Impenhorabilidade presumida dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras

Por Eduardo Lehrbach da Silva

OAB/SC 60.215

 

Bem se sabe que a execução se realiza no interesse do exequente, consoante estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil.

Entretanto, “a execução não é instrumento de exercício de vingança privada […] nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente”[1].

Consubstancia-se nisso o princípio da menor onerosidade, estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil: quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

Ora, a responsabilidade é patrimonial, todos os bens do executado respondem pela obrigação, mas, se a sujeição desses bens à penhora tolher garantias mínimas do executado, a constrição fica proibida”[2].

Nessa perspectiva, sem pretender exaurir o tema, o legislador buscou preservar as garantias mínimas dos jurisdicionados, tornando indisponíveis os bens elencados nos artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil.

E nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a impenhorabilidade descrita no referido artigo de lei também alcança os investimentos: “Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”[3].

Mais do que isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos investidas em aplicações financeiras são presumidamente impenhoráveis: “Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.”[4]

Em razão disso, não cabe ao devedor demonstrar que as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos investidas em aplicações financeiras são impenhoráveis, pois a impenhorabilidade nesses casos é presumida. Caberá ao credor, para defender a penhora, demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor no tocante a essa quantia.

Portanto, toda quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos investida em aplicações financeiras é presumidamente impenhorável, ressalvado ao credor, para defender a manutenção da penhora, a possibilidade de provar eventual abuso, má-fé ou fraude do credor.

[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1792

[2] SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil: 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1111.

[3] AgInt no AREsp n. 2.320.779/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.

[4] AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

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