01 fev CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL
O atual Código de Processo Civil incorporou, em seu bojo, o princípio da autonomia da vontade, através dos chamados negócios jurídicos processuais.
Nesse sentido, na inteligência do artigo 190 do referido códex, quando o processo versar sobre direitos disponíveis – que admitam autocomposição –, as partes, plenamente capazes, poderão convencionar mudanças no procedimento.
Uma das facetas do negócio jurídico processual é a calendarização processual, normatizada no artigo 191 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo traz a possibilidade de as partes e o juiz que conduz o processo, em comum acordo, estabeleçam datas e prazos diferenciados para a prática de atos processuais.
A título de exemplo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas previsto no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, poderá ser ampliado para 20 (vinte) ou mais dias. Ou ainda, ao invés de estabelecer o lapso temporal para apresentação das alegações finais, as partes poderão simplesmente definir a data em que deverão fazê-lo.
Importante observar que, a intimação para a prática de atos que foram objeto de calendarização pelas partes é dispensada.
A calendarização processual é somente uma das diversas possibilidades alcançáveis com a celebração de negócios jurídicos processuais que corporificam o princípio da autonomia da vontade, visando, ao fim e ao cabo, a concretização dos postulados da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo, enaltecendo, ainda, a autocomposição.
Texto escrito por Eduardo da Silva
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