.
Por: João Hercilio L. de Oliveira
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