CONCURSO PÚBLICO: AFASTAMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, ERRO MATERIAL E A NECESSIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.

CONCURSO PÚBLICO: AFASTAMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, ERRO MATERIAL E A NECESSIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.

É cediço que o controle jurisdicional dos concursos públicos é tema sensível, que suscita controvérsia quanto a sua possibilidade e o respeito ao princípio da separação dos poderes. Nada obstante, posicionamento extremo no sentido de uma postura omissa e totalmente conservadora por parte do judiciário acarretaria em graves prejuízos a higidez dos certames, com impactos sobretudo suportados pela coletividade.

Outrossim, a abstenção total do Judiciário, além de ferir de morte o direito fundamental à tutela jurisdicional, estampado no art. 5º, XXXV da CF/88, cede margens ao arbítrio da Administração Pública, pretexto para o surgimento de condutas abusivas.

Nessa medida, todos os atos oriundos da Administração Pública são, em certa medida, passíveis de controle judicial, como materialização do princípio de checks and balances, sendo tal premissa válida também para concursos públicos, mesmo diante da certa autonomia que tem as bancas organizadoras.

Por certo que, embora a composição da avaliação seja composta por uma série de atos que envolvam um juízo de mérito, a atuação da administração/banca avaliadora fica adstrita aos limites do edital e, principalmente às linhas mestras dos princípios que norteiam a Administração Pública (CFRB, art. 37), com competente controle da legalidade do ato.

Nesse sentido, já se manifestaram em diversas ocasiões as Cortes Superiores, pelo que se dá enfoque aos julgamentos exarados nos RE 632853/CE e ARE 839653/RO do Supremo Tribunal Federal e nos REsp 174.291/DF e RMS 39.635/RJ do Superior Tribunal de Justiça.

O STF em julgamento do tema de repercussão geral 485, com relatoria do Ministro GILMAR MENDES, ao se debruçar sobre o controle do ato administrativo que avalia questões de concurso e sobre a necessidade de estrita observância ao conteúdo de disciplina do edital, sedimentou que é possível o controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando se observar o descompasso entre as questões e o prévio conteúdo programático, hipótese que não enseja vilipêndio à separação dos poderes a afastar a atuação do Judiciário.  A mesma ratio decidendi foi encartada no julgamento do ARE 839653/RO.

À sua vez, o STJ de fronte com erro material perceptível de plano na elaboração das questões (primo ictu oculi), asseverou a possibilidade de interferência judicial para sanar o vício e anular a questão em caso que a própria banca examinadora reconheceu o erro material, alterando a alternativa correta (RMS 39.635/RJ).

Ainda, se deparando o Tribunal da Cidadania com quadro em que a banca examinadora incidiu em patente erro material no momento da realização da prova, de modo a constar mais de uma alternativa correta, firmou entendimento no sentido de afastar a incongruência do ato, anulando a questão em virtude de seu erro teratológico em afronta ao princípio da legalidade (REsp 174.291/DF).

Em resumo, esquadrinhando as razões de decidir dos precedentes firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, com eficácia vertical sobre as demais Cortes do país, a interferência judicial em matéria de concurso é exceção, mas nunca inexistente, na medida em que é ato da administração pública sujeito ao controle de legalidade como materialização da limitação ao poder.

Duas são as principais hipóteses desenhadas pela jurisprudência: a uma, o distanciamento das questões objeto da prova do cronograma de matérias previstos no edital, inclusive com desrespeito aos exatos limites quando detalhados pela lei do certame; a duas, a constatação de erro material perceptível de plano na avaliação, v.g., questões com mais de uma ou nenhuma resposta correta no gabarito, ou alterações de ofício ou provocada do espelho da prova sem que seja anulada e distribuída a respectiva pontuação à todos os candidatos.

 

Escrito por Arthur Freitas

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