Resoluções 178 e 179 da Comissão de Valores Mobiliários: novo marco regulatório para assessoria de investimento

A CVM editou duas novas regulamentações que afetarão a atuação dos assessores de investimento a partir de 1º de junho deste ano. As Resoluções 178 e 179 trazem um novo marco regulatório para a atividade. Entre as principais alterações, destacam-se: a transição de denominação, de agente autônomo de investimentos (AAI) para assessor de investimento (AI); a extinção do regime de exclusividade perante intermediários; a permissão de ingresso de sócios de capital nas sociedades; e maior transparência na divulgação da remuneração.

Com o fim da exclusividade, os assessores de investimento (PF e PJ) podem ser prepostos de diferentes intermediários (corretoras), além de atuar no mercado de capitais, seguros, previdência e capitalização, desde que não haja conflito com suas atividades centrais. Os assessores PJ poderão se organizar sob qualquer tipo societário, extinguindo-se a anterior obrigatoriedade de sociedade simples. Todos os clientes devem firmar termo de ciência aos intermediários, contemplando o regime de atuação dos assessores, seus limites, proibições e potenciais conflitos de interesse, sendo vedada a execução de ordens pelos AIs em nome de cliente sem a prévia assinatura do termo, o que traz maior segurança aos investidores.

A transparência foi uma grande preocupação das resoluções, especialmente quanto à remuneração dos intermediários, ficando estes obrigados a informar de forma clara e objetiva os seus clientes sobre potenciais conflitos de interesse a que estejam sujeitos. O marco regulatório trouxe também flexibilidade para a composição societária, na medida em que autoriza o ingresso de sócios sem registro de assessor de investimento, criando a figura do “diretor responsável”, que atuará de modo a fiscalizar a atuação dos assessores dentro da PJ e a prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis. As novas regras foram recebidas de forma positiva pelo setor. A Resolução CVM 178 entrará em vigor em 1º/6/2023, enquanto a Resolução CVM 179 entrará parcialmente em vigor nessa mesma data, e terá sua plena vigência apenas em 2/1/2024.

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