Decisão da Quinta Turma do STJ e a Admissibilidade das Provas Digitais: uma perspectiva sobre a integridade das evidências

Por Zulmar Duarte
OAB/SC 18.545

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, declarou inadmissíveis como prova prints de conversas de WhatsApp extraídos de um celular sem a adoção de uma metodologia adequada (AgRg no Habeas Corpus n.º 828054 – RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik) . A decisão sublinha a necessidade de rigorosos critérios para validar provas digitais, dado o risco de alterações imperceptíveis que podem comprometer a confiabilidade das evidências e a justiça processual.

O registro pela sociedade de eventos significativos acompanha nossa jornada desde os seus primórdios. Primeiro, como tradição oral; depois, com o desenvolvimento da escrita cuneiforme pelos sumérios na Mesopotâmia (por volta de 3500 a.C.), os registros evoluíram de tábuas de argila e pergaminhos para os modernos registros digitais, refletindo a crescente complexidade da sociedade e a necessidade de cristalizar informações para facilitar o intercâmbio de dados e o desenvolvimento de diversas relações (comerciais, políticas, jurídicas, sociais, econômicas, familiares etc.).

Logo, a noção de prova é intrínseca ao ser humano, e o processo judicial não ficou alheio a isso. O Código de Processo Civil (artigo 369) admite a utilização de meios de prova típicos e atípicos, permitindo a utilização de qualquer meio de prova, ainda que não expressamente reconhecido pela legislação.

Porém, isso não se faz sem cuidados; não significa livre trânsito das provas digitais no processo judicial. A utilização de qualquer prova, inclusive digital, deve observar os mesmos paradigmas aplicáveis aos demais meio de prova, principalmente quanto à licitude. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5.º, inciso LVI, da Constituição). Nessa perspectiva, os juízes desempenham papel fundamental na determinação da admissibilidade das provas, garantindo que apenas evidências confiáveis e relevantes sejam apresentadas. Exercem controle sobre as provas que aportam no processo, atuam como gatekepper, na conhecida expressão da Suprema Corte Americana (Daubert v. Merrell Dowpharmaceuticals, Inc. 509 U.S. 579, 113 S.Ct. 2786 (1992)) .

Portanto, a autenticidade e a cadeia de custódia são aspectos críticos na produção das provas digitais, exigindo a adoção de metodologias que garantam a integridade dos dados extraídos.

Em contexto no qual as provas digitais ganham mais espaço, pela própria utilização das redes sociais e da comunicação digital para intercâmbio de informações, apresentação de propostas, formação e discussão de contratos etc., a decisão do STJ enfatiza a necessidade de uma análise contemporânea da teoria das provas, considerando os impactos da vida digital nos processos judiciais.

Além disso, a decisão reforça a importância de os profissionais estarem atentos à utilização de tal prova, observando na sua produção metodologia que assegure sua integridade e, consequentemente, sua validade no processo judicial. Mesmo porque, no processo judicial não basta apenas apresentar provas; é imperativo que essas provas sejam lícitas, alicerce inarredável para garantir a justiça.

 

 

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