STF assenta a constitucionalidade do preceptivo de lei que autoriza a modulação dos efeitos das decisões nas ações diretas de inconstitucionalidade.

A ação direta de inconstitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal (CRFB/88, artigo 102, alínea “a”), tem como objetivo “banir do ordenamento jurídico a lei ou o ato normativo estadual ou federal em tese atingidos pelo vício da inconstitucionalidade […]”. 

Como se sabe, “[…] uma lei declarada inconstitucional é nula, írrita, desde sua origem”, razão pela qual, em regra, a declaração de nulidade de determinada lei desconstitui os efeitos eventualmente gerados pela norma.

Assim, de uma perspectiva teórica, os efeitos da lei declarada inconstitucional são inexistentes (eficácia retroativa – efeitos ex tunc).

Contudo, com o advento da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, admitiu-se a possibilidade de serem modulados os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei, nos termos do artigo 27 do referido diploma legislativo: 

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Dessa forma, respeitadas as diretrizes estabelecidas no supratranscrito dispositivo de lei, o Supremo Tribunal Federal poderá fixar a data a partir da qual a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei produzirá efeitos, no que se convencionou denominar “modulação”.

No longínquo ano de 2000, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade tombada sob o n.º 2154, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999.

Na perspectiva da incoativa formulada, a referida norma viola o princípio da legalidade e da igualdade formal (CRFB/88, artigo 5.º, incisos I e II).

Em termos similares, também nos idos de 2000, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manejou a ação direta de inconstitucionalidade autuada sob o n.º 2258, que foi apensada à ação direta de inconstitucionalidade n.º 2154.

Após longos anos, em 3 de maio do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou improcedente a ação direta com relação ao artigo 27 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco Aurélio.

Dessa forma, segue à disposição do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de modulação dos efeitos de decisão que declare a inconstitucionalidade de lei.

 

Eduardo da Silva
OAB/SC 60.215

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