08 abr DEVEDOR CONTUMAZ: UMA NOVA AFRONTA CONSTITUCIONAL
Por: Jailson Fernandes (08/04/2025)
A legislação catarinense criou, por meio de lei ordinária estadual, a figura do “devedor contumaz” — contribuinte que, por inadimplência reiterada do ICMS, passa a sofrer restrições severas como o impedimento ao aproveitamento de benefícios fiscais, submissão a regime especial de fiscalização e até vedação de aproveitamento de crédito pelo destinatário de suas mercadorias. A construção dessa figura jurídica, no entanto, levanta sérias dúvidas quanto à sua validade constitucional.
Nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre obrigação, lançamento e crédito tributário, bem como sobre o tratamento tributário aplicável a atos ilícitos. Ao instituir penalidades de natureza material e alterar o regime jurídico do ICMS mediante simples lei ordinária, o Estado de Santa Catarina afronta o princípio da legalidade estrita tributária e a cláusula de reserva de lei complementar.
Além disso, o regime aplicado ao devedor contumaz tem inequívoco conteúdo punitivo, caracterizando-se como sanção política — mecanismo reiteradamente repudiado pelo Supremo Tribunal Federal por violar os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Portanto, a ausência de lei complementar nacional que regulamente o instituto torna o enquadramento do devedor contumaz ilegítimo e inconstitucional, devendo ser afastado pelo Poder Judiciário sempre que restringir direitos fundamentais dos contribuintes.
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