A negativação no cadastro de inadimplentes não justifica a recusa de contratação de plano de saúde.

ISABELA SCHUELTER TOMCZYK
OAB/SC 70.675

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, a recusa da operadora em contratar um plano de saúde. Conforme o entendimento do colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo significa uma verdadeira afronta à dignidade da pessoa, além de se tratar de ação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso julgado envolvia uma consumidora que ajuizou ação em face da operadora de saúde, que impediu sua adesão ao plano por razões de existir negativação nos cadastros restritivos por débito anterior ao pedido de contratação.

Em sede de primeiro e segundo graus, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul impôs que a operadora realizasse a contratação do plano de saúde objetivado pela autora, inviabilizando qualquer forma de exigir quitação de dívidas para viabilizar a conclusão da adesão.

No que concerne aos argumentos da operadora apresentados, via recurso ao STJ, apontou que a recusa objetivava evitar uma presumida inadimplência. Além do mais, argumentou que, segundo a Lei n. 9.656/1998, responsável por dispor sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, inexiste fator impeditivo para a recusa de sujeitos negativados em cadastro de inadimplentes.

Como decisão, a maioria do colegiado acompanhou os votos do ministro Moura Ribeiro ao enfatizar que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil (CC), a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Assim, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior que a vontade e a liberdade das partes.

Ademais, o ministro destacou que, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e os serviços oferecidos e ponderou que não parecia uma justa causa o simples temor ou presunção de uma futura inadimplência.

Por último, registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Consequentemente, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo Código Consumerista.

Frente ao exposto, conclui-se que a decisão negando o recurso da operadora fortalece a posição dos consumidores, garantindo acesso justo e equitativo a serviços essenciais, independentemente de sua situação financeira passada, protegendo-os contra abusos e práticas discriminatórias do mercado.

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