Tema 1232 do STF – Procedimentalização da Desconsideração da Personalidade Jurídica Indireta, ante à aplicação da Teoria Menor.

Por Jorge Henrique Pinotti Brião
Jurídico

Nem todas as relações postas ao crivo jurisdicional, do ponto de vista das condições das partes, podem ser consideradas equilibradas. A fim de que a atividade judicante possa ser entregue de forma efetiva, urge necessário tratar ‘’os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade’’ (ARISTÓTELES).

É justamente sob essa ideia de vulnerabilidade que se legitima a utilização de critérios especiais, visando o equilíbrio dos polos de forma a mitigar os efeitos da referida hipossuficiência.[1]

Nesse sentido, notório o protecionismo resguardado pelo direito trabalhista, sobretudo, através das respectivas adaptações equalizadoras ao seu microssistema juridicamente interdisciplinar. A saber, uma das grandes positivações inovadoras desse ramo jurídico, foi a importação da utilização da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Por si só, ela possibilita um afrouxamento dos requisitos introduzidos pela Teoria Maior, regra geral no ordenamento jurídico pátrio, com espeque no artigo 50 do Código Civil, tal qual mostra-se necessária para a sua aplicação, apenas a comprovação de que o velcro da personalidade empresarial está obstando o ressarcimento dos prejuízos causados à parte vulnerável.

Nessa toada, as diferentes teorias são gêneros dos quais subdividem-se algumas espécies; sendo uma delas a desconsideração da personalidade jurídica indireta, situação na qual o patrimônio de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade executada é atingido, preenchidos os requisitos, sob o fundamento de que suas autonomias são meras extensões uma das outras.

Embora a diferenciação da espécie indireta dentre as vertentes teóricas do instituto, em tese, devesse pairar exclusivamente quanto à rigidez dos seus requisitos autorizadores, observa-se que há controvérsias acerca da sua procedimentalização nas diferentes instâncias jurisdicionais, sobretudo quando fundada na aplicação da Teoria Menor.[2]

A título de exemplificação, a Súmula nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho até o ano de 2003 vedava a inclusão direta de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no processo de execução, se não participantes do início do processo. A partir do cancelamento desse entendimento sumular, passou-se a aceitar, no âmbito da justiça do trabalho a inclusão direta, sem instauração de incidente próprio.

De outro norte, o STJ tem entendimento firmado de que o cumprimento das normas processuais para a instauração deste incidente é obrigatório, em garantia ao devido processo legal.[3]

Diante dessa celeuma, o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema nº 1232 e irá analisar, sob a ótica da dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, a possibilidade do mero redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sem a instauração de incidente próprio.[4]

Parece-me que o vilipêndio ao devido procedimento da instauração incidental deriva da perspectiva errônea de que os fins justificam os meios, máxima cuja superação inconteste previne que a instrumentalização desarrazoada se torne meio de repressão dos direitos e garantias constitucionais. Destarte, resta-nos aguardar atentamente ao julgamento do Tema 1232, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli.

[1] No direito trabalhista, a vulnerabilidade manifesta-se em diversas espécies: negocial, hierárquica, econômica, etc.

[2] O CPC dispõe nos artigos 133 e 137 as regras desse incidente.

[3] REsp 1864620

[4] Em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).

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