STF determina a suspensão das execuções trabalhistas de empresas do mesmo grupo econômico que não tenham participado do processo de conhecimento

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a inclusão, em sede de execução de sentença trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico, a qual não participou do processo de conhecimento, especificamente no que tange a produção de provas e o julgamento da demanda.
A decisão foi proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário de nº 1387795, com repercussão geral reconhecida, dando origem ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral.

Em sua decisão, o referido Ministro salientou que o tema do Recurso Extraordinário de nº 1387795 é objeto de discussão nos Tribunais Regionais do Trabalho, em decorrência das diferentes interpretações sobre a aplicação, nos processos trabalhistas, do artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a impossibilidade de direcionamento da execução da sentença à parte que não participou do processo de conhecimento.

Por conta da ausência de pacificação na interpretação e aplicabilidade do referido artigo na Justiça do Trabalho, diversas empresas que não participaram do processo de conhecimento e, portanto, não puderam se manifestar sobre a (in)existência dos requisitos para o reconhecimento do grupo econômico, têm sofrido constrição patrimonial.

Dessa forma, entendeu o Ministro relator pela necessidade de suspensão de todos os processos que versam sobre a inclusão, em sede de execução de sentença trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico, a qual não participou do processo de conhecimento, com o intuito de impedir a prolação de inúmeras decisões divergentes sobre o tema, ocasionando clara insegurança jurídica.

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