01 fev RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA
O Código de Processo Civil preceitua na dicção de seu artigo 302 que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: a sentença lhe for desfavorável; obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Isto é, ao mesmo tempo que confere ao litigante a possibilidade de lançar mão de medidas antecipatórias ou acautelatórias de direito, adverte-lhe que o resultado negativo a posteriori poderá resultar em sua responsabilização pelos danos causados ao adverso. Trata-se de um importante vetor a ser considerado no momento de planejamento das estratégias processuais a serem tracejadas ao curso do iter (análise econômica do direito).
Até porque, embora o drama ou a tensão processual possam se concentrar nas medidas provisórias, meio dos mais hábeis para a eficiência da prestação da tutela jurisdicional, a decisão tem caráter precário, incipiente, baseada em cognição sumária na mera verossimilhança, sendo que se concedida, confirmada ou não, irá produzir efeitos no mundo jurídico, invertendo muito das vezes a lógica do ônus do tempo do processo.
A previsão constitui verdadeiro fator de equilíbrio no sistema das tutelas provisórias (DINAMARCO).
Em recente artigo, o professor CRUZ E TUCCI destacou que está é uma prática comum das legislações processuais modernas, que procuram introduzir mecanismos de repressão à conduta do improbus litigatur, isto é, do litigante que faz “mau uso” do processo, com o intuito deliberado, ou mesmo involuntariamente, de prejudicar o outro litigante ou mesmo terceiros.
Somam-se a isso, as regras contidas nos artigos 79 à 81 do CPC, que erigem um sistema de responsabilização das partes por danos processuais, penalizando aqueles litigantes que fazem uso de expedientes eivados pela má-fé, em sentido diametralmente oposto das normas fundamentais do processo civil, que estipulam um ambiente tomado pela cooperação e pela boa-fé.
Nesse particular, especialmente no que toca à disciplina das tutelas provisórias, o Código impõe nítida responsabilidade objetiva para os litigantes (STJ, REsp 1327056), i.e., aquela que independe de dolo ou culpa para responsabilização. Basta que o prejudicado prove a efetivação da tutela de urgência, o dano e o nexo de causalidade entre ela e o dano para fins de recebimento da indenização, sendo certo de que não se trata de rol exaustivo (numerus clausus), cabendo em outras hipóteses, como a tutela provisória que é cassada no curso do processo, artigo 296 do CPC, e não ao final, como já decidiu o STJ no Resp. 193.366/SP (FERNANDO GAJARDONI).
“Importa, pois, reconhecer que o fator determinante da responsabilidade civil aquiliana ou objetiva centra-se no nexo etiológico entre o evento resultante de ato comissivo ou omissivo e a lesão sofrida” (CRUZ E TUCC).
Sem embargo, recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve firme tal entendimento, reconhecendo a responsabilidade objetiva de parte que requereu cautelar e veio a ter o processo extinto sem julgamento no mérito.
Em seu voto, o Excelso Ministro marco Buzzi ressaltou que os pressupostos de reponsabilidade independem da existência do justo motivo para a concessão da tutela, ou seja, se era pertinente ou não, porquanto a aferição do justo motivo (no caso uma cautelar) se funda na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco da demora, enquanto os requisitos da responsabilidade se limitam ao dano, à conduta e ao nexo causal.
Deste modo, para o relator, a responsabilização diz respeito à circunstância processual posterior à liminar, especialmente no que toca á confirmação daquele direito posteriormente.
Posto isso, correto o entendimento encampado pela Corte de Sobreposição, de sorte que a responsabilização dos litigantes que não obtém êxito na confirmação de sua pretensão, seja a tutela provisória bem concedida ou não, importa em forma eficiente de desestímulo às demandas frívolas que atormentam o judiciário.
Por Arthur Freitas
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 867.
CRUZ E TUCCI, Jose Rogério: https://www.conjur.com.br/2020-set-22/paradoxo-corte-responsabilidade-objetiva-parte-pleiteia-tutela-urgencia
GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 911.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24092020-Quarta-Turma-reconhece-responsabilidade-objetiva-do-requerente-de-cautelar-por-danos-causados-pela-medida0923-8216.aspx
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