04 jun Planos de Saúde e o Direito à Vida: A Obrigação de Cobrir Medicamentos Essenciais no Tratamento do Câncer
Heitor Fabiano de Oliveira Souza
OAB/SC –– 70.677
O direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, conforme disposto no artigo 196, que estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dentro desse contexto, a atuação dos planos de saúde deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, garantindo que seus beneficiários recebam tratamentos essenciais para a manutenção da vida e da saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos importantes acerca da cobertura de medicamentos e tratamentos pelos planos de saúde, em especial no que tange à negativa de fornecimento de medicamentos essenciais, como os antineoplásicos orais indicados para o tratamento do câncer.
É verdade que nos últimos anos a jurisprudência tem se alinhado em um caráter mais restritivo acerca do fornecimento de medicamentos, estabelecendo critérios que muitas vezes se mostram impeditivos à garantia desse direito constitucional.
Apesar de tudo, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que, independentemente da discussão sobre a natureza do rol da ANS (taxativo ou exemplificativo), os planos de saúde são obrigados a cobrir tratamentos contra o câncer, inclusive fornecendo medicamentos antineoplásicos de uso oral prescritos pelo médico assistente.
Em recente julgado[1], o Tribunal Superior determinou que uma operadora de plano de saúde fornecesse o medicamento Abemaciclibe 150 mg, prescrito para o tratamento de neoplasia de mama, repreendendo a postura da companhia por ter deixado a paciente desamparada em momento crítico de seu tratamento, denotando uma conduta abusiva e que descumpre sua função social.
A decisão segue uma linha interpretativa protetiva ao consumidor e ao beneficiário de planos de saúde, alinhada ao entendimento de que a negativa de cobertura de um medicamento essencial, especialmente em casos graves como o câncer, representa afronta aos princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ, refletindo a necessidade de garantir o acesso efetivo à saúde e de impedir práticas abusivas por parte das operadoras.
[1] Informativo jurisprudencial, Edição Extraordinária n.º 23 de 21 de janeiro de 2025.
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