Prescrição Intercorrente nas Execuções Fiscais

Por Mariana Spinato

As execuções fiscais representam uma parcela significativa dos processos no judiciário, sendo que o relatório Justiça em Números 2023 apontou a existência de mais de 27 milhões de execuções fiscais no ano de 2022. Com a alta taxa de congestionamento, é fundamental compreender a prescrição intercorrente, um instituto legal para evitar a perpetuação desses processos e que resulta na extinção do processo pelo decurso de tempo após o seu ajuizamento.

No contexto tributário, a prescrição intercorrente é regida pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, e esse dispositivo prevê que, se o devedor ou bens penhoráveis não forem localizados, o juiz pode suspender a execução fiscal por até um ano, e, se ao final desse prazo, não houver localização de bens penhoráveis, o processo é arquivado e o prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 174 do CTN, começa a correr.

Tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram diretrizes para a prescrição intercorrente nos processos tributários. O STJ, por meio do Tema 566, definiu que o prazo de suspensão e prescrição se inicia a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou dos bens penhoráveis, decorrido esse período, se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal.

O STF, no Tema 390 da repercussão geral, concluiu que a suspensão da execução fiscal por um ano, prevista na LEF, tem caráter processual, e o término desse prazo marca o início da prescrição de cinco anos.

Por fim, a prescrição intercorrente desempenha um papel crucial ao encaminhar a extinção dos processos de execução fiscal nos quais os devedores ou bens garantidores da execução não são localizados. A aplicação desse instituto é essencial para aliviar a sobrecarga do Judiciário, possibilitando a extinção de processos que não possuem viabilidade, o que contribui para reduzir o acúmulo de casos.

Isso permite que o Judiciário direcione seus esforços para processos que verdadeiramente demandam atenção, otimizando recursos e promovendo uma maior eficiência na tramitação das demandas judiciais, ao mesmo tempo em que fornece ao devedor um meio eficaz e válido de exercer sua defesa nessas situações.

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