TERRENOS DE MARINHA E SEU EVIDENTE ANACRONISMO

TERRENOS DE MARINHA E SEU EVIDENTE ANACRONISMO

Por Jorge Henrique Pinotti Brião

Jurídico

 

Os terrenos de marinha, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, remontam ao período colonial, sendo regulamentados por um complexo normativo que busca assegurar a proteção e gestão de áreas consideradas de elevado interesse estratégico, econômico e patrimonial para a União.

O Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e a Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 20, inciso VII, conferem a tais terrenos o status de bens públicos da União, assegurando sua utilização conforme os interesses da administração federal. A delimitação dos terrenos de marinha abrange uma faixa de 33 metros a partir da linha da preamar média de 1831, sendo essa medida fundamental para balizar tanto o uso quanto o aproveitamento econômico, a ocupação e a posse dessas áreas.

O regime jurídico aplicável prevê a utilização por particulares mediante aforamento, enfiteuse ou ocupação, impondo o pagamento de encargos à União, tais como o foro, laudêmio e taxa de ocupação. Essas figuras jurídicas asseguram à União a remuneração decorrente da exploração privada, sem que haja alienação definitiva da propriedade, preservando o interesse público. Embora sejam de titularidade da União, é permitido o uso privado sob rigoroso controle estatal, de modo que a destinação pública dos terrenos seja mantida.

Contudo, os terrenos de marinha são frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente no que tange à demarcação, à regularização fundiária e à cobrança de taxas impostas pela União. Esses litígios decorrem, em grande parte, de interpretações divergentes sobre os limites territoriais, a titularidade das áreas e o cumprimento das obrigações associadas ao seu uso privado. Tais conflitos suscitam um questionamento relevante no cenário jurídico atual: diante da constante judicialização e das dificuldades práticas de gestão e regularização, seria pertinente a extinção do regime dos terrenos de marinha?

A manutenção de um instituto jurídico que remonta ao período colonial, ainda que com alterações ao longo dos séculos, pode revelar-se anacrônica em face das demandas contemporâneas de regularização urbana, segurança jurídica e desenvolvimento econômico. A eventual extinção ou reformulação desse regime poderia, assim, gerar um debate sobre a modernização da relação entre o poder público e a ocupação de áreas litorâneas, sem comprometer o interesse público e estratégico envolvido na tutela dessas áreas.

No Comments

Post A Comment