O Compartilhamento de dados financeiros nas investigações

Os dados financeiros são protegidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, bem como pela Lei Complementar n. 105/2001, que trata sobre a proteção do sigilo e quais são as formas de o quebrar.

As regras são claras e estão dispostas aos atores processuais, como o Ministério Público e a Polícia Federal. Ocorre que em alguns casos espalhados pelo país, esses órgãos investigativos estão de ofício requisitando informações às entidades ligadas ao Fisco, como Receita Federal, COAF e Banco Central do Brasil, de pessoas que muitas vezes nem investigadas são.

Para se requisitar uma quebra de sigilo bancário e financeiro é necessário autorização judicial, fundamentada em pedidos que demonstrem indícios de prática delituosa. Jamais, a investigação pode ter acesso de ofício a essas informações, pois consiste em violação clara ao direito e
garantia do cidadão em ter preservado sua vida financeira.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, buscando fazer cessar as atitudes arbitrárias dos órgãos de investigação. Recentemente, no RHC n. 147.707, a 6ª Turma do STJ decidiu por maioria de votos que: a requisição de dados pela Polícia Federal diretamente ao COAF é ilegal, pois é imprescindível que a liberação dos dados financeiros seja tutelada pelo Poder Judiciário.

Em outros casos, como nos RHCs 83.233 e 83.447, o STJ decidiu que o Ministério Público não pode ter acesso direto a informações bancárias, sendo necessário a autorização judicial. Restou claro nos julgados que não é permitido requisitar, de ofício, às entidades financeiras informações protegidas por sigilo fiscal.

De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já orientou que o envio pelas entidades financeiras aos órgãos de investigação diretamente, sem requisição, quando há fundada suspeita de prática delituosa é legal. Ou seja, a investigação não pode requisitar de ofício, mas o Fisco pode enviar informações diretamente.

 

Alexandre Salum Pinto da Luz

OAB/SC 36.321

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