IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ATO DEVE SER PRATICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ATO DEVE SER PRATICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO.

Embora o amplo espectro da Lei nº 8.429/92 para delimitar o agente nos atos de improbidade administrativa, bem como a miríade de condutas que podem se enquadrar nos artigos  9º, 10 e 11 do diploma legal, além da inequívoca demonstração do dolo na conduta improba, faz-se necessário que o indivíduo pratique o ato em razão da condição de agente público, sob pena de inaplicabilidade da LIA por ausência de nexo causal entre a conduta ilegal e o exercício das funções inerentes à relação empregatícia¹.

Desse modo, o ato irregular praticado na esfera particular do indivíduo não pode ser punido com base na Lei de Improbidade, mesmo que determinado ilícito seja identificado no rol estabelecido pela LIA, não será tipificado como ato de improbidade quando o agente público que praticou não atuar em tal condição, valendo-se da função, de modo que o ato ilegal praticado na esfera particular do indivíduo, estranha à função publica por ele exercida, não deverá ser caracterizado como um ato de improbidade², nesse sentido, precedentes do STJ: AgInt no REsp nº 1.365.932/SC; REsp 1.414.669/SP; e REsp 1.406.267/RN.

Por Arthur Freitas

¹ PEDRA, Anderson Santana. Improbidade Administrativa. Salvador, Juspodvm, 2019.

² HOLANDA JR, André de; TORRES, Ronny Charles Lopes. Improbidade Administrativa. Salvador: Juspodvm, 2017.

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