16 mar PILAR 2 E A CSLL: A NOVA FRONTEIRA DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL
Por: Jaison Fernandes
OAB/SC 20.146 (março/2026)
A adesão do Brasil às diretrizes da OCDE culminou na instituição da tributação mínima global de 15% sobre o lucro de grandes grupos multinacionais, o chamado Pilar 2. A implementação desse mecanismo, via adicional de CSLL, busca alinhar o país aos padrões internacionais, mas acendeu um alerta vermelho no Judiciário quanto ao respeito aos princípios de boa-fé e segurança jurídica, agora pilares do novo Código de Defesa do Contribuinte.
A principal controvérsia reside na aplicação imediata desse adicional frente ao princípio da anterioridade. Juristas argumentam que, por se tratar de uma nova exigência fiscal que altera substancialmente a carga tributária, o Fisco deve garantir ao contribuinte o direito de receber informações claras e impugnar decisões de forma ampla. Além disso, há um debate intenso sobre a compatibilidade dos incentivos fiscais regionais com o cálculo da alíquota efetiva, o que pode anular benefícios históricos concedidos a setores estratégicos, ferindo a previsibilidade prometida pela nova norma.
O novo Código estabelece que a atuação estatal deve pautar-se pela proporcionalidade e respeito à capacidade econômica. Nesse sentido, a imposição de um imposto complementar sem uma regra de transição clara fere a segurança jurídica. O modelo cooperativo agora exigido impõe que o Fisco priorize soluções negociadas antes de aplicar sanções severas. As multinacionais devem realizar um diagnóstico profundo, buscando o diálogo prévio para evitar a caracterização de “devedor contumaz”.
A legislação de 2026 também instituiu o sistema de selos de conformidade, que garante benefícios administrativos a quem cumpre as metas do Pilar 2 com transparência. Ignorar a complexidade deste adicional pode levar à perda de benefícios fiscais e ao impedimento de contratar com o poder público. Portanto, o novo cenário exige uma postura proativa: a autorregularização mediada por programas como o “Sintonia” deve ser a primeira opção para resolver discrepâncias de cálculo entre a contabilidade nacional e as regras globais.
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