04 jun É possível quebra dos sigilos fiscal e bancário em demanda de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser admissível a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante em ações de alimentos, sempre que houver dúvidas fundamentadas quanto à sua real capacidade financeira. A decisão reforça a primazia do direito à alimentação, especialmente em casos que envolvem filhos menores.
O caso teve origem em uma ação de oferta de alimentos proposta por um pai em favor de seu filho menor, na qual foram fixados alimentos provisórios. Na contestação, a defesa do menor apresentou uma planilha de despesas apontando valores superiores ao montante inicialmente oferecido, alegando que o genitor possuía condições de arcar com uma quantia mais elevada.
Diante da controvérsia sobre a real situação econômica do alimentante, o juízo de primeira instância autorizou a realização de pesquisas em sistemas de informação utilizados pelo Poder Judiciário, a fim de apurar a verdadeira capacidade financeira do genitor. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de redução do valor dos alimentos provisórios.
O alimentante recorreu ao STJ, argumentando que já havia apresentado documentação suficiente para comprovar sua renda, e que a quebra de sigilo seria injustificada. No entanto, a Terceira Turma manteve a decisão das instâncias ordinárias.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que os direitos à privacidade e ao sigilo fiscal e bancário não possuem caráter absoluto, podendo ser relativizados diante de outros direitos fundamentais, como o da criança à alimentação e a uma existência digna.
Segundo o ministro, nesse tipo de situação, em que a realidade financeira do alimentante não está clara e há indícios de ocultação ou controvérsia relevante, é legítima a autorização judicial para o levantamento de dados bancários e fiscais, como forma de assegurar a fixação de um valor justo e compatível com a necessidade do alimentado e a capacidade financeira de quem paga a pensão.
“O crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade daqueles que precisam dos alimentos“, afirmou o relator.
Nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, sendo admitida a quebra apenas das comunicações telefônicas, e exclusivamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, mediante ordem judicial.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado a interpretação desse dispositivo, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na necessidade de efetivação de outros direitos fundamentais, como o direito à alimentação e à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF).
Assim, embora o sigilo bancário e fiscal não possa ser quebrado de forma indiscriminada, sua relativização é admitida em hipóteses excepcionais, sempre que houver indícios relevantes de ocultação de renda ou controvérsia quanto à real capacidade econômica do alimentante, e desde que haja autorização judicial fundamentada.
Com esse entendimento, o STJ reafirmou que, na proteção do direito alimentar — sobretudo quando se trata de menores —, deve prevalecer o interesse da criança, ainda que isso implique a relativização de direitos individuais, como o sigilo bancário e fiscal, sempre que tais medidas forem indispensáveis para assegurar uma pensão justa, proporcional e efetiva.
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