Previdência privada pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas

Por Robertha Constantino da Silveira OAB/SC 52.560

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, em decisão unânime, entendeu cabível a penhora de quantias investidas em previdência privada para quitação de débitos trabalhistas.

O acórdão foi prolatado em sede de Recurso de Agravo de Petição, nos autos de execução trabalhista que tramita na Primeira Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC.

Na oportunidade, sustentava o executado a impenhorabilidade dos valores investidos em previdência privada, porquanto tal quantia seria equiparada a aposentadoria, em decorrência do seu caráter alimentar.

Nada obstante, o acórdão prolatado pelo Desembargador Relator Narbal Antônio de Mendonça Fileti, salientou que os valores investidos em previdência privada não podem ser equiparados aos salários, proventos de aposentadorias, pensões, dentre outros, para fins do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que as exceções se interpretam restritivamente.

Nesse contexto, não havendo previsão legal de impenhorabilidade das quantias oriundas de previdência privada, a penhora judicial é totalmente permitida, sob pena de obstar o recebimento de créditos com caráter alimentar, como é o caso do trabalhista.

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